1000 resultados para Vacina contra rubéola


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O presente trabalho teve por objetivo estudar a Conferência de Durban contra o Racismo ocorrida em 2001. Buscou-se analisar o contexto em que a Conferência ocorreu, as dificuldades encontradas como a não participação do governo de Washington e Tel-Aviv, os avanços alcançados e, ao final, o importante papel exercido pelo Brasil.

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O presente estudo tem como objectivo averiguar a validade do uso das plataformas participativas online em acções de cidadania que contribuam na luta contra o cancro. Estas plataformas são frequentemente associadas ao entretenimento; nesse sentido, pretende-se não só testar a supracitada aplicação a outros domínios como o da saúde, mas de igual forma contribuir para uma percepção expandida do potencial destas junto do seu universo de utilizadores. A investigação baseia-se na construção de uma rede solidária online que contribua para a aproximação de cidadãos que estão directa ou indirectamente envolvidos na problemática da oncologia, disponibilizando ao indivíduo meios que o ajudem a contrariar sentimentos de impotência e fatalidade e a ausência de capacidade de mobilização e de cidadania. No âmbito deste percurso de investigação, foi desenvolvida e implementada a plataforma OncologiaPediatrica.org, que teve como primeira missão confirmar a hipótese de o Design Multimédia poder contribuir para a informação, apoio e partilha de testemunhos entre familiares, amigos e doentes na luta contra o cancro pediátrico. Esta plataforma baseia-se num sistema centralizado, ou seja, a organização, política e gestão dos conteúdos informativos do site respeitam uma estrutura hierárquica piramidal. Os resultados do site OncologiaPediatrica.org e os desenvolvimentos tecnológicos conducentes ao florescimento das redes sociais e Web 2.0, entretanto ocorridos, exigiram um reequacionamento da abordagem anteriormente adoptada, por forma a tornar o projecto mais eficaz perante as realidades entretanto surgidas. Neste sentido, foi desenvolvido um protótipo, disponível em TalkingAboutCancer.org, mais descentralizado e aberto à participação da comunidade. O actual estudo conta com o apoio do Instituto Português de Oncologia do Porto. Presentemente averigua-se, junto dos doentes e profissionais de saúde deste hospital, de que forma os media participativos podem ajudar os cidadãos na luta contra o cancro. Os primeiros resultados da investigação são apresentados no presente artigo.

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O decretar da prisão preventiva, mal fundamentada, leva a dizermos que estamos perante uma violação constitucional dos princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e da intervenção mínima em Direito penal. São violados os art.s 18º e 28º da Constituição, os art.s 193º e art.s 202º e ss. do Código de Processo Penal. É violado o art. 40º do Código Penal, quanto às finalidades do próprio Direito Penal, como a ressocialização ou restauração num ordenamento jurídico como o português, onde a pena máxima é apenas de 25 anos mais os descontos do Código de Execução de Penas! § Abstract: The decree of preventive detention, ill-founded, leads to say that this is a constitutional violation of the principles of proportionality, appropriateness, necessity and minimum intervention in criminal law. The art.s 18 and 28 of the Constitution are violated, the art.s 193 and art.s 202 ff. the Criminal Procedure Code. It violated art. 40 of the Penal Code, for the purposes of own criminal law, such as rehabilitation or restoration in a legal system like the Portuguese, where the maximum penalty is only 25 years plus discounts of Implementing Sentencing Code!

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Diz o art. 224º do Código Penal português (CP): “1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. § 2 - A tentativa é punível. § 3 - O procedimento criminal depende de queixa. § 4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207º. Redacção da Lei nº 19/2013, de 21/2 – vigente a partir de 23/3/13. Referem, por um lado, os n.os 2 e 3 do artigo 206º: “Restituição ou reparação: (…) 2 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada. § 3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada”. § Says the art. 224 of the Portuguese Penal Code (PC): "1 - Who, having been entrusted by law or legal act, the disposal charge of other people's property interests or to manage or supervise, cause to those interests, intentionally and with serious breach of his duties, important material damage is punished with imprisonment up to three years or a fine. § 2 - The attempt is punishable. § 3 - The criminal proceedings on a complaint. § 4 - It is accordingly applicable the provisions of paragraphs 2 and 3 of Article 206 and paragraph a) of paragraph 1 of Article 207. Wording of Law No. 19/2013, of 21/2 - effective from 03.23.13. Refer on the one hand, paragraphs 2 and 3 of Article 206: "Restitution or repair: (...) 2 - When the stolen or illegally appropriate thing is restored, or have rise to full compensation for financial loss, no illegitimate damage Third, until the beginning of the trial, in 1st instance, the penalty is mitigated. § 3 - If the refund or repair are partial, the penalty can be mitigated. "

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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 212/1995, de 20 de Abril; 2 – Parte principal do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 212/1995, de 20 de Abril: cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950212.html , 18 de Maio de 2012; 3 – Anotação sintética; 3.1 – Introdução à anotação sintética e suas características neste caso concreto; 4 – O RIAECSP (Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública) e a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas, prevista no seu art. 3.º; 5 – Societas delinquere non potest?; 6 – Breves traços históricos do brocardo societas delinquere non potest; 7 - Alguns dos marcos relevantes na Doutrina penal portuguesa recente acerca da responsabilidade penal das organizações, entes colectivos, pessoas colectivas, pessoas jurídicas; 8 - Os art.os 12.º/2 e 2.º da CRP e a Responsabilidade Criminal dos Entes Colectivos, pessoas jurídicas; 9 - O art. 29.º/5 da CRP - ou o princípio non bis in idem - e a responsabilidade criminal das organizações, dos entes colectivos, das pessoas colectivas; 10 – Conclusões. § Summary: 1 - Summary Judgment of the Constitutional Court No. 212/1995 of 20 April; 2 - The main part of the Constitutional Court Ruling No. 212/1995 of 20 April: cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950212.html, May 18, 2012; 3 - short annotation; 3.1 - Introduction to synthetic note and its features in this particular case; 4 - The RIAECSP (Status of Anti-Economic Offences and Against Public Health) and the criminal liability of companies and similar persons, provided for in his art. 3; 5 - delinquere Societas non potest ?; 6 - Brief historical traces of societas aphorism delinquere non potest; 7 - Some of the important milestones in recent Portuguese criminal Doctrine about the criminal liability of organizations, public entities, legal persons, legal entities; 8 - art.os 12/2 and 2 of CRP and Criminal Responsibility of loved Collective, legal entities; 9 - Art. 29/5 CRP - or the principle of non bis in idem - and the criminal liability of organizations, collective entities, of legal persons; 10 - Conclusions.

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As duplas possibilidades do tema alteridade para estudos organizacionais, à luz de vários autores.

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Revista Lusófona de Línguas, Culturas e Tradução

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Revista Lusófona de Línguas, Culturas e Tradução

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Este estudo analisa o funcionamento de uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (Deam) na cidade de Vitória (ES), considerando sua equipe de funcionários e infraestrutura. Os dados foram obtidos por meio de observações de campo e entrevistas individuais com os 14 funcionários da delegacia, analisados com base na "Norma Técnica de Padronização das Deams" e nas informações do relatório "Observe - Sobre as condições para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas Deams". Houve coesão entre as respostas dos participantes, que destacaram: prejuízo em suas atividades decorrente da falta de funcionários; bom relacionamento entre os membros da equipe; e demanda por treinamento dos profissionais e por equipe psicossocial na Deam. Sobre a delegacia, foram feitas críticas à precariedade da estrutura física do prédio e dos equipamentos (viaturas, computadores), bem como à falta de apoio da Polícia Civil à Deam. Destaca-se a necessidade de investimentos na infraestrutura, na ampliação e qualificação da equipe, bem como na concretização da tríade prevenção/assistência/repressão, usualmente ignorada pelo Estado e órgãos responsáveis.

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Os índios Palikur, um grupo Aruak, vivem às margens do Rio Urucauá, no Brasil e em diferentes localidades na Guiana Francesa. No século XVII envolveram-se em um longo conflito com os Galibi, um grupo Carib, situado mais ao norte. Os Galibi-Marworno, por sua vez, habitam uma ilha no Rio Uaçá, são os descendentes de várias etnias, essencialmente Carib e hoje falam o patois (crioulo). Também vivenciaram conflitos na região. Neste texto apresento e comparo três versões referentes a esses episódios, usados como matriz pelos indígenas para desvendar conceitos de identidade e alteridade, partes de uma construção do cosmo e de um processo histórico específicos daquela região das Guianas.

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Este ensaio procura traçar um panorama das polêmicas travadas em torno do filme Clube da luta, abordando algumas temáticas que se interpenetram com a questão da violência na sociedade contemporânea. A partir daí procura estabelecer relações não somente com a estética fílmica produzida pelo diretor David Fincher, mas também com as possíveis perspectivas que este filme pode constituir na problematização mais acurada do que Zizek denominou de "desertificaçao do real".

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Clastres promove uma "dessubstancialização" do Estado, que não é "o Eliseu, a Casa Branca, o Kremlin", mas um "acionamento efetivo da relação de poder". Não há por que acreditar, então, que ele tenha, num pudor durkheimiano, reificado a sociedade. Ainda que não recorra ao conceito, parece-nos que existe já socialidade em Clastres: a socialidade contra o Estado, portanto. Ao explorar, nas três partes deste estudo, a maneira como Clastres encara a "sociedade", o "Estado" e o "contra", acreditamos que, com o auxílio de sua etnografia, encontramos indicações de como enfrentar alguns dos impasses da antropologia; como o de abandonar o individualismo metodológico sem cair num holismo transcendental e vice-versa; o de construir modelos de intencionalidade sem sujeitos; o de pensar a relação social sem, por esta démarche, implicar necessariamente a existência da "sociedade"; e, finalmente, o de mostrar como a "objetividade" da socialidade pode operar por meio da "subjetividade" das pessoas-em-interação.

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Fazem-se algumas considerações sobre o problema da rubéola no município de São Paulo. São apresentados os 287 casos de rubéola notificados de 1951 a 1966. A distribuição sazonal destes casos parece indicar que a maior ocorrência dá-se nos meses de setembro e outubro, correspondentes à primavera, conforme têm sido descrito para outros países. O aumento do número de casos notificados em 1955 e 1962 pareceria mostrar que os ciclos de maior incidência de casos nesta comunidade também guardam o intervalo de 7 anos, embora se apresente nôvo aumento em 1966. São feitas recomendações sôbre a necessidade de se realizar inquéritos sôro-epidemiológicos para um melhor conhecimento da distribuição desta doença no município de São Paulo.