1000 resultados para Estado constitucional
Resumo:
The economic changes occurred in the 90s, with the restructuring and privatization of various sectors of the economy have led to a redefinition of the State role, assuming a position of regulator and supervisor of public services in place to direct its role as straight intervenor. It is through the regulatory agencies, autarchies with special legal personality under public law, that the Regulator State will act. In this context, the first objective of this research is to analyze the legality of easements imposed by entities of the Direct Administration and Regulatory Agencies, whose execution is delegated to legal persons of private law, being those public service companies or mixed-economy societies. This examination in question the limits of servitude as a restrictive institute of property rights, observing the principles of function, supremacy of the public interests over the private ones, legality and the separation of powers. Defend the property rights like a fundamental right and your insurance as determining factor of economic development and social justice. Use the procedure in use will be the historiccomparative procedure, in order to demonstrate the legality of the public act as a maximum attempt to preserve the balance between the expansion of public services in various sectors of the economy, and the preservation of property rights, through regulation
Resumo:
Os Direitos Humanos, compreendidos como o conjunto de direitos indispensáveis à efetivação da dignidade humana, encontram-se, atualmente, no centro das discussões e relações jurídicas internacionais e nacionais. Seu amplo reconhecimento em nível mundial e a universalização de seus preceitos centrais alçaram o Direito Internacional a um nível de evolução e de relacionamento com o Direito Constitucional que se mostram impassíveis de serem ignorados pelas jurisdições nacionais. Encontrando-se tais direitos na base do constitucionalismo moderno, o que os mantém em estreito relacionamento com o pluralismo e a democracia, faz-se imperioso recordar-se que as noções jurídicas que os animam serviram de base histórica e genética ao reconhecimento e à positivação, em nível constitucional, dos assim chamados direitos fundamentais. Em sintonia com a especial deferência que se tem ofertado aos direitos humanos na sociedade contemporânea global, nossa Constituição positivou entre os princípios regentes de suas relações internacionais ordem expressa de prevalente respeito aos tratados internacionais estabelecedores desses direitos, além de ter possibilitado a recepção desses pactos em nosso ordenamento jurídico, inclusive a título de preceitos constitucionais, conforme Emenda Constitucional n. 45/2004. Esse tratamento especial, além do processo democrático que conduziu o Brasil a uma progressiva aceitação dos tratados, pactos e convenções humanitários, torna possível a conclusão de que os Direitos Humanos apresentam elementos de diferencial carga legitimadora, podendo contribuir, significativamente para, a legitimação democrática de nossa Jurisdição Constitucional. Também é possível perceber-se que, ocorrente em esferas de poder e de legitimação diversos, em particular a nível internacional, a importância conferida aos Direitos Humanos não resta esvaziada pela ampla proteção constitucional conferida aos direitos fundamentais. Particularmente questionada em sua perspectiva democrática, mormente ante o cumprimento da nominada regra contramajoritária e em face da crescente ampliação de seu poder político, nossa Jurisdição Constitucional não pode mais permanecer alheia aos condicionantes determinados pelas amplas imbricações que se desenvolveram no estreitamento de relações entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Também a crise dogmática ditada pelo distanciamento havido entre o direito posto e a realidade nacional tem implicado em inegável desgaste público da atividade jurisdicional, principalmente da jurisdição voltada à proteção constitucional. O papel da Jurisdição Constitucional atual há, portanto, de ser cumprido em sintonia com as normas internacionais de Direitos Humanos, principalmente em respeito às normas constitucionais pátrias que ordenam a prevalência desses direitos nas relações internacionais. Nesse sentido, pode e necessita nossa Jurisdição Constitucional valer-se do particular potencial legitimador das normas definidoras de Direitos Humanos, reconhecendo e efetivando tais normas e adequando-se às tendências modernas que a elas conferem especial proteção, num processo dialético de inolvidável natureza democrática
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Diante do atual modelo penal e processual penal não atender aos reclamos das partes interessadas, gerando um descrédito na Justiça de um modo geral, surge a Justiça Restaurativa como uma alternativa para solucionar tais problemas e como elemento de concretização do Estado Democrático Constitucional. A Constituição Federal de 1988 representa o símbolo maior do processo de democratização e de constitucionalização nacional. O Princípio da Dignidade da Pessoa contida no texto constitucional consiste num dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil, funcionando como respaldo aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, sobretudo na seara criminal. A partir do processo de constitucionalização nacional, ocorre uma releitura das legislações infra-constitucionais, que passam a ser interpretadas de acordo com o texto constitucional. Atualmente, a conjuntura jurídico-penal pátria está associada à ideia de garantismo, ligada ao conceito de Estado Democrático Constitucional. Apresenta-se a Justiça Restaurativa como um novo modelo de Justiça Penal, mais flexível e humanizado, visando além da aplicação da pena imposta pelo Estado, superar uma situação de conflito, na busca por resultados positivos no combate e redução da criminalidade, a satisfação da vítima e a mudança da cultura de violência, compatível com as diretrizes do Estado Democrático Constitucional. A partir da análise do direito internacional e de projetos e legislações nacionais envolvendo a Justiça Restaurativa, percebe-se a eficácia das medidas restaurativas na solução de conflitos dentro do Processo Penal, além da satisfação da vítima, do infrator e de familiares na participação dos encontros restaurativos, constituindo ferramenta de satisfação da dignidade humana, dentro de uma perspectiva humanista e garantista
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Pós-graduação em Direito - FCHS
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Pós-graduação em Direito - FCHS
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Pós-graduação em Educação - FFC
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Inclui notas explicativas e bibliográficas
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Inclui notas bibliográficas e bibliografia
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Inclui notas bibliográficas e bibliografia.
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Palestra proferida na Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal.
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Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia