999 resultados para Patrimônio Documental


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Esta pesquisa visa compreender as relações entre o artesanato, o patrimônio cultural imaterial e o mercado, analisando as influências que um exerce sobre o outro. Para tanto, realizamos um estudo de caso comparativo entre as paneleiras de Goiabeiras, cujo ofício é registrado como patrimônio cultural imaterial, e os paneleiros de Guarapari, que possuem um modo de fazer panela diferenciado das paneleiras de Goiabeiras. Sendo assim, analisamos os modos de fazer dos dois grupos, as semelhanças e diferenças nas duas produções, as relações mercadológicas, sociais, políticas e ambientais envolvidas entre ambos e as políticas públicas que apoiam ou não os grupos pesquisados. Inicialmente apresentamos os grupos e seus modos de fazer panela de barro preta, utilizando os conceitos de patrimônio cultural e artesanato para contextualizar essas produções. Em seguida, observamos as principais diferenças e semelhanças nesses modos de produção, analisamos como acontece a inserção e o desenvolvimento do artesanato e do patrimônio no mercado, assim como as relações sociais entre os grupos de artesãos; identificamos as políticas de salvaguarda e os principais programas de incentivo ao artesanato; e apontamos as influências e relações entre artesanato, patrimônio cultural imaterial e mercado.

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Apresenta primeiramente o conceito de desenvolvimento local autossustentável dentro do enfoque territorialista. Mostra também o conceito de patrimônio territorial e o de representação identitária do território como instrumento de preservação do patrimônio, neste caso o territorial. O enfoque territorialista é adotado como base teórica para a construção do roteiro metodológico de representação identitária do território com vistas à preservação do patrimônio tendo como objeto empírico o município de Linhares/ES, que passa por um processo de intenso desenvolvimento de seu território e que apresenta um rico patrimônio, no que diz respeito aos recursos naturais, em especial o hídrico. Nos últimos anos tem-se registrado um crescimento forte dos instrumentos disponíveis para a produção de imagens do território, neste caso o uso da tecnologia de Sistemas de Informações Geográficas. Por meio deste recurso, adotado na Escola Territorialista Italiana, representa-se o patrimônio que constitui o território municipal, tendo como produtos finais o Atlas do patrimônio territorial no município de Linhares/ES e o Roteiro metodológico de representação identitária do patrimônio territorial.

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Nesta comunicação apresentamos as metodologias utilizadas no trabalho de documentação participativa que está a ser desenvolvido no programa Manobras no Porto, no âmbito do projeto de investigação “The Museum of All: Práticas de Comunicação Institucional num Mundo de Redes Participativas”. Numa altura em que nos deparamos com grandes transformações económicas, sociais e culturais nas nossas sociedades, acreditamos que o trabalho de construção de um arquivo documental sobre os aspectos que caracterizam uma determinada cultura local, visando proteger o seu património imaterial, tornar-se-á tão profícuo, quanto maior for o envolvimento dos próprios membros dessa cultura, no processo. No caso de estudo que aqui apresentamos, pretendemos compreender de que modo é que a documentação audiovisual participativa poderá vir a contribuir para o reforço da capacidade coletiva e envolvimento dos cidadãos locais no processo de revitalização social, económica e cultural do Centro Histórico do Porto. Depois de uma primeira fase de trabalho de campo de auscultação, levada a cabo através de um processo de observação participante, iremos implementar novas estratégias de recolha e criação coletiva com o objetivo de proporcionar um processo de documentação mais envolvente e participativo.

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Este trabalho tem por objetivos analisar o disposto no POCAL (1999), na NICSP nº 17 do IPSASB (2006c), e na opinião de diversos autores, quanto ao reconhecimento dos bens do património, histórico, artístico e cultural (BPHAC); bem como, verificar se poderão existir problemas inerentes ao reconhecimento destes bens, na sub-região Minho-Lima, ultrapassáveis com a adoção das NICSP em Portugal. Do estudo efetuado, concluímos que o POCAL (1999) não apresenta os requisitos para o reconhecimento dos ativos. A NICSP nº 17 (IPSASB, 2006c) refere que, se a entidade reconhecer esses elementos como ativos, deve observar os requisitos para o reconhecimento dos ativos fixos tangíveis mencionados nessa norma. Atendendo também a que alguns dos municípios portugueses sentem dificuldades no reconhecimento dos bens do património, histórico, artístico e cultural, concluímos que adotar um novo Sistema de Normalização Contabilística aplicável à Administração Pública (SNCAP), assente nas NICSP, poderá ser a solução para ultrapassar tais dificuldades e garantir alguma comparabilidade da informação.

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Diz o art. 224º do Código Penal português (CP): “1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. § 2 - A tentativa é punível. § 3 - O procedimento criminal depende de queixa. § 4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207º. Redacção da Lei nº 19/2013, de 21/2 – vigente a partir de 23/3/13. Referem, por um lado, os n.os 2 e 3 do artigo 206º: “Restituição ou reparação: (…) 2 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada. § 3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada”. § Says the art. 224 of the Portuguese Penal Code (PC): "1 - Who, having been entrusted by law or legal act, the disposal charge of other people's property interests or to manage or supervise, cause to those interests, intentionally and with serious breach of his duties, important material damage is punished with imprisonment up to three years or a fine. § 2 - The attempt is punishable. § 3 - The criminal proceedings on a complaint. § 4 - It is accordingly applicable the provisions of paragraphs 2 and 3 of Article 206 and paragraph a) of paragraph 1 of Article 207. Wording of Law No. 19/2013, of 21/2 - effective from 03.23.13. Refer on the one hand, paragraphs 2 and 3 of Article 206: "Restitution or repair: (...) 2 - When the stolen or illegally appropriate thing is restored, or have rise to full compensation for financial loss, no illegitimate damage Third, until the beginning of the trial, in 1st instance, the penalty is mitigated. § 3 - If the refund or repair are partial, the penalty can be mitigated. "

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