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Polymerization stress, shrinkage and elastic modulus of current low-shrinkage restorative composites
Resumo:
Objective. To compare currently available low-shrinkage composites with others regarding polymerization stress, volumetric shrinkage (total and post-gel), shrinkage rate and elastic modulus. Methods. Seven BisGMA-based composites (Durafill/DU, Filtek Z250/FZ, Heliomolar/HM, Aelite LS Posterior/AP, Point 4/P4, Filtek Supreme/SU, ELS/EL), a silorane-based (Filtek LS, LS), a urethane-based (Venus Diamond, VD) and one based on a dimethacrylate-derivative of dimer acid (N`Durance, ND) were tested. Polymerization stress was determined in 1-mm high specimens inserted between two PMMA rods attached to a universal testing machine. Total volumetric shrinkage was measured using a mercury dilatometer. Maximum shrinkage rate was used as a parameter of the reaction speed. Post-gel shrinkage was measured using strain-gages. Elastic modulus was obtained by three-point bending. Data were submitted to one-way ANOVA/Tukey test (p = 0.05), except for elastic modulus (Kruskal-Wallis). Results. Composites ranked differently for total and post-gel shrinkage. Among the materials considered as ""low-shrinkage"" by the respective manufacturers, LS, EL and VD presented low post-gel shrinkage, while AP and ND presented relatively high values. Polymerization stress showed a strong correlation with post-gel shrinkage except for LS, which presented high stress. Elastic modulus and shrinkage rate showed weak relationships with polymerization stress. Significance. Not all low-shrinkage composites demonstrated reduced polymerization shrinkage. Also, in order to effectively reduce polymerization stress, a low post-gel shrinkage must be associated to a relatively low elastic modulus. (C) 2010 Academy of Dental Materials. Published by Elsevier Ltd. All rights reserved.
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The lack of a systematic approach in Australia to recording and preserving legal history was highlighted in the article by Catherine Hutchins in the August 2002 issue of the Australian Bar Review. This article describes the modest, albeit continuing, efforts on the part of the Supreme Court Library to meet this need in the State of Queensland. The efforts began in 1983 and have recently escalated with a series of exhibitions, talks, displays, interviews and preservations of documents (from online publication).
Resumo:
O presente trabalho reúne os elementos que compõem a atual concepção de assistência social no Brasil, a partir da promulgação da constituição de 1988, quando a assistência social foi reconhecida pela primeira vez como direito de cidadania e dever legal do Estado, garantido pela Lei Suprema. Nesta lei, a assistência social pressupunha uma lógica de pleno emprego, destinada, portanto, prioritariamente aos incapazes para o trabalho. No entanto, em um contexto de desemprego estrutural esta passa a ser compreendida em termos de garantias de seguranças, buscando assumir a proteção social daqueles capazes para o trabalho, tendo em vista a deterioração do mercado de trabalho, restrição de oportunidades e de renda e o crescimento progressivo do desemprego e da informalidade. A ideia central é a de que se trata de uma descrição crítica da concepção de assistência social no Brasil, problematizando cada um de seus argumentos mais explícitos com o intuito de revelar uma intencionalidade vinculada à uma perspectiva de Estado. Utilizamos o termo concepção no sentido de conceber, pensar, sentir, entender ou interpretar algo. A assistência social, na atualidade, responde a um único processo que reúne aspectos históricos, econômicos, políticos, sociais e ideológicos e neste sentido, representa uma concepção de mundo e um projeto de sociedade, defendido pela classe dominante, pautado pela exploração do trabalho. A atual concepção de assistência social segue, portanto, uma nova forma de política social a partir da perspectiva de desenvolvimento humano e combate à pobreza em que a grande ênfase tem sido a de retirar as discussões e a intervenção na pobreza do âmbito da questão social, alocando-a nos indivíduos e em suas “incapacidades”. A assistência social ao assumir a responsabilidade ou coresponsabilidade no desenvolvimento de capacidades dos indivíduos sinaliza a tendência de uma nova concepção de bem-estar social.
Resumo:
Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2015.