1000 resultados para Direito a morte - Aspectos jurídicos


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Pela primeira vez entre nós estuda-se a mortalidade de 1-4 anos pelas divisões político-administrativas do município de São Paulo. Demonstra-se que para êsse estudo, os dados oficiais dos óbitos do município de São Paulo, face às diferentes condições sócio-econômica-sanitárias de cada uma dessas áreas, quando comparadas entre si, não são adequados. Propõe-se a sua substituição pelos "de direito" correspondentes, obtidos pessoalmente pelo autor pelo exame dos atestados de óbito da Capital. Apresentam-se alguns aspectos da mortalidade de 1-4 anos "de direito", segundo os distritos e subdistritos do município de São Paulo, que se revestem de importância epidemiológica e administrativa para os nossos sanitaristas, quando, êstes últimos, através do uso dêsses dados, entendidos como um indicador de saúde, têm de planejar, programar e executar os seus trabalhos de saúde pública na nossa comunidade.

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A evolução da mortalidade por diabetes mellitus no município de São Paulo, Brasil, é apresentada através de uma série histórica de 79 anos (1900-1978). Dentro desse período, verificou-se uma ascensão progressiva dos coeficientes até por volta de 1960, quando tenderam a estabilizar-se em valores próximos a 20 por 100 mil habitantes. Também é analisada a mortalidade proporcional pela doença, verificando-se que ela aumentou mais que o próprio risco de morrer, medido pelo coeficiente de mortalidade. Para um ponto do período estudado (1974/75), a mortalidade por diabetes mellitus foi analisada segundo a metodologia das causas múltiplas de morte, o que permitiu verificar quais as causas básicas de morte mais freqüentes nos diabéticos e quais as associações de causas mais freqüentes. Nos dois casos, destacaram-se as doenças do aparelho circulatório, notadamente a doença isquêmica do coração, as doenças cerebrovasculares, enquanto a hipertensão arterial se destaca como causa associada bastante freqüente.

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Tendo em conta a ideia defendida por diversos teóricos, de que as civilizações se definem pelo modo como tratam os moribundos e os defuntos, a morte surge-nos como um indicador privilegiado de questionamento do contexto social, como um dos grandes reveladores das sociedades e das civilizações e um dos instrumentos mais importantes para o seu questionamento e a sua crítica. O Homem da antiguidade, que vivia num mundo impregnado de paganismo e de maravilhoso, detinha com a morte uma relação de proximidade que a partir daí parece ter deixado de conseguir. As mudanças, que durante séculos foram sendo graduais, conheceram, no século XX, uma grande celeridade, tendo a morte e o morrer sido revestidos de uma invisibilidade social que se tornou num dos traços mais marcantes da era moderna. Associados às mudanças operadas nas diversas estruturas sociais, os ideais que proliferam no ocidente a partir da segunda metade do século passado, afastaram o fim de vida e a morte para os bastidores da vida social. A emergência do novo ideal de felicidade que proliferou no Ocidente nas últimas décadas do século XX e a aceleração do ritmo da vida que a sociedade moderna conheceu (aceleração que não contempla interrupções, ritmo vertiginoso que se mostra indiferente à paragem definitiva a que a morte obriga), contribuíram para um certo silenciamento social de dimensões tão intrínsecas à existência quanto o sofrimento e a morte. Mas nos finais século XX, início do século XXI, o panorama parece ter voltado a mudar: o aparecimento de doenças de difícil ou impossível controlo que surgem ligadas à senescência e afectam um número importante de indivíduos, o aparecimento de novas doenças, as dificuldades com que a medicina se confronta no combate a doenças como o cancro, que se tornaram, sobretudo, doenças crónicas, com finais de vida muito prolongados exigindo um tipo de intervenção específica (em nome das quais a medicina paliativa se desenvolveu), bem como as acções terroristas, que, com os atentados 11 de Setembro de 2001, vieram pôr em causa a aparente intocabilidade do valor da vida do homem contemporâneo e a segurança que caracterizou os ideais da vida dos tempos modernos. Todos estes aspectos vieram dar uma nova visibilidade e conceptualização à morte dos dias de hoje.

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A morte descrita por Shakespeare, cujo fragmento se encontra supramencionado, é desejada por muitos no mundo contemporâneo, porquanto esta mudou seu caráter, não é mais uma morte domiciliar rodeada das pessoas queridas. Atualmente, a morte-se ora antes de termos um tratamento digno; ora em meio a tratamentos que gostaríamos de nos furtar. No contexto brasileiro, as pessoas menos afortunadas financeiramente, que, raramente têm acesso às modernas tecnologias, morrem, muitas vezes, na espera de uma chance de consultar um médico; é a “eutanásia social”, a mistanásia. Os mais privilegiados economicamente têm à sua disposição uma larga gama de tratamentos, que, por vezes, são extremamente úteis, outras, acarretam apenas a morte longe da família, longe dos amigos, longe do calor humano e próximo do frio das máquinas hospitalares. Esse paradoxo deve-se, em boa parte, ao progresso geométrico da ciência e tecnologia na área médica e das demais ciências da vida. Para muitas pessoas, a disponibilidade da medicina de alta tecnologia para “consertar” as marcas da vida é uma fonte de esperança e consolo. Para outras, são tratamentos fúteis que podem acarretar males maiores do que benefícios. Porém, é comum a recusa a abrir mão de tratamentos desproporcionais por parte de alguns médicos e familiares na busca incessante da “vida”. Essas pessoas agem como se a “vida” não fosse também morte. Vida é nascimento, desenvolvimento e morte; por vezes o desenvolvimento é menor do que esperávamos, e a morte chega antes do que almejávamos, mas ela também é parte da vida. A não consideração da morte como uma dimensão da existência humana e do conseqüente desafio de lidar com ela como um dos objetivos da medicina faz com que sejam introduzidos tratamentos agressivos que somente prolongarão o processo de morrer. A postura a ser pautada diante desse processo traz implicações éticas e jurídicas que deverão ser analisadas em cada caso, é uma exigência introduzida pelos novos paradigmas científicos, traduzindo a complexidade das interfaces da problemática da (in)admissibilidade de práticas eutanásicas. Todavia, em face da limitação espacial deste ensaio optamos por discorrer apenas sobre a modalidade passiva, a qual será diferenciada das outras modalidades para, posteriormente, serem analisadas as implicações no campo da bioética e do direito.

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Em virtude da actual globalização e concomitante intensificação dos contactos internacionais, é cada vez maior a necessidade de tradução de textos das diversas áreas do direito, e aceitando sem discussão que a tradução jurídica não é uma operação impossível, põe-se também a pergunta de saber que instrumentos, que estratégias, que conhecimentos deve ter um tradutor que trabalhe com textos jurídicos, por forma a que o translato que apresente possa satisfazer as exigências próprias de uma comunicação que não é só interlinguística, mas também intercultural. A operação de traduzir envolve sempre a ideia de uma relação de sentido entre um texto de partida e um texto de chegada, e a ponderação de comparabilidade está, na teoria da tradução, estreitamente relacionada com a noção de equivalência. Mas, ao falar em relação entre textos, estou já a antecipar que a equivalência que se procura não se situa apenas ao nível das palavras ou dos termos: na tradução jurídica estão envolvidos não apenas textos, mas em primeiro lugar, conteúdos sócio-culturais específicos, reflectidos em elementos de uma língua, conteúdos que se procura verter para uma outra língua mediante o recurso a materiais desta e que servem de veículo para a informação acerca de factos e circunstâncias da outra cultura. Mais precisamente, como escreve Pommer (2006: 37): “Die interlinguale oder zwischensprachliche Übersetzung (interlinguale translation) juristischer Texte ist die Übertragung rechtlicher Inhalte von einer Sprache in eine andere unter Beachtung der zugrunde liegenden Rechtsordnungen und kulturspezifischen Denkmuster”.

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Exponho nas páginas seguintes o resultado da minha pesquisa, elaborada tendo em conta as necessidades de um tradutor na realização do seu trabalho. Estas páginas providenciam não só glossários, mas também diversos textos jurídicos (deveras importantes na contextualização de um termo) e links. Cinjo-me ao Direito na sua generalidade, fazendo ainda referência a dois ramos do Direito, mais concretamente o Direito Fiscal e o Direito do Trabalho, que, por serem temas recorrentes e extremamente relevantes na vida prática, se revestem de importância incontestável.

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Separata da obra "Estudos Comemorativos dos 10 Anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa" - Volume I

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Dissertação de Mestrado em História dos Séculos XIX-XX (secção do século XIX)

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A prática e o ensino da tradução jurídica andaram sempre de mãos dadas com a História, sobretudo à medida que foi crescendo a necessidade de regular a sociedade, e em especial desde o desenvolvimento e multiplicação das organizações internacionais depois da Segunda Guerra Mundial e até à globalização actual. Muitos autores reflectiram sobre as competências necessárias para a prática da tradução jurídica que são, simultaneamente, competências jurídicas e competências textuais. Tomando estes dois pontos de partida, o artigo propõe uma reflexão sobre a formação de base para o tradutor jurídico, que privilegia a utilização de documentos autêntico, hoje de acesso muito mais fácil através da internet. Propõem-se além disso exemplos, naturalmente concentrados no mundo jurídico, como demonstração, quer da importância da tradução jurídica e da particular qualificação que exige, quer por outro lado, mais em concreto, das diferentes estratégias de tradução jurídica e das opções a que pode obrigar. Finalmente, acentua-se como instrumentos jurídicos recentes obrigam o Estado português a adequar o seu próprio sistema processual penal a um standard europeu. É o caso da Directiva 2010/64/UE, que manifestamente configura e integra a tradução jurídico como “ferramenta” que em muitos casos pode ser decisiva para a garantia de certos direitos fundamentais.

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A trombose venosa cerebral (TVC) é uma doença relativamente rara mas grave, potencialmente reversível com diagnóstico atempado e terapêutica médica adequada. A gravidez e o puerpério são um factor predisponente de TVC, que é responsável por 6% das causas de morte materna. As manifestações clínicas dependem da localização, extensão do trombo, bem como da rede de colaterais existente. Apresentamos o caso duma doente do sexo feminino, 33 anos, grávida de 13 semanas que recorreu ao serviço de urgência por quadro de cefaleias e cujo estudo por Ressonância Magnética revelou aspectos compatíveis com doença venosa oclusiva subtotal do seio longitudinal superior em fase aguda. A propósito deste caso discutimos as manifestações imagiológicas da trombose venosa dural na fase aguda.

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Relatam-se três casos de morte súbita, de chagásicos crônicos, por mecanismos de óbito pouco freqüentes. Em dois casos, foi inesperada, sendo o primeiro, por infarto encefálico e o segundo, por broncopneumonia consecutiva a infarto intestinal sem oclusões vasculares ( enfarte não oclusivo"). No terceiro caso, o paciente era cardiopata e teve morte súbita esperada por tamponamento cardíaco consecutivo à ruptura espontânea do ventrículo direito.

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Candidatos a emprego em construção civil na região de Bambuí, MG, submeteram-se a sorologia para doença de Chagas, eletrocardiograma e Rx de tórax e esôfago. De 301 candidatos recentes uma prevalência de 11,6% de infecção chagásica foi detectada, sendo 5,0% no grupo etário de 18-29 anos, 13,8% no de 30-39 e 39,4% no de 40 anos e acima. A ocorrência de ECGs alterados foi de 31,3% no grupo soropositivo contra 7,1% nos soronegativos (p < 0,05) enquanto o aumento de área cardíaca foi de 8,6% e de 1,5% (p < 0,05) e alteração no trânsito esofágico de 8,6% e 0,8% (p < 0,05) respectivamente. Chagásicos e não-chagásicos provinham das mesmas regiões, sendo os grupos comparáveis quanto a origem rural, morte súbita na família, doação e recepção de sangue. O grupo chagásico apresentou significativamente maior proporção de indivíduos com antecedentes de trabalho na lavoura (48,6% contra 19,5%) e de indivíduos analfabetos ou com primário incompleto (43,8% contra 19,5%), frente aos não-chagásicos. Os detalhamentos da pesquisa indicam que o contínuo controle do vetor na região tem sido extremamente eficaz, com impacto sobre a prevalência e a morbidade da esquizotripanose. Por outro lado, indicam que os mecanismos transfusional e congênito de transmissão do Trypanosoma cruzi ao homem continuam a apresentar importância mínima na área pesquisada.

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São descritas as características de 1.016 pacientes internados com leptospirose no Hospital Couto Maia, Salvador, BA, entre 1993 e 1997. Aumento na precipitação pluviométrica mostrou relação com aumento do número de internamentos no mês subsequente. Sexo masculino correspondeu a 81,1% (824/1.016); a média da idade foi 35,7±15,4 anos. Quase 94% (778/829) dos 829 com informação sobre raça eram negros ou mulatos. Para idade igual ou superior a 18 anos, quase 93% não cursaram o segundo grau. A média do período de incubação foi estimado em 6,3±3,9 dias. A duração dos sintomas foi em média 6,1±2,4 dias. Episódios hemorrágicos corresponderam a 14,3% (145/1.016). A letalidade entre 1.009 pacientes não transferidos foi de 14,2% (143/1.009). Insuficiência renal foi a causa atribuída de morte em 76,2% (109/143). Os dados indicam que leptospirose é estreitamente relacionada com baixos níveis socioeconômicos e que aumento da precipitação pluviométrica precede surtos epidêmicos.

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Nas disposições relativas à instituição de capelas fúnebres contidas na lei de 7 de Setembro de 1769, o Marquês de Pombal, pela boca do régio legislador, apresentava, como principal razão para as medidas tomadas, a necessidade de evitar uma catástrofe iminente: “se chegará ao caso de serem as almas do outro Mundo senhoras de todos os Predios destes Reinos” . Inserida num documento trespassado por uma impaciência flagrante contra a irracionalidade de um mundo que se procura iluminadamente organizar, a expressão situa-se na fronteira da ironia com a descrença. E, no entanto, por mais absurda que a sentisse, e exprimisse, o Marquês de Pombal sabia estar a referir-se a uma realidade bem real. As almas eram “senhoras”, isto é, proprietárias de pleno direito, de bens terrenos, vastas parcelas do reino do Senhor D. José... O legislador iluminado situava-se ainda no limiar de um mundo regido pela lógica que colocava, com toda a naturalidade, as almas dos mortos a par dos vivos, com eles comungando direitos e privilégios jurídicos. Ou seja, num sistema como o que ele procurava destruir, a instituição das capelas fúnebres tinha limpidamente aquela função. Por detrás de cada uma delas, estava um proprietário do Outro-Mundo, a que aquele instituto possibilitava continuar, neste mundo, a deter bens e direitos. Assim, ainda que formulado com ironia, o diagnóstico era certeiro, e apenas por via legislativa, ao nível supremo, era possível alterar, com a legalidade que se impunha, uma situação de iure. Sebastião José saberia ainda, com toda a probabilidade, que a sua lei era mais uma na longa colecção de actos régios que tinham tentado interferir nas duas esferas legais em que se moviam as capelas: as vinculações e as disposições pro anima. Desde o século XIII que os reis de Portugal, à semelhança dos outros soberanos europeus, legislavam sobre o tema. É certo, porém, que a legislação de Pombal marcou uma viragem decisiva: não se inseria já na aceitação do “planeta” sócio-legal onde as capelas tinham lugar natural, e onde ao legislador régio cabia apenas a função de evitar abusos – aceitando que a natureza do instituto envolvia uma outra esfera legislativa, a canónica, dotada de autoridade sobrenatural (o que não se discutia), e com a qual se construía uma convivência “caso a caso”.

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Com a presente dissertação pretende-se elaborar uma síntese do que se entende hoje por pluralismo jurídico, suas categorizações e reconhecimento nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, visando a determinação do lugar que o costume jurídico ocupa. O principal objetivo consiste em desenvolver uma reflexão filosófica sobre a relação dialética entre o Estado e o Direito nas suas manifestações pluralísticas. O método de tematização das matérias assenta numa incessante identificação de problemas que o Direito Consuetudinário suscita, ancorando-se em última análise ao relativismo epistemológico e suas alternativas enquanto princípio aplicado à investigação de conteúdos filosóficos.Com efeito, o tema central da presente dissertação cai no domínio da Filosofia do Direito e funda-se no pressuposto de que a prática filosófica explora problemas e experiências revelados pela tradição em que se realiza. Por isso, o desafio reside na necessidade de explicar a razão por que a modernidade ocidental revela os indícios da sua própria crise, sendo esta suscetível de ser analisada a partir da inadequação do modelo de Estado-nação e dos ordenamentos jurídicos a que dá lugar em determinados contextos históricos. A dimensão empírica da demonstração constrói-se em torno de proposições e premissas que sustentam a descrição dos ordenamentos jurídicos procurando abordar as suas singularidades através de um repertório de casos com a finalidade de identificar os princípios e as normas constitucionais que tematizam essas matérias, avaliando o grau de pertinência das soluções e das respostas perante as questões formuladas.