1000 resultados para Princípio da liberdade
Resumo:
The reasons of the laissez-faire: an analysis of the attack to mercantilism and of the defense of economic liberty in The Wealth of Nations. The main reasons presented in The Wealth of Nations to advocate the system of economic liberty and reject mercantilism are analyzed. These two systems are evaluated considering basically their impact on the annual product, and the degree of liberty and justice they engender. Based on his views of man and of capital hierarchy, Smith defends the superiority of economic liberty in what concerns the growth of the annual product. This system is also considered superior to mercantilism in terms of justice since it does not privilege any sector of society and allows a great level of liberty to the individuals.
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This article critically resumes Ricardo's principle of comparative advantages pointing out internal coherence problems that have been neglected by the specialized literature. First, long-lasting disequilibria observed in the balance of trade seem incompatible with the idea that these disequilibria are caused by technical advances that change relative prices. Second, comparative advantages do not seem to work in an economy with a universally accepted commodity-money. Finally, the contradiction between the gold standard mechanisms, ruled by Smith's "Law of Reflux", and the quantitative theory of money, which is a necessary condition for the "second way" of the theory of comparative advantages.
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Embora Hume eventualmente pareça supor que os processos naturais ocorrem de modo determinístico, sua concepção da causalidade proíbe que os conheçamos enquanto tais, pois, para ele, toda idéia de conexão necessária entre eventos é de natureza psicológica. Em nossa análise dessa questão, argumentamos que: a) nas suas principais passagens sobre a causalidade, Hume não assume um compromisso forte com o determinismo; b) certas partes de seus textos sugerem que o indeterminismo é ineliminável, no conhecimento da natureza; e c) sua concepção causal da liberdade supõe o indeterminismo dos processos naturais, e não apenas o indeterminismo em nível de seu conhecimento.
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A matéria-prima do espetáculo de circo é o corpo do artista, ora sublime, ora grotesco. O corpo sublime, no chão ou nas alturas, desafia, em forma de espetáculo, as leis naturais. No momento seguinte, o espetáculo é "interrompido" e o público é acometido pela descontração e pelo grotesco dos palhaços. O espetáculo circense, assim, se desloca, com facilidade e maestria, entre o riso e a morte.
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A educação natural de Rousseau é uma tentativa de mostrar como as paixões, se liberadas da deformação provocada pela opinião social, podem ser moralmente corretas. Se o Emílio, afirma Rousseau, é um tratado sobre a bondade natural do homem, esta bondade está fundada sobre a liberdade, e, sobretudo, sobre a liberdade das paixões.
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O objetivo do artigo é compreender alguns aspectos do republicanismo de Maquiavel concedendo atenção à sua teoria dos humores. Mais especificamente, trata-se de entender qual a natureza do desejo do povo e seu papel na vida política. A principal hipótese deste trabalho é a de que a função que Maquiavel atribui ao povo, o guardião da liberdade, exige, para seu cumprimento, a participação ativa do cidadão nos afazeres cívicos, isto é, sua inscrição no espaço público como agente político. Essa inscrição não pode ser inteiramente compreendida se o desejo que caracteriza o povo carecer de qualquer determinação, isto é, se for tomado somente em uma perspectiva negativa.
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Entre o verbete sobre economia política, de 1755, e o Contrato social, de 1762, a noção rousseauniana de lei passa de "voz celeste" para "declaração da vontade geral". Pretende-se defender aqui a proposição de que tal mudança na definição de lei de um escrito para o outro não implica contradição. Para tanto, será analisada a presença da imagem da "lei acima dos homens" em diversos textos do Cidadão de Genebra, sobretudo no capítulo "Do legislador" no livro II do Contrato, a fim de mostrar-se que ela corresponde a um mesmo princípio de oposição entre a liberdade, associada ao dever de obediência, e a escravidão, associada ao impulso das paixões, expressando-se de modos particulares nos diversos momentos da obra de Rousseau.
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Este artigo tem por objetivo apresentar duas maneiras de compreender a liberdade: a liberdade negativa do liberalismo, definida como a esfera do livre agir do indivíduo pela ausência de impedimentos externos, e que se norteia pelo paradigma jurídico dos direitos individuais; e a liberdade política do republicanismo, que se define como não-dominação e se orienta pelo paradigma das virtudes cívicas da cidadania. Um outro propósito consiste em mostrar que a oposição entre o ponto de vista jurídico-liberal e o republicanismo não está na aceitação ou na recusa da liberdade e dos direitos individuais. A divergência repousa, antes, sobre a maneira pela qual essa liberdade e direitos podem ser fundamentados: se pela via do individualismo e subjetivismo, que subordina a sociedade e o direito como instrumentos para a realização e proteção dos direitos individuais, ou pela via comunitarista e cívica. Desse modo, o conceito republicanismo de liberdade, sem abandonar a conquista liberal do pluralismo e da liberdade negativa, pode contribuir para uma efetiva ampliação e garantia dos princípios democráticos de uma sociedade moderna.
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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.
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O princípio da cognoscibilidade, formulado sem restrições, diz que todos os enunciados verdadeiros são cognoscíveis. O problema é que, com essa formulação, ele está sujeito a muitas objeções, pelo que é necessário restringir o princípio. Com tais restrições, ele diz apenas que todos os enunciados verdadeiros interessantes em certo sentido são cognoscíveis. Não obstante, este artigo mostra que alguns desses enunciados também são incognoscíveis e, desse modo, evidencia que o princípio da cognoscibilidade, mesmo na sua forma mais restrita, é falso. Os enunciados em questão são enunciados que afirmam ou negam uma identidade de tipo entre qualia de diferentes indivíduos. Ao final, alguns argumentos que podem ser usados para defender o princípio da cognoscibilidade são examinados e refutados.
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Fazendo a leitura cruzada de um tardio ensaio de Kant – Anúncio da próxima assinatura de um tratado para a paz perpétua em filosofia (1796) – e da segunda secção do primeiro capítulo da Teoria Transcendental do Método da Crítica da Razão Pura, que leva o título "Disciplina da razão pura em relação ao seu uso polémico", tenta-se identificar e compreender a aparente contradição do programa da crítica kantiana da razão, o qual, se, por um lado, se anuncia com a intenção de resolver os intermináveis conflitos que têm lugar na arena da razão pura, superando o escândalo das aparentes contradições da razão consigo mesma e estabelecendo, enfim, a "paz perpétua em filosofia", por outro, conduz-se mediante um procedimento dialéctico inspirado na retórica judicial, fazendo apelo a um "uso polémico da razão pura", como sendo a forma mais adequada e, na verdade, segundo o filósofo crítico, a única disponível, para neutralizar, seja as pretensões do dogmatismo, seja as do cepticismo a propósito das questões metafísicas. Ao mesmo tempo que a nossa reflexão nos leva a caracterizar a pax philosophica kantiana e as pressupostas homologias entre a solução dos conflitos políticos e a dos conflitos especulativos, chega-se por ela também a reconhecer que toda a filosofia kantiana está originariamente determinada por uma concepção agónica da vida, da sociedade humana, do cosmos, da própria razão.
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RESUMO:O objeto de estudo deste artigo é a condição humana. Qual a possibilidade de existência da condição humana fundamentada na liberdade? O objetivo é relacionar esfera pública, política, liberdade e condição humana. A elaboração teórica considerou obras de Etienne de La Boétie, Hannah Arendt, Cornelius Castoriadis, entre outros. Na atualidade, ocorre a supressão da condição humana, pois a esfera pública tem a ingerência da esfera privada, predominando a razão instrumental e a lógica do mercado, e o homem é afastado da vida política. Por isso, a nossa ação política pela liberdade é fundamental para a problematização do processo de banalização do mal e da servidão voluntária. A coragem é uma virtude indispensável à ação política, é necessária para nos libertarmos da dominação e do servilismo da vida privada e conquistarmos a vida política. A centralidade da ação política do homem é a sua condição de ser atuante para a reafirmação da esfera pública, do mundo da pluralidade, humano e comum. Todavia, a condição humana fundamentada na liberdade implica a superação da atividade e do pensamento pragmáticos e fragmentários da vida cotidiana e a constituição da praxis na dimensão humano-genérica consciente.