982 resultados para Adolescente autor de ato infracional


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La presente tesis doctoral tiene como objeto de estudio la visión epistemológica de Paulo Freire y como punto central su comprensión del acto pedagógico como un acto gnoseológico e sus consecuencias para la praxis docente. La tesis original afirma, que en la obra de Freire hay una comprensión sobre el conocimiento ubicando el acto pedagógico como una situación gnoseológica, comprensión esta, indispensable a una praxis educacional libertadora. Para identificar esa comprensión, la presente investigación de carácter bibliográfica y cualitativa fue realizada a partir de indicaciones del propio Paulo Freire sobre el acto de leer/estudiar y del abordaje hermenéutico de Hans-Georg Gadamer, utilizando el diálogo con los textos del autor, buscando los sentidos capaces de responder a las cuestiones desarrolladas en la tesis. El trabajo presenta, además de una pre-comprensión del tema, los resultados de los ejercicios dialógicos mantenidos con los textos de Freire sobre el conocimiento y la educación como situación gnoseológica. Oportunamente fueron construidos mapas conceptuales de los hallados de la autora, para una mejor visualización espacial del lector, así como de los diálogos con tres estudiosos del pensamiento de Paulo Freire. El pensamiento de Freire sobre el conocimiento y la educación como situación gnoseológica abarca las siguientes dimensiones, aparte de la dimensión epistemológica propiamente dicha: dimensión históricofilosófica; dimensión político-ideológica; dimensión comunicativa y dialógica; dimensión ética y estética; dimensión pedagógico-cultural; y dimensión institucional y de gestión. La comprensión por el educador de esas dimensiones bien como sobre el Ciclo de Enseñar y Aprender pueden contribuir de modo significativo para una praxis docente capaz de recorrer el camino del diálogo problematizador, aquel que puede tornar el acto pedagógico un acto verdaderamente gnoseológico, capaz de auxiliar hombres y mujeres en su proceso de humanización

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Pós-graduação em Educação - IBRC

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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A presente dissertação de mestrado trata-se de uma pesquisa teórica fundamentada na psicanálise e na psicopatologia fundamental e propõe um estudo sobre agressividade e o adolescente em conflito com a lei. Primeiramente demonstra-se como a agressividade é constitutiva da subjetividade, ou seja, existe em todos os sujeitos humanos, tomando como base a análise feita por Freud em o Mal-estar na civilização (1930); posteriormente estuda-se a agressividade em Winnicott (2002) o qual também afirma ser esta constitutiva da subjetividade e enfatiza a importância de se compreender este conceito em sua relação com a tendência anti-social e a delinquência. Em seguida, apresenta-se uma reflexão sobre a conduta anti-social e a delinquência onde se destaca o pensamento de Vilhena (2002) que diferencia agressividade e violência ao mesmo tempo em que articula os conceitos de de-privação com aspectos da contemporaneidade, destacando que a família é o lugar do suporte para o adolescente que transgride as leis sociais, assim como a falência dos papéis parentais deve ser levada em consideração no estudo da agressividade, tendência anti-social e delinquência. Por fim apresenta-se a teoria de Marta Gerez-Ambertín (2004) sobre o "sujeito do ato" Para a autora o sujeito deve ter um comprometimento subjetivo com seus atos através de seu discurso. Trabalha-se com a hipótese de que os adolescentes em conflito com a lei tentam encontrar respostas a seus conflitos e desejos inconscientes. Outrossim, ao adolescente em conflito com a lei, deve-se oferecer a possibilidade de falar sobre seu ato e assumir as responsabilidades por sua conduta.

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A literatura internacional é consistente em apontar fatores de risco fortemente associados à persistência do comportamento infracional em adolescentes. O conhecimento tem servido de base para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação de risco de reincidência infracional, com o propósito principal de adequar a medida judicial, o tipo e o nível de intervenção às necessidades do adolescente. O presente estudo teve como objetivo realizar uma investigação exploratória da performance do instrumento Youth Level of Service/Case Management Inventory, fundamentado nos fatores de risco associados à persistência da conduta infracional, em amostra composta de quarenta adolescentes em conflito com a lei, no interior do Estado de São Paulo. Realizada a coleta de dados inicial, após um período de 6 a 12 meses foi feito levantamento no Cartório da Infância e Juventude para verificar registro de novas infrações. Análises estatísticas mostraram a boa capacidade preditiva do instrumento. Outros resultados e limitações do estudo são apresentados e discutidos.

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O envolvimento de adolescentes com a prática de atos infracionais, no Brasil, ocupa espaço significativo no debate público. No entanto, tal debate carece de profundidade, pois pouco se relaciona ao conhecimento cientificamente produzido sobre o fenômeno. De acordo com a literatura acadêmica especializada no tema, um melhor conhecimento dos fatores associados à pratica de atos infracionais permitiria não só auxiliar na proposição de políticas públicas voltadas à prevenção deste problema, mas também no desenvolvimento de formas mais eficientes de intervenção, baseadas nas necessidades específicas apresentadas pelos adolescentes em conflito com a lei. Em meio aos diferentes fatores que devem ser pesquisados, no presente trabalho focalizam-se especificamente aqueles subentendidos sob o conceito de Normas e de Rotina, no referencial da Teoria da Regulação Social e Pessoal da Conduta, cujo autor principal é Marc Le Blanc. Divide-se assim o presente trabalho em dois estudos. O Estudo 1 trata de regulação normativa que opera por meio do mecanismo de socialização, e se refere à internalização, pelo adolescente, das normas sociais de conduta tidas como convencionais, o que promoveria um nível de constrangimento interno capaz de atuar como barreira ao envolvimento em atividades delituosas. Nesse sentido, maior adesão às normas, menos atitudes favoráveis ao comportamento divergente, mais atitudes de respeito a figuras de autoridade, maior percepção de risco de apreensão e menor utilização de técnicas de neutralização das barreiras psicológicas à emissão do comportamento indicariam um maior índice de constrangimento interno e, portanto, uma probabilidade reduzida de se engajar persistentemente em atividades divergentes/infracionais. O objetivo geral deste Estudo foi caracterizar a regulação da conduta em adolescentes pelas normas, no contexto sociocultural brasileiro. Utilizou-se o questionário de Normas proposto por Le Blanc, um questionário de caracterização sociodemográfica e a Entrevista de Delinquência Autorrevelada. Os dados foram coletados junto a 48 adolescentes Infratores e a 102 Escolares. Os resultados reforçam a importância do aspecto normativo para o melhor entendimento acerca dos fatores que explicam a conduta divergente em adolescentes. No Estudo 2 focalizou-se as atividades de rotina que podem se associar ao comportamento delituoso por meio do mecanismo de aprendizagem, na medida em que as diversas atividades nas quais o adolescente investe seu tempo constituem-se em contexto onde o comportamento divergente/infracional pode ser adquirido e reforçado. De acordo com a literatura, as atividades sem objetivos específicos, acompanhadas por pares de idade e que ocorrem na ausência de alguma figura de autoridade são aquelas que melhor explicam o comportamento delituoso de um adolescente. O objetivo geral deste Estudo foi caracterizar a regulação da conduta pela rotina em adolescentes, no contexto sociocultural brasileiro. Foram utilizados 3 instrumentos: o questionário de Rotina proposto por Le Blanc, um questionário de caracterização sociodemográfica e a Entrevista de Delinquência Autorrevelada. As análises foram feitas com base nas respostas de 102 adolescentes recrutados em escolas públicas. Os resultados comprovam a relevância das Atividades de Rotina como fator explicativo para o comportamento delituoso, com ênfase para os efeitos provocados pelos Pares, pela Família e pela frequentação de Lugares destinados aos adultos. Em síntese, ambos estudos reforçam a importância dos sistemas de regulação estudados e colocam em pauta a necessidade de outros trabalhos, que possam avançar nas questões apontadas dentro da Regulação pela Rotina e pelas Normas.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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A reabsorção condilar interna no adolescente (RCIA) é uma doença progressiva que afeta a articulação temporomandibular (ATM) e que pode resultar em maloclusão, deformidade facial, disfunção de ATM e dor. O aparecimento desta doença ocorre entre os 10 e os 15 anos, sendo mais freqüente em adolescentes do sexo feminino. Esses pacientes apresentam sinais clínicos característicos como: ângulo do plano oclusal e do plano mandibular aumentados, retrusão progressiva da mandíbula e maloclusão Classe II, com ou sem mordida aberta. Nos exames de imagem (tomografia computadorizada e ressonância magnética), observa-se reabsorção interna dos côndilos e deslocamento dos discos articulares da ATM. Tendo em vista a dificuldade em determinar a causa da RCIA e a importância em eliminar a dor e melhorar a função mastigatória, este estudo se propôs a avaliar as alterações promovidas no posicionamento mandibular, a sintomatologia dolorosa e a estabilidade do tratamento da RCIA, utilizando o protocolo de tratamento (Dr. Larry M. Wolford) em pacientes adolescentes submetidos a cirurgia de reposicionamento do disco articular e cirurgia ortognática, realizadas no mesmo ato cirúrgico. Neste estudo retrospectivo, foram avaliadas as telerradiografias laterais adquiridas na avaliação inicial (T1), pré-cirúrgica (T2), pós-cirúrgica imediata (T3) e de maior acompanhamento, com pelo menos um ano pós-cirurgia (T4) e questionários de dor e função mandibular de uma amostra de 24 pacientes com maloclusão de Classe II (20 do sexo feminino e 4 do sexo masculino) diagnosticados com RCIA, os quais foram submetidos ao protocolo de tratamento composto pela cirurgia de reposicionamento do disco articular da ATM concomitantemente à cirurgia ortognática. O protocolo de tratamento utilizado mostrou-se bastante positivo, uma vez que a estabilidade foi adquirida e uma melhora significativa nos níveis de dor e função mandibular foram atingidos. O tratamento dos pacientes diagnosticados com RCIA, através do protocolo de tratamento proposto, é um procedimento estável e atua diretamente em um ganho na redução da dor.

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 Resumen El autor ilustra este ensayo con el caso Véliz Franco (Guatemala, diciembre de 2001), el cual descarna la brutalidad de la agresión, la escasa información académica y forense sobre el feminicidio adolescente y la inercia estatal por hallar a los responsables de esta manifestación de homicidio. De igual manera, resalta el papel de las organizaciones no gubernamentales ante la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH), en especial la necesidad de contrarrestar la impunidad generalizada en el caso de los y las adolescentes. En la audiencia 12.578, la abogada y experta guatemalteca Claudia Paz saca a relucir las debilidades de la investigación e identifica las fallas elementales del Estado guatemalteco al delimitar la escena del crimen y las piezas de la evidencia. Palabras clave: adolescente, femicidio, feminicidio, impunidad, Guatemala. Abstract The author illustrates this essay with the Véliz Franco’s case (Guatemala, December 2001), which narrates the brutality of the aggression, the lack of information on the feminicide towards teenagers and the state inertia to seek the perpetrators of such crimes. The article also highlights the role of Non-Governmental Organizations (NGO’s) before the Inter-American Commission of Human Rights, especially on the need to combat the generalized impunity in cases of murders of teenagers. In the audience 12.578 the Guatemalan lawyer and expert, Claudia Paz, brings up the weaknesses of the investigation and identifies the core failures of the state to specify the crime scene and the pieces of evidence.  Keywords: adolescent, femicide, feminicide, impunity, Guatemala.  

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There are several ways that the Commissioner of Taxation may indirectly obtain priority over unsecured creditors. This is contrary to the principle of pari passu, a principle endorsed by the 1988 Harmer Report as one that is a fundamental objective of the law of insolvency. As the law and practice of Australia's taxation regime evolves, the law is being drafted in a manner that is inconsistent with the principle of pari passu. The natural consequence of this development is that it places at risk the capacity of corporate and bankruptcy laws to coexist and cooperate with taxation laws. This article posits that undermining the consistency of Commonwealth legislative objectives is undesirable. The authors suggest that one means of addressing the inconsistency is to examine whether there is a clearly aligned theoretical basis for the development of these areas of law and the extent that alignment addresses these inconsistencies. This forms the basis for the recommendations made around such inconsistencies using statutory priorities as an exemplar.