970 resultados para Ordem pública processual


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Debate pela Assembleia Nacional Constituinte sobre o tabelamento de juros bancários pelo Banco Central. Justificativas para incluir, no texto da nova Constituição brasileira, do sistema financeiro nacional. Necessidade de execução de medidas com vistas ao controle da dívida pública. Usar o sistema financeiro a favor do desenvolvimento socioeconômico do País. Início dos debates sobre dispositivos do Título Ordem Social. Discussão em torno da criação de sistema unificado de saúde.

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A Constituinte começa a discutir a Reforma Tributária. Lideranças preparam a regulamentação das eleições municipais. A aprovação desse projeto afasta a prorrogação dos mandatos de prefeitos e vereadores. Com votações rápidas o Plenário decide a defesa do Estado. Numa primeira etapa, foram criados o Estado de Sítio e o Estado de Defesa, figura que substitui o Estado de Emergência. Depois, foi a vez do papel das Forças Armadas, que continuam com a mesma função de defesa do território e da ordem constitucional. O Plenário derrubou uma emenda que tornava o serviço militar facultativo. O serviço militar continua obrigatório, ressalvados os casos imperativos de consciência, como por exemplo, motivos religiosos. No capítulo da segurança pública, foram criadas as guardas municipais e as patrulhas rodoviárias federais foram vinculadas à Polícia Federal.

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Apresenta um panorama da atual situação do Brasil no que se refere à transparência na administração pública e à avaliação das políticas públicas, especialmente no que tange à participação e à responsabilidade do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União (TCU) nesse processo.

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Sintetiza os procedimentos levados a efeito no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, quando do processo de Impeachment contra o Presidente Fernando Collor de Mello, em 1992.

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Analisa a legislação que trata do parcelamento ordinário e especial, cuja norma prevê o pagamento de parcelas mensais e consecutivas. No entanto, a Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, permitiu a repactuação e suspensão temporária do parcelamento de débitos previdenciários previsto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para o Município com situação de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal, em decorrência de eventos ocorridos em 2012. O presente estudo tem por objetivo realizar a análise da proposição referenciada e apresentar o impacto financeiro

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Faz uma retrospectiva da Contabilidade Pública no Brasil, tendo como referência a Lei 4.320, de 1964.

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A presente investigação teve como principal objetivo explorar a associação entre o índice de massa corporal, percepção corporal e morbidade psiquiátrica menor (MPM) em uma população de funcionários técnico-administrativos de uma Universidade Pública do Rio de Janeiro. Foi realizado um estudo seccional (tipo censo) entre 3892 funcionários da Universidade com idade entre 20 e 81 anos. A morbidade psiquiátrica menor foi definida a partir de um instrumento utilizado para rastreamento de distúrbios psiquiátricos menor na população geral (GHQ-12). Encontrou-se nesta população uma prevalência de morbidade psiquiátrica menor de 22,3% para homens e 34,5% para mulheres. Elegeu-se para análise dos dados o método de regressão logística multivariada, considerando no modelo o IMC e a percepção corporal como variáveis explicativas e morbidade psiquiátrica menor como variável desfecho. Não foi encontrada associação entre o IMC e morbidade psiquiátrica menor, mesmo após o ajuste por sexo, idade, atividade física, renda familiar e morbidade referida. A percepção corporal, entretanto, se mostrou associada a presença de morbidade psiquiátrica menor. Sentir-se fora do peso considerado como ideal esteve associado a presença de sofrimento psíquico em homens e mulheres.

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Este estudo busca avaliar a associação entre a esterilização por ligadura tubária e alguns fatores sociodemográficos. Para tal, um estudo de corte transversal envolvendo 2240 funcionárias técnico-administrativas de uma Universidade Pública do Estado do Rio de Janeiro foi realizado em 1999. Apesar de um pouco mais baxa que a taxa brasileira, a prevalência de esterilizações encontrada neste grupo foi elevada (27,3%). A média de idade da mulher no momento da esterilização não foi baixa, sendo de aproximadamente 32 anos; 13% das funcionárias foram esterilizadas antes dos 26 anos e 63,1% entre os 26 e 34 anos. Os resultados sugerem associação entre a ligadura tubária e a baixa renda familiar (OR= 1,71; IC 95%: 1,22 2,39).

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Levofloxacino é uma fluorquinolona sintética de 3 geração. É eficaz contra uma variedade de infecções, incluindo o trato respiratório superior e inferior, trato urinário, obstétrico, ginecológico, e infecções dermatológicas. Com o objetivo de quantificar o levofloxacino em medicamentos e amostras de pacientes saudáveis e ter a resolução de seu espectro, foram realizados estudos preliminares em medicamento utilizando espectrofluorescência molecular com concentrações na faixa de 28,8 108 ng/mL e cromatografia líquida de alta eficiência (HPLC) na faixa de concentração de 2,9 10,8 g/mL; e também quantificação em urina de paciente em tratamento com o medicamento, usando os dois métodos citados. Após isso, foram feitos estudos conclusivos utilizando espectrofluorescência molecular e os métodos univariado e PLS para determinação de levofloxacino na faixa de concentração de 0 250 ng/mL e PARAFAC combinado com o método da adição de padrão, para quantificação de levofloxacino em urina de paciente saudável, na faixa de concentração de 0 150 ng/mL, com diluição da amostra em três níveis (100 x, 500 x e 1000x). O método de ordem zero se mostrou mais eficiente na determinação de levofloxacino em medicamento que o de primeira ordem, seus desvios padrão foram 2,0% e 7,9%, respectivamente. Já o PARAFAC com o método de adição de padrão apresentou melhores resultados com a urina, pois possibilitou a quantificação do antibiótico em uma amostra complexa, de forma mais precisa e exata com o aumento da diluição da urina, sem necessidade de tratamento prévio.

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Trata-se de estudo dirigido à afirmação da natureza objetiva da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos omissivos. Defende-se a correta aplicação do artigo 37 parágrafo 6 da Constituição da República, em que se fora estabelecida a responsabilidade objetiva da Administração em todas as hipóteses em que esteja configurado nexo causal entre sua atuação, comissiva ou omissiva, e um dano injusto ocorrido. É novo o enfoque que norteia a reparação civil, não mais a atividade realizada pelo agente, mas as conseqüências sofridas pela vítima deste dano injusto. Exercitada na seara da responsabilidade civil do Estado, considerado em sentido lato, parece ainda mais lógica a mudança de enfoque mencionada, em razão do princípio norteador do seu dever de reparar, que é o da repartição eqüitativa dos encargos da Administração. De fato, sempre que a atividade administrativa estatal, exercida em benefício de toda a coletividade, gerar dano injusto a um particular específico, configurar-se-á sua responsabilidade de reparar este dano, já que, se é em nome da coletividade que se adotou a conduta geradora do dano, esta a idéia principal daquela diretriz enunciada. Daí por que a verificação da presença do elemento subjetivo culpa, em sede de responsabilidade do Poder Público, fora tornada inteiramente estranho ao exame. A correta leitura do artigo constitucional, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de ato comissivo e omissivo da Administração Pública, realiza, ainda, o princípio da solidariedade social, que implica preponderância do interesse da reparação da vítima lesada sobre o interesse do agente que realiza, comissiva ou omissivamente, o ato lesivo. Essa a legitimidade da teoria do risco administrativo adotada, a adoção de coerente verificação do nexo causal, com admissão da oposição de excludentes de responsabilidade. Ademais, entre a vítima e o autor do dano injusto, a primeira não obtém, em geral, beneficio algum com o fato ou a atividade de que se originou o dano. Se assim é, a configuração do dever de indenizar da Administração Pública dependerá, apenas, da comprovação, no caso concreto, de três pressupostos que se somam: a atuação do Estado, a configuração do dano injusto e o nexo de causalidade. Será referida a jurisprudência espanhola consagrada à regra de responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos omissivos, com considerações acerca da resposta da Jurisprudência daquele país ao respectivo enunciado normativo. Buscou-se, desta forma, elencar-se os elementos básicos à compreensão do tema, e também os pressupostos essenciais à afirmação da natureza objetiva da responsabilidade da Administração Pública por atos omissivos, que são, primordialmente, a compreensão do fundamento da regra constitucional, a correta delimitação do conceito de omissão e de causalidade omissiva. Destacados os pressupostos necessários à correta compreensão do tema, conclui-se pela afirmação da natureza objetiva da responsabilidade da Administração Pública por dano injusto advindo de ato omissivo, desde que assim o seja, querendo-se significar, desta forma, que a responsabilidade mencionada não prescinde da configuração do nexo causal entre o comportamento omissivo ocorrido e o dano injusto que se quer reparar.

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O presente estudo avalia a produção pública de medicamentos no Brasil, abordando as possibilidades de avanços no acesso aos medicamentos essenciais. Fundamentou-se na análise bibliográfica e documental. Esta última análise focou os documentos oficiais, originários dos diversos agentes institucionais vinculados à política de medicamentos do país. A Política Nacional de Medicamentos concentrou-se na provisão da assistência farmacêutica e, em especial, no acesso racional aos medicamentos essenciais. A pesquisa, de caráter histórico, destacou analiticamente o desenvolvimento dessa política desde 2003 até o presente. Nesse contexto, privilegiam-se as características universais do atual sistema de saúde no Brasil e o compromisso do Estado nacional em garantir o acesso a esse direito fundamental. Foram também objeto de destaque nesta pesquisa as alternativas de oferta de medicamentos por intermédio da indústria farmacêutica internacional e nacional. O núcleo deste estudo é a análise da produção dos medicamentos pelos laboratórios oficiais, bem como das dificuldades que esses laboratórios enfrentam em função da descontinuidade histórica de políticas voltadas para o fortalecimento de suas atividades. Assim, permite-se afirmar que a produção dos medicamentos essenciais poderia contribuir de forma decisiva para a inclusão da população historicamente excluída das políticas de saúde a partir de estratégias para o seu fortalecimento continuado, definidas pelo Estado brasileiro.

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En España tras la entrada en vigor en julio de 1988 de la Ley de Auditoría de Cuentas, conviven la auditoría privada (aplicable a las empresas sujetas a la legislación mercantil), regulada por el Instituto de Contabilidad y Auditoría de Cuentas, y la auditoría pública o fiscalización que no tiene ningún órgano regulador y es ejercida por el Tribunal de Cuentas, recogido en la Constitución Española y regulado por la Ley Orgánica, 2/1982, de 12 de mayo, y por los Órganos de Control Externo de las Comunidades Autónomas que así lo tengan establecidos en sus respectivos Estatutos de Autonomía y regulados en sus correspondientes leyes de creación. Una y otra auditoría han sido cuestionadas en los últimos tiempos con la llegada de la crisis a nuestro país, llegando a ponerse en entredicho su utilidad y en el caso de la auditoría pública, incluso la continuidad de los Órganos de Control Externo en el informe de la Comisión para la Reforma de la Administración (CORA). Con el presente trabajo que hemos denominado “El control externo: La auditoría de cuentas anuales frente a la auditoría pública”, pretendemos analizar las posibles diferencias y similitudes entre ambas tipologías, examinando las exigencias legales que se precisan para ejercer ambos tipos, las diferentes regulaciones a las que están sujetas, los procedimientos que utilizan, los distintos tipos de informe y los destinatarios de los mismos, entre otras cuestiones y proponer, en la medida de lo posible, medidas que puedan suponer cambios positivos en cuanto a la colaboración entre ambas, así como una mayor confluencia en los procedimientos y en la normativa que las regulan.