66 resultados para Antitruste


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Este trabalho tem por objeto a análise dos critérios de submissão de atos de concentração envolvendo fundos de investimento para apreciação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com enfoque nos fundos de private equity. Nos últimos anos os fundos de investimento têm adquirido crescente importância na economia brasileira em setores estratégicos. No entanto, o tratamento pela autoridade antitruste brasileira das operações destes veículos se revela instável resultando em certa insegurança sobre quais devem ser submetidas ao controle de concentrações. Assim, este trabalho propõe uma forma de se acessarem essas operações que ao mesmo tempo atenda aos objetivos visados com o controle das estruturas no Direito Concorrencial brasileiro e não crie obstáculos à atuação destes importantes veículos para a economia moderna. Para tanto, buscou-se respaldo na experiência de países onde a tradição antitruste e o fenômeno analisado são muito mais antigos do que no Brasil. No entanto, uma vez que nem mesmo nestes países a questão está livre de revisões periódicas e alguma controvérsia, este trabalho não tem como pretensão apresentar uma solução definitva para o problema. O primeiro capítulo expõe o objeto de estudo, seu funcionamento e sua importância para a economia. No segundo capítulo são abordados os objetivos do controle de estruturas no Brasil, os critérios de conhecimento de operações pela autoridade concorrencial brasileira e a sua interpretação pelo CADE, notadamente no que toca aos fundos de investimento. No terceiro capítulo são abordadas as ligações estruturais entre concorrentes mais relevantes do ponto de vista concorrencial quando se trata de aquisições perpetradas por fundos de investimento: participações minoritárias e interlocking directorates.

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O presente trabalho busca analisar os diferentes tratamentos dispensados à marca no âmbito do controle preventivo e no controle repressivo de condutas. A análise da função social das marcas demonstrou que esta é uma propriedade que se realiza na concorrência e pela concorrência. Nesse sentido, não há dúvidas de que está sujeita aos princípios do Direito Concorrencial. Todavia, a maneira como esses princípios balizam a marca no controle de atos de concentração, de um lado, e no controle repressivo de condutas, de outro, difere. No âmbito do controle de atos de concentração, a atuação da autoridade concorrencial é orientada por uma variante do princípio da precaução, o que a autoriza a tomar decisões e impor restrições aos direitos marcários mesmo em um contexto de incerteza. No âmbito do controle repressivo de condutas, todavia, a intervenção do CADE está sujeita aos princípios do Processo Administrativo Sancionador. Neste contexto, as condutas que envolvem o uso de direitos de propriedade intelectual, incluindo as marcas, devem ser analisadas à luz do princípio da estrita legalidade. Um critério jurídico objetivo é necessário para distinguir o lícito do ilícito, sobretudo em um cenário no qual estão em jogo duas políticas públicas distintas: a de proteção à concorrência e a de proteção à direitos de propriedade industrial. Sendo essas duas políticas instrumentais e parciais, voltadas a um fim maior de política econômica, devem harmonizar-se, e não sobrepor-se uma a outra. Ademais, o escopo de atuação da autoridade concorrencial em processos que investiguem o uso abusivo de direitos marcários e atos de concorrência desleal deve ser esclarecido. O direito concorrencial, enquanto ramo autônomo do direito, com princípios e métodos interpretativos próprios, pode analisar institutos e figuras de outros ramos que com ele guardem relação sem ter de ficar adstrito ao posicionamento de outras instâncias.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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A disciplina teve como principais conte??dos: motiva????o para a regula????o. Regula????o e pol??tica antitruste: conceitos e hist??rico. Teorias da regula????o: an??lise normativa, teoria da captura e teoria econ??mica da regula????o. Monop??lio natural, leil??o de franquia e regula????o. Regula????o de mercados potencialmente competitivos. Defesa da concorr??ncia e legisla????o antitruste. An??lises setoriais da regula????o: setores de energia, telecomunica????es, transportes, petr??leo e sa??de. Sistema brasileiro de defesa da concorr??ncia: SEAE, CADE e SDE

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Motiva????o para a regula????o. Regula????o e pol??tica antitruste: conceitos e hist??rico. Teorias da regula????o: an??lise normativa, teoria da captura e teoria econ??mica da regula????o. Monop??lio natural, leil??o de franquia e regula????o. Regula????o de mercados potencialmente competitivos. Defesa da concorr??ncia e legisla????o antitruste. An??lises setoriais da regula????o: setores de energia, telecomunica????es, transportes, petr??leo e sa??de. Sistema brasileiro de defesa da concorr??ncia: SEAE, CADE e SDE

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Este trabalho tem como objetivo explicar o funcionamento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e apresentar novas ferramentas de auxílio à política antitruste. Para isso, discutiremos o Sistema Norte-Americano de Defesa da Concorrência e, principalmente, o guideline americano, que é a base das técnicas de análise de fusões e aquisições em grande parte dos países, inclusive o Brasil. Uma vez apresentado o ambiente institucional, explicare- mos alguns modelos de simulação de fusões, uma técnica relativamente recente utilizada por alguns órgãos antitruste do mundo que permite fazer previsões do novo nível de preços da indústria após a fusão. Para ilustrar as virtudes do método, aplicaremos o modelo a alguns casos de aquisições conhecidos no Brasil e analisaremos seus resultados.

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Neste artigo elabora-se sobre as sentenças que os organismos antitrustes brasileiros têm aplicado nas deliberações sobre atos de concentração. Na busca de um padrão de comportamento, observa-se que no julgamento de dois dos mais importantes casos, GerdaulPains e ColgatelKolynos, o CADE optou por uma decisão que levaria à eliminação do que o órgão entendeu como sendo barreiras à entrada da concorrência. Em seguida, apresentam-se opções de veredicto com as quais as agências antitruste poderiam fomentar o bem-estar social. O artigo sugere que ao criar uma jurisprudência nas resoluções sobre atos de concentração, o CADE contemple uma acentuada valorização das eficiências.