847 resultados para Mythology, Classical, in art.


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"From the 1859 gold rush through the early 1900s, popular press images linked Denver’s civic development, capitalist values and culture to the Rocky Mountains. These prints of a wilderness city sending pioneers and prospectors into the Rockies appeared in national newspapers, magazines, settlement manifestos, railroad guidebooks and tourist pamphlets. Readers were saturated with illustrations associating Denver with prosperity and rejuvenated health"-

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"For the past three decades, contemporary artist Gottfried Helnwein has shocked viewers with his Holocaust-related paintings, drawings and installations. Born in Austria in 1948, Helnwein witnessed the immediate aftermath of World War II in Europe from a child’s perspective. Consequently, the horrifying images summoned from Helnwein’s imagination are inspired by the memories and repercussions of this tragedy. His work addresses his parents’ unwillingness to speak of the atrocities as well as the exploitation of the Holocaust in contemporary popular media. His work questions not only how such a tragedy could have taken place, but also how contemporary perception of this event has been affected by total media saturation and the passage of time. To shock viewers, Helnwein portrays strikingly realistic images of distressed, wounded and morally ambiguous children in works that have been regarded as controversial and outspoken"

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"The pr1.mary purpose of this thea1a waa to learn about and t .o produce a aeries of pa1nt1n~.a that aymbolized. tbe oil induatry 1n Lea. Count,-, New ltexic.o. The secondary purpose waa to learn more about tho oil industry, which is the big business in Le.a Countj, :New Mexico"

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"In Mexico, the first two days of November are set aside each year for the commemoration of the dead. This fete, called All Saints' Day and All Souls' Day, is observed throughout the world; however, in Mexico, it is celebrated in a manner peculiar to that country and to the various localities within that country . This holiday is sanctioned by both government and church; and is celebrated by practically all Mexicans, whether they be Catholic, pagan, relilious or irreligious. These are the two days when that contrast which is the essence of Mexico becomes obvious: the "triste~alegria" (sad-happiness). During these days , art objects are abundant and arresting ; and religious ceremonies, rites and fiestas blossom forth! Urban and folk arts, in every field, find full expression at this time. The religious, social, political, and artistic manifestations of the holiday are not only stimulating in themselves, but are exciting as subjects for painting, drawings, prints, and any other form of artistic expression!"

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"The purpose of t his thesis is to present a history of stained glass used in the De.nver area in tbe past hundred years. It has been necessary to present a sufficient background on t he history of the art since its heritage in the twelfth century so that t he evolution can be properly understood. Differ.ent movements, first in Europe and later in America and Europe, have influenced the art and brought it to its present state in t he Denver area"

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While scholars have questioned the meaning of Lucas Cranach the Elder’s sheer veils when associated with sensual nude figures, research about sheer veils adorning women in a religious context in his paintings has not yet been developed. Through a primarily iconographical approach, I explore who dons each type of veil, and when, to better understand why the same sheer veil is worn differently by various individuals and what that could mean relative to Cranach’s body of work. These veils exhibit artistic prowess, but analysis of their placement on individual figures also reveals how Cranach’s repeated use of sheer veils in his paintings trains the eye on underlying messages, unlocking meanings of these works for Cranach and his patrons and broader themes present in sixteenth century visual culture. My paper initiates this important discussion about how sheer veils – often overlooked in Cranach’s works – are used in both religious and secular contexts.

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This paper puts forth an alternate reading of the artistic climate in late nineteenth-century Paris than that which has traditionally been suggested. I propose that the expansion of creative opportunity during this time reveals a climate of communal support, consent, and progressive reform for women artists, rather than a struggle to undermine central (masculine) control, as many scholars have claimed. Specifically, I explore the work of American expatriates living in Paris, including but not limited to Cecilia Beaux, Anna Klumpke, Alice Kellogg, and Ellen Day Hale. The birth of the private academy in Paris offered women the chance to develop their artistic ability and assert their independence. The Académie Julian in particular provided a comparatively accepting and progressive environment where American women studying abroad could study from the nude model, receive proper training, and explore their full creative potential. Through an examination of a) these women’s self-portraits, and b) depictions of them painted by their contemporaries – both male and female – I further investigate the artistic education of American women in the highly-gendered cultural milieu of late nineteenth-century France.

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Discovering a History: The School of Art at the University of Denver explores the early history of art education in Denver, and the significance of visual art education at the University of Denver within that history beginning in 1865, when the first classes in art were offered, and ending in 1929 when the University acquired the Chappell School of Artan independent art school—and appointed Vance Kirkland as director. This paper also explores competing art institutions, which at times posed great hindrances to the University. Further, it illustrates how the artists who taught at the University of Denver School of Art, such as Ida De Steiguer, Preston Powers, Emma Richardson Cherry, and Henry Read, were amongst the great contributors to Denver’s burgeoning artistic culture.

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he dragon tree, a peculiar species native to Socotra, southwest Arabia, east Africa, Morocco, Macaronesia, and the Canary islands, possesses an intriguing iconographic history. The first wave of images date from 1470 to 1550, beginning with Martin Schongauer’s 1470 engraving of The Flight into Egypt. These depictions portray the dragon tree in the context of a handful of biblical themes and with apparent symbolic import. After 1550, religious images of the dragon tree vanish abruptly and are replaced by representations of an empirical nature. Dragon tree iconography is notable for the extent to which it did and did not leave an impression on European art. In this paper I examine the inability of dragon tree images to gain the momentum required to propel them into European iconography more permanently, and the forces that may account for the abrupt change from biblical to botanical renderings.

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Creating Beautiful Art: Challenging Comfort investigates the notion of beauty and its relationship to art while asking what is and can be art. Throughout the work, research supports the concept of beauty elevating art even with the use of atypical, unconventional, or mundane materials. Direct attention is given to this idea by completion of a Creative Capstone Project. I incorporated aesthetics with unconventional materials in order to challenge viewing comfort, as well as added value to the existing body of knowledge concerning beauty in contemporary art. The reflective section summarizes the importance of unconventional materials creating beauty in art in order to progress itself linearly by creating and reinventing the new.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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This paper demonstrates a mixed approach to the theme of the instrumentality of law by both analysing the goal of a legal transformation and the techniques adapted to achieve it. The correct recognition of a certain practical necessity has lead the Swiss Federal Tribunal to an intriguing judgement “Fussballclub Lohn-Fall” of 1997. The legal remedies provided for cases of unfair advantage have been then creatively modified praeter legem. The adaptation was strongly influenced by foreign legal patterns. The Swiss Code of Obligations of 1911 provides a norm in art. 21 on unfair advantage (unconscionable contract), prescribing that if one party takes unjustified advantage over the weaknesses of another in order to receive an excessive benefit, such a contract is avoidable. Its wording has been shaped over a hundred years ago and still remains intact. However, over the course of the 20th century the necessity for a more efficient protection has arisen. The legal doctrine and jurisprudence were constantly pointing out the incompleteness of the remedies provided by art. 21 of the Code of Obligations. In the “Fussballclub Lohn-Fall” (BGE 123 III 292) the Swiss Federal Tribunal finally introduced the possibility to modify the contract. Its decision has been described as “a sign of the zeitgeist, spirit of the time”. It was the Swiss legal doctrine that has imposed the new measure under the influence of the German “quantitative Teilnichtigkeit” (quantitative partial nullity). The historical heritage of the Roman laesio enormis has also played its role.

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"Who's who in art; Indiana painters, sculptors, and illustrators": p. 349-405.