722 resultados para Funcionario publico
Resumo:
A presente dissertação é sobre a atuação do Estado na economia como acionista minoritário, focando, em especial, no caso do Brasil. Em um primeiro momento, tratamos das possibilidades do uso das participações minoritárias, apontando que, embora estejamos falando de propriedade pública sobre parcelas do capital social de empresas privadas, essas participações não configuram, somente, forma de exploração direta da atividade econômica, devendo ser compreendidas como uma técnica jurídica ou uma ferramenta da qual o Estado pode se valer para realizar as diferentes modalidades de atuação na economia. Nesse sentido, mostramos como as participações minoritárias possibilitam a atuação do Estado como empresário, regulador, fomentador e investidor. Em seguida, falamos dos mecanismos societários que a Administração Pública pode utilizar para que, mesmo como acionista minoritária, possa influenciar a direção das empresas público-privadas, tais como os acordos de acionistas e as golden-shares. Após cuidarmos da natureza jurídica e das vantagens comparativas da atuação estatal na economia por meio de participações minoritárias, passamos a analisar os limites dessa atuação. Desse modo, deve-se distinguir entre o uso das participações públicas como opção legítima de atuação na economia versus sua aplicação como burla ao regime jurídico aplicável às empresas estatais mediante o controle societário disfarçado e a simulação de contratações administrativas. Por fim, tratamos da questão da escolha de parceiros privados pela Administração Pública, bem como dos controles públicos que incidem sobre as empresas participadas.
Resumo:
Em um contexto de demandas sociais tendencialmente crescentes, uma das alternativas para o aumento da arrecadação de receitas pelo Estado reside no manejo de aplicações financeiras. Os investimentos financeiros estatais, a rigor, já acontecem, mas nem sempre o objetivo claro e explícito de obtenção de resultados financeiramente interessantes e, eventualmente ou mesmo por isso , sob gestão economicamente ineficiente. Às vezes, até se enxerga o foco na obtenção de rendimentos relevantes na ação estatal, mas sem uma disciplina específica, o que pode abrir espaço a uma gestão de ativos desqualificada ou mesmo fraudulenta, com sérios prejuízos aos cofres públicos e, em situações extremas, ampliação ainda maior das despesas públicas. O objetivo desta tese, portanto, é reconhecer que nem sempre o Estado atua na economia com propósito interventivo e que, na qualidade de investidor institucional vale dizer, de ente que tem o dever de proceder aos investimentos e às aplicações financeiras que digam com as melhores práticas de administração dos ativos públicos , precisa atuar sob o jugo de normas jurídicas claras, que permitam ao Estado ampliar suas receitas dentro de limites razoáveis de exposição a risco financeiro e disponibilizem aos órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública as ferramentas necessárias para, também quanto a esse aspecto, aferir a eficiência da ação estatal. Para tanto, têm-se como pressupostos o anacronismo da resistência cultural às aplicações financeiras dos entes da Administração Pública e a noção de que quaisquer ferramentas de obtenção de receitas pelo Estado estão sujeitas a algum grau de risco. Com base nas bem-sucedidas experiências nacionais e internacionais, será possível concluir, ao final, que é admissível, do ponto de vista constitucional e legal, a ação do Estado como investidor nos mercados financeiro e de capitais e que é viável a formulação de parâmetros gerais para a disciplina jurídica do Estado investidor.
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Este trabalho trata da normatização internacional relativa às crianças-soldado e aborda, sobretudo, a utilização de defesas baseadas em alegações de violação aos princípios da legalidade e em ocorrência de erro de proibição por réus de processos penais do Tribunal Especial para Serra Leoa e do Tribunal Penal Internacional. Diante disso, investiga se a proibição geral ao envolvimento infantil em conflitos armados e as infrações a essa vedação particularmente as condutas de recrutar, alistar e utilizar crianças como soldados integram o Direito Internacional Costumeiro e, em caso positivo, em que momento teria ocorrido a inserção nesse campo. Analisa, igualmente, se o argumento da boa-fé pode ser um elemento de defesa válido naqueles processos, com fundamento no relativismo cultural. Pretende, com isso, esclarecer o processo de criminalização daquelas condutas, além de identificar a posição hierárquica ocupada pelas normas em questão. Para tanto, recorre à verificação da prática estatal e da opinio juris relativas ao tema. Com isso, conclui que o regramento possui natureza costumeira e pertence ao domínio do jus cogens.
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Neoconstitucionalismo. Pós-modernidade. Eficácia da dignidade da pessoa humana. Efetividade dos direitos fundamentais sociais e políticas públicas. Diálogo entre o direito agário, direito ambiental e direito urbanístico na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Histórico legislativo, competência e princípios informadores. Princípios constitucionais como elementos de conexão para a adequada harmonização entre o Meio Ambiente, a Política Agrária e Política Urbana Constitucional. Princípio federativo e autonomia municipal. Neofederalismo cooperativo compensatório subsidiário. Tipicidade aberta do recorte territorial das unidades federativas. A cidade-média agrária (agronegócio) como técnica urbanística para integração e sustentabilidade entre os espaços urbano e rural e na cooperação / associação entre municípios. Direito Agrário e o Direito do Agronegócio. Autonomia e evolução dogmática. O Direito do Agronegócio como a nova dimensão do Direito Agrário Pós-Moderno. O patriotismo agroambiental unificador dos interesses cosmopolitas e locais. Agropolis: a cidade-média feliz do agronegócio, política nacional de agricultura rural-urbano e os desafios da integração dos espaços rural e urbana na cidade. Direito do Agronegócio e o regime do direito da cidade. Os instrumentos específicos e inespecíficos da ordenação territorial da cidade.
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A partir do exame da formação e identificação da norma consuetudinária, consoante os pressupostos da teoria dos dois elementos, investiga-se a índole consuetudinária das intervenções humanitárias no contexto do Direito Internacional Contemporâneo, a fim de verificar se tais práticas estatais teriam se constituído em um costume internacional e, por conseguinte, se elas ampliaram o rol das exceções ao princípio da proibição do uso da força pelos Estados nas relações internacionais esculpido no artigo 2 (4) da Carta das Nações Unidas. Dada a polissemia existente para a expressão intervenção humanitária, esta pode ser compreendida como o recurso à força armada por um Estado, ou grupo de Estados, para além das suas fronteiras, conforme discricionariedade própria, ou seja, sem a autorização do CSNU, com o propósito de cessar práticas em largas escalas, persistentes e generalizadas, comissivas ou omissivas, de graves violações dos Direito Humanos e Internacional Humanitário. A partir da apuração dos elementos que conformam esse conceito estabelecido, do exame dos casos de ocorrência e das justificativas legais apresentadas pelos Estados interventores para essa prática interventiva, conjugado com a reação dos demais Estados à essa conduta, por uma considerável e persistente falta de expresso reconhecimento do caráter de direito para a intervenção humanitária, é possível afirmar que os Estados sucessivamente reafirmaram o reconhecimento do princípio da interdição do uso da força pelos Estados nas suas relações internacionais e, que nos quadros do Direito Internacional contemporâneo, a este tipo de intervenção não é um costume internacional porque carece de opinio iuris.
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O presente trabalho propõe-se a analisar a efetividade das políticas públicas de criação de unidades de conservação sob a ótica dos mecanismos de regularização fundiária de que dispõe a Lei n 9.985/00, primordiais para o alcance dos objetivos preconizados pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), sobretudo no que diz respeito às unidades de conservação de proteção integral. Para tanto, inicia-se por situar a discussão, abordando como o meio ambiente, os espaços territoriais especialmente protegidos, a propriedade e a moradia são temas que se entrelaçam no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, foca-se na análise da função socioambiental da propriedade enquanto fundamento das políticas públicas de criação de espaços territoriais especialmente protegidos. Continua com a abordagem de tais espaços segundo a legislação em vigor, em particular das unidades de conservação. Concluída tal exposição, o presente trabalho adentra seu cerne, dissecando aspectos relevantes dos mecanismos dispostos pela Lei n 9.985/00 para a regularização fundiária de unidades de conservação. Assim, com base no estudo do tema, almeja confirmar a hipótese de que tais mecanismos são imprescindíveis à efetividade das políticas públicas de criação de unidades de conservação, sugerindo, tanto quanto possível, alternativas à aplicação da norma para fins de contribuir com a efetividade do SNUC.
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O presente estudo tem por escopo demonstrar a utilização de tributos extrafiscais como ferramenta de gestão ambiental de recursos hídricos, tendo como objetivo sua aplicação no caso concreto das Usinas Hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, no Estado de Rondônia. A fim de apreender esse instrumento tributário como mecanismo de proteção ambiental, impõe-se a aplicação de políticas públicas, no sentido de preservação do meio ambiente, porque a ausência de um substrato teórico aplicado à prática pode inferir negativamente na abordagem deste assunto. Nesse arcabouço apresenta os princípios norteadores da constituição do Estado, para compreender o papel deste na formulação de políticas públicas e de desenvolvimento. Como ainda, trata de discutir os modelos de Estado, Direito, Economia e a ordem econômica brasileira para o uso de recursos hídricos, na Amazônia Ocidental, em particular no Estado de Rondônia, município de Porto Velho. A partir da interpretação e aplicação de princípios constitucionais, como guia do intérprete para formulação jurídica ideal ao caso concreto, propõe demonstrar que o sistema constitucional tributário brasileiro, notadamente por intermédio dos tributos extrafiscais, é uma efetiva ferramenta na gestão de recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente, novamente, dita sua aplicação no caso concreto dos dois complexos hidrelétricos em questão. Busca-se ainda apresentar a utilização de instrumentos econômicos como a cobrança pelo uso de recursos hídricos,- por intermédio das taxas extrafiscais, como ferramentas disponíveis para a proteção do meio ambiente que, como se sabe trata de um direito fundamental. Assim, os tributos ambientais, na sua função extrafiscal, não contrariam as limitações constitucionais ao poder de tributar, porque são os princípios de vedação ao confisco, capacidade contributiva, bem como do direito fundamental ao mínimo existencial. Nesse sentido propõe os estudos sobre o caráter não sancionatório da tributação ambiental ante as variadas motivações que impulsionam a tributação ambiental e as multas decorrentes de atividades prejudiciais ao meio ambiente. Por fim, empreendeu as análises qualitativas das pessoas jurídicas dos Complexos Hidrelétricos Santo Antônio e Jirau RO, a fim de proceder com a avaliação de tais investimentos no Estado de Rondônia. Visa nessa perspectiva conferir se houve ou não divergências no que trata os documentos EIA/RIMA, após a construção das duas usinas no que se refere aos projetos, em particular, ao tratamento destinado ao meio ambiente. Para fins de estudos optou, dadas as proporções aos conflitos ambientais causados, pelo caso concreto da Usina Santo Antônio.
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O trabalho busca na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, tal como desenvolvida por Gunther Teubner, Marcelo Neves e outros doutrinadores, elementos para explicar as relações entre os subsistemas jurídico, político e econômico na sociedade contemporânea. Com base nas ferramentas teóricas obtidas, revisa o conceito de constituição econômica como a relação de acoplamento estrutural entre o direito e a economia, e a Constituição do Estado como a relação de acoplamento estrutural entre o direito e a política. As crises econômicas são então explicadas pelas tendências inflacionárias na produção de símbolos e pelos choques entre racionalidades sistêmicas parciais. A crise de 2008 consolida a constatação de que a globalização restringe a capacidade de influência da política e do direito sobre o sistema econômico desterritorializado. Em vista disso, propõe-se a adoção da teoria do constitucionalismo societal de Teubner como proposta para a democracia no século XXI; através dela, é possível reconhecer a constitucionalização no interior de cada subsistema social e o desenvolvimento de foros de razão pública internos, nos quais a política pode ser desenvolvida de forma autônoma em relação à política institucionalizada do Estado. Finalmente, vê-se como o combate à crise econômica invariavelmente redesenha os papéis dos Poderes de Estado, reconhecendo certa liberdade ao Executivo, embora isso não signifique ausência de quaisquer freios e contrapesos.
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A omissão inconstitucional é um tema desafiador. Este trabalho é dedicado a revisar os pressupostos de sua configuração, buscando explicar a possibilidade de a omissão implicar um estado de coisas inconstitucional. Presente violação massiva de direitos fundamentais decorrente de omissões caracterizadas como falhas estruturais, a Corte Constitucional colombiana declara a vigência de um estado de coisas inconstitucional. Ao assim decidir, a Corte passa a adotar remédios estruturais dirigidos a superar esse quadro negativo. Defendo aqui essa proposta como uma possibilidade para o Brasil e a atuação do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sem dúvida, de exemplo de ativismo judicial em sua dimensão estrutural. Todavia, esse comportamento judicial pode ser legítimo se presentes os pressupostos próprios do estado de coisas inconstitucional e o Tribunal formular decisões flexíveis, determinando a formulação e implementação de políticas públicas, mas deixando aos poderes políticos a tarefa de definir o conteúdo e os meios dessas políticas. O sistema carcerário brasileiro é exemplo de um estado de coisas inconstitucional que requer intervenção judicial da espécie.
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A utilização correta da jurisprudência conduzirá a sociedade brasileira a uma maior estabilidade jurisprudencial, com respeito ao princípio da isonomia, não somente diante da norma legislada como também perante a norma judicada. Deve-se afastar a discrepância de decisões judiciais relativas ao mesmo tema, que tratam desigualmente os iguais, evitando assim o longo percurso das vias recursais para se obter um julgamento isonômico em situações idênticas. O princípio da isonomia visa garantir que todos recebam tratamento igualitário da lei e, de outro lado, oferece a certeza de que todos os juízes devem decidir de modo análogo quando se depararem diante de situações semelhantes. A jurisprudência, uma vez que traduz a interpretação da norma, deve ser estável e previsível, com o fito de pautar as condutas dos jurisdicionados em virtude de se conhecer o entendimento da Corte máxima a respeito de uma determinada matéria. Um direito instável e imprevisível não gera a segurança jurídica, nem a pacificação social que razoavelmente se espera. A aplicação da jurisprudência no tempo, através da modulação, ganha novos contornos em virtude de sua previsão legal no projeto do Código de Processo Civil. A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas (art. 847, 1 do projeto concluído no Senado Federal). Privilegia-se, além do princípio da segurança jurídica, o princípio da confiança que deve ter como uma das suas consequências que a expectativa legítima do jurisdicionado seja respeitada mediante a aplicação da jurisprudência dominante antiga e mais benéfica para o jurisdicionado. Neste contexto, em se pensando em uma reforma processual efetiva, deve-se ter como objetivo a ser seguido, além da celeridade processual e eficiência dos atos jurisdicionais, a uniformização da jurisprudência, eis que a necessidade de formação de uma só pauta de conduta para o jurisdicionado deve ser o objetivo almejado. E este objetivo só será alcançado quando houver uma uniformização e aplicação da jurisprudência dominante. Os instrumentos processuais inseridos no Código de Processo Civil devem ser reavaliados e novos elaborados, já que até agora serviram para dirimir conflitos intersubjetivos e não mais respondem satisfatoriamente às novas situações, que são as necessidades e valores de uma sociedade globalizada, massificada.
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O direito internacional dos refugiados constitui um dos mais importantes mecanismos de proteção internacional do indivíduo, sendo objeto de Convenção com alto número de ratificações e de legislação nacional ainda mais protetiva. Não obstante o amplo acervo normativo disponível, desenvolvido para lidar com os desafios impostos pelos frequentes fluxos migracionais que marcaram a primeira metade do século XX, fenômenos recentes tornaram evidente a necessidade de revisão, ainda que parcial, de sua estrutura. Políticas de controle de fronteiras adotadas na Europa levaram ao incremento do fluxo de refugiados entre Estados do Sul. Paralelamente, a transferência de parte do controle para fora das águas territoriais europeias fenômeno observado também no sudeste asiático põe o direito internacional dos refugiados em confronto com a regulamentação do direito do mar. Enquanto isto, o Brasil, por não possuir histórico recente relevante de recebimento de migrantes, enfrenta grande dificuldade para garantir até mesmo o reconhecimento da condição de refugiado. Neste contexto, é imprescindível o enfrentamento de tais problemas, compatibilizando o instituto do refúgio com as necessidades das primeiras décadas do século XXI.
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Durante muito tempo, os membros das câmaras de vereadores brasileiras tiveram suas atuações políticas limitadas à circunscrição territorial dos seus respectivos municípios. Isso se deve muito à forma de organização e à outorga de competências conferidas aosentes federativos. O modelo de federação criado no Brasil apresenta peculiaridades em relação a outros modelos existentes no mundo. Uma das mais evidentes é o reconhecimento constitucional dos municípios como ente integrante de sua estrutura, dotando-os de autonomia em relação aos Estados-membros e à União, bem como conferidas atribuições políticas e administrativas próprias. Esse status transformou consideravelmente o papel das municipalidades brasileiras após o advento da Constituição de 1988. Mas, infelizmente, a forma de distribuição dos recursos públicos do país concentra grande parte das receitas nos entes federativos de maior dimensão, em especial da União. Essa desproporcionalidade impede que as municipalidades exerçam, de forma plena, todas as missões que lhes foram outorgadas. Em consequência,eles sentem o peso das várias incumbências a serem desenvolvidas, sem que possuam as verbas suficientes para isso. Uma das soluções para minimizar essa situação está na iniciativa dese integrarem a outros entes para que, de forma conjunta, concretizem as políticas públicas necessárias à população. Atualmente, verifica-se que muitos problemas existentes nos municípios são comuns a todos que estejam situados em determinada região. Esse fenômeno ocorre principalmente quando a expansão urbana gerou as conurbações, interligando os municípios de uma forma tal que acabam compartilhando, os anseios e mazelas. Prevendo essa situação, o constituinte brasileiro de 1988 outorgouaos Estados-membros a prerrogativa de instituir as regiões metropolitanas e outras formas de unidade territorial urbana.Possibilitou, comoisso, a criação de uma organização administrativa que pudesse desenvolverações estatais de dimensão regional, conjugando os esforços dos entes federativos envolvidos para a consecução do bem comum. Aproveitando a existência dessas regionalidades administrativas, surgiunas câmaras de vereadores o anseio de ampliar seu campo de atuação para levar à discussão regional os temas inerentes a todos os municípios que as integram.Assim, criaram-se em algumas partes do país, os parlamentos metropolitanos.Consistem em um fórum de discussão e atuação integrada das edilidades municipais inseridas nessas unidades territoriais urbanas. A presente pesquisa tem como objeto central analisar a formação e atuação desses parlamentos, bem como os resultados já alcançados por alguns, além de sugerir propostas que venham fortalecer o seu papel. Essas instituições podem contribuir consideravelmente para o aperfeiçoamento da denominada governança interfederativa das regiões metropolitanas, nos termos que são propostos pelo Estatuto das Metrópoles (Lei Federal n. 13.089/15). Trata-sede um vetor de colaboração e associação entre os entes e órgãos de poder integrantes da região metropolitana, em busca de concretizar as funções públicas de interesse comumem prol da população nela inserida.
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Esta tese parte da demonstração da existência de um conceito genérico de seguridade social incorporado ao ordenamento jurídico internacional - a ser interpretado conforme sua função socioeconômica e construção histórica no direito comparado o qual garante direitos subjetivos a medidas protetivas. Passa a averiguar então o desenvolvimento de um padrão ou receituário rudimentar previsto naquele ordenamento para implementação progressiva de sistemas de seguridade social com contornos protetivos cada vez mais precisos e abrangentes, inclusive no tocante ao tratamento do problema das migrações. Detecta então as insuficiências desse aparato normativo para oferecer atualmente uma cobertura efetiva à maioria da população mundial e aponta estratégias jurídicas internacionalizadas empregadas para fomentar ao menos a expansão imediata de uma cobertura mínima em seguridade social às populações mais vulneráveis do globo. Enfoca, por fim, a cooperação financeira internacional como solução viável para suprir as carências emergenciais das populações dos países em situação de maior déficit de cobertura em seguridade social, notadamente quanto a prestações de saúde. Expõe, em seu conjunto, caminhos para estruturação de sistemas de seguridade social harmônicos, coordenados e eficazes em prol da segurança econômica de todos.
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Busca-se demonstrar que a criatividade é um aspecto inerente e inafastável da atividade jurisdicional. Neste sentido, o primeiro objetivo perseguido é o de analisar os conceitos relacionados à criatividade judicial, que são os de interpretação, construção e manipulação. São, também, analisadas e refutadas teorias atuais que negam a criação judicial do direito. Argumenta-se que a admissão, pelo poder judiciário, do caráter criativo de suas decisões é exigência do dever de sinceridade judicial. O segundo objetivo é o de investigar a tese de Hans Kelsen, que descreve Cortes que realizem o controle de constitucionalidade como legislador negativo. São apreciadas as incongruências dessa tese com o constitucionalismo contemporâneo, bem como o caráter falho de sua aplicação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O terceiro objetivo é o de investigar os aspectos descritivos e normativos das sentenças manipulativas. São formuladas propostas de fundamentação normativa e de limites de aplicação dessa técnica. Defende-se a admissibilidade das sentenças aditivas, redutivas e aditivas de princípio, mas se rejeita a das sentenças substitutivas, sendo defendido o emprego, em seu lugar, das medidas de necessidade.
Resumo:
Inicialmente, o presente trabalho busca trazer um panorama geral sobre a relação entre o Estado hospedeiro e o investidor estrangeiro. Para tanto, faz-se um breve estudo sobre a soberania do Estado sobre os recursos naturais, destacando-se, dentre outros aspectos, a importância deste tema para o desenvolvimento dos povos, e sobre a contratação com o Estado, de forma a destacar, dentre as principais cláusulas presentes nos contratos entre Estado hospedeiro e investidor estrangeiro, a cláusula de arbitragem internacional de investimentos como um dos principais meios de equilíbrio desta relação. Analisa-se, por consequinte, a estrutura da arbitragem internacional de investimento, buscando trazer suas principais regras. O trabalho culmina em um breve estudo sobre alguns dos principais laudos arbitrais que envolvem não apenas os temas tratados ao longo do trabalho, mas também a relação entre o Estado e as empresas petrolíferas, dando-se destaque ao papel da arbitragem internacional de investimento na indústria do petróleo, dado ser esta uma indústria essencialmente internacional e de grande importância estratégica para o Estado.