474 resultados para Condenação de carcaças


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A acção de condenação à prática de acto devido corresponde à concretização, com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, assegurando aos particulares a obtenção de uma pronúncia condenatória na prática do acto administrativo que tenha sido recusado ou omitido. Esta pronúncia sofre as limitações decorrentes do princípio da separação de poderes, entre o Administrativo e o Judicial, nos termos expressos no art. 71º/2 do Código de Processo, que determina que quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (…) o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar (…) na emissão do acto devido. À limitação enunciada acresce outra, sem reflexo no texto do Código mas que se impõe por via do mesmo princípio, e que respeita aos poderes do tribunal no conhecimento e determinação dos pressupostos do acto devido, nos casos em que estes são questionados em juízo. A determinação dos pressupostos de facto do acto devido pelo tribunal está limitada pela natureza da actividade instrutória procedimental, pelo (in)cumprimento do ónus da prova no procedimento pelo interessado, nos casos limitados em que este tem relevância e pelo princípio da decisão prévia administrativa, nos termos do qual é à Administração que compete o conhecimento e decisão das pretensões que lhe são dirigidas e cuja competência que lhe foi determinada pela lei. Os limites enunciados não prejudicam a sindicabilidade, pelos tribunais, dos actos de recolha e valoração das provas pela Administração, que, nos casos em que configurem espaços de margem de livre decisão administrativa, são sindicáveis nos termos em que pode ser controlada a actividade autodeterminada da Administração, sem qualquer limitação quanto aos meios de prova.

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Some quality defects can cause changes in attributes of the meat, among these we can detach the PSE meat (Pale, Soft and Exudative). The PSE meat is pale, flaccid and exudative and result from sudden pH decrease while the carcass is still under high temperature. The identification of PSE meat has been done by measuring pH and L* (Lightness). However, studies suggest that a more precise evaluation of the kinetics of pH and temperature decrease has to be conducted to better understand the etiology of PSE meat in poultry. The aim of this study was to obtain the glycolytic curve for normal and PSE meat of chicken, through the pH, L* and CRA (water holding capacity) analysis. This experiment was conducted with carcasses obtained from a commercial slaughterhouse (n = 35) of Cobb lineage, 50 days old, from the same batch of creation and with the same pre-slaughter fasting time (10h). Samples of breast fillets were obtained from carcasses randomly collected immediately at the output of pre-cooling chiller, and the analysis of pH, temperature and L * were conducted in the same in times 1h35, 2h35, 3h35, 5h35, 8h35, 11h35, 14h35, 17h35, 20h35, 23h35 and 25h35 post mortem. The CRA analyzes were performed at the time of 25h35 post mortem. The pH measurements indicated that only from the 04 time (8h35 post mortem) was possible to verify an indicative of stabilization, being that PSE meat pH was 5,69±0,07, and normal meat was 5,93±0,09. The final pH (25h35 post mortem) was 5,98±0,06 and L* 57,30± 2,39 for normal meat, while for PSE meat the result was 5,72±0,06 and L* 59,44±1,51. To CRA, the average of the samples (67,19±3.13 and 64,45± 2.66) showed a difference between the normal chicken fillets and PSE respectively. The data found in this study are consistent with those reported by own research group in another slaughterhouse and contradicts similar works, but made at room temperature, indicating that for chickens under commercial conditions the resolution of rigor mortis occurs after 8h35 post mortem.

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Referência à palestra do economista Hélio Beltrão, cujo objetivo foi de despertar os setores responsáveis pela consolidação de Brasília. Condenação ao retorno de diversos órgãos federais para o Rio de Janeiro. Cita o artigo "Política de contenção" publicado no jornal Correio Braziliense sobre normas do Ministro da Fazenda que implicam na redução das verbas consignadas ao Distrito Federal.

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Francisco dede Miranda nasceu provavelmente em Coimbra, em 1481e morreu em 1558. A posição dede Miranda na poesia portuguesa é revolucionária, pelas novas formas que introduziu e pelos valores morais que defendeu. A ele são devidas as seguintes inovações: comédia em prosa, metro decassílabo, novas estruturas estróficas, novos subgêneros líricos. Quanto às intenções pedagógico-moralizantes há que assinalar, como fez Mourão Ferreira "a defesa dos valores castiços, a condenação dos novos tempos, a pregação de um regresso à natureza e a salvaguarda da liberdade moral". Sobre ele D. Carolina Michaelis já havia dito: "sem Miranda não tínhamos um Bernardes: sem Miranda não havia Ferreira; sem Miranda não florescia um Camões". Trata-se essa obra da segunda edição, póstuma como a primeira, de 1595. Durante muito tempo, a segunda edição foi subestimada, mas dela disse D. Carolina Michaelis de Vasconcelos: "é mais rica do que a outra, tem, além disso, a biografia de D. Gonçalo Coutinho, que é um subsídio precioso, e apresenta uma redação mais corrente, mais limada, uma fraseologia mais inteligível em várias partes, um sentido mais verossímil das passagens dificultosas". Acrescenta, ainda que "o lugar da impressão não se indica, mas é Lisboa". Das duas primeiras edições, disse Inocêncio: "qualquer delas é tida em conta de rara". Entretanto, esta edição tem sobre a primeira a vantagem de incluir uma biografia do autor atribuída por Barbosa Machado a D. Gonçalo Coutinho.

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Relato sobre o sistema penitenciário nacional, em que discorre sobre a condenação criminal, a pena de detenção, o regime penitenciário, os menores delinquentes, o livramento condicional, as prisões militares, as prisões de mulheres, a educação do preso, à luz do direito comparado.