999 resultados para Mediação e Resolução de Conflitos


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No regime jurídico aplicável às situações de pós-cessação de funções (post-public employment) dos cargos políticos e altos cargos públicos refere-se que os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos, contado da data de cessação das respectivas funções, cargos futuros que possam, eventualmente, colidir com o regime de incompatibilidades e, em particular, que possam provocar um conflito de interesse . O presente artigo pretende fazer um resumo e, além disso, integrar reflexões éticas com o estado da arte dessas mesmas situações.

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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2011; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2011, Juiz Conselheiro Garcia CALEJO (Relator), Juiz Conselheiro Hélder ROQUE e Juiz Conselheiro Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 de Abril de 2011; 3 – Anotação; 3.1 – Introdução à anotação; 3.2 – A questão da resolução em termos gerais; 3.3 – A questão da resolução no «contrato atípico de franquia»; 4 – Conclusões; § Abstract: 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011, Advising Judge Garcia CALEJO (Reporter), Advising Judge Hélder ROQUE and Advising Juiz Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the resolution in general terms; 3.3 - The question of the resolution in the «atypical contract of franshise»; 4 - Conclusions;

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É importante chamar a atenção das possíveis diferenças entre o contrato de franquia e o contrato de agência no que diz respeito também ao problema da resolução em termos mais gerais ou em termos mais concretos; 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2011; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2011, Juiz Conselheiro Garcia CALEJO (Relator), Juiz Conselheiro Hélder ROQUE e Juiz Conselheiro Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 de Abril de 2011; 3 – Anotação; 3.1 – Introdução à anotação; 3.2 – A questão da resolução em termos gerais; 3.3 – A questão da resolução no «contrato atípico de franquia»; 4 – Conclusões; Abstract: is important to draw attention to potential differences between the franchise agreement and agency agreement with regard also to the resolution problem in more general terms or in more concrete terms; 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011, Advising Judge Garcia CALEJO (Reporter), Advising Judge Hélder ROQUE and Advising Juiz Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the resolution in general terms; 3.3 - The question of the resolution in the «atypical contract of franshise»; 4 - Conclusions;

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A mediação penal, como meio para alcançar a chamada justiça restaurativa, dum modo mais rápido, tem sido uma preocupação dos últimos governos, duma cor ou doutra. O “Regime da Mediação Penal” pauta-se em Portugal pela Lei nº 21/2007, de 12/2, até à Lei nº 29/2013, de 19/4 e que entrou em vigor em 19/5 do mesmo ano. Abstract: Mediation as a means to achieve the so-called restorative justice, with a faster, has been a concern of the past governments, with a color or another. The "Regime of Criminal Mediation" agenda in Portugal by Law No. 21/2007, of 12/2, to Law No. 29/2013, of 19/4 and entered into force on 19/5 the same year.

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is important to draw attention to potential differences between the franchise agreement and agency agreement with regard also to the resolution problem in more general terms or in more concrete terms; 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011, Advising Judge Garcia CALEJO (Reporter), Advising Judge Hélder ROQUE and Advising Juiz Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the resolution in general terms; 3.3 - The question of the resolution in the «atypical contract of franshise»; 4 - Conclusions;

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O processo de concessão de licença ambiental para determinado tipo de atividade é o exemplo escolhido neste artigo para qualificar pontos de contato, mostrando que - no âmbito da gestão do meio ambiente, que se define tendencialmente conflituosa - essa interface é, em geral, problemática. Sugere-se que algumas premissas básicas devam nortear a relação público-privado, como a da coresponsabilidade, em prol de resultados menos agressivos ao ambiente. Através da apresentação de uma experiência bem­sucedida de integração das atuações dos setores em questão, mostra-se como se pode conduzir esforços para o alcance de uma interação mais eficaz entre o público e o privado.

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Este trabalho é uma atualização do artigo publicado pelo autor na RAE em 1974 e tem por finalidade: a) definir o Problema da Decisão Qualitativa (PDQ); b) mostrar como certos tipos de problemas lógicos podem ser formulados como PDQs; c) apresentar um método de resolução do PDQ, o qual utiliza resolução de equações booleanas; d) apresentar um processo original de resolução destas equações, o Algoritmo RQ, facilmente programável em computadores. Os resultados apresentados são produto de trabalhos desenvolvidos no antigo Departamento de Engenharia de Eletricidade da EPUSP, os quais deram origem a diversas publicações, entre elas 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11,20,23, 24, 25, 28,29 (veja bibliografia no final do artigo). Partes deste artigo são adaptações de trechos de livro do mesmo autor(11), onde se encontram os fundamentos teóricos, aplicações, sugestões para novos desenvolvimentos e listagens para microcomputador do SDB/3, um sistema de auxílio à tomada de decisões que resolve o PDQ.

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O gerenciamento de riscos é um assunto que assume papel relevante no ambiente das instituições não financeiras. A despeito da importância crescente do assunto, discussões acerca da implementação de um modelo capaz de avaliar os riscos aos quais os fluxos de caixa das empresas estão expostos ainda são incipientes. Considerando a existência dessa lacuna e a importância do tema para as empresas, este estudo propõe a construção de um modelo teórico de fluxo de caixa em risco (ou cashflow-at-risk) e o aplica a empresas pertencentes ao setor de distribuição de energia elétrica no Brasil. Tal modelo deve ser capaz de informar a probabilidade de uma empresa ter um fluxo de caixa livre negativo em suas datas de pagamento.

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Os conflitos armados que, ao longo de décadas, constituem fenómenos integrantes do quotidiano de vários países africanos em desenvolvimento, são potenciados e perpetuados pelas situações de pobreza e de declínio económico que os caracteriza. O nexo de causalidade circular entre as guerras civis e o subdesenvolvimento traduz um ciclo vicioso que mantém os países mais pobres reféns da “armadilha do conflito” que os condiciona e dificulta a implementação de medidasde promoção do desenvolvimento. Este ciclo vicioso constitui uma “inversão do desenvolvimento” e evidencia como legado de uma guerra civil a grande probabilidade de ocorrência de uma outra guerra civil. Não obstante a relação de causa-efeito frequentemente estabelecida entre o fraccionamento étnico-linguístico e a ocorrência de conflitos violentos, são os factores de ordem económica (nomeadamente a sobre-dependência relativamente à exportação de recursos naturais de grande valor) os principais elementos indutores da conflitualidade armada em África. Ademais, a propagação transfronteiriça destes conflitos intra-estatais, através dos fenómenos de “spill over” e “spill into”, é maximizada por um conjunto de redes (militares, económicas, políticas e sociais) que se tendem a estabelecer entre estados contíguos. Deste modo, independentemente dos factores, agentes e acções potencialmente na origem dos conflitos, as suas consequências serão internacionalizadas colocando em causa a estabilidade regional.

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Os portos são objeto recente de atenção da política ambiental brasileira. Por seu papel indutor de transformações territoriais em ampla escala, as atividades portuárias têm dado origem a inúmeros conflitos ambientais. As dificuldades das decisões de licenciamento ambiental refletem a incorporação tardia da gestão ambiental pelo setor e limitações das agências de meio ambiente, com destaque para a desarticulação entre planejamento e controles ambientais. A agenda ambiental portuária surge como iniciativa voltada a promover planos de gestão pactuados entre os atores locais.