39 resultados para Kidnapping


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A large amount of external factors that can foster the emergence of free radicals in organisms has created a imminent need for understanding and technologies that enables the search of antioxidant componds and extraction of antioxidants from natural sources. These compounds have great potential for kidnapping free radicals which are highly harmful to organisms, being the principal responsible for the decrease in the shelf life of foods, and aging. These free radicals are also related to diseases such as AIDS, arthritis, diabetes, heart disease and others. Fruits and vegetables are true mines of compounds with antioxidant potential, its vitamins and phenolic compounds present an essential role in the nutrition of living beings acting as a defense against degradation of lipids and proteins, which indicates the importance of a diet rich in these nutrients, given that part of the antioxidant defenses of the body comes from the diet. This revision study aims to put in evidence the indispensable role of antioxidants in the survival of organisms.

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This article analyzes the case of the proceedings against Argentina’s Military Juntas that led to jail those responsible for heinous crimes committed during the military dictatorship. The said proceeding has a high symbolic value in the struggle for human rights in Latin America and is relevant and timely in Brazil where the right to the truth regarding the missing people during the military dictatorship is in debate, as well as the invalidation of the Amnesty Act regarding the common crimes of torture, rape and / or kidnapping, among others. In the case of Argentina, following Roxin’s doctrine of mediate authorship, the Court held that the crimes were committed by the military through the use of an organized power apparatus and emphatically dismissed allegations that such crimes were justified in the so-called “dirty war”. Thus, the case against the Military Juntas has become a paradigmatic one, not only in Argentina, where many military leaders had to respond to criminal actions, but for all countries in the region that faced similar situations in recent history.

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Context: Information currently available on the trafficking of minors in the U.S. for commercial sexual exploitation includes approximations of the numbers involved, risk factors that increase the likelihood of victimization and methods of recruitment and control. However, specific characteristics about this vulnerable population remain largely unknown. Objective: This article has two distinct purposes. The first is to provide the reader with an overview of available information on minor sex trafficking in the U.S. The second is to present findings and discuss policy, research, and educational implications from secondary data analysis of 115 cases of minor sex trafficking in the U.S. Design: Minor sex trafficking cases were identified through two main venues - a review of U.S. Department of Justice press releases of human trafficking cases and an online search of media reports. Searches covered the time period from October 28, 2000, which coincided with the passage of the VTVPA through October 31, 2009. Cases were included in analysis if the incident involved at least one victim under the age of 18, occurred in the U.S., and at least one perpetrator had been arrested, indicted, or convicted. Results: A total of 115 separate incidents involving at least 153 victims were located. These occurrences involved 215 perpetrators, with the majority of them having been convicted (n = 117, 53.4%), The number of victims involved in a single incident ranged from 1 to 9. Over 90% of victims were female who ranged in age from 5 to 17 years. There were more U.S. minor victims than those from other countries. Victims had been in captivity from less than 6 months to 5 years. Minors most commonly fell into exploitation through some type of false promise indicated (16.3%, n = 25), followed by kidnapping (9.8%, n = 15). Over a fifth of the sample (22.2%, n = 34) were abused through two commercial sex practices, with almost all (94.1%, n = 144) used in prostitution. One of every five victims (24.8%, n = 38) had been advertised on an Internet website. Conclusions: Results of a review of known information about minor sex trafficking and findings from analysis of 115 incidents of the sex trafficking of youth in the U.S. indicate a need for stronger legislation to educate various professional groups, more comprehensive services for victims, stricter laws for pimps and traffickers, and preventive educational interventions beginning at a young age.

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El presente artículo es una aproximación a la situación laboral y jurídica de los afrodescendientes, esclavizados y libertos, en la frontera uruguayo-brasileña, en la segunda mitad del siglo XIX, particularmente en lo que hace a su captura y secuestro para ser vendidos como mano de obra esclavizada cuando ya estaba abolida la esclavitud en el Uruguay. A diferencia del proceso de liberación ocurrido en Montevideo y sur uruguayo, la persistencia de mano de obra servil, ya sea como esclavos reconocidos en su condición de tal o como peones contratados, formulismo legal adoptado para disfrazar su condición de esclavizados ante las leyes uruguayas, persistió hasta finales del siglo XIX en las estancias de la frontera norte y este de ese país. Con el fin del tráfico negrero atlántico, se desarrolló en esos territorios un intenso tráfico subregional que abasteció la demanda de mano de obra esclavizada de los saladeros de Pelotas y de la cafeicultura de São Paulo y Río de Janeiro. Ese tráfico cuestiona el poder del Estado Oriental de hacer valer las leyes en el territorio y demuestra la dependencia del Brasil durante el período.

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El presente artículo es una aproximación a la situación laboral y jurídica de los afrodescendientes, esclavizados y libertos, en la frontera uruguayo-brasileña, en la segunda mitad del siglo XIX, particularmente en lo que hace a su captura y secuestro para ser vendidos como mano de obra esclavizada cuando ya estaba abolida la esclavitud en el Uruguay. A diferencia del proceso de liberación ocurrido en Montevideo y sur uruguayo, la persistencia de mano de obra servil, ya sea como esclavos reconocidos en su condición de tal o como peones contratados, formulismo legal adoptado para disfrazar su condición de esclavizados ante las leyes uruguayas, persistió hasta finales del siglo XIX en las estancias de la frontera norte y este de ese país. Con el fin del tráfico negrero atlántico, se desarrolló en esos territorios un intenso tráfico subregional que abasteció la demanda de mano de obra esclavizada de los saladeros de Pelotas y de la cafeicultura de São Paulo y Río de Janeiro. Ese tráfico cuestiona el poder del Estado Oriental de hacer valer las leyes en el territorio y demuestra la dependencia del Brasil durante el período.

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El presente artículo es una aproximación a la situación laboral y jurídica de los afrodescendientes, esclavizados y libertos, en la frontera uruguayo-brasileña, en la segunda mitad del siglo XIX, particularmente en lo que hace a su captura y secuestro para ser vendidos como mano de obra esclavizada cuando ya estaba abolida la esclavitud en el Uruguay. A diferencia del proceso de liberación ocurrido en Montevideo y sur uruguayo, la persistencia de mano de obra servil, ya sea como esclavos reconocidos en su condición de tal o como peones contratados, formulismo legal adoptado para disfrazar su condición de esclavizados ante las leyes uruguayas, persistió hasta finales del siglo XIX en las estancias de la frontera norte y este de ese país. Con el fin del tráfico negrero atlántico, se desarrolló en esos territorios un intenso tráfico subregional que abasteció la demanda de mano de obra esclavizada de los saladeros de Pelotas y de la cafeicultura de São Paulo y Río de Janeiro. Ese tráfico cuestiona el poder del Estado Oriental de hacer valer las leyes en el territorio y demuestra la dependencia del Brasil durante el período.

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O setor agroindustrial tem se expandido muito nos últimos anos, levando o país a um aumento na geração de resíduos agroindustriais, sendo que a maior parte deles ainda é descartada no meio ambiente, sem tratamento adequado, ou utilizada na alimentação animal, destinos que a priori, não geram ganhos econômicos para a agroindústria além de representarem gargalos logísticos e ambientais na sua disposição. Nesse sentido, o presente trabalho teve como objetivos otimizar o processo de extração de compostos bioativos, avaliar in vitro as atividades antioxidante, por meio da desativação de espécies reativas de oxigênio, e anti-inflamatória, bem como determinar a composição fenólica dos resíduos agroindustriais a saber: película de amendoim (Arachis hypogaea) (cultivares IAC886 e IAC505), pimenta-rosa (Schinus terebinthifolius Raddi) e pimenta-do-reino (Piper Nigrum L). O processo de otimização da extração de compostos antioxidantes foi realizado utilizando dois processos de extração, extração convencional e subcrítica, em delineamento composto central rotacional, utilizando como variáveis a temperatura e tempo e a pressão e temperatura, respectivamente, com os solventes etanol 80%, água e propilenoglicol 80%. Durante o processo de otimização a atividade antioxidante foi avaliada pelo método de sequestro do radical ABTS. Os melhores resultados foram obtidos para a extração convencional com os solventes etanol 80%, água e propilenoglicol 80%. A película de amendoim (IAC505) apresentou as maiores atividades antioxidantes (1.396,67, 580,44 e 859,89 μmol.g-1 em equivalentes de trolox, para os solventes etanol 80%, água e propilenoglicol 80%, respectivamente). A partir dos resultados obtidos para os solventes testados, utilizando a extração convencional, foram feitas outras análises de atividade antioxidante considerando o tempo e temperatura ideal de extração. Foram realizadas análises de avaliação da capacidade de redução de Folin-Ciocalteau e potencial de desativação dos radicais livres sintéticos (DPPH e ABTS) e espécies reativas de oxigênio (radicais peroxila, superóxido e ácido hipocloroso). O solvente de extração que apresentou melhores resultados em todos os ensaios foi o etanol 80%, sendo, portanto o solvente utilizado nas análises subsequentes. A partir da definição do melhor sistema extrator foram realizadas análises da composição fenólica, por meio das técnicas de cromatografia líquida de alta eficiência em modo analítico (HPLC-RP), cromatografia gasosa acoplada com espectrometria de massas (GC-MS), e avaliação in vitro da atividade anti-inflamatória. Foram identificados nos resíduos estudados procianidinas B1 e B2, ácido p-cumárico, miricetina, ácido ferúlico, ácido siríngico, ácido sinápico, epicatequina e catequina. A pimenta-do-reino diminui significativamente os níveis de TNF-α e nitritos, reduzindo assim o processo inflamatório gerado. Os resultados obtidos neste trabalho demonstram que estes resíduos agroindústrias possuem grande potencial biológico, podendo assim ser melhores aproveitados tanto pela indústria de alimentos quanto pela indústria farmacêutica.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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The spectacular offensive by Islamic radicals in Iraq this June has led the country to the verge of collapse, and is another scene of the deep crisis in the Middle East, in which Turkey is entangled. The immediate consequence of this is a severe crisis of prestige after the kidnapping by terrorists of Turkish diplomats and Ankara’s inability to resolve the situation; in the long term consequences include escalation of the Kurdish problem, and a further increase in threats to the security of Turkey itself as well as the fundamental principles of its foreign policy. Both Ankara’s options and its political will to actively respond to the crisis are extremely limited. Yet again in recent years, the current crisis, the broader situation in the Middle East, and finally the position of Turkey in the region elude unambiguous assessments and forecasts – these are prevented by the scale and growth of the reappraisals and tensions in the region. The only undoubted fact is that Turkey is strategically and irreversibly entangled in the Middle East’s problems, which are an important factor affecting the transformation of the state which the ruling AKP is implementing; and in the near future, this state of affairs will only deepen.

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Available via the Internet from the NCJRS web site.

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Item 876

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"Revised May 1992"--P. [2] of cover.

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"Colombia has experienced conflict for decades. In the 1990s it was a paradigm of the failing state, beset with all manner of troubles: terrorism, kidnapping, murder, drug trafficking, corruption, an economic downturn of major scope, general lawlessness, and brain drain. Today the country is much safer, and the agents of violence are clearly on the defensive. Nonetheless, much work lies ahead to secure the democratic system. Security and the rule of law are fundamental to the task. As the monopoly over the legitimate use of force is established, democratic governance also needs the architecture of law: ministry of justice, courts, legislative scrutiny, law enforcement agencies, regulatory bodies, public defenders, police, correctional system, legal statutes, contracts, university level academic education to train lawyers, judges, and investigators, along with engagement with civil society to promote a culture of lawfulness. Security without the rule of law puts a society at risk of falling into a Hobbesian hell."--P. v.