651 resultados para Auditoría administrativa


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Este trabalho aborda a atividade sancionadora da Administração Pública e a necessidade de apreciação da culpabilidade para aplicação da sanção administrativa. Procede-se a uma análise dos fundamentos e conteúdo do Poder Sancionador da Administração Pública, em especial à culpabilidade do agente como elemento da infração administrativa. Defende-se, como regra, a necessidade de apreciação do elemento subjetivo do agente para aplicação da sanção administrativa, sob a ótica constitucional, enquanto garantia do administrado e decorrência da dignidade da pessoa humana.

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Os ministérios ocupam um lugar privilegiado para entender as dinâmicas que permeiam a administração federal, tanto por serem um importante lócus da prestação do papel do Estado, pelas características que constituem esse formato jurídico/organizacional, pelo caráter político de seu dirigente e isso, aliado ao fato de alocarem boa parte dos cargos de livre provimento, a consequente capacidade de acomodar coalizões partidárias. O trabalho possui como foco de estudo a expansão ministerial nos governos do Partidos dos Trabalhados – PT (2003-2013), período em que muito tem se falado sobre a expansão no número de ministérios ocorrida. Observamos nesses dez anos um aumento total da ordem de 14 pastas em comparação com a situação anterior à eleição do presidente Lula, o que faz com que tenhamos hoje no país um número de ministros de Estado (39) nunca antes registrado. Lógicas variadas e combinadas atuam na definição sobre a quantidade de ministérios, as pastas e os temas que serão representados no primeiro escalão da administração pública federal, da mesma forma que diversas são também as diferenças entre os perfis de atuação e estruturação entre os próprios ministérios. O trabalho procura investigar como essas novas estruturas foram sendo instituídas durante o período estudado, bem como traçar as características próprias de cada uma delas e em comparação com as organizações ministeriais anteriores ao período. Para tanto, realizou-se uma pesquisa documental e legislativa de grande amplitude que desse conta de levantar, além da criação desses novos órgãos, as modificações organizacionais realizadas pelo governo federal no período, os quadros de cargos em comissão da totalidade dos ministérios e as mudanças de dirigente. Os resultados da pesquisa apontam que é possível categorizar os ministérios (novos ou antigos) em determinados grupos, de acordo com a sua vinculação e temática de atuação. Mais ainda, mostra que a expansão ministerial, além de vista por meio de seu indício mais tangível, a criação de novas pastas, também age através da ampliação absoluta da maior parte da organização da administração direta, pela extensão dos cargos em comissão das novas e preexistentes estruturas ministeriais.

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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).