656 resultados para Brasil. [Código civil (2002)]


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Este trabalho busca estudar de forma aprofundada o instituto da responsabilidade civil sob o prisma do Novo Cdigo Civil Brasileiro. Em um primeiro momento examina-se a constitucionalizao do Direito Civil como base axiolgica da atual responsabilidade civil. Em um segundo momento analisa-se o instituto da responsabilidade civil objetiva abordando-se sua origem, seu fundamento e suas teorias. Finalmente apresenta-se a teoria do risco no ordenamento civil brasileiro identificando a sua origem, suas hipteses, seus conceitos, e a abordagem intensa do artigo 927 do Cdigo Civil. Conclui-se pela importncia da teoria do risco e a sua aplicao no ordenamento jurdico brasileiro como objetivo de justia.

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Ao disciplinar a reparao de dano do qual resulta incapacidade laboral, o Cdigo Civil Brasileiro de 2002 trouxe, como alternativa penso vitalcia, a possibilidade de indenizao paga de uma s vez. Diante disso, o primeiro impulso hermenutico foi apurar tal montante multiplicando o valor da renda mensal do ofendido pela sua expectativa de sobrevida. o presente artigo busca, fundamentalmente, questionar a adequao epistemolgica desta frmula, bem como esquadrinhar as diretrizes processuais aplicveis ao dispositivo. O fim colimado exigir, inter alia, perscrutar o significado da expresso “arbitramento”, a extenso do conceito de “reparao integral” e as consequncias jurdicas e econmicas do recebimento antecipado. Posteriormente, pretende-se minudenciar a titularidade, a efetiva existncia e o momento da opo pelo prejudicado, luz da clusula dodevido processo”.

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Introduccin: Uno de los grandes temas en discusin en 2012 por parte de la doctrina jurdica argentina ha sido la presentacin ante el Congreso Nacional del “Proyecto de Reforma, Unificacin y Actualizacin de los Cdigos Civil y Comercial de la Nacin”. As las cosas, varias son las voces que se han alzado tanto a favor de la reforma como en su contra. Mientras que algunos consideran que la legislacin proyectada implica un avance en materia de derechos humanos, llegando a tildarla como la “reforma ms participativa de la historia”1; otros se apartan de esta idea y ven en el Proyecto grandes deficiencias. En el presente trabajo intentaremos analizar uno de los artculos ms polmicos de la reforma: el Artculo 19, referente al comienzo de la existencia de la persona humana. Mas no habremos de agotar nuestra investigacin all, proseguiremos analizando otro artculo que puede pasar inadvertido pero que conlleva grandes implicancias si se analiza a la luz del 19. Hacemos referencia al Artculo 57, el cual trata acerca de las prcticas destinadas a alterar la constitucin gentica de la descendencia. Por ltimo, buscaremos ver qu implicancias puede generar este panorama respecto de la responsabilidad de los profesionales de la salud.

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Resumen: El presente artculo se corresponde con aspectos del nuevo ordenamiento contable establecido en el texto normativo del Cdigo Civil y Comercial de la Nacin – Ley 26.994- que entrar en vigencia el 1 de agosto de 2015. Profundizamos el anlisis de la parte pertinente a CONTABILIDAD y ESTADOS CONTABLES. (Arts. 320 a 331 y artculos relacionados - Arts.145 a 148). Las novedades ms relevantes se refieren a la clasificacin de las personas en humanas y jurdicas (pblicas y privadas); la definicin de los sujetos obligados a llevar registro contable, los excluidos de hacerlo, los libros a emplear, el modo de llevarlos y ciertos requisitos. Tambin incluye disposiciones sobre los Estados Contables y la documentacin respaldatoria. Las reformas incluidas en el Cdigo unificado an no logran dar respuestas a los requerimientos de los profesionales en Ciencias Econmicas, que desempean un rol protagnico en la aplicacin de dichas normas.

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Resumen: El artculo aborda el tema del estatus jurdico del ser humano en estado embrionario en el proyecto de nuevo Cdigo Civil y Comercial presentado en 2012. Se parte de la cuestin de que el orden jurdico no crea la personalidad, sino que la reconoce en el ser humano por el solo hecho de serlo y se analiza el Cdigo Civil de Vlez Srsfield en sus diversas interpretaciones. Se concluye que a la luz de la Constitucin Nacional y el resto del derecho positivo vigente el ser humano en estado embrionario o fetal, desde el momento mismo de su concepcin, goza de todos los derechos reconocidos y garantizados por el orden jurdico. En ese marco, se analiza el Artculo 19 del proyecto y se observa que realiza una arbitraria e injusta discriminacin al establecer dos momentos para el comienzo de la existencia de la persona. Adems, la redaccin deja en una indefinicin jurdica al ser humano fecundado y concebido extrauterinamente antes de su implantacin. Tambin se analiza el tema en relacin con la propuesta de articulado referido al cuerpo humano (Art. 17). Se considera el peligro de cosificacin y atentado contra la dignidad humana que encierra la propuesta.

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Resumen: El presente artculo analiza el tema de las tcnicas de fecundacin artificial en el proyecto de nuevo Cdigo Civil y Comercial presentado en el Congreso Argentino en el ao 2012. Considera que el proyecto slo regula algunos efectos filiatorios y soslaya importantes cuestiones que son decisivas a la luz de la dignidad de la persona humana y sus derechos fundamentales. En concreto, se analizan crticamente cuatro presupuestos o cuestiones previas que condicionan la regulacin jurdica del tema, a saber: a) La autorizacin o no de las tcnicas de fecundacin artificial; b) La cuestin del comienzo de la existencia de la persona humana; c) La autorizacin de la dacin de gametos con fines reproductivos; d) La voluntad procreacional y la determinacin de la filiacin.

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Resumen: Este artculo tiene por objeto analizar si el principio del inters superior del nio es preservado en el Proyecto de Reforma de Cdigo Civil en el contexto homoparental, as como develar la verdadera implicancia del uso de trminos tales como “homoparentalidad” y “parentalidad” en lugar de “maternidad/paternidad” y “filiacin”.

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El rasgo sobresaliente de nuestra situacin contempornea consiste en que sta se halla penetrada –de una manera cada vez ms amplia y ms profunda– por el impacto de las diversas tecnologas y, en relacin con el inters de nuestro tema, por las tecnologas biomdicas. En esta ocasin quisiramos iniciar nuestra reflexin sealando el antecedente prestigioso y hondamente significativo de la cuestin del hombre en el pensamiento trgico de Sfocles, en su tragedia Antgona, y prolongar esta reflexin en el examen de dos trabajos contemporneos y convergentes en su preocupacin filosfica y humanstica escritos –en dos momentos histricos diversos– por: Gnther Anders, en lengua alemana, traducido despus al espaol y, finalmente, Jos Ignacio Murillo, en espaol. Se trata aqu de exponer lo esencial de los trabajos de ambos estudiosos citados a fin de iluminar el tema de nuestra presentacin. Este hecho nos hace inmediatamente deudores de sus mejores ideas y de su peculiar penetracin en un asunto de continua actualidad: la dignidad intangible de la persona humana en los ms diversos ngulos de consideracin posible, en su relacin inevitable con el impacto de las tecnologas en curso, las cuales afectan nuestra vida en mltiples dimensiones y significados.

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A pesquisa proposta pretende esclarecer os pontos obscuros e controvertidos do artigo 1228, 4 e 5 do Cdigo Civil, tendo por finalidade a busca da efetividade de tal dispositivo legal, que possui, na sua essncia, o reconhecimento do direito fundamental de moradia e, ainda, tutela o direito ao trabalho. O dispositivo em questo rompe com o paradigma da posse como mera sentinela avanada do direito de propriedade e reconhece a defesa da posse autnoma exercida por aqueles que realmente cumprem com a sua funo social. A partir do preenchimento dos requisitos previstos na lei, concede-se a legitimao da posse aos possuidores e, com o pagamento da indenizao ao proprietrio, converte-se a posse em direito de propriedade. Dessa forma, o instituto visa no apenas regularizao fundiria de reas urbanas ou rurais, mas, principalmente, efetividade dos direitos fundamentais de moradia e trabalho, que do substncia ao principio norteador de qualquer sociedade civilizada: o princpio da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, na busca pela efetividade do dispositivo, o estudo tem ainda como finalidade desenvolver a natureza jurdica especfica do instituto, reconhecendo-o como um modo autnomo de aquisio onerosa do direito de propriedade, no se equiparando a formas de desapropriao ou de usucapio do direito de propriedade.

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O presente estudo procura estabelecer critrios para orientar as decises sobre conflitos surgidos entre os verdadeiros proprietrios de imveis e terceiros de boa-f. A partir da evoluo do conceito de propriedade, do individualismo liberal da era moderna ao feixe de direitos, deveres e poderes jurdicos de uma relao jurdica complexa nos dias atuais, destaca-se a importncia do registro de imveis e da publicidade que lhe inerente para a segurana das transaes imobilirias e a proteo de interesses individuais e coletivos. Considerando a prevalncia dos valores existenciais sobre os patrimoniais e tendo por referncia o princpio supremo da dignidade da pessoa humana, so sugeridos, como critrios de ponderao, a posse e a funo social da propriedade, a boa-f, a usucapio e a teoria da aparncia. Examina-se, assim, a possibilidade de flexibilizar a norma que faculta ao proprietrio o direito de reivindicar o imvel independentemente da boa-f do terceiro adquirente, se o registro for cancelado, discutindo-se ainda as solues encontradas pela doutrina e pela jurisprudncia para o problema proposto.

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De acuerdo a la normativa de TFEs el repositorio no puede dar acceso a este trabajo. Para consultarlo pngase en contacto con el tutor del trabajo. Puede acceder al resumen del mismo pinchando en el pdf adjunto.

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O objetivo deste estudo foi analisar os seguintes tpicos: a possibilidade de interpretao literal do artigo 798 do Cdigo Civil brasileiro, a aplicao das smulas 61 e 105 do STF, o cabimento de indenizao famlia do suicida, os entendimentos da neurocincia sobre possibilidades que podem interferir na ideao suicida, a viso e, finalmente, posicionamentos do Superior Tribunal de Justia (STJ) e do Supremo Tribunal Federal do Brasil e quanto ao pagamento da indenizao estabelecido no contrato de seguro de vida em caso de suicdio do contratante antes dos dois anos da assinatura do contrato. Buscou-se, tambm, comparar a doutrina e jurisprudncia do Brasil e de Portugal. Na estrutura, iniciou-se por consideraes sobre a interpretao jurdica e, em seguida, foram desenvolvidos os captulos acerca de negcio jurdico, dos contratos, dos contratos de seguro de vida e da boa f presente e necessria. Como o foco principal eram os contratos de seguro de vida e baseando-se na doutrina e na jurisprudncia, de modo geral, mesmo a legislao dos dois pases diferindo em pequenos aspectos, concluiu-se que: (1) o seguro a cobertura de evento futuro e incerto que poder gerar o dever de indenizar por parte do segurador; (2) a boa-f - que presumida - constitui elemento intrnseco do seguro, e caracterizada pela lealdade nas informaes prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado; (3) o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hiptese de contratao de seguro de vida por pessoas que j tinham a idia de suicdio quando firmaram o instrumento contratual; (4) uma coisa a contratao causada pela premeditao ao suicdio, que pode excluir a indenizao. Outra, diferente, a premeditao para o prprio ato suicida;(5) possvel a interpretao entre os enunciados das Smulas 105 do STF e 61 da Corte Superior na vigncia do Cdigo Civil de 2002; e (6) as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princpios da boa f e da lealdade contratual. Essa premissa extremamente importante para a hiptese de indenizao securitria decorrente de suicdio, pois dela extraise que a presuno de boa f dever tambm prevalecer sobre a exegese literal do art. 798 do Cdigo Civil 2002. O perodo de 02 anos contido na norma no deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstncias que envolveram sua elaborao, pois seu objetivo certamente no foi substituir a prova da premeditao do suicdio pelo mero transcurso de um lapso temporal. H de se distinguir a premeditao que diz respeito ao ato do suicdio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com afinalidade nica de favorecer o beneficirio que receber o capital segurado. Somente a ltima hiptese permite a excluso da cobertura contratada, pois configura a m-f contratual. Em Portugal, salvo em raras excees, apenas o critrio temporal tem sido considerado. Continuando com o objetivo deste estudo, pretendeu-se refletir sobre as pesquisas neurocientficas acerca do suicdio e, nelas, constam aspectos efetivamente que merecem ser considerados pela cincia jurdica. Suicdio tema complexo e digno de reflexes por parte de profissionais de vrias reas de atuao. Suas causas ainda so motivo de curiosidade e de investigao. A idia de uma associao entre disfuno serotoninrgica e suicdio antiga e bastante consistente, surgindo ainda nos anos 1970 com as primeiras pesquisas. Defende-se que a boa f necessria nos contratos de seguro, especialmente nos de seguro de vida, prevalece mesmo nos casos em que o contratante se esquece ou deixa de informar algum detalhe que, mais tarde, possa vir a comprometer o recebimento do prmio por seus beneficirios. H fortes evidncias de que determinantes neurobiolgicos, independentes das doenas psiquitricas, implicam em comportamento suicida, estudados especialmente nos ltimos 20 anos. Assim, noes bsicas sobre a neurobiologia do suicdio podem finalmente produzir ferramentas clnicas para tratar comportamento suicida e evitar mortes, alm de poder nortear seguradoras na anlise de propostas de seguros de vida. Textos legais no tm sido elaborados com fundamento na sedimentao existente nos repositrios da psicopatologia forense, psiquiatria, psicanlise e sociologia sobre o suicdio, disponveis h dcadas e de forma reiteradamente confirmados. Na mesma linha, os textos deixaram de lado incontveis pesquisas sobre o tema, notadamente a respeito de sua etiologia, causas primrias, efeitos, e correlao com outras cincias, como neurocincia, psiquiatria e psicanlise. No buscaram informaes sobre o comportamento singular do suicida, nem reconheceram o estado sui generis de desequilbrio mental em que o ato final foi praticado. Sabe-se que os transtornos psiquitricos so fundamentais para o entendimento do comportamento suicida, mas tambm j est comprovada a realidade de problemas comuns, como distrbios do sono, e sono insuficiente um problema da sociedade moderna. Dentre os neurotransmissores, a serotonina considerada como a maior candidata a um vnculo etiolgico entre distrbios do sono e suicdio, pois suas alteraes promovem estados de viglia e de incio do sono. Como somente 14% de pessoas que tentaram suicdio tiveram pensamentos suicidaprvios tentativa de suicdio de forma potencialmente impulsiva ou reativa, a insnia foi o fator importante visualizado antes de tentativas de suicdio graves e letais em relao a planosespecficos de suicdio. Nas pesquisas neurocientficas revisadas, constatou-se que: (1) a frequncia de pesadelos est diretamente associada a maior risco de suicdios na populao em geral; (2) sono de m qualidade est associado a suicdios na maturidade e velhice na populao em geral; (3) sono curto (menos de cinco horas) est associado a maiores probabilidades de ideao suicida e tentativa de suicdio; (4) pesadelos frequentes so preditores de tentativas de suicdio; e (5) a presena de qualquer problema de sono est associada com maior risco de suicdio na populao em geral. A associao entre reduo da resposta de hormnio de crescimento e comportamento suicida nos pacientes com depresso s encontrada quando h simultaneamente uma alterao serotoninrgica. Geneticamente analisados, determinantes neurobiolgicos so independentes de transtorno psiquitrico com o qual esto associados, pois muitos suicdios ocorrem de maneira inesperada. Alm disso, quando se considera a depresso como nico fator, percebe-se que muitas pessoas depressivas nunca se tornam suicidas e muitos suicdios so cometidos por pessoas consideradas normais.Quanto colesterolemia, na maior categoria de concentrao de colesterol total no soro, o risco relativo ajustado de suicdio violento mais do que o dobro em comparao com a categoria mais baixa. Nas avaliaes eletroencefalogrficas em adolescentes suicidas pode-se dizer existir uma hiptese de ativao reduzida esquerda posterior, que no est relacionada depresso, mas ao comportamento agressivo ou suicida. Essas abordagens da Neurocincia servem, portanto, para indicar que um contratante de seguro de vida, mesmo saudvel, pode estar vivenciando problemas da vida contempornea e, mesmo sem jamais ter tido qualquer pensamento ou ideao suicida, vir a cometer esse ato extremo por alteraes independentes de sua vontade. Entende-se que, neste foco, a cincia jurdica deve refletir para fazer inserir de maneira obrigatria nos pr-requisitos da aplice, informaes sobre exames molecu-lares e sobre algum eventual distrbio do sono, j que existem achados evidenciados sobre alguns fenmenos no antes considerados. Como abordado neste estudo, j existe uma seguradora portuguesa que solicitam exames moleculares, mas nenhuma no Brasil. Assim, isto indica j ser um incio de mudana.