475 resultados para Garantismo processual
Resumo:
O presente trabalho tem como objetivo o estudo da execução residual na tutela dos interesses individuais homogêneos e as questões procedimentais que envolvem o instituto no direito processual brasileiro. Foram abordados aspectos relativos aos fundamentos do instituto no direito brasileiro, os requisitos para sua aplicação e o procedimento para a restituição da indenização devida aos indivíduos nos casos em que esta se faz necessária.
Resumo:
Nos últimos anos, a partir do surgimento da ideia de Estado Democrático de Direito, a moderna doutrina processualista passou a entender o processo não só como meio destinado à pacificação social, passando a encará-lo como mecanismo destinado a fazer valer garantias e direitos constitucionais e a alcançar a pacificação justa dos litígios. A partir deste novo contexto, verificou-se a limitação de alguns institutos processuais vigentes, que embora pudessem auxiliar na obtenção do escopo de pacificação, deixavam de resguardar ou de implementar, em alguns momentos, determinadas garantias constitucionais, o que prejudicava o fim último de acesso à ordem jurídica justa. Uma das limitações verificadas a partir da perspectiva publicista de processo corresponde à regra estática de distribuição dos encargos probatórios conforme a natureza dos fatos alegados, uma vez que esta deixava de observar eventual impossibilidade da parte em cumprir com seu encargo. Ante tal limitação, foi desenvolvida uma teoria destinada a reequilibrar a relação processual, assegurando a implementação das garantias constitucionais, quando a regra estática de distribuição dos encargos probatórios não se mostrava suficiente a assegurar o acesso à ordem jurídica justa. Denominada de distribuição dinâmica do ônus da prova (ou teoria das cargas probatórias dinâmicas) a teoria foi pensada a fim de, em tais situações e conforme as peculiaridades do caso concreto, determinar a redistribuição do encargo probatório a fim de que este recaia sobre as partes em melhores condições. Contudo, há grande divergência doutrinária sobre a viabilidade prática da distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo apontados diversos problemas que podem decorrer de sua aplicação. O presente trabalho pretende contribuir com a análise do tema, a partir de um estudo sobre as razões que impuseram a criação do instituto, bem como as contribuições que sua implementação traz ao processo civil, encarado sobre a ótica de processo constitucional, e os riscos que podem decorrer de sua aplicação, de forma a verificar se existe viabilidade em sua aplicação e eventuais formas de se afastar os problemas apontados pelos críticos à teoria.
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O ônus da prova tem sido tradicionalmente distribuído no processo civil brasileiro segundo disposições legais prévias, contidas em geral no artigo 333 do Código de Processo Civil e que em geral seguem os brocados jurídicos onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti e semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. Nos últimos anos, no entanto, tem crescido na doutrina e na jurisprudência a tendência de atribuir o onus probandi à parte que supostamente tem mais facilidade em produzir a prova nos autos, independentemente da distribuição predeterminada pela lei. A inspiração para esta mudança vem da teoria argentina das cargas probatórias dinâmicas, introduzida pelo juiz Jorge Peyrano e que teria suas raízes, supostamente, no trabalho de Jeremy Bentham. O projeto de um novo Código de Processo Civil, que está sendo discutido no Congresso Nacional, muito provavelmente incluirá disposição autorizado expressamente que o juiz desloque o ônus da prova de uma parte para a outra quando entender que esta última tem melhores condições de produzí-la. Os riscos invocados contra esta teoria são o aumento da insegurança jurídica, da possibilidade de arbitrariedade do julgador e da dificuldade de estabelecer previsões sobre sucesso processual, impedindo que as partes possam tomar as melhores decisões sobre como se portar antes e durante um eventual processo. Também há crítica contra o enfraquecimento da imparcialidade do juiz, o que, segundo os defensores da teoria, não ocorreria. Uma análise dos argumentos contra e a favor da teoria do ônus dinâmico da prova, dos instrumentos já existentes no direito brasileiro para os problemas que esta teoria vida atacar, e das novas disposições legais a serem em breve introduzidas demonstra que existe uma linha tênue a ser traçada e seguida para que se atinjam os benefícios pretendidos, sem cair em novos problemas. É importante adotar e interpretar as novas normas processuais cuidadosa e atenciosamente, de modo a evitar prejuízo a garantias básicas dos jurisdicionados.
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A conciliação judicial de conflitos previdenciários envolve, em geral, uma proposta de acordo baseada na renúncia pelo indivíduo de parte dos valores do benefício em atraso em um processo no qual a decisão contrária ao entendimento do Instituto Nacional do Segurado Social (INSS) é muito provável. Como regra, há um notório desequilíbrio de poder envolvendo, de um lado, um litigante ocasional (indivíduo) e, de outro, um litigante habitual (INSS). O presente trabalho pretende discutir qual o papel do terceiro facilitador nesse contexto, de modo a legitimar a prática existente e avançar para uma mudança de paradigma. Para tanto, parte-se da tese de que a conciliação deve ser adequada ao conflito que se pretende tratar, cabendo ao terceiro facilitador atuar de acordo com as peculiaridades desse conflito. Desse modo, propõe-se que, para o tratamento do conflito previdenciário, o conceito de conciliador deve ser entendido em termos amplos, abrangendo não apenas o conciliador leigo, mas também o juiz conciliador e o Judiciário como conciliador interinstitucional. Embora cada uma dessas atuações possua características próprias, sustenta-se que o ponto em comum é o respeito a um devido processo legal mínimo que possibilite a existência de uma base adequada de poder e que permita, assim, a tomada de uma decisão informada pelas partes. Dessa forma, a flexibilidade instrumental própria da conciliação não impediria o estabelecimento de parâmetros mínimos da atuação do conciliador. Por isso, tendo como limite a tomada de uma decisão informada, o conciliador atuaria por meio de estratégias variadas, aproximando-se e distanciando-se das partes, com maior ou menor interferência, de acordo com as características do caso apresentado. Conclui-se que, com a atuação conjunta e coordenada das diversas espécies de conciliador é possível aprimorar qualitativamente a conciliação de conflitos previdenciários.
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En este artículo, el autor presenta las diferencias más relevantes entre el neoconstitucionalismo y el constitucionalismo garantista. En primer lugar, afirma que el constitucionalismo puede ser concebido de dos formas opuestas: como una superación del positivismo jurídico en sentido tendencialmente iusnaturalista o como su expansión o perfeccionamiento, realizando para llevar a cabo esta labor una revisión terminológica. En segundo lugar, el autor considera que si las constituciones incorporan principios de justicia de carácter ético-político desaparece el principal rasgo distintivo del positivismo jurídico: la separación entre Derecho y moral o entre validez y justicia. A continuación, considera al constitucionalismo garantista como un iuspositivismo reforzado, completando al Estado de Derecho porque comporta el sometimiento al Derecho y al control de constitucionalidad. En cuarto lugar, el autor afirma que la tesis de que todo ordenamiento jurídico satisface objetivamente algún «mínimo ético» no es más que la vieja tesis iusnaturalista, que termina por convertirse en la actual versión del legalismo ético que es el constitucionalismo ético, en virtud del cual los principios constitucionales se pretenden objetivamente justos. En quinto lugar, el autor realiza una crítica a la contraposición entre principios y reglas, en los que se basa una concepción de la constitución y del constitucionalismo opuesta a la concepción positivista y garantista. En sexto lugar, el autor afirma que la idea de que los principios constitucionales son siempre objeto de ponderación y no de aplicación genera un peligro para la independencia de la jurisdicción y para su legitimación política. Finalmente, el autor considera que el constitucionalismo conlleva un debilitamiento y virtualmente un colapso de la normatividad de los principios constitucionales, así como una degradación de los derechos fundamentales establecidos en ellas a meras recomendaciones genéricas de carácter ético-político.
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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
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Numa revisitação do Proslogion anselmiano, busca-se tentar descodificar a sua complexidade em função das duas vertentes razão e mística, positividade e negatividade. Inserindo-se o texto numa linha de interioridade nítida, nele ressalta o significado da formulação do célebre argumento, encontrada a esse nível, para tentar expressar Deus e demonstrar lógica e rigorosamente, em toda a plenitude da razão, a sua necessária existência, como caso único e excepcional: aliquid quo nihil maius cogitare possit. Pode afirmar-se que o raciocínio no seu encadeamento racional se estrutura sem falhas, afastando qualquer confusão entre o nível do conceptual e do real, chegando a uma conclusão necessária e irrefutável, se se aceitarem os mesmos pontos de partida. A utilização dos termos aliquid e id impede que essa formulação possa ser considerada como definição ou conceito, fechados em si mesmos, tal como a sua expressão de negatividade, na sua indeterminação, desvela uma necessidade urgente e contínua do racional se ultrapassar a si mesmo, num caminho de algo apenas pressentido. Esta perspectiva, que se conexiona em última análise com a perspectiva dupla da própria Revelação como desocultação/ocultação, projecta-se no próprio texto, o qual como que se cinde a partir do capítulo XIII, na análise dos atributos de Deus, deixando de lado uma via de positividade que se esgota e abrindo-se à negatividade. Se a ratio pode argumentar, concluir e chegar à descoberta de um argumento estruturado e coerente, com amplitude universal, apercebe-se, igualmente, das suas limitações. O alargamento máximo das capacidades da razão para chegar a Deus, não basta a Anselmo, já que experiencia, paralelamente, o seu desespero em não conseguir ver a Sua face. É essa tensão subjacente a todo o texto do Proslogion e mais claro ainda nos últimos capítulos, que desvela a dialéctica da razão e da mística, interagindo, sem que se misturem os seus processos, os seus métodos e as suas linguagens, desencadeando, afinal, uma busca sempre inconclusa do Absoluto. Este dinamismo processual de forças em presença que, mergulhando as suas raízes nos Platonismos clássicos transmutados pela Patrística, virá a aflorar, claramente, na mística especulativa do século XII, marca fundamente o pensamento medieval. Com efeito, nele estão sempre presentes, um entendimento lúcido da razão e a confiança nas suas capacidades especulativas, e, paralelamente, o reconhecimento claro da sua relatividade e o apelo de uma Presença pressentida mais do que pensada. Assim a razão é impedida de se fechar em círculo, já que tenta, sempre, chegar ao Absoluto que não a determina, mas que a motiva incessantemente, para além do humano.
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Acompanhando a ação executiva há alguns anos, tendo passado por todas as reformas como colaborador de agente de execução, denotei que a evolução da mesma tem sido realizada sempre na prossecução dos interesses de quem a esta recorre. O paradigma deste tipo de ações tem-se alterado consubstancialmente, ainda que com avanços e recuos, fruto de todas as alterações legislativas entretanto ocorridas, permitindo sempre uma crescente celeridade embora, possivelmente, não a ideal, na resolução destes processos. Assim, para quem conhece razoavelmente o mundo do processo executivo terá de concordar que quer o próprio processo, quer as funções atribuídas ao agente de execução têm-se adaptado às novas exigências que os tempos modernos vieram reclamar. Antes de mais, o acentuar da crise que desde 2008, sensivelmente, fez subir e muito o número de ações executivas, bem como o número de pessoas e empresas a recorreram ao meio judicial para ver ressarcido o seu crédito. Crescendo o número de ações executivas, cresceu na mesma medida a responsabilidade dos autores judiciários onde se inclui, naturalmente, o agente de execução. Atendendo à própria natureza dos atos que lhe são próprios, sobre o agente de execução recaiu uma espécie de responsabilidade social, competindo-lhe garantir a manutenção da ténue e arriscada fronteira que separa os direitos do exequente dos direitos do executado. Atento a esta “responsabilidade” e de modo a garantir a imparcialidade e transparência das suas funções, houve a necessidade de criar a Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE), um órgão independente, orientado para a supervisão e fiscalização e disciplina destes profissionais. No âmbito do estágio realizado neste organismo, tive o prazer de poder vivenciar e aplicar os meios e procedimentos utilizados para a realização dos seus objetivos funcionais. Foi, no fundo, um órgão de supervisão criado para acompanhar a atividade dos agentes de execução.
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The Palestinian region is changing rapidly, with both economic and cultural consequences. One way of approaching this very political process is thru the concept of landscape. By viewing the region as a multiprocessual, dynamic landscape the analysis allows for a holistic read where historical and contemporary projections, interpretations and notions of power are fused. This thesis draws on the scholarly fields of humanistic landscape research and aerial image interpretation as well as theories of orientalism and power. A case study of two regions of the West Bank is performed; interviews and observations provide localized knowledge that is then used in open-access image interpretation. By performing image interpretations this thesis explores the power embedded in mapping and the possible inclinations the development towards open-access geospatial analytic tools could have on the functions of power in the Palestinian landscape. By investigating the spatial configuration of the Palestinian landscape and tracing its roots this thesis finds four major themes that are particularly pivotal in the processual change of the Palestinian landscape: the Israeli/Palestinian time-space, the blurring of the conflict, the dynamics of the frontier region and the orientalist gaze.
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As últimas décadas, no caso brasileiro, foram marcadas pela predominância da estabilidade econômica e desregulamentação estatal no campo da economia, desconsiderando o impacto na vida das pessoas. Quebras e falências são constatadas como resultado desse processo. Aos trabalhadores surge a oportunidade, com muito esforço, de modelos alternativos nas relações de trabalho. Aparece nesse contexto, o novo discurso da Economia Solidária que preza por práticas autogestionadas. As Empresas Recuperadas são enquadradas dentro desse novo discurso. Entretanto, nas Empresas Recuperadas e nos empreendimentos da Economia Solidária, o espaço fértil proporcionado no campo da subjetividade enfrenta um dilema objetivo. Em sua batalha pela sobrevivência e sustentação, a organização deverá adotar práticas burocráticas e poderá desencantar o espaço da participação. Resulta disso, um dilema entre a objetividade, que a gestão demanda, e a subjetividade que o discurso da Economia Solidária exige. Nessa dissertação, propõe-se que a participação permite um efeito psicológico na medida em que assegura uma inter-relação contínua entre o funcionamento das instituições e as qualidades e atitudes das pessoas que atuam em seu interior. Escolhas e decisões, dessa forma, se colocam como processo que compõe a categoria da participação. Como os trabalhadores das Organizações da Economia Solidária participam do processo de escolhas e decisões em um sistema coletivo e cooperativo de trabalho? Essa é a pergunta central desta pesquisa, que tem por objetivo analisar o processo de escolhas e decisões em organizações da Economia Solidária. Nesse intuito realizou-se um estudo de caso por meio da metodologia da pesquisa-ação de uma empresa recuperada no interior de São Paulo. A pesquisa-ação é um tipo de pesquisa social, com base empírica, que é concebida e realizada em estreita associação com uma ação ou resolução de um problema. Esse problema, no contexto do estudo de caso, foi a concepção de um processo de formação de funcionários para futuros cooperados. A trajetória da discussão foi realizada com acompanhamento de um Grupo Tarefa composto por membros (celetistas e cooperados) da organização. A análise dos resultados foi construída a partir da fundamentação teórica convergindo em três categorias, que compõe o processo de participação, dentro de uma organização da Economia Solidária: Eu comigo (EUCMG), Eu com o(s) outro(s) (EUCOU) e Eu na Organização (EUORG). Os resultados mostram que a Empresa estudada não pode ser considerada como autogestionada e está fundamentada em práticas elitizadas. Há poucas práticas coletivas e se divide em classes internas (chão-defábrica e staff). Contudo, reconhece-se um grande esforço para chegar a uma nova prática de gestão coletiva. A participação se dá dentro de aspectos formais (assembléia) com predominância de assuntos burocráticos que não passaram por apropriação coletiva em sua construção. A educatividade ilumina o caminho processual, rompendo com visões finalísticas e alcançando uma sustentabilidade para a organização.(AU)
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O cristianismo de libertação pode ser considerado uma terminologia para designar como as ações de libertação surgem na religião de matriz cristã-católica. Nele, está implícito o conceito de que Deus encontra-se no meio do povo para proporcionar experiências de libertação do sujeito consigo e do sujeito na sociedade. Libertação processual que desencadeie ações libertadoras. Aqui, interessa mais a ação do que a fé. Pensar o cristianismo traduz-se por pensar em ações salvíficas em situações opressoras. A fé que salva a alma, mas aprisiona o corpo não salvou. As experiências espirituais devocionais, deslocadas das atitudes de justiça e de amor em favor dos pobres, passaram por um difícil crivo de senso e valor social, em período histórico concomitante ao surgimento da Teologia da Libertação na América Latina. A igreja, por sua vez, condenou seus melhores pensadores acusando-os de profanos, pois estes preocupavam-se demais com a questão social dos sujeitos-fiéis. Entretanto, o próprio Cristo priorizou salvar as condições sociais dos seus seguidores. Cristo, assim, deu destaque ao corpo do sujeito. Seu contato pessoal com os seus seguidores materializam a verdade de suas palavras libertadores. Nesse sentido, pode-se dizer que Paulo Freire promoveu uma educação cristã. Uma espécie de libertação dos pobres mediada pelo recurso da palavra.
Resumo:
O presente estudo consiste numa pesquisa processual, de natureza qualitativa, expresso na modalidade narrativa. Tem como pressuposto que o papel do professor implica uma tal responsabilidade que resulta em exigência de aperfeiçoamento constante, para que este profissional possa apresentar-se capaz de uma ação pedagógica bem-sucedida. Um professor, assim caracterizado, corresponde ao profissional efetivamente engajado na prática docente, manifestando atitude de reflexão sobre esta mesma prática, não apenas antes, em sua preparação, mas durante o seu desenrolar e mesmo depois desta, procurando extrair da própria ação elementos que ajudem a constantemente melhorá-la. Sob tais aspectos, destaco a prática reflexiva de Professoras do Ensino Fundamental, nos anos iniciais de escolaridade, especialmente relativa a suas ações pedagógicas bem-sucedidas em aulas, que busco enfocar como objeto de estudo e de investigação nesta dissertação. A coleta de dados da pesquisa deu-se por meio de 1) entrevistas semi-estruturadas, 2) relatos orais, 3) observação de aulas e 4) notas de campo. A análise dos dados, a discussão dos resultados e os encaminhamentos possíveis para a formação de professores foram construídos e expressos levando em conta princípios e critérios da Investigação Narrativa. Das conclusões, tecidas à luz do que resulta desta investigação, destacam-se as que são assim enunciadas: a) as Professoras realizam práticas reflexivas de tipos e níveis diferentes, contudo, tais reflexões ocorrem visivelmente atreladas às suas dificuldades e aos seus conflitos didático-pedagógicos, cada qual em seu contexto específico de ação; b) As Professoras conseguem realizar reflexões na sua ação, bem como reflexões sobre a sua ação com aproximações à literatura pedagógica, ainda que com ausência de explicitação de aspectos sociológicos, filosóficos, políticos, antropológicos, epistemológicos, enfim, dos aspectos que conferem maior criticidade e critério à reflexão, ou seja, atributos de reflexividade. Em função disso, ressalto a importância do progresso da escola em consonância com o progresso e a profissionalização do trabalho docente, através da consideração de cada contexto específico num movimento de busca de sentido para o ensino e para a aprendizagem. Nas considerações finais, propugno para o professor reflexivo compromissos evidentes com o futuro, no presente de suas salas de aula, para que possa ter maior capacidade de resposta pedagógica às necessidades educativas dos seus alunos, que se inserem e vivem na complexa sociedade deste século XXI.
Exploring innovation in policy-making within central government:the case of the UK's Highways Agency
Resumo:
The first and main contribution of this article is its access to the decision-making processes which drive innovation in policy-making within central government. The article will present a detailed case history of how the innovation came about and conclude by highlighting analytic possibilities for future research. The policy in focus is the UK’s Traffic Management Act 2004, which passed responsibility for managing incidents on major roads from the police to the Highways Agency (HA), and has been interpreted as a world first in traffic management. The article tracks the Traffic Management Act 2004 from problem identification to a preliminary evaluation. It is then suggested that future research could explain organizational change more theoretically. By taking a longitudinal and multi-level approach, the research falls into a processual account of organizational change. The second contribution of the article is to highlight two novel ways in which this approach is being applied to policy-making, through an institutional processualist research programme on public management reform and empirical investigations using complex systems to explain policy change.
Resumo:
This paper takes a practice perspective on organizing, re-conceptualizing coordination mechanisms as dynamic activities that are under continuous construction and modification in order to socially accomplish intra-organizational relationships and activities. The paper is based on the case of Servico, an organization undergoing a major reorganization of its value chain in response to a change in government regulation. We examine the specific performances through which the ostensive and abstract character of a coordination mechanism, ‘end-to-end management’, is defined and refined into a set of activities that actors can use to effect the re-organization of relationships between two divisions during the delivery of a critical regulatory goal. We find six cycles of iteration between the ostensive and performative nature of end-to-end, which progressively help to organize three phases in the reorganization of Servico; absence, presence and formalization. The discussion examines the processual evolution of these cycles and phases and their implications for the way that reorganization occurred. We draw these findings together in a process model that makes contributions to the literature on organizing, on ostensive and performative routines, and on organizational restructuring.
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This paper takes a practice perspective on organizing, re-conceptualizing coordination mechanisms as dynamic activities that are under continuous construction and modification in order to socially accomplish intra-organizational relationships and activities. The paper is based on the case of Servico, an organization undergoing a major reorganization of its value chain in response to a change in government regulation. We examine the specific performances through which the ostensive and abstract character of a coordination mechanism, ‘end-to-end management’, is defined and refined into a set of activities that actors can use to effect the re-organization of relationships between two divisions during the delivery of a critical regulatory goal. We find six cycles of iteration between the ostensive and performative nature of end-to-end, which progressively help to organize three phases in the reorganization of Servico; absence, presence and formalization. The discussion examines the processual evolution of these cycles and phases and their implications for the way that reorganization occurred. We draw these findings together in a process model that makes contributions to the literature on organizing, on ostensive and performative routines, and on organizational restructuring.