999 resultados para Igualdade (direito do trabalho), Brasil
Resumo:
O Diretor da FGV-DAPP, Marco Aurélio Ruediger, e pesquisadores da unidade participaram no dia 1º do seminário “Imigração como vetor de Desenvolvimento do Brasil”, em Brasília, realizado em parceria com a FGV Projetos e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS). Participando da sessão de abertura, o Diretor da DAPP apresentou os resultados gerais da pesquisa realizada para o Ministério, em mesa que contou ainda com a participação de Peter Poschen, Diretor da Organização Internacional do Trabalho Brasil; Beto Vasconcelos, Secretário Nacional de Justiça (Ministério da Justiça); e Paulo Sérgio Almeida, Presidente do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
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Pós-graduação em Direito - FCHS
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)
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Pós-graduação em Artes - IA
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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Pós-graduação em Direito - FCHS
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Pós-graduação em Direito - FCHS
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Tese apresentada nos Coloquios de Direito Processual, realizados em Campos do Jordão de 11 a 13 de abril de 1969.
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Inclui notas explicativas e bibliográficas.
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Inclui notas explicativas e bibliográficas
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Ao escolher o tema Gênero e Poder em Instituições Teológicas Protestantes da Grande São Paulo, a intenção é problematizar as relações de gênero nestes ambientes, a partir da realidade social diferenciada em que vivem homens e mulheres na docência. Partimos do pressuposto que há relações de poder aí engendradas que encurralam as mulheres naquele gueto de disciplinas que denominamos femininas , bem como um jogo de representações sociais que justificam a estereotipação das disciplinas e naturalização destas disparidades, uma vez que o poder a todo tempo se serve da diferença para referendar a dominação e a supremacia de um sobre outro, neste caso de homens sobre mulheres. A noção de gênero no enfrentamento do problema mulherSeminário tem um lugar central quando se quer descobrir o modo pelo qual os saberes e as práticas produzidas nestes ambientes estão estreitamente ligados à produção social do feminino e do masculino - enquanto categorias consideradas atemporais e permanentes - e as relações de poder endógenas a instituição, posto que é parte de um sistema religioso, onde a política é da dialética constante, pois um ratifica o outro, ou seja, o Seminário só tem a força de exclusão que tem porque encontra legitimidade na Igreja. Todavia, ainda que as diferenças formais permaneçam, formas de resistência sempre surpreendem a dominação, especialmente pela sutileza com que se firmam. A presença de mulheres nos Seminários, algo raro há alguns anos, pode ser lida com uma estratégia para irromper a dominação, sendo um meio seguro de entrar num espaço essencialmente masculino.
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Numa sociedade hodierna caraterizada por uma crescente e, aparentemente, irreversível globalização assistimos a um fluxo migratório de trabalhadores que escolhem países que não o seu de origem para desenvolver a sua atividade profissional. Este fluxo vem promover o aumento da diversidade de culturas nos países de acolhimento, diversidade que se alarga a um contexto religioso. Pese embora a laicidade formal do Estado Português, bem como da generalidade dos Estados europeus, a legislação laboral interna não consegue, por si só, estabelecer uma proteção adequada a todas as religiões, nomeadamente as minoritárias, o que nos levou a abordar esta questão analisando a proteção dada pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como instrumento solene de proclamação de Direitos Humanos, e o subsequente tratamento jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no que tange à liberdade religiosa dos trabalhadores. Através da análise dos diversos casos levados até ao Tribunal de Estrasburgo, cumpre, por um lado, aferir da eficácia da legislação existente e, por outro, e com o respeito da mesma, perceber até que ponto pode a liberdade religiosa de um trabalhador ceder aquando da celebração de um contrato de trabalho ou até onde deve um empregador ajustar a sua organização em respeito à liberdade religiosa dos seus trabalhadores nas suas diversas manifestações. Nesse sentido, analisaremos alguns casos de âmbito juslaboral em que as restrições impostas aos trabalhadores consubstanciam eventuais violações da sua liberdade religiosa nas mais diversas manifestações, nomeadamente, quanto a questões de índole religiosa atinentes a vestuário, horários ou alimentação entre outras.