915 resultados para Processo Criminal
Resumo:
The exercise of disciplinary action, for the practice of misconduct by a lawyer or trainee lawyer, is the sole responsibility of the O.A., as professional body representative of their peers. The disciplinary procedure prescribed in the statute of the O.A., presents a framework for an integrated accusatory principle of research. The participation of the rapporteur of the disciplinary proceedings in the voting of the resolution imposing a disciplinary sanction is substantively unconstitutional for violating paragraph 5 of article 32nd of the Portuguese Constitution. The requirement to comply with this legislation stems, ultimately, from the similar nature of the fundamental rights of the accused lawyer or trainee lawyer to the rights, freedoms and guarantees protected in criminal proceedings.
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Changes to the rules concerning the admissibility of statements read in trial, previously provided by the defendant, despite its apparent simplicity, undermine the criminal procedural architecture projected from the constitutional structure accusatory criminal procedure. The principle that in judging only can be valued the evidence produced before the judge gives rise the production of evidence by the prosecution in the investigation phase.
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Esta dissertação teve como diretriz principal percecionar até que ponto a educação se torna eficaz como política pública capaz de ajudar a enfrentar a criminalidade. Tal enfrentamento ocorre por dois vieses distintos; O primeiro tem caráter mais preventivo, de modo que a educação tem sua atuação voltada à prevenção da criminalidade; enquanto o segundo viés consiste em prevenir a reincidência criminal com a aplicação de políticas educativas a apenados. Neste trabalho de investigação realizou-se uma breve revisão bibliográfica, abrangendo alguns autores teóricos que enfatizaram como se dá o processo de aquisição e desenvolvimento do conhecimento no indivíduo, dentre os quais constam: Descartes, Rousseau, Kant, além de Piaget e Vygotsky. A pesquisa consistiu em levantamento nos processos julgados pela comarca de João Pessoa do Tribunal do Júri no ano de 2011, a fim de verificar o grau de escolaridade dos réus, bem como no Estabelecimento Prisional, com vistas a levantamentos sobre a reincidência criminal. Os resultados da pesquisa demonstraram que é latente a eficácia da educação como política pública de combate a criminalidade. Foi apurada também, a enorme economia financeira que produziria uma maior concentração de investimentos educativos em detrimento de investimentos em segurança pública.
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Prova é o meio pelo qual as partes buscam esclarecer os fatos apresentados ao Juiz em uma lide. A utilização da prova é vedada quando é produzida em contrariedade a normas do direito material ou processual, podendo ser ilícita ou ilegítima, respectivamente. Ilícitas são aquelas que violam normas de direito material e ilegítimas as que violam regras de direito processual. A respeito da admissibilidade das provas ilícitas, existem três correntes doutrinárias. A primeira as admite, desde que punido aquele que as produziu. A segunda, não as admite por tratar-se de infração à constituição. A terceira, busca a solução através do princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve sopesar o direito fundamental a ser protegido e os interesses da sociedade. Ainda que ilícita, pode a prova ser utilizada se for favorável ao réu, quando podem aplicar-se as excludentes de ilicitude do Código Penal. Se a sentença condenatória se baseou em provas ilícitas, após o trânsito em julgado o réu pode utilizar-se de revisão criminal ou do habeas corpus. São meios ilícitos de obtenção de provas: violação de domicílio, confissão obtida mediante tortura,violação da intimidade pela imprensa e interceptações clandestinas. O Juiz pode autorizar interceptações telefônicas sempre que houver indícios de autoria ou participação em infração penal, desde que não haja outro meio de se produzir a mesma prova e o fato for punível com reclusão. Em tese, todas as provas colhidas por meio de interceptação e escuta telefônicas realizadas antes da lei 9296/96, que regulou o assunto, seriam ilícitas por falta de fundamento.
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Este trabalho trata do processo de incorporação, pela Polícia Civil gaúcha, de explicações científicas para o crime e de procedimentos técnicocientíficos na investigação criminal. A partir da análise de uma série de documentos produzidos pelas elites policiais desde o final do século XIX, investigaram-se as implicações da relação entre os conhecimentos dos especialistas e o saber policial. O objetivo da pesquisa foi determinar em que medida os saberes científicos e técnicos colaboraram na afirmação da polícia como instância legitimamente autorizada a investigar o crime e detectar o criminoso. Considerando-se os aspectos analisados, concluiu-se que a utilização desses conhecimentos adequou-se às funções da instituição policial. O emprego da papiloscopia e da fotografia no registro criminal, introduzidas no início deste século, ampliou e tornou mais eficiente o controle policial sobre os grupos sociais tidos como potencialmente criminosos. Dessa forma, compatibilizou-se com o exercício de um poder de caráter seletivo por parte da polícia. O uso dessas teorias e de procedimentos técnico-científicos implicou na necessidade do trabalho de divulgação de tais meios entre os policiais, que se caracterizou pela preocupação das elites policiais em transmitir uma nova imagem profissional, valorizando o emprego do raciocínio e da lógica, a habilidade de identificar vestígios e o conhecimento prático relativo às formas de investigar o crime. A partir do final da década de 40, consolidou-se o grupo de peritos. Constatou-se que entre eles também era valorizado o conhecimento adquirido na prática e adequado às necessidades da investigação policial. Assim, o conhecimento dos peritos referendou a forma policial de investigar o crime e a cultura profissional do policial.
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Este trabalho descreve algumas das soluções atualmente adotadas pelos tribunais federais para a gravação de audiência, bem como indica a oportunidade que o ambiente de interatividade da TV Digital Brasileira oferece para uma proposta de modelo de documento eletrônico de escritório que sirva de suporte para o resultado da gravação de audiência (texto, som e imagem), bem como possa contribuir para a mudança de paradigma dos atuais sistemas processuais (softwares). O objetivo é estabelecer um padrão fundamentado em uma política pública (Governo Eletrônico Brasileiro e Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre), onde não existam restrições comerciais quanto ao uso das novas tecnologias de comunicação e informação no que se refere ao mínimo para se privilegiar a inclusão social sem perda de eficiência. O trabalho é formado por dois tipos de conteúdo: parte textual e parte digital. A parte textual contém o resultado de uma pesquisa realizada junto aos tribunais federais, bem como apresenta os principais pontos do Governo Eletrônico Brasileiro e do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre. Ainda descreve a estrutura montada na elaboração e realização da parte digital. Por sua vez, a parte digital reúne o material utilizado para a apresentação de protótipos (vídeos e exemplos de aplicações), para demonstrar as possibilidades de interatividade da TV Digital Brasileira e dos benefícios que os jurisdicionados e os operadores do Direito alcançariam com a proposta. Palavras-
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A necessidade de lidar com a identificação, o desenvolvimento, a formalização e a implementação de estratégias na Criminalística da Polícia Federal leva a questionamentos quanto à presença das condições necessárias para a implantação efetiva de um processo de planejamento estratégico institucional no ambiente considerado, e cuja resposta constituiu o objetivo da presente pesquisa. Neste contexto, combinam-se elementos ligados à natureza de organização pública da Criminalística e conceitos da Administração advindos do ambiente da iniciativa privada, assim como idiossincrasias da categoria profissional formada pelos peritos criminais. E, por ser o planejamento estratégico uma atividade insólita na organização, está sujeito a uma série de riscos e ameaças sobre os quais ainda não se tem conhecimento suficiente. Este estudo valeu-se de entrevistas semiestruturadas para avaliar, a partir da percepção dos próprios peritos criminais federais, se estão presentes fatores relacionados a três perspectivas de destaque identificadas na literatura acadêmica que poderiam viabilizar a implantação do planejamento estratégico na Criminalística da Polícia Federal. A primeira perspectiva se refere ao contexto mais amplo de organização, extraída a partir de uma abordagem integradora sobre o processo de formação da estratégia, que considera a visão como elemento agregador entre a racionalidade do planejamento estratégico formalizado e a participatividade geradora das estratégias emergentes. A segunda diz respeito ao contexto mais restrito que abrange as organizações do setor público, em que as dimensões de propriedade comum, financiamento público e controle político resultam em uma série de especificidades em relação ao setor privado. Por fim, a terceira perspectiva trata da caracterização da Criminalística como organização profissional, em que a tensão entre controle gerencial e autonomia profissional assume importância de destaque. O resultado, obtido a partir de análise interpretativa fenomenológica das entrevistas, revelou que a falta de um senso comum sobre a direção a ser seguida pela organização, associada ao baixo envolvimento dos peritos, constitui um fator condicionante do sucesso do planejamento estratégico na Criminalística.
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Trata-se de uma pesquisa de natureza marcadamente descritiva, com etapas exploratórias, que visa a descrever as percepções e reflexões desveladas pelos sujeitos da pesquisa nas análises temáticas realizadas sobre diversas questões que envolvem o tema da autonomia da Perícia Criminal Oficial, no âmbito da Polícia Federal. Para esse fim, utilizou-se da metodologia da análise de conteúdo, segundo Bardin (1977). Os sujeitos da pesquisa foram escolhidos segundo o critério de acessibilidade e da natureza dos cargos, quais sejam: Delegado da Polícia Federal, Juiz Federal, Perito Criminal Federal e Procurador da República. Face à predominância do cunho qualitativo neste estudo, não há expectativas de generalizações dos resultados obtidos no campo, assim como a seleção desses sujeitos não priorizou pela representatividade quantitativa de cada cargo. O referencial teórico foi construído com o propósito de contextualizar e favorecer a compreensão do leitor sobre como é constituída a realidade em que se insere o objeto de estudo, buscando descrever os termos e conceitos necessários a essa compreensão, tais como: (i) o que é o Sistema de Justiça Criminal e como se deu seu processo de formação no Estado moderno; (ii) como é a estrutura e o fluxo processual básico do modelo brasileiro, com destaque para a posição que ocupam os órgãos ou Instituto de Criminalística; (iii) qual o nível de efetividade desse sistema, no Brasil, e quais os principais problemas que afetam a funcionalidade da Perícia Oficial em sua estrutura; (iv) quais os reflexos do uso dos paradigmas repressivo e preventivo, pelo Estado, no controle da violência, da criminalidade e da impunidade dos criminosos, visando a garantir a manutenção da ordem pública como bem coletivo; (v) que relevância tem o papel da Perícia Oficial para a efetividade do Sistema de Justiça Criminal, segundo o paradigma preventivo; (vi) o que é Criminalística e qual a natureza de sua atividade; e (vii) como se apresenta a atual estrutura administrativa e a rede de clientes da Perícia Oficial. Ao se aproximar do objeto de estudo, o pesquisador buscou descrever como se deu a origem do processo de autonomia da Criminalística, no Brasil, e como esse processo vem sendo desenhado como uma política de segurança pública, destacando as principais medidas administrativas e normativas adotadas no país que favoreceram a sua consolidação, tais como: a aprovação do PNSP (2002), do PNDH I (1996), do PNDH II (2002) e do PNDH III (2009), além da promulgação da Lei nº 12.030/2009, que assegura, de forma específica, a autonomia técnico-científica e funcional da função pericial criminal. Tratamento especial foi dado ao significado e ao alcance que têm as dimensões conceituais do termo “autonomia” para a função pericial. Em que pesem os resultados obtidos, as conclusões revelam que a complexidade do tema, teoria e prática, aguarda continuidade em pesquisas futuras.
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A violência doméstica contra as crianças e os adolescentes constitui hoje um dos parâmetros de discussão apresentados pelos movimentos sociais e pela sociedade civil. Reconhecida há poucas décadas como um problema social no país, ela representa um dos componentes relacionados aos debates sobre a operacionalidade da Justiça no Brasil. Reconhecendo a pluralidade de modelos de organização familiar e as formas alternativas de apaziguamento dos embates sociais, procurou-se entender que tipo de tratamento é conferido pelos tribunais àquelas ações litigiosas que convergem para o seu campo de atuação. Por meio de um estudo de caso do sistema de justiça criminal na cidade de Santa Maria, confrontando os tipos de sentença terminativa atribuídas aos processos com os elementos legais e extralegais utilizados pelos operadores do direito, percebeu-se as especificidades do funcionamento destas instâncias judiciais em relação aos conflitos interpessoais vivenciados no âmbito doméstico. Diante de um movimento crescente que procura aumentar a penalização para os crimes que envolvem estas formas de violência, foi possível discutir como estes conflitos são solucionados nas varas criminais comuns e no juizado especial criminal. A partir dos elementos encontrados ao longo do trabalho de campo, apreendeu-se que embora a informalização da justiça viabilize uma participação mais efetiva da vítima e de seu representante legal no processo, em detrimento à justiça comum, tornando mais célere o movimento da ação litigiosa e oportunizando a conciliação entre as partes, ela depara-se, ainda, com os problemas relacionados à interpretação da legislação e à percepção desta temática pelos agentes do aparelho judiciário.
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Este pesquisa, inserida no campo de estudo sobre mudanças organizacionais, buscou investigar como é realizada a gestão de mudanças na Criminalística da Polícia Federal. Para isso, partiu-se de um referencial teórico para a estruturação de categorias de análise essenciais para o estudo do tema, agrupadas em três dimensões: conteúdo da mudança, processo de implementação da mudança e contexto em que ocorreu a mudança. Dessa forma, essa pesquisa de caráter qualitativo avaliou o processo de gestão de mudança ocorrido por meio da implementação de indicadores de complexidade na Criminalística da Polícia Federal, à luz do modelo proposto por John P. Kotter para a implementação eficaz de mudanças nas organizações, considerando sua interação com as circunstâncias contextais prevalecentes. Para a coleta de dados foram utilizadas entrevistas semiestruturadas com os componentes do corpo gerencial e diretor da Criminalística, responsáveis pela condução do processo de implementação da mudança. A análise de documentos institucionais e a observação direta complementaram a coleta dos dados. Os resultados apontaram para uma significante concorrência dos fatores relacionados às três dimensões estudadas que impediu o alcance dos objetivos esperados com a mudança, destacando-se: a) aspecto negativo relacionado à própria natureza da mudança, que se enquadra no campo de avaliação de desempenho, questão polêmica que levanta muitas discussões; b) contexto organizacional desfavorável, por estar inserida em uma organização policial, com forte cultura disciplinar e punitiva; c) processo de gestão de mudança mal conduzido, de acordo com modelo teórico para a implementação eficaz de mudanças nas organizações proposto por Kotter (1995, 1997).
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Neste artigo são discutidas formas de promover a melhoria da política pública prisional brasileira especialmente no que tange o preso provisório, com enfoque nas contribuições que a economia comportamental pode fornecer ao direito. A questão central do debate é como o modelo processual atualmente adotado não cria um ambiente favorável à liberdade, na medida em que não promove o diálogo entre o acusado e seu julgador. Os estudos econômicos, assim, podem nos fornecer importantes lições de como reverter a curva ascendente do número de presos provisórios no país e o impacto da instituição da audiência de custódia no processo penal brasileiro.
Resumo:
Neste exercício são discutidas formas de empreender mudanças em políticas públicas, focando especialmente no estudo da política prisional brasileira. O que é central no debate proposto é a viabilidade da inserção de audiência a ser realizada imediatamente após a prisão de um indivíduo, a audiência de custódia, que possibilitará o encontro entre a pessoa presa e o juiz. O ator promotor da mudança, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD apregoa como resultado mecanismos de prevenção e combate à tortura e um efetivo controle judicial da detenção. Subsequente a esse argumento, o Instituto é enquadrado como figura influente no papel de grupo de pressão pela mudança na política pública prisional por meio da defesa da audiência de custódia.
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Este estudo teve por objetivo identificar e classificar os stakeholders que influenciam e/ou são influenciados pela perícia oficial de natureza criminal e que, direta ou indiretamente, impactam a autonomia desse arranjo estatal, bem como, obter um conjunto de ações aos peritos oficiais como forma de exercer algum grau de influência no processo de autonomia. Foi abordada a Teoria dos Stakeholders e destacadas algumas propostas de classificação de partes interessadas. Foi eleita a proposta de classificação desenvolvida por Mainardes, Alves, et al. em trabalho apresentado no V Encontro de Estudos em Estratégia/3Es, realizado pela Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração (ANPAD), na cidade de Porto Alegre/RS, em maio de 2013, com o intuito de executar o teste empírico recomendado pelos autores da nova proposta de classificação. Os stakeholders foram identificados como resultado de entrevista coletiva a grupo focal composto por seis peritos oficiais criminais. Para fins de aplicação do teste empírico do modelo da proposta de classificação de stakeholders de Mainardes, Alves, et al. foi considerado um contexto empírico onde a organização, para fins da Teoria dos Stakeholders e deste trabalho, é a perícia oficial criminal e sua respectiva autonomia. Como resultado desse teste empírico, os stakeholders identificados e entrevistados foram classificados em dependente, passivo, parceiro, controlador ou regulador. Aqueles não abrangidos pela classificação são tidos como não stakeholders. Por fim, foi sugerido por esses stakeholders entrevistados um conjunto de ações aos peritos oficiais criminais como forma de exercerem algum grau de influência no processo de autonomia da perícia oficial de natureza criminal.
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Pretende-se analisar a adequação do regime das medidas cautelares pessoais, introduzido pela lei 12.403/11 à Constituição por meio de uma abordagem abstrata, debruçando-se puramente sobre o texto introduzido pela referida norma, e de outra empírica, tendo-se como base uma pesquisa sobre prisões em flagrantes ocorridas no município de São Paulo. O referencial para a análise da adequação será os princípios constitucionais regentes das medidas cautelares pessoais, notadamente o da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Resumo:
O presente trabalho busca analisar a aplicabilidade da Justiça Penal Negociada no ordenamento jurídico brasileiro a partir do papel desempenhado pelas partes no processo penal. Nesse sentido, quanto ao Ministério Público, serão estudadas as funções exercidas pelos seus membros, bem como as principais características institucionais, a fim de se interpretar a natureza da sua atividade na promoção da ação penal pública, especialmente o dilema entre a possibilidade de atuação discricionária ou a sua vinculação à obrigatoriedade. Em relação ao imputado, serão examinadas a possibilidade jurídica de limitação infraconstitucional aos seus direitos fundamentais e de renúncia ao exercício das suas garantias processuais individuais. Por fim, a partir do atual panorama evolutivo dos acordos criminais existentes na nossa legislação, espera-se verificar se de fato há uma tendência de fortalecimento do papel das partes e de desfocalização da figura do juiz, passando para o Ministério Público a tarefa de regulador do processo penal, ao negociar com o imputado as repercussões penais de suas condutas.