898 resultados para Princípio da moralidade


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Técnicos em reforma sanitária, representantes da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) e o Ministro da Saúde, Sr. Roberto Santos, reuniram-se para debater o tema: a saúde e a Constituinte. Segundo o ministro Roberto Santos o projeto de Constituição atual é um avanço quando coloca a saúde como um direito do cidadão e dever do Estado. A questão da saúde faz parte do título geral do projeto de Constituição, que trata da ordem social. No Artigo 350 fica determinado que o Estado deve criar políticas para eliminar ou reduzir o risco de doenças e garantir o acesso universal e gratuito à saúde. O Deputado José Elias Murad (PTB-MG) esclarece que este princípio significa que, em qualquer parte do país, qualquer brasileiro terá direito ao atendimento médico gratuito. O Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) vai apresentar um projeto de decisão para colocar já em votação a duração do mandato do Presidente José Sarney. Segundo ele, é necessário votar logo esse tema para que a Constituinte possa trabalhar em paz. Segundo o Regimento da Comissão de Sistematização, um projeto de decisão é todo assunto que precisa ser discutido quando surgir uma ameaça aos trabalhos da Constituinte. O Deputado Nilson Gibson (PMDB-PE) declara que a questão do mandato do presidente como um fato jurídico constituído, um direito adquirido. O Deputado Adolfo Oliveira (PL-RJ) afirma que é preciso caminhar para uma Constituição nova, com tudo reformado, tudo revisado e votação direta para todos os cargos eletivos. O Deputado Augusto Carvalho (PCB-DF), em nome do partido, apoia as eleições diretas para presidente da república em 1988. O Deputado Virgildásio Sena (PMDB-BA) afirma que não é a hora de decidir o mandato do presidente, já que ainda não se decidiu nem o sistema de governo. O Deputado Euclides Scalco (PMDB-PR) entende que é o momento de discutir na Comissão de Sistematização a questão do mandato do presidente e do regime de governo. O Deputado Ulysses Guimarães (PMDB-SP) entende que o Plenário é o fórum próprio para discutir o mandato e o sistema de governo, quando for votado o substitutivo.

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Constituintes visitam Jericoacoara(CE) para conhecer a região e os problemas que ameaçam o litoral brasileiro. O Deputado Fábio Feldmann (PMDB-SP) informa que as estações ecológicas e as áreas de proteção ambiental existem somente no papel, sendo necessária uma efetiva implantação para a preservação dos recursos naturais. O Deputado César Cals Neto (PDS-CE) declara que a audiência da Constituinte, no Estado do Ceará, fortalece a luta para preservar o meio ambiente no estado e em todo o país. A Constiutinte irá criar o princípio geral, depois haverá o detalhamento e a operacionalização de leis que sejam realmente válidas, viáveis e cumpridas. Em Fortaleza (CE) a Frente Nacional de Ação Ecológica na Constituinte visitou o aterro do lixo, uma das zonas mais insalubres da capital. O Deputado Raimundo Bezerra (PMDB-CE) ressalta que o Brasil deveria ter aterros sanitários, industrialização do lixo com proteção ao homem e ao meio ambiente. No encontro com o governador do Ceará, Tasso Jeiressati (PMDB-CE), constituintes abordaram suas preocupações com a defesa ecológica. O governador informou que o governo do Estado está criando uma superintendência do meio ambiente como forma de acompanhar todos esses problemas. Jeiressati também afirma que a visita dessa Comissão ajuda a trazer novas atitudes aos problemas não atentados. Constituintes lembram que no substitutivo do relator Bernardo Cabral (PMDB-AM), existe todo um capítulo destinado ao meio ambiente. Este capítulo afirma que a Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira são patrimônio nacional. O Deputado Ruy Nedel (PMDB-RS) declara que está estarrecido com o processo imobiliário em grande parte do litoral nacional que tem eliminado os valores naturais da região.

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Aborda o conceito de transparência como princípio implícito da Administração Pública brasileira e a postura adotada por diversos organismos internacionais em relação ao tema. Apresenta a evolução da transparência à luz da legislação brasileira, desde a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e as recentes leis de diretrizes orçamentárias. A partir de pesquisas bibliográficas e dos ditames legais sobre o Princípio da Transparência, traça-se um parâmetro comparativo entre os portais de cinco órgãos do Governo Federal: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Supremo Tribunal Federal e Presidência da República, nos quais se verifica o cumprimento ou não da publicação das informações exigidas pela legislação. Com base nos resultados obtidos nesse comparativo, apresentam-se críticas e sugestões para melhoria das informações divulgadas, com o objetivo de fomentar a compreensão dos dados ofertados pelos cidadãos.

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Trata da definição de princípios e de sua validade no processo legislativo. Estuda, inicialmente, a evolução do Estado e do Poder Legislativo para situar sua importância e suas regras. Posteriormente, propõe a delimitação do que são princípios e quais os mais caros ao processo legislativo, definindo o princípio democrático (e correlatos) e o princípio do bicameralismo como pontos de partida. Após essa explanação, procura aplicar o referencial teórico à tramitação do projeto de lei da Ficha Limpa, focando na emenda de redação do Senado Federal como possível afronta aos princípios citados. Essa discussão ainda é abordada segundo as ações propostas ao Poder Judiciário e as respostas dos tribunais à questão. /// The study aims to define what are the principles and validity study of the legislative process. It was initially studied the evolution of the state and particularly the Legislature to place the reader on its importance and its rules. Subsequently, it is proposed that the delimiting of the principles and which are the most expensive of the legislative process, defining the democratic principle (and related) and the principle of bicameralism as starting points. After this explanation, we try to apply the theoretical framework for the processing of the bill of ¿Ficha Limpa¿, focusing on the wording of the amendment in the Senate as a possible affront to the principles cited. This discussion is addressed under the proposed actions to the courts and the courts' responses to the question.

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A partir de um estudo doutrinário e jurisprudencial, justifica a necessidade de controlar judicialmente os chamados atos interna corporis, quando se objetiva proteger os direitos de atuação das minorias parlamentares. A relevância do tema está no fato de abordar o papel das minorias parlamentares no Estado Democrático de Direito, assunto ainda não muito aprofundado pela doutrina brasileira. Para isso, utiliza como marco teórico o modelo de democracia procedimental proposto por Habermas, que ressalta a importância de se assegurar os pressupostos comunicativos e procedimentais que viabilizam a formação democrática da norma legítima. Estuda também o princípio democrático e, dele decorrente, a relação existente entre os princípios majoritário e minoritário, além de analisar o valor jurídico dos regimentos internos, grande fonte das regras do processo legislativo e dos direitos de oposição política dentro do parlamento. Trata também do conceito de oposição política, as de suas principais funções e estratégias. Em relação aos atos interna corporis, apresenta o contexto histórico em que surgiram e a forma com que a doutrina brasileira analisa essa questão, tendo como parâmetro a proteção ao princípio da separação dos poderes. Além disso, como a questão dos atos interna corporis e direitos das minorias parlamentares baseia-se essencialmente na aplicação dos princípios da separação dos poderes e democrático, explica-se a forma com que se dá uma interpretação principiológica. Recorre-se aos discursos de legitimação e aplicação de Habermas para apresentar os limites que o Poder Judiciário deve obedecer para controlar atos do Poder Legislativo sem invadir sua competência. Nesse mesmo sentido, utiliza-se da teoria sistêmica para distinguir o sistema político e o sistema jurídico, em virtude de suas funções e códigos. Por fim, outro objetivo foi mostrar como o Supremo Tribunal Federal enfrente a questão tema deste trabalho, e a mudança de posicionamento da Suprema Corte com a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 22. 831, que garantiu às minorias parlamentares no Senado Federal a instalação da comissão parlamentar de inquérito conhecida como "CPI dos Bingos" e reconheceu o "estatuto constitucional das minorias parlamentares".

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Rui de Oliveira Barbosa, jurisconsulto e estadista, nasceu em Salvador, em 1849, e morreu em Petrópolis, Rio de Janeiro, em 1923. Iniciou o curso de Direito na Faculdade do Recife, em 1866, concluindo-se na Faculdade de Direito de São Paulo, em 1870. Entusiasta da campanha abolicionista, escreveu artigos, ainda como estudante, no jornal o Radical Paulistano e no Diário da Bahia. Elegeu-se deputado-geral pela Bahia, em 1878. Destacando-se nas discussões sobre as eleições diretas, abolição da escravatura e reforma do ensino. Com a Proclamação da República, foi nomeado Ministro da Fazenda do Governo Provisório e Vice-Presidente da República, quando defendeu a primeira Constituição da República na imprensa e no Parlamento. Em 1891, foi eleito Senador pela Bahia, mandato que desempenhou até sua morte, em 1923. Rui Barbosa foi autor dos decretos da proclamação da Bandeira Nacional, da liberdade de cultos e de tantos outros que estruturaram as instituições democráticas brasileiras. Em 1907, chefiou a delegação do Brasil à II Conferência da Paz, em Haia, onde defendeu o princípio da igualdade entre as nações. Sócio fundador da Academia Brasileira de Letras, foi eleito seu presidente, cargo que ocupou até 1919. Rui Barbosa não foi apenas notável como jurisconsulto, mas também como orador, conferencista, jornalista e escritor. Sendo considerado, hoje, um dos grandes clássicos da língua portuguesa. Projecto n. 48... de julho de 1884, traz, na íntegra, o projeto de lei, do qual Rui Barbosa foi relator, que objetivava abolir a escravatura no Brasil, mas que foi rejeitado pela Câmara dos Deputados. De acordo com Sacramento Blake, esse projeto foi publicado no Diário Oficial e depois em outra fontes da Corte.

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Analisa os aspectos políticos do discurso fundador das mídias legislativas da Câmara dos Deputados. Tal discurso compreende os argumentos e justificativas dos responsáveis pela criação, gestão e produção de conteúdos desses veículos e contempla três aspectos: (1) justificativa baseada no princípio constitucional da publicidade; (2) contraposição à agenda negativa da mídia privada sobre o Poder Legislativo; (3) defesa institucional dos veículos legislativos, especialmente política editorial e estratégias de divulgação

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Fernão Lopes foi o primeiro cronista-mor do Reino de que se tem notícia certa e um grande cronista português, aliás, segundo Robert Southey, "o maior cronista de todas as épocas e nações”. Pouco se sabe sobre sua origem, tendo-se 1380 como o ano provável de seu nascimento e 1460 como o de sua morte. Nada se conhece dos primeiros quarenta anos de sua vida. Em 1418 foi nomeado guarda do arquivo da Torre do Tombo, em Lisboa. Foi secretário de D. João I desde, pelo menos, 1419 até o seu falecimento deste monarca, em 1433, e , depois, de seu sucessor, D. Duarte. Em 1422 exerceu a função de escrivão da puridade do Infante D. Fernando. Tudo leva a crer que tenha escrito a história de Portugal desde a fundação do Reino e as crônicas de todos os seus reis até D. João I. Chronica del Rey D. Joam I de boa memoria, e do reys de Portugal o decimo foi publicada, postumamente, em 1644, em dois tomos, mas em apenas um volume. Esta obra consta de 3 partes, com os seguintes títulos: Parte I: em que se contém a defensão do reino até ser eleito rei; Parte II: em que se continuam as guerras com Castlella, desde o princípio do seu reinado até às pazes; Parte III: crônica da tomada de Ceuta. As duas primeiras foram escritas por Fernão Lopes. A terceira foi escrita por Gomes Eanes de Zurara nascido, aproximadamente, em 1410 e falecido em 1474, sucessor de Lopes, como primeiro cronista e guarda-mor da Torre do Tombo. No exemplar que a Biblioteca da Câmara possui estão encadernadas apenas as duas primeiras partes, com a segunda parte tendo início no Capítulo 194. Segundo Inocêncio, os exemplares publicados em 1644 são raros, embora a edição não tenha sido feita com o cuidado necessário e exista nas principais bibliotecas de Lisboa. Obra Manuscrita.

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Contribuintes fazem filas nos bancos para entregar o Imposto de Renda. Para os contribuintes a reclamação maior é que os descontos não refletem os gastos reais que se tem com educação de filhos, com moradia e com aluguel. Para os constituintes a futura Carta já traz algumas vantagens: impede aumentos por Decreto_lei e estingue os privilégios. Ficou para segunda feira a votação do final do primeiro capítulo da Ordem Econômico. Uma das primeiras emendas votadas criou o princípio da reciprocidade para o transporte marítimo internacional. Também foi aprovada a emenda que cria uma espécie de reserva de mercado para a navegação de cabotagem. O título da Ordem Econômica da Constituição teve característica nacionalizante.

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Qual o tratamento que os países latino-americanos devem dar às negociações da dívida externa? Este foi o tema da Assembleia Parlamentar Latino-Americana para a Dívida Externa, reunida esta manhã no Auditório Petrônio Portela do Senado. Ao abrir a reunião, o presidente Humberto Lucena, do Senado Federal, falou da necessidade de se promover uma ação conjunta da América-Latina afim de resolver os problemas comuns. Parlamentares falam em fechar uma ação só para o bloco da América-Latina. Só a partir do dia 4 de janeiro começa a correr o prazo para apresentação de emendas ao projeto de Constituição. O relator do projeto, deputado Bernardo Cabral, diz que o adiamento foi uma decisão da maioria. O presidente da Constituinte reúne novamente a Assembleia para tentar aprovar os pontos que faltam no Regimento Interno. A única dúvida continua sendo o número de assinaturas para a apresentação de destaques. Neste ponto ainda não houve acordo. Ulysses Guimarães reúne em sua casa os líderes e os vice-lideres do PMDB. O objetivo da reunião foi conversar sobre os pontos polêmicos do projeto de Constituição que serão votados no Plenário.

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Começa a segunda sessão da Constituinte, para votação da nova Carta. O Preâmbulo e o Primeiro Título da Constituição deverão ser aprovados. Na sessão de ontem, o Centrão não conseguiu maioria absoluta para votar a sua proposta de preâmbulo. A Emenda do Centrão mudava a parte do projeto que consagrava o princípio da participação popular. Por força do Regimento, deverá apresentada numa nova sessão com intervalo de 24 horas, para a decisão final do Plenário. Líderes dos partidos se reúnem e decidem que o texto do Preâmbulo será uma fusão de 3 emendas. Também houve entendimento pela aprovação do Título I, o dos Direitos Fundamentais até o artigo 5º. Com o acordo deverá haver aprovação na votação.

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Inclusão de direitos trabalhistas no capítulo Ordem Social: jornada de 44 horas semanais; pagamento de valor adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho; concessão de 120 dias de licença gestante; pagamento de multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em caso de demissão; pagamento de adicional de 30% sobre o valor das férias; aviso proporcional ao tempo de serviço, direito de greve, princípio de autonomia sindical; piso nacional do salário mínimo. Anúncio de entrega do texto definitivo da nova Carta Magna pela Comissão de Redação Final.

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Analisa os diferentes tipos de prisão provisória, o âmbito de sua incidência e sua finalidade.

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Trata-se de estudo dirigido à afirmação da natureza objetiva da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos omissivos. Defende-se a correta aplicação do artigo 37 parágrafo 6 da Constituição da República, em que se fora estabelecida a responsabilidade objetiva da Administração em todas as hipóteses em que esteja configurado nexo causal entre sua atuação, comissiva ou omissiva, e um dano injusto ocorrido. É novo o enfoque que norteia a reparação civil, não mais a atividade realizada pelo agente, mas as conseqüências sofridas pela vítima deste dano injusto. Exercitada na seara da responsabilidade civil do Estado, considerado em sentido lato, parece ainda mais lógica a mudança de enfoque mencionada, em razão do princípio norteador do seu dever de reparar, que é o da repartição eqüitativa dos encargos da Administração. De fato, sempre que a atividade administrativa estatal, exercida em benefício de toda a coletividade, gerar dano injusto a um particular específico, configurar-se-á sua responsabilidade de reparar este dano, já que, se é em nome da coletividade que se adotou a conduta geradora do dano, esta a idéia principal daquela diretriz enunciada. Daí por que a verificação da presença do elemento subjetivo culpa, em sede de responsabilidade do Poder Público, fora tornada inteiramente estranho ao exame. A correta leitura do artigo constitucional, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de ato comissivo e omissivo da Administração Pública, realiza, ainda, o princípio da solidariedade social, que implica preponderância do interesse da reparação da vítima lesada sobre o interesse do agente que realiza, comissiva ou omissivamente, o ato lesivo. Essa a legitimidade da teoria do risco administrativo adotada, a adoção de coerente verificação do nexo causal, com admissão da oposição de excludentes de responsabilidade. Ademais, entre a vítima e o autor do dano injusto, a primeira não obtém, em geral, beneficio algum com o fato ou a atividade de que se originou o dano. Se assim é, a configuração do dever de indenizar da Administração Pública dependerá, apenas, da comprovação, no caso concreto, de três pressupostos que se somam: a atuação do Estado, a configuração do dano injusto e o nexo de causalidade. Será referida a jurisprudência espanhola consagrada à regra de responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos omissivos, com considerações acerca da resposta da Jurisprudência daquele país ao respectivo enunciado normativo. Buscou-se, desta forma, elencar-se os elementos básicos à compreensão do tema, e também os pressupostos essenciais à afirmação da natureza objetiva da responsabilidade da Administração Pública por atos omissivos, que são, primordialmente, a compreensão do fundamento da regra constitucional, a correta delimitação do conceito de omissão e de causalidade omissiva. Destacados os pressupostos necessários à correta compreensão do tema, conclui-se pela afirmação da natureza objetiva da responsabilidade da Administração Pública por dano injusto advindo de ato omissivo, desde que assim o seja, querendo-se significar, desta forma, que a responsabilidade mencionada não prescinde da configuração do nexo causal entre o comportamento omissivo ocorrido e o dano injusto que se quer reparar.

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Este trabalho objetivou demonstrar o que é e quais os requisitos adotados pela doutrina e pela jurisprudência para que seja aplicado o instituto do agravamento do risco (previsto nos artigos 768 e 769 do Código Civil) nos contratos de seguro, e quais os seus efeitos jurídicos. Para tanto, examinou-se o contrato de seguro buscando revelar a dimensão coletiva que este tipo negocial possui por excelência, em detrimento de parte da doutrina ainda restrita a uma leitura atomística e individualista deste contrato. Partiu-se, ainda, da premissa de que a boa-fé (seja na sua acepção objetiva ou subjetiva) é qualificada no contrato de seguro, eis que este tipo contratual é todo sob ela estruturado. O princípio da boa-fé é uma via de mão dupla que cria deveres para ambas as partes, cujas declarações e comportamentos serão fundamentais para a delimitação do objeto do seguro e para o alcance da função social desse tipo contratual. A boa-fé estará, ainda, incisivamente presente e modelando a relação obrigacional do seguro em todas as fases contratuais: antes da conclusão do contrato, na apresentação da proposta do contrato; durante a relação obrigacional, nas declarações necessárias sobre eventuais alterações no risco (tais como o seu agravamento), e, ainda, na fase pós-contratual, sempre considerando a natureza comunitária do seguro. Passou-se, também, por algumas questões polêmicas envolvendo a utilização de determinadas cláusulas no seguro, tidas como contrárias à boa-fé, a exemplo da cláusula perfil, cuja validade deve ser avaliada no caso concreto, e possui íntima relação com o agravamento do risco.