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Resumo:
O dever constitucional de eficiência administrativa consiste em norma reitora da atividade regulatória e das demais funções estatais. Este trabalho tem o objetivo de investigar seus sentidos, os tipos de norma em que se classifica e as estruturas argumentativas para a sua aplicação. Entende-se, por sentidos, os critérios usados para se considerar que uma conduta ou medida cumpre ou viola o dever de eficiência, incluindo consideração da relação entre meios para o exercício da atividade administrativa e resultados dessa atividade. Parte-se de diagnóstico de indefinição conceitual, na literatura jurídica brasileira, acerca desse dever constitucional, para investigar a existência de subsídios, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que viabilizem elaboração de conceito. Desse modo, verifica-se, na literatura, multiplicidade de definições. Além disso, o aspecto da análise custo-benefício, referido tanto na literatura sobre economicidade quanto nos textos sobre análise econômica do direito, sugere que o assunto também possa ser abordado de modo a correlacioná-lo ao conceito econômico de eficiência de Kaldor-Hicks ou de maximização da riqueza. Na jurisprudência, foi encontrada grande quantidade de sentidos de eficiência, a indicar que o STF pode não ter um posicionamento claro, senão em relação à concepção do dever constitucional de eficiência como um todo, pelo menos em relação a aspectos do conceito, a implicar a necessidade de elaboração, pelo tribunal, casuisticamente, de critérios para considerar que determinada conduta ou medida cumpre ou viola esse dever constitucional. Verificou-se, ainda, a ocorrência de aparentes divergências entre os ministros não apenas com relação à solução concreta de um caso, mas com relação à definição, em um mesmo caso, do sentido do dever de eficiência. Não se pode afirmar, no entanto, com segurança, que a concepção do dever de eficiência em um acórdão seja determinante, no STF, para a orientação dos votos. Ainda assim, um mesmo caso pode ter soluções distintas a depender do sentido de eficiência que se adote. Ademais, os acórdãos que parecem proceder a análise custo-benefício não se parecem referir a conceitos ou a critérios de eficiência econômica para fundamentar essa análise. Esses acórdãos também raramente fazem referência a dados empíricos. Quanto aos tipos de norma às estruturas argumentativas para aplicação, a literatura faz referência a teorias incompatíveis que dificultam compreender de maneira inequívoca como ocorre essa aplicação. O STF, a seu turno, faz uso de pelo menos 3 (três) estruturas argumentativas para aplicar o dever de eficiência: o consequencialismo, a análise custo-benefício e a ponderação de normas. O uso concomitante da análise custo-benefício e da ponderação de normas, contudo, enseja confusão entre o dever de eficiência e a máxima da proporcionalidade. Nesse contexto, a proposta conceitual busca tornar claros os sentidos, os tipos de norma e os modos de aplicação do dever constitucional de eficiência, mediante adoção de referencial teórico único que seja compatível com os achados de jurisprudência. Sendo assim, propõe-se a classificação do dever de eficiência como sobreprincípio e do dever de economicidade como postulado, com referência às concepções teóricas de Humberto Ávila, buscando-se evitar incorrer nos problemas diagnosticados na doutrina e na jurisprudência.
Resumo:
A mudança do perfil demográfico e epidemiológico das populações, com progressivo envelhecimento populacional e aumento de portadores de doenças crônicas não transmissíveis, somado a necessidade da ampliação da oferta de serviços de saúde e crescentes custos em saúde, impõe enormes desafios aos sistemas e serviços de saúde. A eficiência organizacional dos serviços de saúde tem papel importante tanto na racionalização dos custos quanto na melhoria da qualidade e segurança assistencial. Tendo papel central nos sistemas de saúde como centros difusores de conhecimento, capacitação profissional, incorporação de tecnologias, prestação de serviços de maior complexidade aos pacientes e, consequentemente, elevados custos destes serviços, aos hospitais é fundamental a busca por essa eficiência. Este estudo buscou analisar se existe trade-off entre eficiência e qualidade em organizações hospitalares e identificar quais determinantes poderiam estar associados com maiores ou menores escores de eficiência. Utilizou-se dois modelos de análise de envelopamento de dados (data envelopment analysis, DEA), sem e com variáveis de qualidade, com retornos variáveis de escala e orientados para resultado. Foram estudados 47 hospitais gerais públicos do estado de São Paulo. No modelo sem variáveis de qualidade 14 deles foram considerados eficientes, enquanto que 33 no modelo com estas variáveis. O coeficiente de correlação de Spearman entre os dois modelos foi de 0,470 (correlação moderada). Não há evidências de que haja trade-off entre eficiência e qualidade nestas organizações hospitalares. Hospitais eficientes no modelo sem variáveis de qualidade, também o foram com variáveis de qualidade, assim como houve hospitais ineficientes no modelo sem variáveis de qualidade que foram eficientes com estas variáveis. Não foram encontradas associações estatisticamente significantes (p<0,05) entre eficiência e as características dos hospitais estudados, como acreditação, modelos de gestão, porte hospitalar e atividades de ensino, apesar de alguns achados de maior ou menor escore de eficiência para alguns determinantes. Desta maneira, concluiu-se que a utilização de variáveis de qualidade é um fator fundamental na determinação da eficiência de organizações de saúde, e não podem estar dissociadas. Gestões eficientes também estão relacionadas à obtenção de melhores resultados assistenciais sem a necessidade que se tenha de optar em alcançar melhores resultados econômico-financeiros ou melhores resultados assistenciais.