999 resultados para Servidor público, assistência médica, Brasil


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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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A infecção do trato urinário (ITU) é uma das doenças mais comuns na infância e em 80 a 90% dos casos é causada por bactérias da família Enterobacteriaceae, especialmente Escherichia coli e Klebsiella pneumoniae, as quais no mundo inteiro têm emergido como produtoras de ESBL, um dos principais mecanismos de resistência bacteriana a cefalosporinas de espectro-estendido e monobactans. A prevalência da ITU em crianças, bem como as variáveis, sexo, idade, febre, bactéria mais frequente, presença de refluxo vesico-ureteral (RVU), presença de cicatrizes renais foram avaliadas no período de janeiro de 2006 a março de 2009, em hospital público de belém, região norte do Brasil e no período de abril a agosto de 2009, isolados de cepas de E. coli e K. pneumoniae foram obtidos de urina de crianças menores de 16 anos e avaliados fenotipicamente através do método automatizado de caracterização de ESBL, Vitek2, juntamente com a PCR para determinar se os genes blaTEM, blaSHV e blaCTX-M1 estavam presentes em cada organismo. Foram confirmados 199 casos de ITU no período estudado, 54,2% eram do sexo feminino, 46,2% eram menores de 02 anos de idade, febre ocorreu em 37,3% dos casos, RVU foi identificado em 38,6% das crianças com ITU e cicatriz renal em 38%, a bactéria mais frequente foi a E. coli (60%). Foram isoladas 43 amostras ( E. coli e K. pneumoniae, 74,4% e 25,6%, respectivamente), 95% foi resistente a ampicilina e sulfametoxazol-trimetroprim; 23,2% apresentaram fenótipo ESBL. O gene blaCTX-M1 foi o mais prevalente, encontrado em 19 cepas, seguido do gene blaTEM (18 cepas) e blaSHV (8 cepas). Esse estudo mostrou que bactérias com perfil de resistência ESBLcirculam no ambiente hospitalar em Belém e que os genes blaCTX-M1 e blaTEM e blaSHV estão presentes em cepas de E. coli e K. pneumoniae causadoras de ITU em crianças na região norte do Brasil.

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O presente trabalho tem por objetivo aprofundar o regime jurídico disciplinar do servidor público temporário. Analisam-se as características principais dessa espécie de agente público que o diferenciam dos demais servidores e que justificam um regime disciplinar próprio. Em uma breve investigação sobre as prováveis origens do temporário, constata-se a presença desse servidor na Administração Pública brasileira desde 1823. No direito estrangeiro (particularmente, no direito francês e no direito português), verifica-se a existência de figuras assemelhadas ao servidor público temporário brasileiro, que é uma espécie de servidor público do gênero agente público, exercendo uma função pública, mas não ocupando nem cargo, nem emprego públicos, sendo contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, indica que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, mas não há uma uniformidade entre os entes da federação sobre o regime jurídico adotado para o servidor temporário. Esta análise concentra-se na Lei Federal n.º 8.745/93, que disciplina o assunto. No âmbito federal, o servidor público temporário é dotado de um regime jurídico com características mais próximas do regime jurídico administrativo, sendo recrutado por meio de contrato administrativo assemelhado ao regime estatutário. Tal contratação deve pautar-se pela observância dos princípios da continuidade do serviço público, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação. Focaliza-se a responsabilidade do servidor público temporário no âmbito administrativo, procurando-se demonstrar que tal servidor, por um princípio de equiparação, submete-se a um processo administrativo disciplinar para apuração de suas faltas, o qual cumpre prazos especiais e condições específicas em razão do vínculo temporário com a Administração Pública, em tudo sendo respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Analisam-se as diferenças entre o processo disciplinar do servidor temporário (sindicância) e o processo do servidor público em geral, os ritos adotados, os prazos, as penalidades e os recursos, constatando-se que o servidor público temporário responde pelos atos ilícitos em todas as esferas: penal, civil, administrativa e por atos de improbidade. A transitoriedade na função não o exime de responsabilidades, por isso, com as devidas adaptações, está sujeito aos ônus e bônus do serviço público. Daí a necessidade de construir, com base nas características próprias dessa espécie de servidor público, um regime adaptado às especificações do vínculo especial a que se submete o servidor público temporário. Propõe-se aqui um miniprocesso disciplinar ou um processo disciplinar especial, ou uma minissindicância ou uma sindicância especial, sui generis.