963 resultados para Kant, Immanuel 1724-1804
Resumo:
Writing in the late 1980s, Nancy gives as examples of the "recent fashion for the sublime" not only the theoreticians of Paris, but the artists of Los Angeles, Berlin, Rome, and Tokyo. At the beginning of the twenty-first century, the sublime may of course no longer seem quite so "now" as it did back then, whether in North America, Europe, or Japan. Simon Critchley, for one, has suggested that, at least as regards the issue of its conceptual coupling to "postmodernism," the "debate" concerning the sublime "has become rather stale and the discussion has moved on." Nonetheless, if that debate has indeed "moved on"-and thankfully so-it is not without its remainder, particularly in the very contemporary context of a resurgence of interest in explicitly philosophical accounts of art, in the wake of an emergent critique of cultural studies and of the apparent waning of poststructuralism's influence-a resurgence that has led to a certain "return to aesthetics" in recent Continental philosophy and to the work of Kant, Schelling, and the German Romantics. Moreover, as Nancy's precise formulations suggest, the "fashion" [mode] through which the sublime "offers itself"-as "a break within or from aesthetics"-clearly contains a significance that Critchley's more straightforward narration of shifts in theoretical chic cannot encompass. At stake in this would be the relation between the mode of fashion and art's "destiny" within modernity itself, from the late eighteenth century onwards. Such a conception of art's "destiny," as inextricably linked to that of the sublime, is not unique to recent French theory. In a brief passage in Aesthetic Theory, Adorno also suggests that the "sublime, which Kant reserved exclusively for nature, later became the historical constituent of art itself.... [I]n a subtle way, after the fall of formal beauty, the sublime was the only aesthetic idea left to modernism." As such, although the term has its classical origins in Longinus, its historical character for "us," both Nancy and Adorno argue, associates it specifically with the emergence of the modern. As another philosopher states: "It is around this name [of the sublime] that the destiny of classical poetics was hazarded and lost; it is in this name that ... romanticism, in other words, modernity, triumphed."
Resumo:
Este ensaio visa a relação da filosofia prática kantiana com o tema dos direitos humanos. Procurará demonstrar-se que os direitos humanos são conceitos herdeiros do Direito Natural. Para o efeito será necessário fazer uma incursão por algumas das principais correntes jusnaturalistas, privilegiando as que mais se relacionam com o pensamento de Immanuel Kant. Deste modo, assume destaque nessa antecedência o pensamento platónico sobre o justo, bem como o seu diálogo com autores já do jusnaturalismo moderno, como é o caso de Rousseau e de Hobbes, entre outros. No âmbito desta corrente jusfilosófica, o contratualismo assume um desenvolvimento que marcará a ciência política moderna, sendo objecto de um tratamento determinante no âmbito da filosofia da história e da Rechtslehre kantiana. Na polémica sobre se o filósofo de Konisberg é um jusnaturalista ou um positivista, afirma-se a opção pelo primeiro termo, e será explicado em que consiste a sua reapropriação crítica, sob o signo de uma normatividade puramente racional. O conceito de auto-nomia e a facticidade da liberdade, na sua expressão da razão prática, serão tratados sobretudo na configuração do imperativo categórico jurídico, tendo no entanto sempre presente a comum raíz moral da Ética e do Direito. A definição da liberdade como único direito inato deverá ser explicitada nas suas consequências. No desenvolvimento da normatividade da razão, será dada especial atenção à construção do sistema do direito público, e em particular à sua inovação do direito cosmopolita. Finalmente, esse novo direito é visto como condição para o pleno desenvolvimento das capacidade da espécie humana, e a lei da cidadania mundial nele implícita é condição para o reconhecimento da universal jurisdição dos direitos humanos. O homem é um fim por causa da sua humanidade e a dignidade da sua autonomia como ser moral não pode ser plenamente realizada senão no contexto da comunidade humana, onde o Direito assume a função de cumprimento de uma destinação da própria Natureza.
Resumo:
1802 (A10).
Resumo:
1694.
Resumo:
1739.
Resumo:
1763.
Resumo:
1737.
Resumo:
1755.
Resumo:
1695.
Resumo:
1741.
Resumo:
1684.
Resumo:
1732.
Resumo:
1724.
Resumo:
1682.