843 resultados para DIREITO PENAL


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Consultoria Legislativa - Área II - Direito Civil e Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal, de Família, do Autor, de Sucessões, Internacional Privado.

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Examina o direito de propriedade intelectual e o domínio público intelectual, relacionando os tratados internacionais e as normas brasileiras sobre o asssunto.

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Aponta os critérios para instalação dos cartórios de registro de imóveis. Discorre sobre a prestação dos serviços notariais, da competência para prestá-lo e legislar sobre ele.

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Consultoria Legislativa - Área II - Direito Penal Econômico. Direito Administrativo Sancionador.

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Apresenta um estudo comparativo entre o sistema de justiça criminal do Brasil e o da Alemanha e suas implicações nos cenários institucional, jurídico e econômico. Analisa a relação entre os diversos tribunais existentes na Alemanha e o sistema brasileiro.

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Estuda os efeitos do PL 5069/2013, que altera a Lei 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual e as consequências para as mulheres atendidas nos hospitais da rede do SUS.

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Esta dissertação discute a relação entre a medicina, a psiquiatria, a psicologia, o poder punitivo e o Direito Penal, bem como a influência que o discurso de uma produziu no outro, e vice versa. Defende a idéia de que a medicina é um espetáculo de poder que, acasalado com o poder punitivo, e interagindo com, e sobre, o indivíduo, invade e se apropria do seu corpo para, usando-o como instrumento de dominação política, discipliná-lo de acordo com a conveniência, sobretudo, da higiene e, naquela sua relação espúria com o poder punitivo, diferenciá-lo e controlá-lo social e penalmente. Sustenta, ainda, que, malgrado o acasalamento não tenha sido intencional, o Estado via na medicina o instrumento para reforçar o seu poder, enquanto essa via naquele o apoio para o seu espraiamento, embora Medicina e Estado tenham convergido, mas também divergido, por vezes tática e estrategicamente, porquanto nem sempre os dois poderes reconheceram o valor da aliança que haviam estabelecido. Então, defende a tese de que o Estado acatou a medicalização das suas ações políticas e admitiu o valor político das ações da medicina, e com vantagens para ambos que, dividindo o poder, conquistaram. É que, a medicina, mais rápida e mais adequada aos problemas salutares apresentados, ajudava-o a se imiscuir no corpo para a permanência parasitária daquela. E, para manter seu direito ao discurso, sustenta que a medicina reinventou constantemente uma necessidade para, diante dela, apresentar-se como única solução, tendo conseguido isso mediante a apresentação de uma retórica dominial eloquente, mas, sobretudo, tecnificada, é dizer, inacessível ao dominado. Com isso, a disciplina, o controle e a repressão do indivíduo, penal e medicamente, estavam prontas, pois, Direito e Medicina, aquele com a lei, esta com o remédio, juntos, dominaram e dominam os destinos do indivíduo, e da coletividade. Demonstrou, ainda, que os higienistas nunca se desocuparam de suas funções. E, por fim, que os princípios penais devem, independente da qualificação que se os dê, sempre refrear o poder punitivo.

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O presente trabalho se propõe a uma discussão sobre como pode ser encarada a questão da responsabilidade penal em relação às violações massivas de direitos humanos praticadas durante situações de repressão, considerando o caso brasileiro da edição da Lei n 6.683. Para tanto, apresenta-se o conceito de justiça de transição e o seu surgimento, que é acompanhado pela afirmação da proteção internacional dos direitos humanos. Este processo é dividido em três fases distintas, relacionadas ao fim da Segunda Guerra e o estabelecimento dos Tribunais de Nuremberg e Tóquio; à onda de democratização em algumas nações com o fim da Guerra-Fria e à criação dos tribunais internacionais e do TPI. Como forma de efetivação da justiça de transição, são apresentados os Princípios de Chicago, diretrizes a serem seguidas pelos Estados na transição democrática, que sugerem abordagens de diversas naturezas em relação às violações de direitos humanos. Como fundamento da justiça de transição, dando destaque à questão da responsabilização penal, são trazidos os dispositivos sobre o tema presentes em normas e tratados internacionais, enfatizando os aspectos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Parte-se, em seguida, à apresentação do exemplo argentino na realização da justiça de transição sob o aspecto da declaração de inconstitucionalidade de suas leis de anistia, como meio de reflexão para o caso brasileiro. Conjugando os elementos anteriores, apresenta-se a situação brasileira no contexto da realização da justiça de transição, com o julgamento da ADPF 153 e com a condenação do Estado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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Investiga se o atual modelo de aplicação da pena privativa de liberdade se mostra adequado aos parâmetros traçados pela constituição de 1988, atendendo ao fundamento da dignidade da pessoa humana e aos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos. Analisa a dinâmica histórica da aplicação e das teorias das penas privativas de liberdade no Brasil, abordando os principais critérios e atuais orientações da aplicação penal. Sustenta que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado Republicano e Democrático de Direito brasileiro e que, ao lado do princípio da humanidade das penas, seu correspondente penal, fundamenta a necessidade de se evitar ao máximo que os indivíduos sejam afetados pela intervenção do poder punitivo. Conclui, então, pela existência de um autêntico dever jurídico-constitucional da agência judicial no sentido de minimizar a intensidade de afetação do indivíduo sentenciado. Procura erigir novos princípios quanto à aplicação da pena, dotados de força normativa e que atuem de maneira integrada para a tutela dos direitos fundamentais. Defende que a Constituição de 1988 não incorporou o discurso legitimador da pena, limitando-se à tarefa de contenção de danos e de fixação de limites punitivos. Preconiza novos parâmetros para a fixação da pena-base, sustentando a incompatibilidade constitucional das finalidades de reprovação e prevenção do crime. Debate qual deve ser o adequado sentido constitucional das circunstâncias judiciais da pena. Discute as bases da tendência exasperadora da pena, caracterizada pelas agravantes, qualificadoras e causas de aumento, assim como da tendência mitigadora da pena, representada pelas atenuantes, causas de diminuição, participação de agentes, tentativa, concurso de crimes, crime continuado, unificação e limite de penas. Identifica a existência de crise no dogma da pena mínima, propondo, afinal, a construção de um novo modelo interpretativo de aplicação da pena privativa de liberdade.