999 resultados para Manuel Teixeira Gomes


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O ISMAT Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, de acordo com o Decreto- Lei n.º 194/2004 de 17 de Agosto, «tem a natureza de instituto universitário não integrado». O que significa uma acrescida responsabilidade em termos de produção de investigação original e de publicação dos respectivos resultados. A JURISMAT, Revista Jurídica do ISMAT, entronca-se assim numa estratégia de consolidação de um projecto universitário algarvio, que para além da componente formativa não pode descurar a vertente da criação de saber. As profissões jurídicas, no século XXI, desempenham um papel por demais relevante no desenvolvimento social, não só a nível interno, como igualmente além-fronteiras. Num mundo cada vez mais globalizado, o ISMAT procura ser, nas regiões portuguesas a sul do Tejo, um pólo de informação, de discussão, de formação, e também de inovação, na área do Direito.

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1. Beneficencia y Estado Social. Prestaciones sociales y cargas familiares. 2. Atención prestada por uno mismo a sus propias necesidades. 3. Alimentos resultantes de diversas instituciones. 4. Matrimonio, alimentos y pensiones compensatorias. 5. Liberalidades de uso y donaciones. 6. La obligación legal de alimentos entre parientes; alimentos y auxilios necesarios para la vida. 7. Alimentantes, orden establecido para ellos y pluralidad de los mismos. 8. Modo de prestar los alimentos. 9. Montante, modificación y extinción de la obligación alimenticia. 10. Los alimentos y el impuesto sobre la renta. 11. A modo de epílogo. Alimentos, limosnas y obras de misericordia.

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La regulación jurídica de las sucesiones mortis causa es muy diferente de país a país. Esta diferencia de regulación se aprecia tanto en el plano del Derecho sustantivo, como en el plano del Derecho internacional privado. En el plano del Derecho material, las diferencias están ancladas en razones sociales, económicas y culturales de profunda raigambre.1 Por ello, las sucesiones internacionales son una de las cuestiones más arduas del Derecho internacional privado. Así lo subraya J. CARRASCOSA,2 quien nos recuerda que en la regulación de las sucesiones confluyen elementos del Derecho de la persona y de la familia y del Derecho de los bienes, con toda su carga ideológica que suscita y explica la vigencia de modelos no sólo diferentes sino inconciliables. De ahí que las sucesiones sean el espigón desde el que observar la marea de las cuestiones clásicas del conflicto de leyes: calificación, reenvío, orden público internacional, fraude de Ley internacional, remisión a sistemas plurilegislativos ad extra y ad intra, prueba del Derecho extranjero, conflicto internacional transitorio, adaptación, cuestión previa, etc.

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Numa era de globalização, de liberalização do comércio e de desregulação de indústrias específicas, as autoridades da concorrência confrontam-se com novos desafios de forma a proteger a concorrência nacional assim como a concorrência internacional. Com empresas a operar em vários países, esvanecendo-se as fronteiras e aumentado o comércio transfronteiras, novas estratégias devem ser desenvolvidas por forma a ultrapassar as ameaças aos mercados internos resultantes de comportamentos anticoncorrenciais ocorridas no estrangeiro. Embora soluções como a "Doutrina dos Efeitos" ou acordos bilaterais permitam, embora imperfeitamente, os países protegerem o seu mercado interno, não existem leis salvaguardando a economia global e a concorrência internacional. Impõe-se então o estabelecimento de um regime de direito internacional da concorrência dos países, com o objetivo de dirimir os conflitos originados pelo comportamento anticoncorrencial através das fronteiras e ajudar os países em desenvolvimento a alcançar os padrões dos países Ocidentais.

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1. Arthur Montenegro; 2. José Gabriel Pinto Coelho; 3. Luís Pinto Coelho; 4. Paulo Merêa; 5. Pedro Soares Martínez.

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O sol, como se sabe, é um símbolo universal e polissémico. Politicamente é o símbolo da soberania, outrora identificada com o monarca e até com a divindade. Símbolo imperial, mas de imperium, não de imperador. Assim, como é evidente, começa-se pelo princípio primeiro (como, na China, no sonho fecundador solar da mãe do imperador Wu, dos Han; a Bíblia assimila metaforicamente a divindade, o sol e o escudo que é defesa e soberania): o princípio que dá vida, que dá ser a Timor-Leste independente.

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A nulidade é um desvalor do acto administrativo e seguramente o mais polémico. Coexiste com a anulabilidade e a inexistência do acto administrativo. Cabe-lhe um regime jurídico específico que se distingue a montante do que é próprio da inexistência e a jusante do que é próprio da anulabilidade do acto. Mas na separação das águas deparamos com zonas pouco claras. A distinção das figuras está cada vez mais longe de ser simples e evidente e disso se ressente o regime jurídico que lhes deve caber. O que se pretende com este estudo é contribuir para o esclarecimento das questões, e muitas são, levantadas.

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Segundo Vidigal (2005), a Administração Pública Electrónica caracteriza-se pela utilização de tecnologias de informação e comunicação para melhorar a eficiência e eficácia da gestão pública e incrementando substantivamente, seja a transparência do sector público, seja a transparência do cidadão nas suas relações com o Estado. Segundo o mesmo Autor, o Estado deve reorganizar-se de forma a constituir uma autoridade reguladora dos relacionamentos horizontais entre organismos públicos, ajudando a identificar e optimizar processos e quebrando as respectivas barreiras jurídicas, culturais, institucionais, políticas e territoriais.

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O ponto de partida deste trabalho consiste nas relações entre a atividade da polícia e o Código do Procedimento Administrativo, procurando saber se aquela atividade se encontra subordinada às regras procedimentais contidas no Código do Procedimento Administrativo, excluindo obviamente do âmbito deste estudo a atividade de polícia criminal desenvolvida pelos órgãos e autoridades de polícia criminal.1

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Uma particularidade muito própria da realidade portuguesa, que é a elevadíssima percentagem de proprietários da sua própria habitação, cuja origem está no quase desaparecimento do mercado de arrendamento motivado por decisões políticas que enviesaram as mais elementares regras da livre iniciativa de que resultou o desinteresse dos investidores por este mercado, levou-nos a estudar e a caracterizar o mercado da habitação em Portugal, sua evolução recente e perspetivas futuras, conclusões que aliás não se afastam do propósito de posterior resolução do Conselho de Ministros no sentido de uma dinamização do mercado de arrendamento.

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Os meios de comunicação social encontram-se indelevelmente ligados ao combate pela liberdade e pluralismo que caracteriza os regimes democráticos, nos quais assumem o imprescindível papel de veiculador de informação e de formador da opinião pública, para que esta possa, de um modo consciente e esclarecido, cumprir o seu desígnio de "árbitro no domínio do político", como prescreve a democracia participativa.

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Depois de muitos anos sem alterações legislativas relevantes em matéria de Direito de Trabalho, assistimos em 2009, com a Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, a uma remodelação extremamente substancial no pensamento legislativo laboral. Não sendo aqui o momento oportuno para nos pronunciarmos sobre tais iniciáticas alterações, uma vez que já o fizemos em sede própria e no momento ideal, surgem agora em ordem sequencial, as terceira e quarta "reformas", se assim lhe quisermos chamar, sobre matérias pertinentes, controversas e que no nosso entender, poderão ainda vir a dar que falar, seja pela inovação unilateral não consentida, seja pela inconstitucionalidade que das mesmas possa ressaltar na sua prática laboral, e, sobre isso, sim, cabe tecer algumas considerações abrindo o livro das "dúvidas" aos alunos de Direito e de Solicitadoria do ISMAT.

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A presença do desporto no nosso quotidiano é inquestionável. Sabemos que a sua articulação, e relação com o direito não é pacífica, e quando estamos a falar, por exemplo de “ alta competição “ o desporto desenvolve-se a um ritmo muito maior, importando por isso, algumas dificuldades na sua regulamentação. O direito ao desporto é constitucionalmente garantido, vg. Artº 79 da C.R.P., enquanto corolário das tarefas incumbidas pelo Estado, logo é-lhe exigido a inserção de medidas não só, quando estejam em causa direitos fundamentais, mas também na adopção de medidas que o tutelem. Noutro plano, falemos no direito do desporto, que é hoje uma realidade do nosso sistema jurídico.

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Não é frequente serem editados livros de divulgação cultural, escritos originalmente em português, sobre a antiguidade clássica. Só isso já seria razão para me congratular com a recentíssima publicação deste As mulheres que fizeram Roma, da autoria de Carla Hilário Quevedo. Nestes dias em que saiu a notícia que os estabelecimentos de ensino podem ter, no Básico, como Oferta de Escola, disciplinas na área da Introdução à Cultura e Línguas Clássicas, a publicação deste livro só vem reforçar a importância desta componente na educação (relembro que o Latim e o Grego nunca saíram do Ensino Secundário, apesar de parecer que sim. Por exemplo, em Portimão, na Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes, tem havido Grego no 12º ano, com muito sucesso). Mas a minha satisfação é maior, porque o livro é mesmo de leitura muito agradável. Não se deixem assustar com o subtítulo, 14 Histórias de poder e violência, pois também há histórias de amor, dedicação e honra. É verdade que tudo gira à volta do poder, mas a história tem destas coisas: não fala dos fracos. Carla Hilário Quevedo é cronista no jornal i e no semanário Sol, mas conheci a sua escrita no tempo em que publicava no Expresso, tendo depois passado a segui-la no blogue Bomba Inteligente. Já nessa época, Carla Quevedo manifestava o seu interesse pela antiguidade: conhecedora do grego moderno e licenciada em Línguas e Literaturas Modernas (Inglês/Alemão), fez mestrado em Estudos Clássicos, tendo aprendido grego antigo e latim. Pareceu-me importante esta contextualização para melhor enquadrar este livro, pois é sempre bom sabermos quem são os autores que lemos, principalmente quando não se trata de ficção.

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The purpose of this study was to analyze the effectiveness and safety of silver nitrate pleurodesis (SNP) in patients with recurrent malignant pleural effusion (RMPE) when performed in an outpatient setting. Prospective study including patients with RMPE recruited in a tertiary university-based hospital from February 2008 to June 2009. Elected patients underwent pleural catheter insertion (Day 1) followed by 0.5% SNP (Day 2), and on 7th day the drain was removed. All procedures were performed in an outpatient facility. Pleurodesis was considered successful when no additional pleural procedure was necessary by the 30th day. Complications were registered and graded according to the CTCAE3.0. Quality of life was evaluated before and 30 days after SNP. A total of 68 patients (54 female, 14 male, mean age: 57.3 years) were included. In addition, 7 had bilateral pleural effusions; therefore, 75 hemithoraces were drained. Also, 5 were excluded, and 70 hemithoraces (63 patients) underwent SNP. During the period of 30 days postpleurodesis, 8 deaths not related to the procedure occurred, and we lost contact with 10 patients who were followed elsewhere. At the 30th day, 48 hemithoraces (45 patients) were reevaluated, and 2 recurrences observed. The most frequent complication was pain-graded as 3 or more in 7 patients; infection occurred in 2 patients. Physical and environmental aspects of quality of life improved significantly after pleurodesis. In this study, SNP could be performed safely in an outpatient setting, with pain the most frequent complication. Recurrences occurred in 4% of the patients.