1000 resultados para Proteção ambiental, atividades, subsídio


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Pós-graduação em Geociências e Meio Ambiente - IGCE

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Pós-graduação em História - FCLAS

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Tratamos nesse estudo, das representações, relações com o meio ambiente e organização do trabalho entre pescadores artesanais, cujas atividades produtivas se dão em uma UC - a APA da Costa de Urumajó -, localizada no município de Augusto Corrêa, no litoral do nordeste paraense. O estudo está dirigido para a reconstrução do processo de constituição desta APA, no qual a participação dos pescadores e de seus saberes efetivamente não se deu. Assim, objetiva-se, colocar em relevo a visão, as práticas e o instrumental de trabalho, contidos nas atividades dos pescadores que, desde 1998, passaram a se relacionar com restrições advindas de reordenamento territorial, informado pelo saber científico, com fins à proteção do meio ambiente. Conforme verificado, a partir, principalmente dos referenciais de Bourdieu ((2005a, 2005b) através da noção de habitus que nos permitiu transitar entre o ser e fazer-se pescador, a noção de risco ambiental e social em Beck (2001) e a Sociologia das Ausências de Souza Santos (1995, 2004, 2006), evidenciamos a necessidade do diálogo entre os saberes científico e local com vistas à instituição de políticas públicas ambientais. Uma das principais dificuldades para que o plano de manejo da APA não tenha sido ainda elaborado, mesmo passados 09 anos, o que afeta a sustentabilidade dessa instituição enquanto política sócio-ambiental. Destacamos assim a significância do saber e fazer local para que o paradigma cientifico de conservação se efetive. Nosso estudo sustentou-se em observação direta, entrevistas, análise documental e registros fotográficos. Nessa trajetória, Somos Parceiros?: Representações e relações sociais na pesca em unidades de conservação – em foco A APA da Costa de Urumajó, é um estudo na tentativa de, conforme afirma Souza Santos (2006) revelar “experiências sociais desperdiçadas” ou em parte, invisibilizadas pela razão cientifica moderna.

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Pós-graduação em Geografia - IGCE

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Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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A motivação deste artigo se baseia na controvérsia existente na literatura recente sobre crescimento econômico, desenvolvimento sustentável e proteção ambiental, gerada a partir da evidência empírica mostrada inicialmente por Grossman e Krueger (1995, 1996), onde a relação entre PIB per capita e emissão de poluentes toma a forma de um U-invertido, denominada na literatura como Curva Ambiental de Kuznets (CAK). Este artigo se distingue por contribuir com a explicação de fatores ligados ao desenvolvimento econômico. Como essa relação tem sido recentemente contestada, muitas interpretações estruturais da CAK têm permanecido fortemente sob o amparo ad hoc. A questão sobre tal fato estilizado é se o crescimento econômico gera por si só uma proteção automática ao meio ambiente, vis a vis ao desenvolvimento sustentável. A partir de dados em painel para países, verifica-se que as variáveis que denotam desenvolvimento sustentável apresentam uma relação fraca com o PIB per capita, quanto a sua representação para uma CAK. Há evidências para curvas ambientais com formato cúbico, indicando que o fenômeno pode ser cíclico, rejeitando-se assim as CAK originais, além de todos os indicadores de desenvolvimento selecionados apontarem para divergências entre países, exceção apenas para o indicador relacionado à educação.

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Esse trabalho trata da licitação como mecanismo de proteção socioambiental, analisa de que forma o processo licitatório pode funcionar como uma materialização do princípio da prevenção ambiental, na instalação de empreendimentos públicos potencialmente causadores de degradação ambiental. Num primeiro momento essa pesquisa tratou da questão ambiental e seus aspectos relevantes, a inserção do meio ambiente no texto constitucional e o processo de licenciamento ambiental. Em seguida, foi realizada a análise do processo licitatório e os princípios jurídicos que o informam, sua finalidade, suas fases e sua relação com os demais instrumentos de proteção ambiental. A licitação é o meio pelo qual a Administração Pública contrata a realização de empreendimentos públicos de infra-estrutura, potencialmente causadores de impacto ambiental. Por fim, apresenta como a licitação constitui um importante mecanismo de proteção ambiental, quando a Administração Pública cumpre o procedimento licitatório legal vigente no país. Para isso foram analisados dois casos exemplificativos em que a Administração Pública não cumpriu tal procedimento, violando o princípio da legalidade e da prevenção e precaução ambiental. O trabalho foi realizado a partir da pesquisa doutrinária bem como a partir da analise das decisões emitidas pelo Poder Judiciário do Estado do Pará e do Tribunal de Contas da União, nos casos específicos da licitação da Alça Viária e das hidrovias Capim-Guamá, Marajó e Teles Pires – Tapajós e ampliação e arrendamento do porto de Santarém, respectivamente.

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A degradação ambiental é um problema global, afetando as sociedades de modo profundo. As gerações presentes e futuras percebem que as mudanças imprimidas no meio ambiente produziram perda de qualidade de vida, ao ponto de ser revisto o modo de produção de bens e principalmente o modo como a sociedade se relaciona com o meio ambiente. O crescimento urbano é uma tendência igualmente global, entretanto, a qualidade de vida dos centros urbanos não acompanha seu crescimento, gerando uma série de problemas ambientais que devem ser enfrentados pelo Poder Público e pela sociedade como um todo. Os tributos ambientais vêm sendo adotados como instrumentos de intervenção na economia, com objetivo de produzir comportamentos ambientalmente favoráveis, seja por meio de incentivos, seja por meio de encargos sobre fatos que prejudicam o meio ambiente. Os Municípios, no Brasil, pela importância histórica que possuem e pela competência tributária definida constitucionalmente, tem à sua disposição o Imposto Predial e Territorial Urbano, um tributo que pode ser utilizado como ferramenta de proteção ambiental. A Constituição Federal de 1988 prevê a utilização deste imposto como meio de proteção ambiental nos centros urbanos, sendo que ainda permite aos municípios a criação de impostos prediais que atendam às realidades locais, transformando esta exação em interessante ferramenta de proteção do meio ambiente.

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O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei 9985/00, prevê a criação de cinco categorias de unidades de conservação de proteção integral (UCPI) e de sete de uso sustentável. Dentre as categorias do grupo de proteção integral encontra-se a categoria Parque, podendo ser Nacional, Estadual ou Natural Municipal, conforme o ente instituidor. Esta categoria pode ser criada tanto em área rural como em área urbana, indistintamente. É muito comum se deparar com a presença humana nos limites dos Parques, seja por populações tradicionais, em áreas rurais, ou ocupações desordenadas, em áreas urbanas. A lei não faz a distinção rural/urbana, mas prevê o realocamento das populações tradicionais, cuja presença não se revela prejudicial à área protegida. De forma oposta, as concentrações humanas residentes em Parques localizados em áreas urbanas tornam-se prejudiciais à proteção da área especialmente protegida, visto que apresentam elevado grau de impactação ambiental, não se preocupando com a preservação ou conservação como as populações tradicionais, estas extremamente dependentes dos recursos naturais para sua subsistência. A partir da hipótese de que a mesma categoria de UCPI, em especial os Parques, pode abrigar grupamentos humanos diferenciados (populações tradicionais, em área rural, e pessoas invasoras, em área urbana), buscou-se analisar os princípios colidentes que permeiam a situação, no sentido de ponderá-los, aplicando o que tiver maior peso. Diante da dimensão axiológica no tratamento das populações tradicionais, conclui-se que seja razoável sua permanência em UCPI localizadas em áreas rurais, porém, inadmissível a presença humana nas situadas em regiões urbanas.

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Pós-graduação em Filosofia - FFC