982 resultados para João Ubaldo Ribeiro


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Compilação de leis vigentes em Portugal e no Brasil, instituidas no reinado de Felipe II da Espanha, e publicadas por Felipe III. O primeiro livro contém os regimentos dos magistrados e oficiais de justiça. Ao segundo adicionaram-se as isenções e privilegios concedidos ao clero. No terceiro, inseriu-se a nova ordem do processo civil. Tiveram vigência no Brasil até o fim de 1916, quando começou a vigorar o Código Civil.

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A guerra com a Espanha foi objeto de relações e notícias, que são as primeiras manifestações do jornalismo em língua portuguesa. Curiosamente, só são encontradas em português as que relatam vitórias portuguesas. Inversamente, as vitórias espanholas são encontradas apenas em castelhano.

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A última carta que D. Pedro dirigiu a seu pai traz um trecho que justifica o cuidado das Cortes em não divulgar esses documentos, além do necessário para informar os deputados. Diz ele: "hei por bem declarar tods os decretos preteridos dessas facciosas,orrorosas, machiavélicas,desorganizadoras, ediondas e pestiferas Cortes, nullos, irritos e enexequiveis". Adiante, diz: "Triunfa e triunfará a Independência Brasílica ou a morte nos hade custar".

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Na longa guerra, as ações de propaganda e contra-informação também tinham lugar. Um exemplo é o discurso, real ou pretendido, de um ministro ao Rei Felipe IV de Espanha, no qual enumera as derrotas castelhanas, defende a paz e diz: "Porventura há grande no reino que não esteja pequeno? Pequeno, que não seja pobre? E pobre, que não morra de fome?"

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A carta na qual Dom Pedro comunica a Independência do Brasil é datada de 26 de setembro de 1822 e contém a ata da sua aclamação como Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil.

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Uma nota curiosa : Antonio Isidoro da Fonseca foi quem primeiro instalou uma imprensa no Brasil, onde publicou duas pequenas obras. Foi preso, a imprensa desmontada e ele foi mandado de volta a Portugal.

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Referência: Diccionario Bibliographico Portuguez / Innocencio Francisco da Silva, 1862. v. 7, p. 386.

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O autor trabalhou a serviço da Duquesa de Cadaval em Lisboa, passando para o Brasil, foi nomeado professor de desenho da Aula Militar do Rio de Janeiro. Sobre o livro diz Inocêncio: "...segundo avaliador competente, é tida por 'um montão de absurdos, e não abona a perícia de Stockler nas bellas-artes...".

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D. Pedro relata a sua viagem a Minas Gerais e a decisão de convocar as Cortes Gerais do Brasil. Diz : "V. M...., quando se ausentou deste rico e fértil país, recomendou-me que tratasse os brasileiros como filhos. Eu não só os trato como taes, mas também como amigos".

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Silva, Innocencio Francisco da. Diccionario bibliographico portuguez. Lisboa : Na Imprensa Nacional, 1858-1923.v. 5, p. 139.

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Os reis, tanto portugueses como espanhóis, variaram muito na determinação de impedir o cativeiro dos índios, até que, em 1741, o Papa Benedito XIV expediu uma bula proibindo terminantemente que qualquer pessoa, secular ou eclesiástica, possuísse como escravos os índio, sob pena de excomunhão latae sentiae.

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O atendimento às demandas de determinada parcela da população que vive nas chamadas Regiões Metropolitanas no Brasil tem apresentado acentuada dificuldade em obter resultados satisfatórios, na medida em que estes espaços territoriais estejam situados em diferentes jurisdições político-territoriais. Tais dificuldades têm origem, sobretudo, na necessidade da composição de arranjos governamentais que possam atuar de forma conjunta e coordenada, abrangendo Estados e Municípios envolvidos nesta dinâmica metropolitana, e que abrange aspectos fiscais, sociais, ambientais e jurídicos. O presente trabalho analisa este último aspecto, sobretudo, em relação à questão das competências constitucionais dos entes envolvidos e o papel a ser desempenhado por cada um na regulação do solo urbano, um dos aspectos mais relevantes em relação ao tema metropolitano. Se a dependência de um eventual acordo entre os entes federativos tem se mostrado raro na história federativa brasileira, tal fato não pode constituir-se em um fator impeditivo do alcance dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, principalmente levando-se em consideração que uma regulação adequada do solo urbano em uma perspectiva regional (metropolitana) é uma meio fundamental para o alcance de vários direitos, como moradia, meio ambiente equilibrado. Identificando o Estado-Membro como figura principal deste mister, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, e reconhecendo o cenário de constitucionalização do direito administrativo atual bem como da chamada crise da lei, verifica-se que este ente federativo pode e deve assumir plenamente suas competências, elaborando um estudo técnico de planejamento regional, não necessariamente aprovado por lei formal, e vinculante para os Municípios.