904 resultados para Brasil. [Lei complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998]
Resumo:
O Programa de Reflexões e Debates para a Consciência Negra é um projeto político-pedagógico que desenvolveu uma metodologia de implementação da Lei n. 10.639 de 2003 em todas as disciplinas que compõem o currículo escolar do ensino médio. Esse projeto é realizado em uma unidade escolar de formação de ensino médio, situada no bairro de Quintino Bocaiúva, zona norte, da cidade do Rio de Janeiro, entre os anos de 2004 e 2008, especificamente no turno da noite. A promulgação dessa lei criou a obrigatoriedade de inserção dos conteúdos de História Africana e Cultura Afro-brasileira, nos currículos escolares em âmbito nacional. A partir da metodologia desenvolvida pelo Programa de Reflexões e Debates para a Consciência Negra, investigam-se, no presente trabalho, os sujeitos educativos, as práticas pedagógicas, a cultura escolar e as tensões e negociações cotidianas que ocorreram no processo de realização dessa nova proposta curricular. Para a realização desta análise foram utilizadas como aporte teórico-metodológicos teorias de Análise de Discurso (AD), estudos culturais sobre currículo e estudos etnográficos dos espaços educativos, para se compreender o contexto escolar e suas (re)configurações. As análises revelaram que a implementação da lei provocou a construção e reconstrução interna de estratégias e metodologias de trabalho. E que estas ações institucionalizaram internamente esta prposta curricular como missão institucional escolar, e ao mesmo tempo, a projetou para fora dos muros escolares criando diálogos e parcerias com demais setores da sociedade.
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A importância do transporte aquaviário é dada pelos diferentes modos de navegação, podendo ser por meio fluvial, lacustre e navegação marítima. Para a logística e economia brasileira, este é um modal extremamente importante, haja vista a pluralidade de transporte pelo fato das relações de exportação e importação ocorrerem especialmente por este tipo de modal. No Brasil há cinco modalidades de transportes: o aquaviário, o rodoviário, o aeroviário, o ferroviário e o dutoviário. Serão descritas nos próximos capítulos as características de cada tipo de modal, especificamente dos modais rodoviário e aquaviário, em especial a cabotagem, objeto principal deste estudo. O objetivo deste trabalho é analisar a atual situação do transporte marítimo no Brasil, especialmente a cabotagem. Através de três parâmetros - custos, tempo de viagem e segurança -, procurar-se-á avaliar o nível de qualidade do modal, visando à identificação da existência de pontos críticos e sugerir possíveis soluções baseadas na logística e na tecnologia, ferramentas fundamentais para a busca da eficácia na redução dos custos de transportes, contribuindo para um melhor resultado dos custos logísticos finais. Para uma reflexão sobre o transporte nacional de mercadorias por via marítima através da cabotagem, serão apresentadas as características principais do transporte marítimo, com suas vantagens e desvantagens e sua importância para a economia brasileira. A crítica envolverá a questão do frete marítimo e suas interrelações, discutindo variáveis que compõem o preço do frete. Ferramentas tecnológicas fundamentais para a eficácia das operações também serão abordadas durante este trabalho. Serão descritas as características dos portos brasileiros, em especial as dos portos do Rio Grande (RS), Santos (SP), Suape (PE) e Rio de Janeiro (RJ), a distancia entre o porto do Rio de Janeiro (RJ) e os demais, bem como o tempo de viagem relacionado entre eles. Explorado pela União diretamente ou mediante concessão (precedida de licitação), o porto organizado, construído e aparelhado para atender necessidades da navegação e da movimentação é administrado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP -, contando ainda com a figura do OGMO Orgão Gestor de Mão de Obra que controla a força de trabalho nas áreas portuárias, organismos instituídos pela Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, chamada da Lei de Modernização dos Portos. Por fim serão analisadas as variáveis custo, tempo de viagem e segurança no intuito de contribuir para uma reflexão para o crescimento do transporte de cabotagem no Brasil, procurando identificar um ganho substancial na economia brasileira, através da economia de escala, observados todos os parâmetros necessários para o bom desenvolvimento da logística de transporte de mercadorias por via marítima. Este trabalho abordará a Gestão do Transporte Marítimo de Cargas no Brasil, em especial a cabotagem.
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O presente trabalho foi realizado na busca de demonstrar a crescente importância da gestão pública, através da diminuição da burocracia e melhor controle das atividades inerentes a mesma, uma vez que a população está exigindo cada vez mais de seus gestores públicos. Dentro deste contexto de mudanças o Controle Interno tem adquirido, ao longo dos anos, uma grande relevância neste enfoque, como se vem observando nas inúmeras novas competências atribuídas ao mesmo desde o advento da Constituição Federal de 1988, com destaque para a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000). Tal desenvolvimento do Controle Interno, tanto no Brasil como no exterior, não se restringe tão somente à área pública, mas também tem crescido substancialmente na área privada, principalmente depois de grandes fraudes que tem ocorrido, que acabaram por proporcionar a criação da Lei Sarbanes-Oxley (SOX) nos Estados Unidos, e repercutindo junto a todo o planeta, a qual dá grande ênfase ao Controle Interno. Desta forma, como veremos detalhadamente neste trabalho, a própria evolução e aumento da qualidade da gestão pública, numa visão moderna de Administração, estão direta e necessariamente ligados ao desenvolvimento do Controle Interno e ao seu estudo aprofundado e permanente, de forma que todos que atuam nesta área possam auxiliar nesta evolução.
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Ao longo dos 32 anos de vigência da Política Nacional de Meio Ambiente, a repartição de competências para a proteção do meio ambiente tem sido um grande desafio para o Federalismo Cooperativo no Brasil. Em função disso, uma enorme gama de atividades que apresentam potencial de impacto menor, de âmbito local, permanecem em grande parte, fora do controle. Tal situação configura-se como um entrave para a garantia da Cidade Sustentável, direito garantido em nosso ordenamento jurídico. A inclusão do ente municipal no rol de entes competentes para defender e preservar o meio ambiente, indica uma tendência do legislador à aplicação do Princípio da Subsidiariedade como forma de solução para o problema. O presente estudo, propõe-se a analisar essa problemática, a partir do sistema federalista cooperativo de distribuição de competências, em especial a partir do advento da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011, com ênfase especial na política de descentralização adotada pelo Estado do Rio de Janeiro desde 2007.
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Neste artigo é feita uma análise jurídico-política das narinas gerais aplicáveis às Parcerias Público-Privadas (PPP), criadas com a aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, e respectiva legislação complementar. Defendo a posição segundo a qual não foram tanto factores de ordem jurídica, entenda-se de necessidade de regulação jurídica da matéria em causa, que levaram à sua elaboração, mas sim motivos de ordem política, de exercício da acção governativa, ditados pela necessidade de o Ministério das Finanças de disciplinar e controlar o processo de criação de despesa pública no âmbito das PPP. Este facto vai influenciar e "marcar" todo o regime jurídico, designadamente, a existência de um regime procedimental muito rigoroso e fortemente dependente do Ministério das Finanças.
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A importância e a magnitude da saúde da população trabalhadora advém, em primeiro lugar, da justa consideração de que se trata do elemento mais dinâmico e numeroso da sociedade, do factor essencial da produção de bens e serviços e do garante da produtividade económica (Lefranc, 1988). O desenvolvimento sustentado das sociedades modernas conta com os trabalhadores como o meio de trabalho vivo mais valioso, pelo que a valorização da sua saúde está com ele directamente correlacionado (Duclos,1984; Dias, 1993). O conhecimento das relações trabalho e saúde foi e continuará a ser condição necessária, mas não suficiente, para a organização de intervenções promotoras da saúde e do bemestar no local de trabalho e de medidas profilácticas das doenças e lesões relacionadas com o trabalho e com as condições em que este é efectuado (OMS, 1981). É preciso que a sociedade e as suas estruturas políticas e económicas assumam a Saúde Ocupacional (SO) como objectivo prioritário e criem as condições legais, técnico-profissionais e materiais para a levar à prática (Portugal, 1991a e 2001). O actual estádio da organização e da prestação de cuidados de Saúde Ocupacional em Portugal é fruto de um processo complexo onde intervêm factores de natureza política, social, económica e técnico-científica. Estes, interactuando entre si, criaram as condições objectivas e subjectivas para o lançamento, na década de sessenta, de um modelo legal de serviços de Medicina do Trabalho o qual influenciou o desenvolvimento da saúde dos trabalhadores e a prática profissional dos médicos do trabalho (Faria et al., 1985 ). A Medicina do Trabalho como especialidade médica apresenta a característica ímpar de, ao contrário de outras especialidades, ter sido precedida pela lei, regulamento ou norma (Larche-Mochel, 1996). A sua prática, também muitas vezes entendida como de Saúde Ocupacional, integra-se desde o início na lógica do sistema legal criado em Portugal na década de sessenta que privilegia os cuidados médicos (Faria et al., 1985). Na evolução interactiva da saúde no mundo do trabalho, as condições objectivas de natureza estrutural, próprias do crescimento económico de cada país ou região, assumem um papel essencial. No entanto, como a outros níveis sociais, os factores subjectivos ligados aos conhecimentos, experiências e organização dos parceiros sociais e do poder político influenciam a estrutura formal da organização da Saúde Ocupacional (Duclos, 1984; Dias, 1993). O que ressalta da realidade portuguesa é que o inadequado e incongruente modelo político organizacional de prestação de cuidados de medicina do trabalho dos anos sessenta (Faria et al., 1985), foi substituído pela nova legislação de 1994 e 1995, (Decreto Lei 26/94 e Lei 7/95) que dá suporte a uma nova estrutura formal de serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) que está longe de corresponder à realidade da evolução das forças produtivas, da sua organização e das necessidades de saúde e bem-estar dos trabalhadores (Santos, 1998; Graça, 1999). A reformulação da política de Saúde Ocupacional, com a correspondente reorganização de serviços de saúde dirigidos à população trabalhadora, tem sido defendida por alguns autores e entidades desde o início da década de oitenta (Faria et al., 1985; BIT, 1985; Santos; Faria, 1988; Graça, 1999). Recentemente tal necessidade tornou-se uma evidência constatada por todos os parceiros sociais e pelo poder político, o que levou ao desencadear do processo de mudança em curso, que conta como primeiro facto, a aprovação do “Acordo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho”, pelo Conselho Permanente de Consertação Social, em Julho de 1991, renovado pelo “Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade” do Conselho Económico e Social de Fevereiro de 2001 (Portugal, 1991a e 2001). De tempos a tempos, a falta de médicos do trabalho em termos absolutos é referenciada na comunicação social por responsáveis políticos ou profissionais de saúde ocupacional sem, no entanto, ser conhecida qualquer análise suficientemente rigorosa da prática profissional dos actuais médicos do trabalho diplomados ou legalmente habilitados. Os médicos do trabalho não são os únicos profissionais de saúde ocupacional, e o seu contributo, apesar de importante, não é determinante no desenvolvimento histórico da organização dos cuidados de saúde à população trabalhadora. Reconhece-se que os parceiros sociais e o poder político são os intervenientes principais da evolução das políticas de saúde ocupacional (Graça, 1993a; Dias, 1993). No entanto, os médicos do trabalho são necessários e mesmo fundamentais para pôr em prática as políticas (implícitas e explícitas) de saúde ocupacional. O papel dos médicos do trabalho é tão primordial que, não raras vezes, estes assumem um tal protagonismo que é susceptível de ser considerado como uma prática profissional mais dirigida aos seus próprios interesses, do que virada para as necessidades de saúde dos trabalhadores (Walters, 1984). O papel dos médicos e a prática de medicina do trabalho são elementos relevantes no processo de desenvolvimento histórico da saúde dos trabalhadores, de tal modo que a adopção de um determinado modelo de serviços de SHST sendo, num dado momento, a resultante da interacção dos diversos factores em presença, torna-se por sua vez um elemento condicionante do pensamento e da prática profissional dos diversos técnicos de saúde ocupacional, entre os quais figuram os médicos do trabalho (BIT, 1985; WHO, 1986 e 1995; Directiva CEE n.º 391/1989; Rantanen, 1990). Um primeiro inquérito aos diplomados com o curso de medicina do trabalho (cerca de 500) realizado pela Cadeira de Saúde Ocupacional da ENSP, em 1982, mostrou que cerca de um terço (34,6%) não exercia qualquer actividade profissional relacionada com a saúde ocupacional e os que a praticavam faziam-no essencialmente como actividade secundária (74,4%), em regime de pluriemprego, de tempo parcial (horário semanal igual ou inferior a 20 horas em 73,4% dos casos e inferior a 10 horas em 24,1%) e em empresas industriais de grande dimensão (66,9%), em unidades de 500 ou mais trabalhadores (Faria et al., 1985). Em 1993, altura em que se inicia o presente estudo, é efectuado um novo inquérito aos antigos alunos que representam o núcleo mais numeroso de médicos com actividade profissional em Saúde Ocupacional no início da década de noventa. A estes junta-se um número, relativamente pequeno, de médicos de empresa habilitados ao abrigo de disposições transitórias e excepcionais contempladas na legislação de organização de serviços médicos do trabalho de 1962 e 1967 (Portugal, 1991b). A partir de 1991 têm início os Cursos de Medicina do Trabalho das Universidades de Coimbra e do Porto, com a admissão anual e bianual de candidatos, respectivamente. Os diplomados destas escolas representam um número acrescido de profissionais que iniciam a sua actividade neste período de transição na organização dos cuidados de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Decreto Lei nº 441/91; Decreto Lei n.º 26/94; Lei n.º 7/95). A Estratégia Global da Saúde Ocupacional para Todos aprovada pela Assembleia Mundial da Saúde em 1995 constitui a estrutura de enquadramento da nova política de saúde ocupacional que inclui entre as suas dez prioridades o desenvolvimento de serviços orientados para a população trabalhadora (WHO, 1995). Estes serviços devem funcionar bem, de forma competente e compreensiva, centrados na prevenção multidisciplinar e incluir a vigilância do ambiente de trabalho e da saúde dos trabalhadores e a promoção da saúde, conforme a Declaração de Saúde Ocupacional Para Todos aprovada no segundo encontro de Centros Cooperativos para a SO da OMS, realizado em Pequim, em 1994. Este trabalho tem como finalidade conhecer as eventuais inter-relações entre o novo modelo legal de organização dos cuidados de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST), instituído em Portugal nos anos de 1994/1995, e o pensamento e a prática profissional dos médicos do trabalho diplomados pela Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP/UNL). De um modo mais específico pretende-se descrever em que medida o novo enquadramento jurídico da MT/SHST/SO, correspondente genericamente à fase da Nova Saúde Ocupacional, foi acompanhado de alterações: (1) da percepção do grau de satisfação dos médicos do trabalho quanto ao seu papel e estatuto profissionais; (2) do nível de satisfação relativo à formação especializada formal (Curso de Medicina do Trabalho da ENSP/UNL) versus as necessidades da prática profissional; (3) da efectividade do desempenho profissional e (4) da adequação do novo modelo de organização de serviços de MT/ SHST/SO ao contexto do desenvolvimento sócio-económico e científico nacional e ao sentir dos médicos do trabalho. Quatro grandes temáticas vão ser abordadas: (1) politicas, organização e desenvolvimento da saúde ocupacional nacional e de empresa; (2) papel e funções dos médicos do trabalho; (3) ensino e necessidades formativas em saúde ocupacional; (4) prática profissional dos médicos do trabalho de empresa. Os resultados obtidos serão contextualizados através do enquadramento num modelo teórico explicativo da evolução histórica dos cuidados de saúde à população trabalhadora em meio laboral e que é alvo de revisão no presente trabalho. Este estudo enquadra-se nos objectivos e temas de investigação prioritários da Saúde Para Todos (SPT) da região europeia da OMS, nomeadamente o estudo do funcionamento dos actuais sistemas de assistência sanitária, tendo em vista a adequada cobertura das necessidades de saúde de
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La seguridad agroalimentaria debe ser prioridad para los gobiernos de Brasil y Argentina, debido a que deben garantizar la producción y el abastecimiento de los alimentos básicos para las futuras generaciones, entendido como alimentos básicos aquellos que más se consumen, ya sea en su forma original o por medio de sus subproductos, estos productos son el trigo, el maíz y el arroz. El garantizar la producción y el abastecimiento de estos productos en el corto y largo plazo, implica entender cuáles de los procesos productivos aplicados en la realización de los productos base de alimentación no son compatibles con el medio ambiente, generando impactos negativos sobre este. Estos impactos ambientales generados a partir de la agricultura, son identificados como el uso excesivo de recursos naturales entre ellos el agua, así como su contaminación por agentes toxico como los agroquímicos y fertilizantes. Asimismo, el uso de estos agentes tóxicos, genera la infertilidad de los suelos afectando directamente la producción en el largo plazo. Entender los impactos ambientales, implica desarrollar estrategias transversales que le permitan a los garantizar un desarrollo sostenible a lo largo de todo el ciclo del producto; estas estrategias deben estar acompañadas por un rendimiento y eficiencia de los cultivos, de nada sirve implementar estrategias compatibles con el medio ambiente si no se cumple con el principal objetivo de la producción de estos producto, que es garantizar el abastecimiento y alimentación para las generaciones presentes y futuras.
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Em setembro 1996 o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 87/96 destinada a reduzir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para estimular as exportações de bens primários e semi-elaborados assim como investimentos em bens de capital e serviços. As principais razões para adotar esta desoneração fiscal eram estimular as exportações assim como, alavancar o investimento doméstico. Inicialmente a lei enfrentou enorme resistência política dos governos estaduais desde que ela implicaria em perdas substantivas de arrecadação dos estados. Como resultado, o Governo Federal negociou com os estados um mecanismo de compensação baseado no conceito de seguro-receita. Após editada a lei sofreu um contínuo processo de mudança que culminou com a edição de uma nova lei complementar, (LC 102/00). Este projeto pretende avaliar (i) as sucessivas mudanças na Lei nº 87/96 e (ii) o seu efeito sobre as finanças estaduais decorrentes de uma eventual perda de receita tributária.
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Os Estados e os recursos para a entrada decisiva no setor, sua permanência também está condicionada, à semelhança do que se verifica com a iniciativa privada, à busca da justa remuneração pelo investimento. Enquanto o Código de Águas permanece como mero indicador de uma legislação não regulada e, por conseguinte, não aplicada, os Estados compram o que é, até então, um mau negócio. Um grande marco na história do Setor Elétrico Em 1957, através do Decreto 41.019 de 26 de fevereiro, são regulamentados os serviços de energia elétrica, considerando que o Decreto 24.643 de 10 de julho de 1934 em seu artigo 178 prevê a regulamentação dos serviços de energia elétrica pela Divisão de Águas e considerando, também, várias leis posteriores, bem com a necessidade de regulamentar a legislação e normas vigentes
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Este trabalho tem como objetivo avaliar quais os fatores que determinaram o desempenho financeiro dos municípios paulistas entre os anos de 1997 e 2004, por meio de dados em painel e de modelos de variável dependente binária (logit). Os critérios a serem considerados para a classificação dos estados e municípios de acordo com seu desempenho fiscal/financeiro obedecem a Lei complementar nº 089/97 do Ministério da Fazenda. Após a divisão dos municípios em categorias de desempenho são analisados os fatores que afetam a inclusão de um município em uma ou outra categoria de desempenho financeiro. As variáveis testadas são aquelas utilizadas preferencialmente pelas agências de classificação de risco, que são consideradas as instituições que melhor avaliam o desempenho financeiro dos municípios. Como a classificação de risco dos governos subnacionais não existe no Brasil, e como as agências não divulgam abertamente seus critérios de classificação, recorremos à literatura que tenta reproduzir a classificação dessas agências, e a partir desta literatura selecionamos nossas variáveis. As agências consideram fatores econômicos, fiscais, de endividamento e administrativos para determinar o desempenho financeiro de um município. Com o intuito de aprofundar a análise dos resultados, foram utilizados dados agregados (contendo o total da amostra) e dados desagregados por população. Os resultados sugerem que o desempenho financeiro dos municípios paulistas, considerando-se a amostra agregada, é influenciado positivamente pelo aumento da receita per capita e por uma população maior de idosos (acima de 60 anos) e negativamente pelo aumento da dívida per capita, e pelo aumento da receita
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Avalia e estuda a Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de responsabilidade Fiscal (LRF), no que se refere ao processo histórico da postura dos governantes com relação à gestão e à disciplina de Finanças Públicas, que tem conduzido países a adotar um regime fiscal rígido e transparente para controlar o déficit público. Para estudar a eficácia da Lei de Responsabilidade Fiscal retroagiu-se aos resultados dos exercícios financeiros do Estado de São Paulo referentes aos últimos anos de mandato governamental dos exercícios de 1986, 1990, 1994, 1998, comparativamente ao resultado financeiro de 2000, primeiro ano de vigência da LRF, para analisar perspectivas futuras do Estado frente aos limites e mecanismos impostos pela LRF.
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A Lei nº 11.107/2005, que alterou o artigo 241 da Constituição Federal de 1988, intentou possibilitar aos consórcios a ampliação de seu potencial de atuação, pondo fim à sua fragilidade institucional. Permitindo sua constituição como pessoas jurídicas na figura de um consórcio de direito público ou de direito privado, buscou garantir, entre outras questões, o cumprimento das obrigações assumidas entre os membros e a participação dos três níveis da Federação. Sendo resultado de um processo de articulação em prol de sua regulamentação, a Lei de Consórcios Públicos representou a tentativa de aprimoramento do modelo de federalismo “cooperativo” no Brasil. No entanto, essas possibilidades ou ainda não foram utilizadas como fonte de recursos para algumas experiências ou têm ocorrido a uma velocidade mais lenta do que se esperava. Devido a esta alteração, supôs-se que a lei representaria um motor para o desenvolvimento de novos consórcios, bem como para o aperfeiçoamento das entidades já estabelecidas, que adotariam a nova personalidade de consórcio público. A partir desta problemática, o presente trabalho teve como objetivo realizar um estudo a respeito do processo de adaptação dos consórcios públicos à Lei nº 11.107/2005 à luz do neoinstitucionalismo histórico, com ênfase na investigação de três experiências de consórcios no estado de São Paulo, e que não se converteram para consórcios públicos nos moldes da lei. Em suma, foi possível concluir que, ainda que a lei apresente uma lista de possíveis vantagens, não criou instrumentos de aperfeiçoamento das experiências existentes, mas sim um novo arranjo de pactuação federativa. Essas experiências, que se desenvolveram ao longo de 40 anos sem instrumentos legais específicos para seu funcionamento – tendo, portanto, estruturas mais flexíveis –, apresentaram um comportamento de negação deliberada à adaptação aos instrumentos formais que a lei lhes apresentou. Dessa maneira, compreender de que modo os consórcios pré-existentes à Lei nº 11.107/2005 têm reconhecido as possibilidades dispostas por esse novo marco legal, de que maneira a trajetória desses arranjos pode influenciar em seu comportamento em relação à lei, e a própria trajetória da Lei de Consórcios Públicos, apresentou-se como um estudo ainda inexplorado e constitui-se como o norte principal da discussão neste trabalho.
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A pesquisa tem o objetivo de compreender as características e objetivos do atual modelo legal das licitações públicas no Brasil. Para isso, propõe a análise do percurso e do contexto das reformas legislativas federais realizadas sobre o tema. A pesquisa identifica que até a edição da Lei nº 8.666/93 o instituto das licitações públicas foi marcado por um processo de crescente legalização voltado, de um lado, à ampliação do dever de licitar e, do outro, à unificação do regime das licitações a que os entes da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios estão sujeitos. Também constatou haver uma tendência, cujo ápice se atingiu com a edição da Lei nº 8.666/93, voltada à restrição da discricionariedade do administrador público para decidir, concretamente, a melhor forma de licitar. Verificou, ainda, que o processo de legalização das licitações resultante na Lei nº 8.666/93 foi capturado por grupos de interesses específicos – as médias empreiteiras emergentes – que foram capazes de influir em seu favor na modelagem das normas jurídicas. Por fim, demonstrou que o fato de a legislação geral sobre licitações públicas ter sido construída sobre um modelo legal excessivamente normatizado, rígido e procedimentalizado foi responsável, direta e indiretamente, pela fragmentação do sistema de licitações e contratos e pelo surgimento de um movimento de fuga da Lei nº 8.666/93.
Resumo:
O objetivo desta pesquisa é estudar o efeito da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) sobre o crime de tráfico e porte de drogas e a relação entre crimes de drogas e outros crimes. Para isso, são exploradas as variações da Lei de Drogas, através de análises de regressões com descontinuidade e com variável instrumental, além de estimações com dados em painel, em busca de um efeito causal entre drogas e violência. Como resultados, a Lei de Drogas parece não ter efeito negativo significativo sobre crimes de drogas. Por outro lado, crimes de drogas apresentam uma associação negativa sobre crimes de furto e uma relação positiva com crimes de formação de quadrilha. Para cada redução de 100 crimes de drogas (por mil habitantes) associa-se um aumento de 3,6 crimes de furto (por mil habitantes) e uma diminuição de 27 crimes de formação de quadrilha (por mil habitantes). Não são encontrados efeitos robustos sobre roubos, homicídios, latrocínios, estupros, crimes de lesão corporal e porte de arma de fogo.
Resumo:
A Nova Lei de Defesa da Concorrência, a Lei nº 12.529/11, inovou o direito concorrencial brasileiro em três principais aspectos: (i) propôs uma nova estruturação para os órgãos antitruste; (ii) estabeleceu a análise prévia dos atos de concentração econômica; e (iii) modificou os critérios para notificação dos atos de concentração à autoridade antitruste. O objetivo do presente trabalho é identificar a proximidade do novo cenário de análise de atos de concentração às boas práticas internacionais de análise de estruturas. Para tanto, a presente monografia identifica as principais mudanças trazidas pela Lei 12.529/11 vis a vis a análise a posteriori que predominou no âmbito da Lei 8.884/94 e recorre a uma análise descritiva dos sistemas de análise de atos de concentração presente nos Estados Unidos e no âmbito da União Européia que são uteis para empreender uma análise critica e contextualizar as mudanças trazidas pela Lei 12.529/11. Estas mudanças, principalmente no que concerne a análise prévia dos atos de concentração econômica, aproximaram o direito antitruste brasileiro do direito antitruste norte-americano e do direito antitruste da União Europeia bem como das boas práticas internacionais em análise de concentrações.