993 resultados para Charles III, of Durazzo, 1345-1386.


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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)

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In 1775, Jacob Alm defended the Linnaean dissertation Plantae Surinamenses under the precidency of Carolus Linnaeus. In this account of Surinamese plants preserved in alcohol, given to Linnaeus by the King Gustavus III of Sweden, 148 species were treated, 117 of them with species names determined. Fifteen other species were indicated as new, but were neither described nor named, and 16 species were identified only to genus level. Here, the taxonomic identity and nomenclatural status of those names are updated and discussed. Five of the 117 names and also 11 of their synonyms, a species name described by Rottboll and ten described by Linnaeus filius are lectotypified. Two new combinations and a new name are proposed, and two new synonyms are established.

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Background: The use of botulinum toxin A (BT-A) for the treatment of lower limb spasticity is common in children with cerebral palsy (CP). Following the administration of BT-A, physical therapy plays a fundamental role in potentiating the functionality of the child. The balance deficit found in children with CP is mainly caused by muscle imbalance (spastic agonist and weak antagonist). Neuromuscular electrical stimulation (NMES) is a promising therapeutic modality for muscle strengthening in this population. The aim of the present study is to describe a protocol for a study aimed at analyzing the effects of NMES on dorsiflexors combined with physical therapy on static and functional balance in children with CP submitted to BT-A.Methods/Design: Protocol for a prospective, randomized, controlled trial with a blinded evaluator. Eligible participants will be children with cerebral palsy (Levels I, II and III of the Gross Motor Function Classification System) between five and 12 years of age, with independent gait with or without a gait-assistance device. All participants will receive BT-A in the lower limbs (triceps surae). The children will then be randomly allocated for either treatment with motor physical therapy combined with NMES on the tibialis anterior or motor physical therapy alone. The participants will be evaluated on three occasions: 1) one week prior to the administration of BT-A; 2) one week after the administration of BT-A; and 3) four months after the administration of BT-A (end of intervention). Spasticity will be assessed by the Modified Ashworth Scale and Modified Tardieu Scale. Static balance will be assessed using the Medicapteurs Fusyo pressure platform and functional balance will be assessed using the Berg Balance Scale.Discussion: The aim of this protocol study is to describe the methodology of a randomized, controlled, clinical trial comparing the effect of motor physical therapy combined with NMES on the tibialis anterior muscle or motor physical therapy alone on static and functional balance in children with CP submitted to BT-A in the lower limbs. This study describes the background, hypotheses, methodology of the procedures and measurement of the results.

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In 1775, Jacob Alm defended the Linnaean dissertation Plantæ Surinamenses under the precidency of Carolus Linnaeus. In this account of Surinamese plants preserved in alcohol, given to Linnaeus by the King Gustavus III of Sweden, 148 species were treated, 117 of them with species names determined. Fifteen other species were indicated as new, but were neither described nor named, and 16 species were identified only to genus level. Here, the taxonomic identity and nomenclatural status of those names are updated and discussed. Five of the 117 names and also 11 of their synonyms, a species name described by Rottbøll and ten described by Linnaeus filius are lectotypified. Two new combinations and a new name are proposed, and two new synonyms are established. © 2012 Magnolia Press.

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Pós-graduação em Medicina Veterinária - FMVZ

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Pós-graduação em Bases Gerais da Cirurgia - FMB

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Pós-graduação em Educação - FFC

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Pós-graduação em Ciência da Informação - FFC

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Neste trabalho discute-se uma experiência com a avaliação formativa voltada para a autoavaliação e autorregulação das competências linguageiras e das estratégias de aprendizagem. A pesquisa aqui relatada tinha por objetivo identificar o que estudantes de Licenciatura de Espanhol Língua Estrangeira (E/LE) autoavaliam e autorregulam em sua aprendizagem, que impacto tem a autoavaliação e autorregulação efetivas em suas competências de comunicação e de aprendizagem e, por fim, que atividades didáticas favorecem a autoavaliação e autorregulação dessas competências. Para alcançarmos os objetivos propostos, optamos por realizar uma pesquisa-ação, que foi desenvolvida na disciplina Língua Espanhola III da Licenciatura em Letras Espanhol da Universidade Federal do Pará (UFPA) - Campus de Castanhal, com base em suporte teórico de autores pesquisados, como Allal (1986; 2007), Bonniol e Vial (2001), Perrenoud (2007), entre outros. Para a análise dos dados obtidos, foi observado como três estudantes da turma tinham lidado com as atividades formativas propostas ao longo do curso e relacionando seu desempenho na disciplina com sua atitude no tocante a essas atividades. Os resultados revelam que inicialmente os objetos mais avaliados e autorregulados pelos alunos diziam respeito às competências linguísticas. No entanto, conforme os aprendentes eram induzidos a refletirem sobre outras dimensões da aprendizagem da língua estrangeira, alguns deles passaram a incluir em suas autoavaliações e autorregulações outros aspectos, como os metacognitivos, o que favoreceu uma melhoria das competências comunicativas e de aprendizagem. As atividades formativas que propiciaram uma autoavaliação e autorregulação mais eficazes foram o roteiro de autoavaliação, o diário de aprendizagem, a elaboração de objetivos comunicativos e de critérios de avaliação, bem como situações que envolviam práticas de autoavaliação, coavaliação e avaliação mútua.

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A compreensão do fenômeno jurídico como sistema de inclusão é fundamental para a compreensão dos aparatos normativos que regulam a tutela dos interesses metaindividuais. Mais apropriada aos desafios do século XXI, as normas principais deste sistema processual no Brasil, estão expressas na Lei 7.347/85 c/c a Lei 8078/90 e necessária interação com as normas da Constituição Federal que rege a matéria, onde o modelo de Legitimidade ad cansam, deferida e entes sociais públicos e particulares reflete a sua natureza de instrumento de pacificação de conflito social. O fenômeno da pluralidade de partes no processo de tutela coletiva, o destaque à noção processual de terceiro é um pressuposto essencial para a compreensão deste fenômeno em sede de tutela coletiva, cujo litisconsórcio é a expressão maior do fenômeno processual, desprendendo-se a sua construção das relações do direito material que podem originar-se em suas diversas modalidades. O respeito à garantia processual do contraditório e da ampla defesa, como direito e garantia fundamental, importante e necessária ao tecido social, que pode e deve ser exercido sob parâmetros sociais mais elásticos fim onde se inserem as especiais regras do processo de tutela coletiva, criando o legislador pátrio curvaturas de respeito ao seu prisma individual, mas destacando a sua função social, expressas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 103 da Lei 8.078/90. A eficácia da sentença em sede de tutela coletiva, pela sua natureza sempre terá repercussões sobre os interesses de terceiros, aliás destinam-se mesmo à tutela de tais sujeitos, dai se dizer que possuem eficácia ultra partes ou erga omnes, mas distinguem-se dos efeitos erga omnes e ultra partes da coisa julgada, previsto no Capítulo IV do Título III da Lei 8.078/90, que somente excluem-se na forma das curvaturas previstas pelo legislador. Nenhum empecilho haveria da extensão coletiva pro et contra, dos efeitos erga omnes ou ultra partes na coisa julgada na tutela de qualquer dos interesses metaindividuais, sem exceção, porque em nada limitariam a tutela dos interesses individuais dos membros destas coletividades, comunidades ou conjuntos de vítimas pois este não foi o objeto do processo coletivo, mas a cautela exigiu as diversas curvaturas, para deixar a salvo estes interesses individuais no caso de improcedência da ação coletiva, uma vez que no caso de procedência, fixada a responsabilidade global do réu, estando este interesse individual no seu raio de ação, falta-lhe interesse de agir a pretender a tutela particular, basta ser liquidada dentro do processo de execução coletiva.

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Pós-graduação em Agronomia (Irrigação e Drenagem) - FCA

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Pós-graduação em Ciência Animal - FMVA