448 resultados para arbitration


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There has been much debate about the relationship between international trade, the environment, biodiversity protection, and climate change.The Obama Administration has pushed such issues into sharp relief, with its advocacy for sweeping international trade agreements, such as the Trans-Pacific Partnership and the Trans-Atlantic Trade and Investment Partnership. There has been much public concern about the impact of the mega-trade deals upon the protection of the environment. In particular, there has been a debate about whether the Trans-Pacific Partnership will promote dirty fracking. Will the Trans-Pacific Partnership transform the Pacific Rim into a Gasland?There has been a particular focus upon investor-state dispute settlement being used by unconventional mining companies. Investor-state dispute settlement is a mechanism which enables foreign investors to seek compensation from national governments at international arbitration tribunals. In her prescient 2009 book, The Expropriation of Environmental Governance, Kyla Tienhaara foresaw the rise of investor-state dispute resolution of environmental matters. She observed:'Over the last decade there has been an explosive increase of cases investment arbitration. This is significant in terms of not only the number of disputes that have arisen and the number of states that have been involved, but also the novel types of dispute that have emerged. Rather than solely involving straightforward incidences of nationalization or breach of contract, modern disputes often revolve around public policy measures and implicate sensitive issues such as access to drinking water, development on sacred indigenous sites and the protection of biodiversity.'In her study, Kyla Tienhaara observed that investment agreements, foreign investment contracts and investment arbitration had significant implications for the protection for the protection of the environment. She concluded that arbitrators have made it clear that they can, and will, award compensation to investors that claim to have been harmed by environmental regulation. She also found that some of the cases suggest that the mere threat of arbitration is sufficient to chill environmental policy development. Tienhaara was equally concerned by the possibility that a government may use the threat of arbitration as an excuse or cover for its failure to improve environmental regulation. In her view, it is evident that arbitrators have expropriated certain fundamental aspects of environmental governance from states. Tienhaara held: As a result, environmental regulation has become riskier, more expensive, and less democratic, especially in developing countries. This article provides a comparative analysis of the battles over fracking, investment, trade, and the environment in a number of key jurisdictions including the United States, Canada, Australia, and New Zealand. Part 1 focuses upon the United States. Part 2 examines the dispute between the Lone Pine Resources Inc. and the Government of Canada over a fracking moratorium in Quebec. Part 3 charts the rise of the Lock the Gate Alliance in Australia, and its demands for a moratorium in respect of coal seam gas and unconventional mining. Part 4 focuses upon parallel developments in New Zealand. This article concludes that Pacific Rim countries should withdraw from investor-state dispute settlement procedures, because of the threat posed to environmental regulation in respect of air, land, and water.

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This paper examines the dispute between the Seattle company Virtual Countries Inc. and the Republic of South Africa over the ownership of the domain name address southafrica.com. The first part of the paper deals with the pre-emptive litigation taken by Virtual Countries Inc. in a District Court of the United States. The second part considers the possible arbitration of the dispute under the Uniform Domain Name Dispute Resolution Process of the Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN) and examines the wider implications of this dispute for the jurisdiction and the governance of ICANN. The final section of the paper evaluates the Final Report of the Second WIPO Internet Domain Name Process.

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Alternative dispute resolution (ADR) methods, such as arbitration, are often used instead of litigation to resolve construction disputes, as industry folklore considers litigation overly expensive and time-consuming. But is this actually the case? Do the people most involved in construction dispute resolution agree? What are the real advantages and disadvantages of using litigation or ADR? When, if ever, is litigation the most appropriate way of resolving construction disputes? To answer these questions, this paper first provides a review of the literature on the use of litigation and ADR for construction dispute resolution. This is followed by the results of a survey of construction and legal personnel with moderate to extensive experience of dispute resolution in the Australian South-East Queensland construction industry. The main results of this are that, in addition to litigation being more expensive in money and time than ADR methods, the nature of the existing relationship between the parties has an important effect on the resolution process, what happens after an unsuccessful ADR and, if adversarial, is more likely to lead to litigation. The results are then validated and verified by one of the most experienced practitioners in claims and disputes in the whole of Australia.

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Many software applications extend their functionality by dynamically loading libraries into their allocated address space. However, shared libraries are also often of unknown provenance and quality and may contain accidental bugs or, in some cases, deliberately malicious code. Most sandboxing techniques which address these issues require recompilation of the libraries using custom tool chains, require significant modifications to the libraries, do not retain the benefits of single address-space programming, do not completely isolate guest code, or incur substantial performance overheads. In this paper we present LibVM, a sandboxing architecture for isolating libraries within a host application without requiring any modifications to the shared libraries themselves, while still retaining the benefits of a single address space and also introducing a system call inter-positioning layer that allows complete arbitration over a shared library’s functionality. We show how to utilize contemporary hardware virtualization support towards this end with reasonable performance overheads and, in the absence of such hardware support, our model can also be implemented using a software-based mechanism. We ensure that our implementation conforms as closely as possible to existing shared library manipulation functions, minimizing the amount of effort needed to apply such isolation to existing programs. Our experimental results show that it is easy to gain immediate benefits in scenarios where the goal is to guard the host application against unintentional programming errors when using shared libraries, as well as in more complex scenarios, where a shared library is suspected of being actively hostile. In both cases, no changes are required to the shared libraries themselves.

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In this paper the implementation and application of a microprocessor-based medium speed experimental local area network using a coaxial cable transmission medium are dealt with. A separate unidirectional control wire has been used in order to provide a collision-free and fair medium access arbitration. As an application of the network, the design of a packet voice communication system is discussed.

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This paper deals with the development and performance evaluation of three modified versions of a scheme proposed for medium access control in local area networks. The original scheme implements a collision-free and fair medium arbitration by using a control wire in conjunction with a data bus. The modifications suggested in this paper are intended to realize the multiple priority function in local area networks.

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Electronic Exchanges are double-sided marketplaces that allows multiple buyers to trade with multiple sellers, with aggregation of demand and supply across the bids to maximize the revenue in the market. In this paper, we propose a new design approach for an one-shot exchange that collects bids from buyers and sellers and clears the market at the end of the bidding period. The main principle of the approach is to decouple the allocation from pricing. It is well known that it is impossible for an exchange with voluntary participation to be efficient and budget-balanced. Budget-balance is a mandatory requirement for an exchange to operate in profit. Our approach is to allocate the trade to maximize the reported values of the agents. The pricing is posed as payoff determination problem that distributes the total payoff fairly to all agents with budget-balance imposed as a constraint. We devise an arbitration scheme by axiomatic approach to solve the payoff determination problem using the added-value concept of game theory.

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Demonstra que a calibragem do salário mínimo desde sua criação, em julho de 1940, resultou mais de arbitramento político que de circunstâncias econômicas. Objetiva confirmar que, apesar de ter causado injunções à política do salário mínimo em diversos momentos, o risco econômico nunca foi seu determinante. Detecta-se, porém, certo descolamento entre ciclos da economia e curvas do salário mínimo. A falta de sincronia entre solidez econômica e valorização do mínimo ou entre crise econômica e achatamento do piso pode evidenciar que há uma razão não meramente econômica a operar a calibragem do salário mínimo. Essa justificativa, sua natureza, sua conformação, é o principal objeto da investigação e pode dar pistas interessantes sobre a evolução da democracia brasileira.

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[ES]La pena de cárcel, como única respuesta al delito, no constituye ninguna solución para el hecho delincuencial. No es solución para la víctima porque queda en el más profundo de los desamparos. No es solución para el infractor porque la cárcel no sólo no rehabilita sino que puede generar más delincuencia, como lo acredita el alto índice de reincidencia. Finalmente, no es una solución para la Comunidad por los altos costes, no sólo penitenciarios. Sólo integrada con otras respuestas no carcelarias, la respuesta prisional permite un abordaje sensato de la delincuencia. Se aboga, por ello, por una justicia que reconozca la existencia de otras instancias reparadoras como: la mediación, el arbitraje, el diálogo víctima - agresor, etc.

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A neural network is a highly interconnected set of simple processors. The many connections allow information to travel rapidly through the network, and due to their simplicity, many processors in one network are feasible. Together these properties imply that we can build efficient massively parallel machines using neural networks. The primary problem is how do we specify the interconnections in a neural network. The various approaches developed so far such as outer product, learning algorithm, or energy function suffer from the following deficiencies: long training/ specification times; not guaranteed to work on all inputs; requires full connectivity.

Alternatively we discuss methods of using the topology and constraints of the problems themselves to design the topology and connections of the neural solution. We define several useful circuits-generalizations of the Winner-Take-All circuitthat allows us to incorporate constraints using feedback in a controlled manner. These circuits are proven to be stable, and to only converge on valid states. We use the Hopfield electronic model since this is close to an actual implementation. We also discuss methods for incorporating these circuits into larger systems, neural and nonneural. By exploiting regularities in our definition, we can construct efficient networks. To demonstrate the methods, we look to three problems from communications. We first discuss two applications to problems from circuit switching; finding routes in large multistage switches, and the call rearrangement problem. These show both, how we can use many neurons to build massively parallel machines, and how the Winner-Take-All circuits can simplify our designs.

Next we develop a solution to the contention arbitration problem of high-speed packet switches. We define a useful class of switching networks and then design a neural network to solve the contention arbitration problem for this class. Various aspects of the neural network/switch system are analyzed to measure the queueing performance of this method. Using the basic design, a feasible architecture for a large (1024-input) ATM packet switch is presented. Using the massive parallelism of neural networks, we can consider algorithms that were previously computationally unattainable. These now viable algorithms lead us to new perspectives on switch design.

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A prática da arbitragem comercial internacional tem se deparado, há pelos menos quatro décadas, com a problemática da extensão da cláusula compromissória a uma parte não-signatária, integrante do mesmo grupo de sociedades a que pertence uma das partes integrantes da convenção, em razão do comportamento adotado pela parte não-signatária nas fases de negociação do contrato, execução ou extinção. Nesse sentido, a prática da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional dos últimos trinta anos e reiteradas decisões judiciais em países de diferentes tradições jurídicas como a França, Suíça e Estados Unidos têm se manifestado favoravelmente a essa extensão subjetiva da convenção de arbitragem. O estudo da doutrina nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os grupos de sociedades e seus efeitos, e a análise detida de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, revelam a compatibilidade da referida prática arbitral internacional com o ordenamento jurídico brasileiro.

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A presente tese versa sobre a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito Brasileiro ao mérito do litígio. Tendo em vista o ineditismo, em nosso País, do estudo das consequências advindas à sentença arbitral prolatada mediante uma aplicação equivocada do Direito que rege o mérito da controvérsia, revelou-se fundamental uma análise de Direito Comparado. Assim, consultou-se o Direito dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da Alemanha, da Itália, da Áustria, da Suíça e da França, a fim de se constatar se é admissível, nos referidos Países, alguma medida judicial contra tal situação. Primeiramente, empreendeu-se um exame das consequências que podem advir, nos 7 (sete) Países citados, a uma sentença arbitral doméstica, assim definida conforme a legislação de cada País. Como a medida habitual para se afastar uma sentença arbitral doméstica é a ação de anulação, buscou-se examinar as hipóteses que ensejam seu ajuizamento em cada País estudado, a fim de se constatar se dentre elas insere-se a aplicação errônea do Direito que rege o fundo da disputa. Ou, em caso negativo, se a violação à ordem pública inclui-se nas hipóteses de anulação. E, por último, se a ofensa à ordem pública compreende a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito de cada País sub examine. Em segundo lugar, examinaram-se as consequências que advêm para uma sentença arbitral estrangeira em que se aplicou erroneamente o Direito que rege o mérito da controvérsia. Como todos os sete Países examinados são Estados-membros da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que prevê em seu artigo V, n 2, alínea b, a violação à ordem pública como óbice à homologação da sentença arbitra alienígena, a aplicação do referido dispositivo em cada Estado foi analisado. Tentou-se averiguar se a ofensa à ordem pública consubstanciada na referida Convenção poderia abranger a aplicação errônea do Direito material pelo árbitro. Em seguida, examinou-se a legislação e a doutrina brasileiras tanto no que tange à ação anulatória de laudos arbitrais brasileiros, quanto à homologação dos laudos estrangeiros , a fim de se proporem soluções para esta questão em nosso ordenamento jurídico. Por fim, analisou-se se é possível, no Brasil, homologar uma sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada no País em que foi prolatada com base no argumento da aplicação errônea do Direito do referido Estado ao mérito da arbitragem.

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No contexto de avanço da globalização, o Investimento Estrangeiro Direto (IED) mostra-se como um dos principais veículos para a inserção internacional dos países. Como os objetivos das empresas transnacionais e dos Estados hospedeiros não são os mesmos, há a necessidade de adoção de políticas que levem à convergência. No plano legal, observou-se nas últimas décadas a consolidação do regime internacional dos investimentos, com o crescimento exponencial do número de tratados de investimento e de arbitragens investidor-Estado fundadas nos mesmos. Mas há insatisfações de parte a parte com o sistema. Por um lado, os países tentam limitar o ativismo dos árbitros mediante a revisão de seus tratados. Por outro, tanto os investidores como os Estados começam a perceber que não há vencedores reais na arbitragem, dadas as suas diversas deficiências. Nomeadamente: custos elevados, longa duração, incoerência nas decisões e desgaste para as relações investidor-Estado no longo prazo. Nesse diapasão, surgem propostas de alternativas. Pensadores do sistema, valendo-se do Planejamento de Sistemas de Disputas, têm desenvolvido Políticas de Prevenção de Controvérsias. Tais políticas fundamentam-se nas dinâmicas de busca de soluções baseadas em interesses contrapostas às baseadas na força e nos direitos seguindo processos de administração precoce de conflitos. Diversos países, em diferentes níveis de desenvolvimento, têm tido êxito na implementação dessas políticas. A difusão das melhores práticas, movimento apoiado por organizações internacionais, oferece oportunidades para a melhora da governança, através da promoção de maior coerência e coordenação nas ações do Estado, da transparência e do império da lei. O tema é de interesse para o Brasil, país que, diferentemente dos demais, nunca ratificou um único tratado de investimento. Isso porque já surgem vozes na indústria clamando por uma mudança de posição, diante da emergência do país também como um exportador de capital. Caso tal inflexão se confirme, o Brasil tem a oportunidade de tomar partido das melhores experiências internacionais, usando tais tratados como instrumentos na sua estratégia de desenvolvimento.

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O fenômeno da globalização teve o condão de aproximar os diversos povos, cada um com seus interesses e culturas próprios. A existência de um consenso internacional na definição de princípios a serem seguidos quando das relações externas não consegue impedir, contudo, o surgimento de possíveis conflitos e divergências, tendo em vista a pluralidade cultural das diversas nações mundiais, fato que induziu a sociedade internacional a desenvolver meios que pudessem dirimir pacificamente as controvérsias, porventura, surgidas entre elas. A adoção dos meios para solução pacífica dos conflitos internacionais encontra-se incentivada pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 4., incisos VI e VII) e sua utilização não importa qualquer renúncia ao exercício da soberania, nem tampouco à imunidade de jurisdição. Para que se tenha uma eficácia maior da submissão dos conflitos surgidos no âmbito externo aos meios admitidos para resolvê-los, é importante que os países envolvidos no litígio possuam orientação interna no sentido de privilegiar o Direito Internacional frente à sua legislação infraconstitucional doméstica. A eventual primazia do direito interno pode resultar na inocuidade da adoção dos meios pacíficos de solução de controvérsias internacionais, uma vez que as autoridades dos países litigantes poderão se esquivar do cumprimento do acordo ou decisão alegando uma possível contrariedade com os ditames legais domésticos. Nesse contexto, a seara tributária tem despertado constantes divergências internacionais. As diferentes interpretações conferidas pelas diversas nações, dentre elas o Brasil, quando da aplicação dos tratados por elas firmados e que tenham vertente fiscal, em especial aqueles que visam evitar a dupla imposição fiscal da renda, ou garantir o livre trânsito de bens, pessoas e serviços, acaba trazendo grande insegurança àqueles investidores que possuem operações conectadas a dois ou mais sistemas tributários diferentes. Assim, ganham cada vez mais corpo, os debates em torno da extensão dos mecanismos pacíficos para resolução de divergências, também ao âmbito de aplicação de todo e qualquer tratado que verse sobre a matéria tributária. Tal fato propicia a busca de uma possível uniformização dos métodos hermenêuticos aplicáveis àqueles fatos geradores tributáveis que se encontrem vinculados a dois ou mais entes soberanos. É nesse contexto que se apresenta o presente estudo, o qual aborda a possibilidade de a República Federativa do Brasil submeter ao procedimento arbitral aquelas controvérsias de cunho tributário que eventualmente decorram da interpretação divergente das convenções internacionais das quais seja parte e que tratem de matéria fiscal.

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O presente trabalho trata da ação anulatória da sentença arbitral doméstica como importante mecanismo de equilíbrio entre o judiciário e arbitragem, bem como de preservação das garantias fundamentais das partes. Inicialmente, analisa-se o exercício do poder jurisdicional pelos árbitros, bem como a equiparação da sentença arbitral à sentença judicial, o que faz com que aquela possa ser classificada como ato jurídico processual na aplicação da teoria das nulidades. Na sequência o trabalho realiza um estudo sobre os principais aspectos da ação anulatória da sentença arbitral, destacando alguns dos aspectos relevantes sobre as causas de nulidade previstas na lei 9.307/96. Dentre os principais temas relativos ao objeto do estudo, três são destacados para estudo aprofundado: a preservação das garantias fundamentais do processo em contraposição à flexibilidade do procedimento arbitral; o controle da violação à ordem pública; e os limites da atuação judicial na análise da demanda anulatória. A fim de garantir maiores subsídios para a pesquisa, realiza-se um estudo comparado em quatro países de culturas diferentes no que tange ao controle judicial da arbitragem (Portugal, França, Inglaterra e Estados Unidos). Por fim, os temas escolhidos são analisados à luz da doutrina e jurisprudência brasileiras, com inserções colhidas do estudo do direito comparado a fim de bem analisar a problemática. O objetivo do trabalho é demonstrar a importância da ação anulatória como meio de controle da sentença arbitral, através da ponderação da autonomia da vontade das partes e a liberdade contratual com a preservação da ordem pública a das garantias fundamentais do processo justo.