999 resultados para Federação Internacional de Futebol Associado - Corrupção


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O presente trabalho avaliou a associação anestésica do propofol, um anestésico geral de ação ultracurta e metabolismo rápido, ao remifentanil, opioide de grande poder analgésico, que potencializa os anestésicos gerais. O objetivo principal foi desenvolver um protocolo anestésico de uso intravenoso, por infusão contínua, que proporcione conforto ao paciente, segurança, com grande relaxamento muscular e analgesia em gatos submetidos a cirurgias eletivas como a ovariosalpingoisterectomia e orquiectomia. Foram utilizados 30 gatos, aleatoriamente distribuídos em 3 grupos de 10 animais. Em todos eles realizou-se a tranquilização com acepromazina (0,1 mg/kg, IM) e indução anestésica com propofol (6 mg/kg, IV). No grupo 1, a anestesia foi mantida por infusão contínua de propofol (0,6 mg/kg/min), no grupo 2, com propofol (0,4 mg/kg/min) e remifentanil (0,1 µg/kg/min), e no grupo 3, com propofol (0,4 mg/kg/min) e remifentanil (0,2 µg/kg/min). As variáveis mensuradas foram: temperatura corporal, frequência cardíaca, frequência respiratória, saturação da oxiemoglobina, pressão arterial sistólica, hemogasometria arterial, analgesia e miorrelaxamento. Após análise dos resultados, pode-se concluir que o remifentanil promoveu incremento da analgesia, permitindo redução de 33% na velocidade de infusão do propofol, entretanto a infusão de 0,2 µg/kg/min de remifentanil determinou maior depressão respiratória quando comparada à infusão de 0,1 µg/kg/min.

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Em consequência das actuais reformas da Contabilidade Pública, em diversos países, nomeadamente em Portugal, a contabilidade patrimonial passou a ter um papel preponderante no fornecimento de informação útil para a tomada de decisões, o que implica uma correcta representação do património no balanço das entidades públicas. Para isso, torna-se indispensável proceder ao reconhecimento e à valoração dos activos públicos, atendendo a conceitos e critérios previamente definidos nas estruturas conceptuais e nas normas contabilísticas, existentes a nível nacional e/ou internacional. De acordo com os diversos normativos, reconhecer um elemento como activo implica que este preencha dois requisitos, a saber: o conceito de activo e os dois critérios para o seu reconhecimento, como sejam, possuir potencial de serviços ou produzir rendimentos no futuro (benefícios económicos futuros) e também existir fiabilidade na sua valoração. Da análise do conceito de activo dado por diversos organismos podemos concluir que um activo público deve ser definido enquanto recurso controlado economicamente pela entidade pública, resultante de acontecimentos passados, que possa ser utilizado na prestação de serviços públicos ou na obtenção de rendimentos. É sobretudo o facto de um elemento possuir potencial de serviços, e já não apenas produzir rendimentos, que distingue os activos públicos dos empresariais, característica bastante evidente nomeadamente nos bens de domínio público, que por essa razão podem ser classificados como activos, apesar das opiniões de diversos autores contra o seu reconhecimento como tal. No que respeita ao reconhecimento dos activos públicos em Portugal, verificamos que as normas existentes neste país nada referem acerca dos critérios que um elemento deve obedecer para que seja reconhecido como activo; apenas se definem, nos planos públicos, o que incluir em algumas das contas do balanço, o que evidencia as carências conceptuais existentes neste país. Apesar das dificuldades que têm surgido, em Portugal, no reconhecimento de alguns activos públicos, verificamos que os imobilizados corpóreos e os bens de domínio público dos Municípios representam, em média, mais de 50% dos seus activos, ainda existindo, contudo, Municípios que não reconhecem as respectivas amortizações destes bens. No total dos bens de domínio público destacam-se os bens de infra-estrutura como os que detêm um maior peso. Note-se porém que, relativamente aos bens do património histórico, artístico e cultural, verificou-se que mais de 50% dos Municípios da amostra analisada não reconhece este tipo de bens, o que pode estar associado às dificuldades na sua valoração fiável. Quanto à valoração, as estruturas conceptuais de diversos organismos, nomeadamente a do IASB (1989) ou a do AASB (2004c), apresentam um conjunto de critérios de valoração e a sua respectiva definição, contudo não referem quais os critérios a aplicar especificamente a cada activo público, aspectos mencionados na generalidade das normas internacionais de contabilidade. Usualmente tais normas, nomeadamente as do IPSASB, dividem a valoração em dois momentos: a valoração no momento do reconhecimento inicial e a valoração após o reconhecimento inicial. No que respeita ao que as normas denominam de activos fixos tangíveis, em Portugal denominados de imobilizados corpóreos, as normas indicam o custo histórico como regra geral de valoração no momento do reconhecimento inicial, apenas mencionando o justo valor neste momento de valoração em casos excepcionais como, por exemplo, quando se trate de bens adquiridos a título gratuito, ou também de bens obtidos por troca; quanto à valoração desses activos após o reconhecimento inicial, as normas dão a possibilidade de opção entre a aplicação do modelo do custo (custo histórico) ou do modelo da revalorização (justo valor). Em Portugal, verificamos que os planos públicos, nomeadamente o POCAL (1999), referem alguns critérios de valoração a aplicar a esse tipo de activos, indicando o custo histórico como regra geral, e permitindo, apenas em situações excepcionais, a aplicação de algumas das vertentes (ou modalidades) do justo valor, nomeadamente o valor de avaliação e o valor patrimonial, permitindo também que, após o reconhecimento inicial dos activos, e mediante autorização legal, se proceda ao registo de reavaliações (nas normas internacionais denominadas de revalorizações). Não obstante, na prática verificamos que o critério do custo histórico lidera em termos de valoração dos imobilizados corpóreos dos Municípios portugueses, com especial destaque para a vertente do custo de aquisição; seguido pelo justo valor nas suas vertentes do valor de avaliação e do valor patrimonial. Porém, o número de Municípios portugueses que aplica o justo valor na valoração dos seus imobilizados corpóreos aumentou, nos anos 2006 e 2007, se bem que o aumento não seja muito significativo. Relativamente à valoração dos bens de domínio público, nomeadamente dos bens do património histórico, artístico e cultural e dos bens de infra-estrutura, já existem alguns estudos e algumas normas internacionais acerca de alguns desses activos, sendo que usualmente remetem a valoração destes bens para as normas dos activos fixos tangíveis. Se atendermos a que grande parte deste tipo de bens foram adquiridos há muito tempo atrás e, muitas vezes, sem qualquer custo, ou em troca por outros activos, dizemos que a maioria destes caem nas excepções ao custo histórico referidas nas normas internacionais, resultando na aplicação do justo valor na sua valoração. Contudo, sendo estes bens muitas vezes inalienáveis, não possuindo valor de mercado para a determinação do justo valor, torna-se necessário recorrer a uma estimação do mesmo através do valor de mercado de activos semelhantes (método comparativo), do custo de reposição (substituição) do bem, ou ainda através de métodos como o valor segurado do bem ou o seu valor patrimonial. Na prática dos Municípios portugueses, e tratando-se de um país aonde ainda predomina a corrente continental, verificamos que o custo histórico continua a liderar enquanto critério de valoração dos bens de domínio público, se bem que alguns Municípios já referem, simultaneamente, o justo valor, ou uma estimação do mesmo, como critério a aplicar a alguns desses activos. Note-se porém que ainda há muitos Municípios que não mencionam os critérios aplicados na valoração dos seus activos, e outros há que não interpretam correctamente determinados critérios alternativos ao custo histórico, o que evidencia dificuldades na sua valoração. Concluímos assim que, o custo histórico é o critério mais mencionado e aplicado na valoração dos activos públicos, sobretudo no momento do reconhecimento inicial. Contudo, após esse momento, o justo valor e as suas diferentes modalidades de cálculo e estimação, têm ganho importância, como critério opcional juntamente com o custo histórico. Em suma, não só nas normas, como também na prática, nomeadamente em Portugal, é mencionada, usualmente, a aplicação de distintos critérios de valoração, conforme o activo em causa e o momento de valoração, o que pode trazer dificuldades em termos de comparabilidade da informação entre diferentes entidades e períodos contabilísticos. Em Portugal, uma solução para minimizar os problemas da comparabilidade da informação, e para resolver as já referidas carências conceptuais existentes no âmbito da Contabilidade Pública, nomeadamente no que tange ao reconhecimento e à valoração dos activos, poderá passar por dois aspectos: em primeiro lugar, pela definição de uma estrutura conceptual que indique precisamente os critérios de reconhecimento e valoração dos activos públicos, a serem coerentemente aplicados por todos os Municípios; e, em segundo lugar, pela convergência dos planos públicos com as normas internacionais de contabilidade do IPSASB; aspectos que consideramos fundamentais para um correcto reconhecimento e valoração do património dos Municípios portugueses, tão requerido na actualidade.

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As entidades públicas e privadas Portuguesas têm-se deparado com a problemática da aplicação consistente dos planos contabilísticos empresariais e públicos, devido às carências conceptuais existentes nesses planos. A aprovação de um novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) em Portugal vem colmatar essas carências, no âmbito empresarial, ao incluir uma estrutura conceptual para a Contabilidade, baseada na apresentada pelo IASB. Contudo, pela análise dos diferentes elementos duma estrutura conceptual, apresentados por organismos nacionais e internacionais, e também pelas especificidades da Contabilidade Pública, é evidente a necessidade de criar uma estrutura conceptual para este sistema contabilístico, que atenda a tais particularidades.

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As entidades públicas e privadas Portuguesas têm-se deparado com o problema da aplicação consistente dos planos contabilísticos empresariais e públicos, devido às carências conceptuais existentes nesses planos. A aprovação de um novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) em Portugal vem colmatar essas carências, no âmbito empresarial, ao incluir uma estrutura conceptual para a Contabilidade, baseada na apresentada pelo IASB. Contudo, pela análise dos diferentes elementos duma estrutura conceptual, apresentados por organismos nacionais e internacionais, e também pelas especificidades da Contabilidade Pública, é evidente a necessidade de criar uma estrutura conceptual para este sistema contabilístico, que atenda a tais particularidades.

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Resumo: 1 – Introdução; 2 – Breve nota de Criminologia e Política Criminal no que diz respeito ao papel das polícias perante a teoria da discricionariedade no contexto do problema da corrupção, igualmente económica e social; 3 - O problema da «corrupção», sobretudo no seio do Direito penal económico e social: o caso da importância da empresa; 4 – Algumas pré-conclusões sobre a dificuldade de imputar crimes, nomeadamente crimes de corrupção, às «empresas»; 5 – Conclusão. § Abstract: 1 - Introduction 2 - a brief note of Criminology and Criminal Policy in relation to the role of the police before the theory of discretion in the context of the problem of corruption, also economic and social development; 3 - the problem of the «corruption», especially within the social and economic criminal law: the case of the importance of the company; 4 - Some pre-conclusions about the difficulty of attributing crimes, including crimes of corruption, the «companies», 5 - Conclusion.

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Dentro da criminalidade económica e financeira, temos o crime de corrupção. No Direito positivado, trata-se apenas de uma faceta muito específica que não deve ser confundida com a corrupção em termos gerais. O Direito penal é um Direito de garantias também face ao excesso de criminalização de acções e omissões, pelo que só deve haver punição se estivermos perante um grau de necessidade, adequação, proporcionalidade e intervenção mínima. As finalidades do Direito penal, nomeadamente através da criminalização de uma determinada corrupção,visam a retribuição, as prevenções gerais e especiais positivas e, em alguns casos em que isso é possível, a Justiça Restaurativa.

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O Brasil e os EUA estão entre os principais produtores mundiais de carne bovina. Entretanto, distorções no mercado alimentar decorrentes da presença de barreiras comerciais podem comprometer a competitividade desses países. O objetivo deste trabalho foi verificar a competitividade da carne bovina brasileira e norte-americana, no mercado internacional, entre 1990 e 2008. Para isso, foi utilizado o Índice de Competitividade Revelada (CR) para inferir sobre os efeitos que subsídios, acordos comercias e barreiras sanitárias exercem sobre a competitividade da carne bovina dos respectivos países. Os resultados indicaram que o Brasil obteve vantagens competitivas no período de 1991 a 2008, enquanto que os EUA apresentaram vantagens entre 1993 e 2003. Os acordos comerciais elevaram a competitividade dos países envolvidos, contudo ocorreram diminuições dos índices quando problemas sanitários foram identificados. Em suma, os EUA, mesmo com os altos subsídios fornecidos aos produtores rurais, apresentou desempenho inferior em comparação ao Brasil no mercado mundial da carne bovina.

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As formas de definir «corrupção e fraude» são infinitas, pelo que a aplicação do Direito penal constitucional pode ficar prejudicada. A comunicação e o comentário público e política são por vezes feitos em termos profundamente equivocados. Recentemente, em Portugal, destacados políticos e comentadores chegaram a apelar à «criminalização do enriquecimento ilícito», nem que fosse com o sacrifício da própria Constituição ou do Estado de Direito. É a democracia que passa a estar em perigo. Ao mesmo tempo que se defende com fanatismo quase teológico o sistema económico capitalista, procura-se consagrar na lei a sua destruição. Ou seja, há uma certa demagogia política que quer ter tudo ao mesmo tempo como se isso fosse possível. Perante isto, resta ao cidadão comum agir se for necessário sob as possibilidades das causas de justificação e fazendo uso do direito constitucional de resistência. ABSTRACT Ways to define «corruption and fraud» are endless, so the application of constitutional criminal law may be impaired. The communication and public comment and politics are sometimes done in terms profoundly mistaken. Recently, in Portugal, prominent politicians and commentators have come to call the «criminalization of illicit enrichment» (embezzlement) even if it was at the sacrifice of the Constitution or the rule of law. It is democracy that happens to be in danger. At the same time it defends itself with almost theological fanaticism the capitalist economic system, seeking to enshrine in law its destruction. That is, there is a certain political demagoguery that wants to have everything at the same time as if that were possible. Given this, it remains to ordinary act if necessary under the scope of defenses and making use of the constitutional right of resistance.

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Em notícia doutros órgãos de comunicação social, v.g. TVI, 3/12/13, dizia-se o seguinte: “Portugal manteve, em 2013, o 33.º lugar no Índice de Perceção da Corrupção da organização Transparência Internacional, mas perdeu pontuação”. Abstract: In news from other media, eg TVI, 12/03/13, it was said the following: "Portugal maintained in 2013, the 33 place in the Perception Index of Transparency International Corruption, but lost points."

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“Portugal manteve, em 2013, o 33.º lugar no Índice de Perceção da Corrupção da organização Transparência Internacional, mas perdeu pontuação”. E: “Na última década, o país no mundo que mais se depreciou em termos de transparência foi justamente Portugal”, “enfatizou o vice-presidente da associação Transparência e Integridade, Paulo Morais”. Abstract: "Portugal maintained in 2013, the 33 place in the Perception Index of Transparency International Corruption, but lost points." And: "In the last decade, the country in the world that most depreciated in terms of transparency was precisely Portugal", "emphasized the Vice President of Transparency and Integrity association, Paulo Morais."

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Os partidos e candidatos que terão os melhores resultados nas próximas eleições legislativas a realizar em Portugal – que, com elevado grau de probabilidade, serão antecipadas – serão aqueles que melhor consigam convencer os votantes em geral de que a retribuição, prevenção e restauração dos crimes e ilícitos de corrupção, e da criminalidade económica e social em geral, terão um tratamento desta vez eficaz em concreto; Abstract: The parties and candidates who have the best results in the upcoming legislative elections in Portugal - which, with high probability, will be early - will be those who best can convince the general voting that the compensation, prevention and restoration of crimes and illegal corruption, and economic and social crime in general, receive treatment this time effective in concrete.

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Tal como na ascensão do nazismo, não será que a social-democracia portuguesa e europeia estará a subestimar agora de novo a presente ascensão da “social” extrema-direita racista europeia ao desprezar os mais fracos, sejam estes países ou pessoas? Bem tinha razão, Francisco Sá Carneiro!; § Abstract:As the rise of Nazism, is not that the Portuguese and European social democracy is to underestimate now again this rise of "social" racist European extreme right to despise the weak, be they countries or people? Well he was right, Francisco Sá Carneiro!

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Resumo: a criação dum Tribunal Constitucional Internacional, no nosso entender, é uma exigência da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Neste texto são apresentados uma série de argumentos velhos e novos para a importância da existência do Tribunal Constitucional Internacional a nível mundial. Trata-se dum Tribunal que é indispensável à defesa dos Direitos do Homem, contra qualquer tipo de ditadura ou fanatismo económico, social, político, cultural ou mental. § Abstract: the creation of an International Constitutional Court, in our view, is a requirement of own Universal Declaration of Human Rights of 1948. In this paper are given a lot of old and new arguments for the importance of the existence of the International Constitutional Court worldwide. It is of a Court that is indispensable to the defense of human rights, against all forms of dictatorship or economic fanaticism, social, political, cultural or mental.

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Olhemos para uma folha de São Paulo no meio do trânsito caótico e dos milhares de arranha-céus, enquanto passam centenas de buzinantes motoqueiros suicidas a uma velocidade estonteante… Depois de milhões de pessoas se terem manifestado no Brasil por causa de megas-processos de corrupção que têm sido descobertos, entre os quais o Petrolão, no qual as investigações apontam que a propina (suborno) foi o triplo do caso Mensalão, eis que a Presidenta Dilma avança para um pacote anti-corrupção. A operação Lava Jato já fala em milhares de milhões de reais. Mas, importante, é que apenas uma medida tem efeitos de aplicação imediata! São 7 as medidas. § Let us look for a Folha de Sao Paulo in the middle of chaotic traffic and thousands of skyscrapers, as they pass hundreds of suicide motorcycle at breakneck speed ... After millions of people have expressed in Brazil because of corruption mega-processes that have been discovered, including the Petrolão in which investigations indicate that the bribe (bribery) was triple the Mensalão case, behold, the President Dilma advances to an anti-corruption package. Operation Lava Jet is already talking about billions of reais. But, importantly, it is that only a measure takes effect immediately applicable! There are 7 steps.

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Caso prático: das coisas mais fáceis que há para aí, seja em entidades colectivas públicas, seja em pessoas privadas – empresas, partidos políticos, sindicatos, associações e por aí afora -, é falsificar e manipular contas – sabem bem os contabilistas. Outra das coisas que também se faz com facilidade, são leis-alfaiate à medida ou por encomenda, sobretudo num país onde os chamados lóbis nem sequer estão regulamentados – sabem-no bem os juristas. § Case study: of the easiest things is there to there, whether in public legal entities, whether private persons - companies, political parties, unions, associations and besides there - it is falsifying and manipulating accounts - know and accountants. Another thing that also makes easily, are tailor-laws as or to order, especially in a country where so-called lobbyists are not even regulated - are well aware of the jurists.