390 resultados para PENAS
Resumo:
Durante o processo de privatizações na década de 90, o Brasil adotou um abrangente marco regulatório para o setor de telecomunicações. Apesar desse esforço, uma questão fundamental acabou sendo deixada de lado: a regulação da Internet. Ao contrário de outros países, que ao final dos anos 1990 e começo dos anos 2000 adotaram legislações específicas para o tema, o Brasil, passados mais de 15 anos do acesso público à rede, ainda não possui dispositivos legislativos específicos sobre a questão. Ao final da década de 90, vários projetos de lei preocuparam-se com a regulação destes temas de forma ampla, mas nenhum logrou êxito. Temas fundamentais relacionados à estrutura da rede foram sendo progressivamente abandonados e substituídos por uma agenda exclusivamente criminal. No início dos dos anos 2000, praticamente desapareceu do Congresso Nacional qualquer proposta de regulação específica que pudesse abordar elementos fundamentais de um marco regulatório da internet. Em vez disso, passou a prevalecer uma agenda exclusiva no âmbito do direito criminal, com a tipificação de condutas e criação de penas. Exemplo significativo da onda subsequente de projetos de lei que procuraram regular a Internet por via do direito penal, o PLC 84/99 (numeração da Câmara)/ PLC 89/03 (numeração do Senado), provocou intensas reações negativas em um número significativo de atores da sociedade civil devido aos seus problemas de redação e inadequações técnicas, provocadores de danos colaterais consideráveis a direitos cruciais para o funcionamento de uma sociedade democrática: privacidade, liberdade de expressão, direito à comunicação e acesso ao conhecimento. Ao mesmo tempo, os vícios de redação do projeto representam riscos consideráveis para o potencial de inovação que emerge da Internet, com sérias consequências para o desenvolvimento da tecnologia, educação e economia do Brasil. O presente estudo traça um panorama histórico da regulação da Internet no Brasil, recorrendo ao direito comparado e história legislativa, propondo uma redação alternativa para o projeto em questão.
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The objective of this work is to deeply study of the concept Value of a Country, developed for Simon Anholt who comes to be on-line with what we believe to be the best form to evaluate a Nation, that is, not leading in account only given of per capita product or level of industrial competitiveness, but also given relative to the culture, traditions and tourism and the perception of the people in relation to one determined country, as customers in one satisfaction research. We will work using concepts in the conception of ranking and that they are: Tourism, Exportations, Government, Investments and Immigration, Culture and Population. To the end we wait to have contributed for one better knowledge of the concept and the suggestion for new works. As well as an analyzing the Brazilian position, and what we are making to fortify our image.
Resumo:
Assuntos como a questão penitenciária no Brasil e, em especial, em Porto Velho, no Estado de Rondônia, onde ocorreram sangrentas rebeliões na Casa de Detenção José Mário Alves, mais conhecida como “Urso Branco”, observando que lá, cerca de 100 reclusos foram violentamente assassinados, no período de 8 anos, chamaram a atenção da mídia e também das autoridades ligadas à área, incluindo, certamente, as do Poder Judiciário. Assim, ante a iminência do caos no sistema prisional local, buscou-se desenvolver o presente estudo com o objetivo de identificar os problemas mais significativos em matéria de execução penal e, ainda, de tornar mais eficiente o trabalho realizado em uma Vara de Execução Penal. Logo de início, procurou-se destacar a origem e evolução das penas e dos sistemas prisionais, a expansão do Direito Penal, chegando ao estágio que hoje vivenciamos na área de execução penal, partindo-se da premissa de que, conhecendo o passado, pode-se, com mais firmeza, estabelecer metas para melhoria do sistema e definir também a forma mais adequada e conveniente de atuação de um Juízo de Vara de Execução Penal. Com esta pretensão, identificou-se, por intermédio de levantamento de dados coletados em diversos órgãos, a realidade nacional e regional do sistema prisional brasileiro, promovendo, ainda, estudo sobre os indicadores de desempenho em matéria de execução penal. Após, os estudos se concentraram no funcionamento da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho, conhecendo a sua estrutura física e funcional, as atividades rotineiras do cartório que sustentam o desempenho jurisdicional e, por fim, os projetos em andamento e futuros, bem como um resumo de boas práticas observadas em outros Estados da Federação. Concluiu-se, por fim, que em face da natureza jurídica diferenciada da execução penal, possuindo caráter jurisdicional e administrativo, a atuação do Juiz de uma Vara de Execução Penal não pode se limitar ao controle jurisdicional dos processos, impondo-lhe a adoção de uma conduta ativa e fiscalizadora para que os fins da pena sejam alcançados e o recluso tenha efetiva chance de recuperação social.
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A aflatoxicose é uma doença causada pela ingestão de aflatoxinas, as quais constituem um grupo de metabólitos altamente tóxicos e carcinogênicos, produzidos principalmente pelos fungos Aspergillus flavus e Aspergillus parasiticus. O mecanismo de ação das micotoxinas na célula animal ocorre na maioria das vezes, através de alterações dos processos metabólicos básicos e de alterações da função mitocondrial, da síntese protéica e de ácidos nucléicos, sendo este último um dos principais sítios de ação das aflatoxinas. A aflatoxicose pode se apresentar de duas formas. A forma aguda se caracteriza por desordem hepática, hemorragias e alta mortalidade; e a crônica, pela queda na produção, penas arrepiadas, paralisia imunossupressão e diarréia. Foram estudados 18 lotes de frangos de corte com 28 dias de idade, provenientes de seis produtores de nível bom produtivo, seis de nível médio e seis produtores de baixo nível de produção; totalizando 180 aves. As aves foram pesadas e sacrificadas, sendo coletadas amostras de fígados e de soros. Os fígados foram fixados em formalina a 10%, para análise histopatológica e congelados a -20°C para teste de ELISA. Das amostras de soro foram realizados testes de dosagem enzimática de aspartato aminotransferase (AST) e creatina quinase (CK) na tentativa de confirmar a lesão hepática. Os cortes histológicos de fígado foram analisados e escores de lesão estabelecidos para necrose e vacuolização dos hepatócitos, hiperplasia dos ductos biliares e infiltração periportal de células inflamatórias. Os escores de cada lesão foram comparados com os níveis de aflatoxina obtidos pelo teste de ELISA, com o peso das aves e com os valores de AST e CK. Além disso, foram comparados os níveis de aflatoxina com o peso dos frangos e com os valores enzimáticos. Por fim, estes valores de AST e CK foram relacionados com o peso dos frangos. Foi possível concluir que, nas condições estudadas, os escores de lesões hepáticas são inversamente proporcionais aos níveis de aflatoxina detectados nos fígados de frangos com 28 dias de idade. Observou-se também, que não há relação entre os valores de AST, em função dos níveis de lesão hepática e dos valores de aflatoxina detectados; e a dosagem de AST não se presta como teste preliminar para detecção de lesão hepática causada pela ingestão de aflatoxina em frangos de corte aos 28 dias de idade.
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A presente dissertação tem por objetivo compreender a atividade legislativa e a articulação entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo no momento de cumprimento da pena pelo condenado. Parte-se da hipótese de que no processo de criação de leis sobre gestão da sanção no Brasil é recorrente a seleção de penas prisionais e que a atividade de determinação da quantidade e da qualidade da pena no caso concreto é objeto de disputa entre legislador, juiz e administrador penitenciário. Para investigar esta hipótese, a pesquisa comporta um levantamento empírico de proposições legislativas apresentadas no Congresso Nacional entre 1984 e 2011 relacionadas ao cumprimento da sanção criminal. O segundo capítulo da dissertação contém uma análise quantitativa destas proposições, por meio da sistematização dos dados gerais (tipo de proposição, tramitação, estado de origem e autor) e identifica, quando possível, as medidas tendentes a ampliar ou reduzir a exclusão social por meio do uso mais ou menos frequente da pena de prisão. O terceiro capítulo introduz o conceito de gestão da sanção, revisa o histórico legislativo de criação de um diploma legal voltado ao cumprimento da pena até a criação da LEP (1984) e empreende um estudo qualitativo sobre a divisão de tarefas sobre cumprimento da pena a partir do material empírico. O quarto capítulo apresenta a ideia de individualização da pena, conceito abordado da perspectiva de uma atividade judicial que interage de forma dinâmica e constante com as atividades legislativas e administrativas, especialmente durante o cumprimento da pena de prisão. A partir deste conceito são retomadas proposições legislativas que, em alguma medida, abordam o arranjo ou o rearranjo da divisão de tarefas entre os três poderes. Ao final, conclui-se que o processo de elaboração de normas penais no Brasil valoriza o uso da pena de privativa de liberdade, por meio da ampliação das frações mínimas prisionais ou da vedação de direitos subjetivos, situação na qual o juiz tem pouco espaço para atuar no caso concreto.
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O presente trabalho tem por finalidade estudar a Justiça Restaurativa como uma alternativa a pena de prisão e sua utilização pelo Poder Judiciário. O trabalho foi realizado pelo modelo plan francês, desenvolvido em duas partes, uma parte teórica e uma prática; cada uma das partes foi dividida em dois capítulos. Na parte teórica, no primeiro capítulo foi estudada a justiça restaurativa, seus conceitos e peculiaridades, além de sua contextualização no universo jurídico. No segundo capítulo foram estudados os institutos da mediação e da conciliação, bem como à aproximação dos referidos institutos da justiça restaurativa. Na segunda parte, a prática; primeiramente abordamos o Projeto de Lei nº 7006/2006, que visa introduzir a Justiça Restaurativa em nosso sistema penal de forma institucionalizada e a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No segundo capítulo analisamos os programas de justiça restaurativa existentes no Brasil, a criação dos Núcleos de Mediação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; mapeamos a justiça restaurativa no Estado do Rio de Janeiro e não identificamos nenhum projeto em andamento. E por fim analisamos os indícios da Justiça Restaurativa existentes no Juizado Especial Criminal (JECRIM) da Barra da Tijuca, onde esse tipo de procedimento não existe de forma estruturada. Não existe um programa que dê aporte a prática, sendo utilizada, quando possível, como mais um instrumento para resolução dos conflitos, por meio da mediação penal.
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Este trabalho objetiva constatar se a pena de prestação de serviços à comunidade, quando aplicada, tem um papel educativo junto ao infrator beneficiário da medida, seja como substituta da pena privativa de liberdade, após a condenação, seja como medida alternativa, após transação penal em sede do Juizado Especial Criminal. Com base no conceito de educação apresentado pelo professor Paulo Freire, busca identificar, através de entrevistas com beneficiários, se existe um trabalho conscientizador ( mediante troca de experiências e atividades educativas) desenvolvido pelas instituições receptoras dos beneficiários da medida e, se a reinserção imediata do infrator na sociedade viabiliza essa conscientização sobre a sua conduta criminosa. Assim, pretende constatar se a referida medida tem apenas um caráter punitivo ou vem desenvolvendo uma função educativa durante a sua execução.
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O ciclo das políticas públicas brasileiro é, tradicionalmente, traçado a partir do modelo descendente ou top-down. Neste modelo, as decisões políticas são tomadas a partir de concepções limitadas de um grupo seleto de pessoas. Estas decisões, a pesar de afetarem diretamente à sociedade, não se detêm exclusivamente à sua demanda. O conceito de Governança Colaborativa repensa o verdadeiro papel da sociedade, sugerindo uma posição mais ativa da sociedade, que deixa de se limitar à posição apenas de “beneficiária” das políticas públicas. Dentre as diversas formas de participação da sociedade (participação na elaboração de políticas através de comitês, reivindicações através de movimentos, manifestações, etc.) este trabalho tem como foco a participação na aplicação de uma política já existente, como é o caso da APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados). Diante dos problemas identificados pela ineficácia da ressocialização nos presídios comuns do Brasil, as APACs surgem como proposta de parceria, visando à humanização do cumprimento das penas, e oferecendo ao indivíduo maiores condições de recuperar-se, resultando em uma melhor inserção na sociedade. Desta forma, o presente trabalho tem, como objetivo final, a análise comparativa do método APAC. Para tanto, foi utilizado o método qualitativo através da análise comparativa entre dois presídios semelhantes em características, tais como regimes existentes, sexo dos detentos, Estado em que se localizam, sendo que, um destes apresenta o método APAC e outro não. A partir de entrevistas, foram identificadas as características dos detentos, seus comportamentos e perspectivas. Em um primeiro momento, foram comparados índices de reincidência penal de ambos os casos. Em segundo momento, foram analisados os índices de fugas em saída temporária com e sem a presença da metodologia da APAC. Diante dos dados levantados, observou-se aspectos positivos no método APAC, portanto, apesar de ser clara a aceitação e aprovação dos envolvidos, conclui-se que os dados ainda são escassos, ou seja, ainda existe uma carência de informações capazes de embasar uma "justificativa estratégica" do projeto APAC. Desta forma, ao final da pesquisa, são definidas dimensões de indicadores com objetivo de propor futuras pesquisas sobre a metodologia de avaliação de impacto das APACs nas políticas públicas de segurança.
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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).
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Avaliou-se a digestibilidade aparente do milho, amido de milho, milho extrusado, germe de milho, sorgo, farelo de trigo, farelo de arroz, glúten 21, glúten 60, farelo de soja, farelo de canola, farelo de algodão, farinha de peixe, farinha de carne, farinha de vísceras de aves, farinha de sangue e farinha de penas. Confeccionaram-se 18 rações, marcadas com 0,10% de óxido de crômio III, uma delas, basal purificada, e as demais, contendo os ingredientes. Os peixes, 100 juvenis com 100±10 g, foram alojados em cinco tanques-rede para facilitar o manejo de alimentação e a coleta de fezes e permaneceram, durante o dia, em cinco aquários (250 L) de alimentação, recebendo refeições à vontade das 8 às 17h30. Após, foram transferidos para cinco aquários (300 L) de coleta de fezes, onde permaneceram até a manhã do dia subseqüente. O coeficiente de digestibilidade aparente dos ingredientes foi calculado com base no teor de óxido crômio da ração e das fezes. Com base nos resultados, concluiu-se que, entre os ingredientes energéticos, o milho apresentou o melhor coeficiente de digestibilidade aparente, seguindo-se o milho extrusado, o farelo de trigo e o farelo de arroz; dos ingredientes protéicos - vegetal, o glúten 60 e o glúten 21, seguidos do farelo de canola, apresentou os melhores coeficientes e dos protéicos - animal, destacou-se a farinha de vísceras de aves, seguida da farinha de peixes, enquanto os piores coeficientes foram proporcionados pela farinha de penas e farinha de sangue.
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Aborda a evolução histórica das liberdades individuais, a partir de apontamentos pertinentes ao constitucionalismo liberal, à formação do Estado de Direito e ao advento dos regimes democráticos amparados em direitos fundamentais. Pretende, quanto aos direitos fundamentais, mostrar diversas classificações, funções, critérios e conceitos, além da sistematização de gerações ou dimensões de direitos. Discorre acerca da teoria dos limites aos limites, ao lado de teorias correlatas em profícua confrontação doutrinária, tudo com fins a estruturar os conceitos basilares de direitos de liberdade, que orientam o restante da obra. Trata do cenário histórico-jurídico do surgimento da Análise Econômica do Direito (AED), consistente, sobretudo, no jusrealismo norte-americano, abordado, em paralelo, com o realismo jurídico escandinavo. Aplica conceitos e premissas de microeconomia ao Direito Penal, com ênfase para a investigação do comportamento criminoso empreendida pela Economia do Crime. Avança não apenas restrito à perspectiva teórica, trazendo dados empíricos e implicações concretas da teoria econômica dos delitos e das penas, que serão reconhecidos na evolução e redução da criminalidade, nas políticas de desarmamento, na estruturação empresarial do narcotráfico, bem como na otimização da administração penitenciária brasileira a fim de concretizar o preconizado pela legislação de execução penal. Desenvolve estudo a partir da leitura histórica do Direito Penal, passando pelos conceitos de sociedade complexa e de riscos. Analisa, após fixados tais pressupostos, algumas causas do processo de expansão do Direito Penal com vistas a identificar propostas alternativas ao hiperpunitivismo hodierno, preservando-se, assim, os direitos de liberdade que sustentam o Estado Democrático de Direito. Propõe uma desconstrução do conceito jurídico do princípio da eficiência administrativa, demonstrando como seu conteúdo normativo foi demasiadamente mitigado pela recepção precária dos respectivos elementos econômicos por parte da doutrina e da jurisprudência pátria. Ressalta a importância jurídica da eficiência econômica, devidamente harmonizada com os demais princípios constitucionais, por força do instrumental analítico da AED Positiva. Investiga criticamente algumas teorias sociológicas tendentes ao funcionalismo penal, sob referenciais de eficiência e de direitos de liberdade. Almeja, ao final, propor a AED como alternativa à expansão funcionalista e irracional dos tipos e sanções criminais, de modo que a aproximação entre Economia do Crime, eficiência econômica e Direito Penal contribua para blindar os direitos de liberdade das vicissitudes típicas da sociedade contemporânea
Resumo:
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)
Resumo:
Foram realizados três experimentos para determinação das exigências de metionina+cistina (met+cis) digestível para aves da linhagem ISA Label. As aves foram criadas em semiconfinamento nas fases inicial (1 a 28 dias), crescimento (28 a 56 dias) e final (56 a 84 dias). em cada experimento, foram utilizadas 480 aves (metade de cada sexo) alojadas em 24 piquetes. O delineamento experimental utilizado foi o inteiramente casualizado, em esquema fatorial 4 × 2 (níveis de met+cis e sexos) com três repetições de 20 aves. Os níveis de met+cis digestível avaliados foram: 0,532; 0,652; 0,772; 0,892% na fase inicial; 0,515; 0,635; 0,755; 0,875% na fase de crescimento; e 0,469; 0,589; 0,709; 0,829% na fase final. Foram avaliados o desempenho, as características de carcaça, a deposição de proteína e gordura corporal, o peso e o teor de proteína das penas. Na fase inicial, os níveis de met+cis digestível na ração recomendados para machos e fêmeas foram 0,76 e 0,80%, que correspondem a 0,252 e 0,268% de met+cis por Mcal de energia metabolizável da ração, respectivamente. Para aves ISA Label na fase de crescimento, recomenda-se 0,716% de met+cis digestível na ração, independentemente do sexo, que corresponde a 0,235% de met+cis por Mcal de em da ração. Na fase final, recomendam-se níveis de met+cis digestível de 0,756 e 0,597%, que correspondem a 0,244 e 0,193% de met+cis por Mcal de energia metabolizável na ração para machos e fêmeas, respectivamente.
Exigências de lisina digestível para aves de corte da linhagem ISA Label criadas em semiconfinamento
Resumo:
Foram realizados três experimentos para determinar as exigências de lisina digestível para aves da linhagem ISA Label, de ambos os sexos, criadas em semiconfinamento durante as fases: inicial (1 a 28 dias), de crescimento (28 a 56 dias) e final (56 a 84 dias). em cada experimento, foram utilizadas 480 aves, alojadas em 24 piquetes, cada um contendo abrigo coberto de 3,13m² e área de pastejo de 72,87m². O delineamento experimental utilizado foi o inteiramente ao acaso, em esquema fatorial 4x2 (níveis de lisina e sexo) com três repetições de 20 aves cada. Os níveis de lisina digestível avaliados foram: 0,850; 0,970; 1,090 e 1,210% na fase inicial; 0,750; 0,870; 0,990 e 1,110% na fase de crescimento e 0,640; 0,760; 0,880 e 1,000% na fase final. Foram mensuradas as variáveis de desempenho, característica de carcaça, deposição de proteína e gordura corporal, peso e teor de proteína das penas. Com base nos resultados de desempenho, recomendam-se 1, 041; 1,006 e 0,760% de lisina digestível em rações para aves ISA Label nas fases inicial, de crescimento e final, respectivamente.