785 resultados para Evidence in criminal law
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This article analyses the reporting of evidence in Swiss direct-democratic campaigns in the health policy sector, assuming that an informed public helps democracy function successfully. A content analysis of the media’s news reporting shows that of 5030 media items retrieved, a reference to evidence is found in 6.8%. The voter receives evidence in the form of substantiating arguments, equally distributed among proponents and opponents. Experts have the highest chance of providing evidence, but appear most rarely. Integrating more evidence might provide voters with the diversity of arguments needed to make a truly informed decision.
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This timely book provides an accessible insight into how the concept of sustainable development can be made operational through its translation into legal terms. Understood as a multidimensional legal principle, sustainable development facilitates coherent international law making. Using this notion as an analytical lens on the WTO Agreement on Agriculture, the book considers the unresolved question of what a sustainable and coherent agricultural trade agreement could look like.
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This article analyses the use of the Programme for International Student Assessment (PISA) and other evidence in educational policy discourse in the context of direct-democratic votes in Switzerland. The results of a quantitative content analysis show that PISA is used by all actors to support a wide range of policy measures and ideological positions. Other evidence, however, is only used to support single specific policy positions. These findings demonstrate the ubiquity of PISA. The article discusses these results in view of the question of whether the incorporation of evidence into policy debates contributes to informed discourse.
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Fil: Peretó Rivas, Rubén.
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In the year 1999 approves the Law of Construction Building (LOE, in Spanish) to regulate a sector such as construction, which contained some shortcomings from the legal point of view. Currently, the LOE has been in force 12 years, changing the spanish world of the construction, due to influenced by internationalization. Within the LOE, there regulating the different actors involved in the construction building, as the Projects design, the Director of Construction, the developer, The builder, Director of execution of the construction (actor only in Spain, similar as construcion engineer and abroad in), control entities and the users, but lacks figure Project manager will assume the delegation of the promoter helping and you organize, direct and management the process. This figure assumes that the market and contracts are not legally regulated in Spain, then should define and establish its regulation in the LOE. (Spain Construction Law) The translation in spanish of the words "Project Manager is owed to Professor Rafael de Heredia in his book Integrated Project Management, as agent acting on behalf of the organization and promoter assuming control of the project, ie Integraded Project Management . Already exist in Spain, AEDIP (Spanish Association Integrated of Project Construction management) which comprises the major companies in “Project Management” in Spain, and MeDIP (Master in Integrated Construction Project) the largest and most advanced studies at the Polytechnic University of Madrid, in "Construction Project Management" they teach which is also in Argentina. The Integrated Project ("Project Management") applied to the construction process is a methodological technique that helps to organize, control and manage the resources of the promoters in the building process. When resources are limited (which is usually most situations) to manage them efficiently becomes very important. Well, we find that in this situation, the resources are not only limited, but it is limited, so a comprehensive control and monitoring of them becomes not only important if not crucial. The alternative of starting from scratch with a team that specializes in developing these follow directly intervening to ensure that scarce resources are used in the best possible way requires the use of a specific methodology (Manual DIP, Matrix Foreign EDR breakdown structure EDP Project, Risk Management and Control, Design Management, et ..), that is the methodology used by "Projects managers" to ensure that the initial objectives of the promoters or investors are met and all actors in process, from design to construction company have the mind aim of the project will do, trying to get their interests do not prevail over the interests of the project. Among the agents listed in the building process, "Project Management" or DIPE (Director Comprehensive building process, a proposed name for possible incorporation into the LOE, ) currently not listed as such in the LOE (Act on Construction Planning ), one of the agents that exist within the building process is not regulated from the legal point of view, no obligations, ie, as is required by law to have a project, a builder, a construction management, etc. DIPE only one who wants to hire you as have been advanced knowledge of their services by the clients they have been hiring these agents, there being no legal obligation as mentioned above, then the market is dictating its ruling on this new figure, as if it were necessary, he was not hired and eventually disappeared from the building process. As the aim of this article is regular the process and implement the name of DIPE in the Spanish Law of buildings construction (LOE)
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The Arabidopsis thaliana AtHKT1 protein, a Na+/K+ transporter, is capable of mediating inward Na+ currents in Xenopus laevis oocytes and K+ uptake in Escherichia coli. HKT1 proteins are members of a superfamily of K+ transporters. These proteins have been proposed to contain eight transmembrane segments and four pore-forming regions arranged in a mode similar to that of a K+ channel tetramer. However, computer analysis of the AtHKT1 sequence identified eleven potential transmembrane segments. We have investigated the membrane topology of AtHKT1 with three different techniques. First, a gene fusion alkaline phosphatase study in E. coli clearly defined the topology of the N-terminal and middle region of AtHKT1, but the model for membrane folding of the C-terminal region had to be refined. Second, with a reticulocyte-lysate supplemented with dog-pancreas microsomes, we demonstrated that N-glycosylation occurs at position 429 of AtHKT1. An engineered unglycosylated protein variant, N429Q, mediated Na+ currents in X. laevis oocytes with the same characteristics as the wild-type protein, indicating that N-glycosylation is not essential for the functional expression and membrane targeting of AtHKT1. Five potential glycosylation sites were introduced into the N429Q. Their pattern of glycosylation supported the model based on the E. coli-alkaline phosphatase data. Third, immunocytochemical experiments with FLAG-tagged AtHKT1 in HEK293 cells revealed that the N and C termini of AtHKT1, and the regions containing residues 135–142 and 377–384, face the cytosol, whereas the region of residues 55–62 is exposed to the outside. Taken together, our results show that AtHKT1 contains eight transmembrane-spanning segments.
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Mutations at position C1054 of 16S rRNA have previously been shown to cause translational suppression in Escherichia coli. To examine the effects of similar mutations in a eukaryote, all three possible base substitutions and a base deletion were generated at the position of Saccharomyces cerevisiae 18S rRNA corresponding to E. coli C1054. In yeast, as in E. coli, both C1054A (rdn-1A) and C1054G (rdn-1G) caused dominant nonsense suppression. Yeast C1054U (rdn-1T) was a recessive antisuppressor, while yeast C1054-delta (rdn-1delta) led to recessive lethality. Both C1054U and two previously described yeast 18S rRNA antisuppressor mutations, G517A (rdn-2) and U912C (rdn-4), inhibited codon-nonspecific suppression caused by mutations in eukaryotic release factors, sup45 and sup35. However, among these only C1054U inhibited UAA-specific suppressions caused by a UAA-decoding mutant tRNA-Gln (SLT3). Our data implicate eukaryotic C1054 in translational termination, thus suggesting that its function is conserved throughout evolution despite the divergence of nearby nucleotide sequences.
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The exchange traffic was a practice that suited the modus vivendi of caravanners and traders in the Islamic world. The inclusion of the Iberian.Peninsula into the most important commercial routes of Muslims – such as the silk route through the North Africa – provides a very solid reason to deepen in the study of the sources that have been preserved about the role that certain credit instruments, which represented an alternative to the coin, might have played in trade centres.
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The aim of this study was to analyze reliability and validity evidence of scores on the Colombian version of the Questionnaire about Interpersonal Difficulties for Adolescents (QIDA) in a sample of 1,628 adolescents (65.7% boys), ranging in age from 12 to 18 years. Confirmatory factor analyses replicated the correlated five-factor structure of the QIDA: Assertiveness, Heterosexual Relationships, Public Speaking, Family Relationships, and Close Friendships. Internal consistency for the QIDA and subscales scores was excellent. Girls reported higher level of perceived anxiety in heterosexual relationships, whereas boys showed more anxiety in close friendships and decreased interpersonal anxiety during adolescence. Results support the reliability and validity of the scores on the Colombian version of the QIDA.
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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
Resumo:
No abstract.