300 resultados para excepcional


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O presente estudo examina a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova e a possibilidade de sua aplicação no direito brasileiro, incluindo a sua disciplina no Projeto do Novo Código de Processo Civil. Abordaremos as bases principiológicas da dinamização dos ônus probatórios, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que já sustentam a possibilidade da dinamização do ônus da prova com base no ordenamento jurídico atualmente vigente. Sustentaremos, todavia, que a adoção da técnica da dinamização do ônus da prova no ordenamento jurídico brasileiro seria cabível somente de lege ferenda, com a aprovação do Projeto do Novo CPC pelo Congresso Nacional. Por fim, no intuito de estabelecer os melhores critérios para utilização da técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, foram analisados os dispositivos contidos no Projeto do Novo CPC, para vislumbramos que a aplicação da técnica, deverá ser excepcional. Analisamos ainda que o magistrado brasileiro deverá aprimorar a sua função de organizador da fase instrutória do processo. Sustentaremos que a técnica da dinamização do ônus da prova é suplementar aos poderes instrutórios do juiz. Todavia, como existem limites materiais, de cunho prático, ao exercício dos poderes instrutórios do magistrado, a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova se mostra útil e eficaz ao sistema processual brasileiro. Assim, o juiz deverá se valer na sentença da técnica da dinamização do ônus da prova em desfavor da parte que deu causa à dificuldade ou impossibilidade de produção da prova, inviabilizando o acesso a determinado meio de prova.

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O presente trabalho tem por objetivo aprofundar o regime jurídico disciplinar do servidor público temporário. Analisam-se as características principais dessa espécie de agente público que o diferenciam dos demais servidores e que justificam um regime disciplinar próprio. Em uma breve investigação sobre as prováveis origens do temporário, constata-se a presença desse servidor na Administração Pública brasileira desde 1823. No direito estrangeiro (particularmente, no direito francês e no direito português), verifica-se a existência de figuras assemelhadas ao servidor público temporário brasileiro, que é uma espécie de servidor público do gênero agente público, exercendo uma função pública, mas não ocupando nem cargo, nem emprego públicos, sendo contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, indica que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, mas não há uma uniformidade entre os entes da federação sobre o regime jurídico adotado para o servidor temporário. Esta análise concentra-se na Lei Federal n.º 8.745/93, que disciplina o assunto. No âmbito federal, o servidor público temporário é dotado de um regime jurídico com características mais próximas do regime jurídico administrativo, sendo recrutado por meio de contrato administrativo assemelhado ao regime estatutário. Tal contratação deve pautar-se pela observância dos princípios da continuidade do serviço público, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação. Focaliza-se a responsabilidade do servidor público temporário no âmbito administrativo, procurando-se demonstrar que tal servidor, por um princípio de equiparação, submete-se a um processo administrativo disciplinar para apuração de suas faltas, o qual cumpre prazos especiais e condições específicas em razão do vínculo temporário com a Administração Pública, em tudo sendo respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Analisam-se as diferenças entre o processo disciplinar do servidor temporário (sindicância) e o processo do servidor público em geral, os ritos adotados, os prazos, as penalidades e os recursos, constatando-se que o servidor público temporário responde pelos atos ilícitos em todas as esferas: penal, civil, administrativa e por atos de improbidade. A transitoriedade na função não o exime de responsabilidades, por isso, com as devidas adaptações, está sujeito aos ônus e bônus do serviço público. Daí a necessidade de construir, com base nas características próprias dessa espécie de servidor público, um regime adaptado às especificações do vínculo especial a que se submete o servidor público temporário. Propõe-se aqui um miniprocesso disciplinar ou um processo disciplinar especial, ou uma minissindicância ou uma sindicância especial, sui generis.

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La tesis doctoral visibiliza cómo se ocasiona la reproducción de la desigualdad a través del conocimiento de las condiciones de trabajo y vida de las mujeres de recursos humanos y que han permitido, entre otras cuestiones, avanza sobre las estrategias de descualificación y discriminación que están en juego. Este perfil permite analizar lo que a priori se plantea como origen (las políticas de recursos humanos) y las consecuencias de la discriminación (en las mujeres que trabajan en recursos humanos). Al interpretar sus discursos y estrategias se profundiza en sus decisiones personales y privadas, así como en sus decisiones respecto a los recursos humanos que gestionan. De esta manera, el objeto de estudio se ha convertido en un analizador excepcional, por una parte, por las nuevas aportaciones que hace al feminismo y, por otra, como caso paradigmático sociológico que muestra la potencia del análisis de las contradicciones entre estructura-acción que atraviesa la vida del individuo moderno. Contextualizar el estudio en la Comunidad de Madrid entre los años 2007-2013, inicio y empeoramiento de la crisis, ha permitido hacer visibles las contradicciones que integra los cambios en la capital metropolitana tras la incorporación masiva de las mujeres en las empresas a partir de los años ochenta y el cambio en las políticas laborales estatales y regionales cada vez más neoliberales. El caso de las mujeres de recursos humanos en este contexto, también, integra la participación de las mujeres en la flexibilidad de las organizaciones de trabajo; el cambio cultural y las políticas empresariales que promueven la igualdad de oportunidades; así como las contradicciones que rodean a las mujeres de clase media que entran en el mercado laboral, favorecidas pero, también, sustituidas por mujeres inmigrantes en el trabajo doméstico y que muestra, una vez más, como el Capital mantiene una relación contradictoria con el uso de la Fuerza de Trabajo dentro de un modelo de especialización flexible basado en bajos salarios, intensificación del trabajo y terciarización, convirtiendo a las mujeres en ese "obrer(o) soñad(o)" que ha dado centralidad al trabajo asalariado sin abandonar el trabajo doméstico, manejando recursos, espacios y tiempos entre las necesidades empresariales y familiares, bajo ese neologismo llamado el mito de la conciliación...

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Sin lugar a dudas, la entronización de Mohamed VI conllevó la profundización del impulso reformista iniciado a finales de los años noventa de la década anterior. Sin embargo, dichas reformas no han supuesto una transformación profunda del régimen majzeniano, heredero de una ancestral tradición política que con base en la legitimidad religiosa, y centrado en la figura del soberano, ha demostrado una gran capacidad de supervivencia, configurándose como un régimen singular en la órbita árabo-islámica, en cuanto goza de una excepcional doble legitimidad: la religiosa por la condición del Príncipe de los Creyentes que ostenta el Rey, y la política, que deriva de la continuidad de la dinastía alauí, respaldada por los tributos del constitucionalismo occidental. Si observamos el proceso de democratización en Marruecos, percibimos una serie de mensajes y decisiones contrapuestos, y notamos que a menudo la reforma va unida a la represión. Para comprender qué significan los cambios que se han producido y su real alcance, se deben traspasar los paradigmas de transición que hacen hincapié nada más que en la validez de los procesos electorales, y los que establecen una correlación entre el grado de desarrollo económico, medido en PIB per cápita y las probabilidades de desarrollo de una democracia efectiva, ya que aunque exista tal vínculo, no resulta del todo determinante, como lo es la ausencia de una sociedad civil vibrante. De ahí que el principal objetivo de la presente tesis es destacar la importancia del rol que juega la cultura cívica en los procesos de transición y consolidación democrática, con la finalidad de avanzar en la articulación de una explicación del problema de la democratización de Marruecos, que supere los apriorismos de atribuir al islam una esencia o naturaleza autoritaria, sin tacharlo de anti-democrático. Es decir, sabiendo distinguir entre los principios éticos del islam, y la suma de formulaciones y modelos producidos por los musulmanes en el curso de su historia, los cuales, sí resultan poco democráticos o no tan afines al ideal democrático. En efecto, nuestro análisis de los obstáculos para la democratización de Marruecos ha revelado la consolidación de una cultura paternalista, de sumisión y acatamiento que ha entorpecido a lo largo de los siglos la conformación de una sociedad civil instruida y participativa, abierta al cambio y capaz de llevar a cabo una tarea tan gigantesca, tal es construir entre todos, un Estado marroquí unido, fuerte y democrático.

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Ligas de níquel têm atualmente uma vasta gama de aplicações, sendo a agressividade do meio e as elevadas temperaturas que estas ligas suportam, um diferencial excepcional. A liga UNS N07090, objeto deste trabalho, encontra aplicações muito diversas, entre elas turbocompressores, sistemas de exaustão e de pós-tratamento de motores a diesel. Nestas aplicações a liga está exposta a gases, que ao condensarem formam ácido sulfúrico (H2SO4). Torna-se, assim, importante, o conhecimento da resistência à corrosão da liga nesse meio. O presente trabalho tem como objetivo caracterizar o comportamento eletroquímico da liga através de curvas de polarização potenciodinâmica em diferentes concentrações de ácido sulfúrico. Observou-se que quanto maior a concentração de ácido, maior é a corrosão da liga. Este fato pode ser discutido pela adsorção do íon sulfato (SO42-), que prejudica tanto a formação quanto a cinética de crescimento da película passiva do níquel. Em contrapartida, a presença de Cr na liga UNS N07090 apresentou um benefício sobre a resistência à corrosão desta muito acima do esperado, influenciando de forma direta as curvas de polarização da liga e mantendo-a em condição de elevada resistência à corrosão em detrimento do pior desempenho observado em outros elementos pertecentes à liga, como Co, Al e Ti. Tempos de imersão de 24h em ácido sulfúrico elevam discretamente os parâmetros de corrosão da liga, mantendo-os, no entanto em patamares bastante baixos, permitindo finalmente concluir que a liga UNS N07090, quando exposta a concentrações que variam de 1M a 4M H2SO4, a 25°C, apresenta boa resistência à corrosão e que esta não se altera com o tempo de exposição. A análise dos resultados mostrou que o processo corrosivo é controlado por reações catódicas de sulfato e hidrogênio, as quais podem ter diferentes contribuições dependendo da concentração do ácido e do tempo de imersão da liga UNS N07090 no meio corrosivo.

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En esta tesis doctoral se aborda el estudio sistemático y paleobiológico de los fósiles del hiénido Protictitherium crassum FILHOL, 1883 del sistema de yacimientos miocenos del Cerro de los Batallones (Torrejón de Velasco, Madrid, España). La abundancia, representatividad y el excepcional estado de conservación de los restos fósiles hallados en los yacimientos del Cerro de los Batallones, de edad Vallesiense (MN 10), han permitido contar con una excelente colección de material fósil para un estudio morfológico, sistemático, filogenético y paleobiológico detallado...

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El propósito de la presente aportación se centra en la consideración de los riesgos de origen natural en la actividad turística, desde una doble vertiente: el efecto de los riesgos naturales, sobre todo los de carácter excepcional, en el desarrollo de las prácticas turísticas, y la consideración del papel que corresponde al turismo en la configuración de modelos territoriales sobre territorios en riesgo. Como enmarque general, el tema de estudio es analizado como una de las dimensiones dentro de las interacciones entre medio ambiente y sistemas de ocupación del territorio, bien entendido que el desarrollo del turismo, como manifestación de las intervenciones del grupo humano en un territorio, implica y genera nuevos modelos de organización y gestión del suelo. En definitiva, formas de afectar a la relación del hombre con su entorno.

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Se presenta un bosquejo acerca de un documento de excepcional valor histórico para la ornitología balear: el manuscrito de Las Aves de las Islas Baleares (1943), redactado en inglés por el ornitólogo británico Philip Winchester Munn durante su exilio lisboeta.

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La novel·la del cavaller valencià Joanot Martorell, Tirant lo Blanch (València, 1490; amb una segona edició a Barcelona, també incunable, 1497), és un magnífic representant de la cultura dels valencians i, en general, de la Corona d'Aragó. Aquesta novel·la és una obra mestra de la literatura medieval i del Renaixement i una aportació fonamental de la Corona d'Aragó, i, més en concret, de les Lletres Valencianes, al desenvolupament de la novel·la moderna i al cànon cultural occidentals. L'obra de Martorell ha gaudit sempre un reconegut prestigi, ja d'ençà que Miguel de Cervantes, al capítol sisé del Quixot, en digués "el mejor libro del mundo"; i és establert que el Tirant va influir en diversos dels aspectes que han contribuït a individuar el Quixot com una obra que no encaixava en el panorama dels "libros de caballería" castellans de l'època i que, tanmateix -i per això mateix- contribueixen a l'enorme valor afegit de l'obra de Cervantes. Tirant lo Blanch, a través de Tirante el Blanco, aporta un cabal fonamental per a fer possible el to i inclús l'estil polifònic i el tractament en cert punt irònic de la mimesi literària tan característic en l'obra de Cervantes gràcies al contrast entre la bogeria llibresca d'Alonso Quijano i el sentit comú de Sancho (NAVARRO 2011). Tirant-Tirante no perd mai de vista la realitat, fins i tot mor al llit, d'un mal real i humà, una angina de pit, després de dictar personalment el seu testament i després de deixar els seus assumptes arreglats. El Quixot també morirà, en un context i ambient de realitat, i no com solia produir-se la mort en els llibres de cavalleries. En definitiva, de la mateixa manera que la seua versió original, aquesta versió en espanyol constitueix una obra excepcional en el context de la literatura de tema cavalleresc en l'Edat Mitjana i poc o no res té a envejar a les obres de Chrétien de Troyes o amb la Quête du Saint Graal o la Vulgata en conjunt (MARTINES, 1995; HAUF, 1995).

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El presente artículo recorre la tipología de los cementerios y su arquitectura funeraria, en España, desde 1787 hasta principios del siglo XX, etapa de su fundación como ciudades de los muertos separadas de las ciudades de los vivos por problemas de higiene y salud, concretado en la geografía alicantina. Se distinguen tres estadios. Los primeros cementerios de tipo en planta cuadrada (muro perimetral y capilla interior) y sepulturas enterradas. Los segundos, que mantienen este tipo, pero materializan los andadores con el esquema ortogonal en cruz mediante la vegetación y la construcciones de panteones aislados o grupos de nichos. Los últimos cementerios, saturados y densificados, proceden a ampliaciones (como si de una ciudad se tratara) o al traslado con un nuevo proyecto que plantea la necrópolis como un amplio jardín: un museo de escultura y arquitectura al aire libre. Singular y excepcional resulta el cementerio de Alcoy (1889-1909) por sus soterrar sus galerías de nichos. Se evidencia la estrecha relación entre epidemias y cementerios, así como su imaginario simbólico. Los cementerios evolucionan hasta convertirse en las ciudades de la memoria de la sociedad del siglo XIX y es sintomático el paralelismo del desarrollo entre las ciudades de los vivos (industriales) y las de los muertos (del recuerdo) así como el hecho de que la separación en dos ciudades mejoró la salud de la ciudad de los vivos.

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El aumento de la plantación de diversos cultivos destinados a la producción de biocombustibles representa en muchos territorios, principalmente en aquellos destinados a la agricultura y a la ganadería, un conflicto socioeconómico de excepcional relevancia, lo cual conlleva cambios profundos tanto en la evolución del paisaje como en la articulación del territorio. Con ello se pretende contribuir al debate sobre las repercusiones territoriales de los biocombustibles en el medio rural y en sus consecuencias socioeconómicas a diversas escalas.

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Entendemos la mediación como una forma de resolver conflictos con la ayuda de una tercera persona imparcial, el mediador. El mediador no es juez, no impone soluciones ni opina sobre quién tiene la verdad, lo que busca es satisfacer las necesidades de las partes en conflicto, regulando el proceso de comunicación y conduciéndolo hacia una posible solución. En ocasiones ejercemos como mediadores al tiempo que realizamos nuestras funciones como docentes y tutores en el proceso de aprendizaje, pero no siempre somos conscientes de todo lo que esta labor implica. La experiencia vivida en la Facultad de Educación nos ha permitido reflexionar acerca de lo que ha supuesto para los diferentes agentes implicados y de las competencias que se han tenido que poner en juego para abordar de forma adecuada una situación excepcional. La investigación se ha realizado por el equipo que constituye la red: la Mediadora de la Facultad, docentes con un perfil de una actitud flexible y un grupo de alumnas de diferentes cursos. El proceso nos ha derivado hacia la búsqueda de delimitación de funciones, estrategias de gestión y propuestas de actuación en pro de la optimización del proceso mediador que propicie la adaptación al entorno universitario.

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La comunicación de la información se ha convertido en una preocupación excepcional para los residentes de campamentos en Tailandia desde que las discusiones sobre repatriación cobraron impulso en los últimos años.

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Brasília impõe-se como um interessante caso a ser estudado. Distingue-se de todas as demais cidades do Brasil (e talvez do mundo), mas, ainda assim, reflete a quase totalidade das complexas questões que atingem qualquer grande cidade. A análise de seus processos de patrimonialização e de gestão territorial-patrimonial revela riqueza e singularidade históricas, além de revelar contradições e alta complexidade. O presente ensaio, de cunho teórico-exploratório, propõe-se a analisar o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, projeto de Lei Complementar proposto como política pública de proteção do patrimônio urbano, em busca de relações e conexões entre o contexto sociopolítico de construção da cidade ideal, seu desenvolvimento real e sua consagração como Patrimônio Mundial. Apenas por meio da sinergia de interesses e da ação conjunta dos diversos atores/agentes envolvidos na dinâmica urbana será possível transformar a excepcionalidade e o valor universal em acessibilidade territorial e valor local, dois pilares do desenvolvimento.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.