1000 resultados para Vacinas contra Papillomavirus
Resumo:
Diz o art. 224º do Código Penal português (CP): “1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. § 2 - A tentativa é punível. § 3 - O procedimento criminal depende de queixa. § 4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207º. Redacção da Lei nº 19/2013, de 21/2 – vigente a partir de 23/3/13. Referem, por um lado, os n.os 2 e 3 do artigo 206º: “Restituição ou reparação: (…) 2 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada. § 3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada”. § Says the art. 224 of the Portuguese Penal Code (PC): "1 - Who, having been entrusted by law or legal act, the disposal charge of other people's property interests or to manage or supervise, cause to those interests, intentionally and with serious breach of his duties, important material damage is punished with imprisonment up to three years or a fine. § 2 - The attempt is punishable. § 3 - The criminal proceedings on a complaint. § 4 - It is accordingly applicable the provisions of paragraphs 2 and 3 of Article 206 and paragraph a) of paragraph 1 of Article 207. Wording of Law No. 19/2013, of 21/2 - effective from 03.23.13. Refer on the one hand, paragraphs 2 and 3 of Article 206: "Restitution or repair: (...) 2 - When the stolen or illegally appropriate thing is restored, or have rise to full compensation for financial loss, no illegitimate damage Third, until the beginning of the trial, in 1st instance, the penalty is mitigated. § 3 - If the refund or repair are partial, the penalty can be mitigated. "
Resumo:
Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 212/1995, de 20 de Abril; 2 – Parte principal do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 212/1995, de 20 de Abril: cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950212.html , 18 de Maio de 2012; 3 – Anotação sintética; 3.1 – Introdução à anotação sintética e suas características neste caso concreto; 4 – O RIAECSP (Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública) e a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas, prevista no seu art. 3.º; 5 – Societas delinquere non potest?; 6 – Breves traços históricos do brocardo societas delinquere non potest; 7 - Alguns dos marcos relevantes na Doutrina penal portuguesa recente acerca da responsabilidade penal das organizações, entes colectivos, pessoas colectivas, pessoas jurídicas; 8 - Os art.os 12.º/2 e 2.º da CRP e a Responsabilidade Criminal dos Entes Colectivos, pessoas jurídicas; 9 - O art. 29.º/5 da CRP - ou o princípio non bis in idem - e a responsabilidade criminal das organizações, dos entes colectivos, das pessoas colectivas; 10 – Conclusões. § Summary: 1 - Summary Judgment of the Constitutional Court No. 212/1995 of 20 April; 2 - The main part of the Constitutional Court Ruling No. 212/1995 of 20 April: cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950212.html, May 18, 2012; 3 - short annotation; 3.1 - Introduction to synthetic note and its features in this particular case; 4 - The RIAECSP (Status of Anti-Economic Offences and Against Public Health) and the criminal liability of companies and similar persons, provided for in his art. 3; 5 - delinquere Societas non potest ?; 6 - Brief historical traces of societas aphorism delinquere non potest; 7 - Some of the important milestones in recent Portuguese criminal Doctrine about the criminal liability of organizations, public entities, legal persons, legal entities; 8 - art.os 12/2 and 2 of CRP and Criminal Responsibility of loved Collective, legal entities; 9 - Art. 29/5 CRP - or the principle of non bis in idem - and the criminal liability of organizations, collective entities, of legal persons; 10 - Conclusions.
Resumo:
As duplas possibilidades do tema alteridade para estudos organizacionais, à luz de vários autores.
Resumo:
Revista Lusófona de Línguas, Culturas e Tradução
Resumo:
Revista Lusófona de Línguas, Culturas e Tradução
Resumo:
Este estudo analisa o funcionamento de uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (Deam) na cidade de Vitória (ES), considerando sua equipe de funcionários e infraestrutura. Os dados foram obtidos por meio de observações de campo e entrevistas individuais com os 14 funcionários da delegacia, analisados com base na "Norma Técnica de Padronização das Deams" e nas informações do relatório "Observe - Sobre as condições para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas Deams". Houve coesão entre as respostas dos participantes, que destacaram: prejuízo em suas atividades decorrente da falta de funcionários; bom relacionamento entre os membros da equipe; e demanda por treinamento dos profissionais e por equipe psicossocial na Deam. Sobre a delegacia, foram feitas críticas à precariedade da estrutura física do prédio e dos equipamentos (viaturas, computadores), bem como à falta de apoio da Polícia Civil à Deam. Destaca-se a necessidade de investimentos na infraestrutura, na ampliação e qualificação da equipe, bem como na concretização da tríade prevenção/assistência/repressão, usualmente ignorada pelo Estado e órgãos responsáveis.
Resumo:
Os índios Palikur, um grupo Aruak, vivem às margens do Rio Urucauá, no Brasil e em diferentes localidades na Guiana Francesa. No século XVII envolveram-se em um longo conflito com os Galibi, um grupo Carib, situado mais ao norte. Os Galibi-Marworno, por sua vez, habitam uma ilha no Rio Uaçá, são os descendentes de várias etnias, essencialmente Carib e hoje falam o patois (crioulo). Também vivenciaram conflitos na região. Neste texto apresento e comparo três versões referentes a esses episódios, usados como matriz pelos indígenas para desvendar conceitos de identidade e alteridade, partes de uma construção do cosmo e de um processo histórico específicos daquela região das Guianas.
Resumo:
Este ensaio procura traçar um panorama das polêmicas travadas em torno do filme Clube da luta, abordando algumas temáticas que se interpenetram com a questão da violência na sociedade contemporânea. A partir daí procura estabelecer relações não somente com a estética fílmica produzida pelo diretor David Fincher, mas também com as possíveis perspectivas que este filme pode constituir na problematização mais acurada do que Zizek denominou de "desertificaçao do real".
Resumo:
Clastres promove uma "dessubstancialização" do Estado, que não é "o Eliseu, a Casa Branca, o Kremlin", mas um "acionamento efetivo da relação de poder". Não há por que acreditar, então, que ele tenha, num pudor durkheimiano, reificado a sociedade. Ainda que não recorra ao conceito, parece-nos que existe já socialidade em Clastres: a socialidade contra o Estado, portanto. Ao explorar, nas três partes deste estudo, a maneira como Clastres encara a "sociedade", o "Estado" e o "contra", acreditamos que, com o auxílio de sua etnografia, encontramos indicações de como enfrentar alguns dos impasses da antropologia; como o de abandonar o individualismo metodológico sem cair num holismo transcendental e vice-versa; o de construir modelos de intencionalidade sem sujeitos; o de pensar a relação social sem, por esta démarche, implicar necessariamente a existência da "sociedade"; e, finalmente, o de mostrar como a "objetividade" da socialidade pode operar por meio da "subjetividade" das pessoas-em-interação.
Resumo:
Determinou-se os níveis de anticorpos neutralizantes contra rubéola em 778 soros de igual número de pacientes que freqüentam o ambulatório da Casa Maternal Leonor Mendes de Barros. Destas 778 mulheres, 600 (77,12%) apresentavam níveis de anticorpos iguais ou superiores a 4 (diluição 1:4). Em relação à idade, o grupo examinado, com uma idade média de 25,6 anos, permite verificar que no grupo etário de 15 a 19 anos a freqüência de pacientes com anticorpos na diluição 1:4 ou maior é de 79,43%; no grupo de 20 a 24 anos, 75,69%; no de 25 a 29, 77,38%; de 30 a 34, 82,50%; de 35 a 39, 75,68% e de 40 a 44, 50.00%. A comparação dos resultados obtidos em cada grupo etário da amostra examinada, mostra que os percentuais de positividade das idades compreendidas entre 15 e 39 anos são muito próximas, sendo que o grupo de 40 a 44 anos apresenta um percentual notadamente menor de pacientes com anticorpos. Esta discordância demonstrou-se estatisticamente significativa ao nível de 0,01. No que se refere à cor, das 350 gestantes de cor branca, 79,14% apresentaram anticorpos nos níveis mencionados anteriormente; das 90 pacientes de cor preta, 75,56%; das 317 mulheres grávidas de cor parda, 75,71% e das 21 gestantes de cor amarela, 71,43% possuiam níveis de anticorpos. Para inquéritos sôro-epidemiológicos de larga escala, a prova de neutralização apresenta inconvenientes de ordem prática pelo que se faz necessário estudar mais amplamente a correlação dos resultados desta técnica com aqueles fornecidos por outros, entre as quais se destaca, sem dúvida, a reação de inibição da hemaglutinação.
Resumo:
A prevalência dos anticorpos protetores contra os três tipos de poliovírus e os níveis de imunidade para os grupos etários de 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e mais anos de idade foram determinados, por meio de um inquérito soro-epidemiológico, na população escolar do 19 grau da rede da Prefeitura Municipal de São Paulo. O estudo se baseou numa amostra representativa desta população infantil - exames de 1.489 crianças - e os níveis de imunidade foram determinados em 13 Regionais Administrativas da Prefeitura, bem como nas três zonas geográficas da capital consideradas - "Centro", "Intermediária" e "Periférica". Os resultados mostraram que apenas cerca da metade das crianças apresentaram anticorpos contra todos os três tipos de poliovírus nos diferentes grupos etários examinados, exceto no grupo de 13 anos, em que a percentagem de triplo-imunes alcançou 68,0%. Conseqüentemente, o estado imunitário da população ainda não alcança os níveis desejáveis de 75% de triplo-imunes e a principal causa desta situação foi a prevalência relativamente baixa dos anticorpos contra o poliovírus do tipo 3, em quase todos os grupos etários examinados. O estudo mostrou também que o estado imunitário da população escolar é semelhante nas três zonas geográficas da capital, havendo, entretanto, diferenças consideráveis nas 13 Regionais Administrativas da Prefeitura, onde as percentagens de crianças triplo-imunes variaram de 38,6% a 66,9%. Doses de reforço de vacina oral são recomendadas às crianças em idade escolar.
Resumo:
Foi estudada a resposta sorológica à vacinação contra a rubéola, por via subcutânea, com a cepa vacinal viva atenuada Wistar RA 27/3, num grupo de 30 professoras da rede municipal de ensino de São Paulo. Foram escolhidos, como participantes do grupo, indivíduos destituídos de imunidade contra a rubéola, tendo as dosagens de anticorpos inibidores da hemaglutinação e fixadores do complemento sido feitas em amostras de soro colhidas 10, 30, 90 e 180 dias após a vacinação. Tanto nas provas de inibição da hemaglutinação, como fixação do complemento, observou-se uma soro-conversão de 96,6%. Não se observaram quaisquer relações vacinais no grupo em estudo.
Resumo:
A eficiência da vacinação antipoliomielítica foi determinada em um grupo de crianças que receberam a vacina Sabin segundo o esquema de imunização atualmente em vigor na Capital de São Paulo, Brasil. A vacina oral trivalente foi administrada às crianças em condições bem controladas no Centro de Saúde Experimental da Escola Paulista de Medicina, iniciando-se a série básica aos 2 meses de idade. Os resultados mostraram que duas doses de vacina foram insuficientes para se imunizar adequadamente contra os três tipos de vírus da poliomielite. Somente o grupo de crianças que rebeceu a série básica completa de 3 doses de vacina exibiu um nível de imunidade satisfatório, atingindo o taxa de 75% de triplo-imunes. A imunidade contra cada um dos diferentes tipos de poliovírus mostrou-se mais elevada, alcançando após a aplicação de 3 doses de vacina, respectivamente para os tipos 1, 2 e 3, as taxas de 83%, 96% e 88%. Como, porém, as condições de vacinação atualmente existentes nas unidades sanitárias da Capital de São Paulo, Brasil, estão longe de corresponder às do presente estudo, quer seja do ponto de vista operacional, quer quanto ao nível sócio-econômico da maioria da população atendida, é de se esperar que 3 doses básicas de vacina não sejam suficientes para se atingir o nível de imunidade coletivo necessário para manter a paralisia infantil sob efetivo controle. Aconselha-se aumentar o número de doses de vacina da série básica de três para cinco, a fim de que os efeitos desfavoráveis possam ser superados na prática da vacinação oral, com o objetivo de assegurar à população infantil um elevado nível de imunidade contra a doença.