165 resultados para Hairs


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The symbiotic interaction between Medicago truncatula and Sinorhizobium meliloti results in the formation of nitrogen-fixing nodules on the roots of the host plant. The early stages of nodule formation are induced by bacteria via lipochitooligosaccharide signals known as Nod factors (NFs). These NFs are structurally specific for bacterium–host pairs and are sufficient to cause a range of early responses involved in the host developmental program. Early events in the signal transduction of NFs are not well defined. We have previously reported that Medicago sativa root hairs exposed to NF display sharp oscillations of cytoplasmic calcium ion concentration (calcium spiking). To assess the possible role of calcium spiking in the nodulation response, we analyzed M. truncatula mutants in five complementation groups. Each of the plant mutants is completely Nod− and is blocked at early stages of the symbiosis. We defined two genes, DMI1 and DMI2, required in common for early steps of infection and nodulation and for calcium spiking. Another mutant, altered in the DMI3 gene, has a similar mutant phenotype to dmi1 and dmi2 mutants but displays normal calcium spiking. The calcium behavior thus implies that the DMI3 gene acts either downstream of calcium spiking or downstream of a common branch point for the calcium response and the later nodulation responses. Two additional mutants, altered in the NSP and HCL genes, which show root hair branching in response to NF, are normal for calcium spiking. This system provides an opportunity to use genetics to study ligand-stimulated calcium spiking as a signal transduction event.

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Changes in intracellular calcium in pea root hairs responding to Rhizobium leguminosarum bv. viciae nodulation (Nod) factors were analyzed by using a microinjected calcium-sensitive fluorescent dye (dextran-linked Oregon Green). Within 1–2 min after Nod-factor addition, there was usually an increase in fluorescence, followed about 10 min later by spikes in fluorescence occurring at a rate of about one spike per minute. These spikes, corresponding to an increase in calcium of ≈200 nM, were localized around the nuclear region, and they were similar in terms of lag and period to those induced by Nod factors in alfalfa. Calcium responses were analyzed in nonnodulating pea mutants, representing seven loci that affect early stages of the symbiosis. Mutations affecting three loci (sym8, sym10, and sym19) abolished Nod-factor-induced calcium spiking, whereas a normal response was seen in peas carrying alleles of sym2A, sym7, sym9, and sym30. Chitin oligomers of four or five N-acetylglucosamine residues could also induce calcium spiking, although the response was qualitatively different from that induced by Nod factors; a rapid increase in intracellular calcium was not observed, the period between spikes was lower, and the response was not as sustained. The chitin-oligomer-induced calcium spiking did not occur in nodulation mutants (sym8, sym10, and sym19) that were defective for Nod-factor-induced spiking, suggesting that this response is related to nodulation signaling. From our data and previous observations on the lack of mycorrhizal infection in some of the sym mutants, we propose a model for the potential order of pea nodulation genes in nodulation and mycorrhizal signaling.

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Identifying the types and distributions of organic substrates that support microbial activities around plant roots is essential for a full understanding of plant–microbe interactions and rhizosphere ecology. We have constructed a strain of the soil bacterium Sinorhizobium meliloti containing a gfp gene fused to the melA promoter which is induced on exposure to galactose and galactosides. We used the fusion strain as a biosensor to determine that galactosides are released from the seeds of several different legume species during germination and are also released from roots of alfalfa seedlings growing on artificial medium. Galactoside presence in seed wash and sterile root washes was confirmed by HPLC. Experiments examining microbial growth on α-galactosides in seed wash suggested that α-galactoside utilization could play an important role in supporting growth of S. meliloti near germinating seeds of alfalfa. When inoculated into microcosms containing legumes or grasses, the biosensor allowed us to visualize the localized presence of galactosides on and around roots in unsterilized soil, as well as the grazing of fluorescent bacteria by protozoa. Galactosides were present in patches around zones of lateral root initiation and around roots hairs, but not around root tips. Such biosensors can reveal intriguing aspects of the environment and the physiology of the free-living soil S. meliloti before and during the establishment of nodulation, and they provide a nondestructive, spatially explicit method for examining rhizosphere soil chemical composition.

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Pigmented naphthoquinone derivatives of shikonin are produced at specific times and in specific cells of Lithospermum erythrorhizon roots. Normal pigment development is limited to root hairs and root border cells in hairy roots grown on “noninducing” medium, whereas induction of additional pigment production by abiotic (CuSO4) or biotic (fungal elicitor) factors increases the amount of total pigment, changes the ratios of derivatives produced, and initiates production of pigment de novo in epidermal cells. When the biological activity of these compounds was tested against soil-borne bacteria and fungi, a wide range of sensitivity was recorded. Acetyl-shikonin and β-hydroxyisovaleryl-shikonin, the two most abundant derivatives in both Agrobacterium rhizogenes-transformed “hairy-root” cultures and greenhouse-grown plant roots, were the most biologically active of the seven compounds tested. Hyphae of the pathogenic fungi Rhizoctonia solani, Pythium aphanidermatum, and Nectria hematococca induced localized pigment production upon contact with the roots. Challenge by R. solani crude elicitor increased shikonin derivative production 30-fold. We have studied the regulation of this suite of related, differentially produced, differentially active compounds to understand their role(s) in plant defense at the cellular level in the rhizosphere.

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The root hair is a specialized cell type involved in water and nutrient uptake in plants. In legumes the root hair is also the primary site of recognition and infection by symbiotic nitrogen-fixing Rhizobium bacteria. We have studied the root hairs of Medicago truncatula, which is emerging as an increasingly important model legume for studies of symbiotic nodulation. However, only 27 genes from M. truncatula were represented in GenBank/EMBL as of October, 1997. We report here the construction of a root-hair-enriched cDNA library and single-pass sequencing of randomly selected clones. Expressed sequence tags (899 total, 603 of which have homology to known genes) were generated and made available on the Internet. We believe that the database and the associated DNA materials will provide a useful resource to the community of scientists studying the biology of roots, root tips, root hairs, and nodulation.

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Molecules produced by Rhizobium meliloti increase respiration of alfalfa (Medicago sativa L.) roots. Maximum respiratory increases, measured either as CO2 evolution or as O2 uptake, were elicited in roots of 3-d-old seedlings by 16 h of exposure to living or dead R. meliloti cells at densities of 107 bacteria/mL. Excising roots after exposure to bacteria and separating them into root-tip- and root-hair-containing segments showed that respiratory increases occurred only in the root-hair region. In such assays, CO2 production by segments with root hairs increased by as much as 100% in the presence of bacteria. Two partially purified compounds from R. meliloti 1021 increased root respiration at very low, possibly picomolar, concentrations. One factor, peak B, resembled known pathogenic elicitors because it produced a rapid (15-min), transitory increase in respiration. A second factor, peak D, was quite different because root respiration increased slowly for 8 h and was maintained at the higher level. These molecules differ from lipo-chitin oligosaccharides active in root nodulation for the following reasons: (a) they do not curl alfalfa root hairs, (b) they are synthesized by bacteria in the absence of known plant inducer molecules, and (c) they are produced by a mutant R. meliloti that does not synthesize known lipo-chitin oligosaccharides. The peak-D compound(s) may benefit both symbionts by increasing CO2, which is required for growth of R. meliloti, and possibly by increasing the energy that is available in the plant to form root nodules.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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"The articles in this volume have appeared in the Nation during the last thirty years."

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Carpal glands (CG) of 105 feral pigs Sus domesticus, caught in the tropical lowland rainforest in northeast Queensland, Australia, between 1999 and 2004, were investigated to examine their function in chemical communication between animals, and their histology. Female feral pigs show significantly larger CG on the right leg than on the left leg while there were no side-specific differences in males. CG on both legs were significantly larger in reproductive than in non-reproductive females, but they did not differ between pregnant and lactating females. The results suggest that CG are involved in the defensive behaviour of reproductive females but not in the identification of the mother by piglets. The area of the left CG was significantly bigger in males compared to females, but no significant difference could be shown for the CG on the right legs. CG of same-aged boars did not change significantly in size throughout the year while females showed smaller CG on the left leg in January and February suggesting that CG may be involved in intra-matriarchal group communication, Same sized and aged boars did not show any correlations between the size of the CG and the weight of their testes and the serum levels of testosterone. These results suggest that CG are not involved in advertising dominance in boars. The histological investigation of CG showed that they are active in feral pigs in the lowland rainforest, consist mainly of apocrine tissue and that their hairs may play a role in distributing secretion.

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Strategies to introduce genes into non-embryogenic plants for complementation of a mutation are described and tested on tetraploid alfalfa (Medicago sativa). Genes conditioning embryogenic potential, a mutant phenotype, and a gene to complement the mutation can be combined using several different crossing and selection steps. In the successful strategy used here, the M. sativa genotype MnNC-1008(NN) carrying the recessive non-nodulating mutant allele nn(1) was crossed with the highly embryogenic alfalfa line Regen S and embryogenic hybrid individuals were identified from the F1 progeny. After transformation of these hybrids with the wild-type gene (NORK), an F2 generation segregating for the mutation and transgene were produced. Plants homozygous for the mutant allele and carrying the wild-type NORK transgene could form root nodules after inoculation with Sinorhizobium meliloti demonstrating successful complementation of the nn(1) mutation.

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Purpose: To determine the critical fitting characteristics of modern soft contact lens fits and from this to devise a simplified recording scheme. Methods: Ten subjects (aged 28.1 ± 7.4 years) wore eight different modern soft contact lenses. Video was captured and analysed of blink (central and up-gaze), excursion lag (up, down, right and left gaze) and push-up movement, centration and coverage. Results: Lens centration was on average close to the corneal centre. Movement on blink was significantly smaller in up-gaze than in primary-gaze (p<0.001). Lag was greatest in down-gaze and least in up-gaze (p<0.001). Push-up test recovery speed was 1.32±0.73mm/s. Overall lens movement was determined best by assessing horizontal lag, movement on blink in up-gaze and push-up recovery speed. Steeper lens base-curves did not have a significant effect on lens fit characteristics. Contact lens material did influence lens fit characteristics, particularly silicone-hydrogels which generally had lower centration and a faster push-up speed of recovery than HEMA lenses (p<0.05). Conclusion: Lag on vertical gaze, and movement on blink in primary gaze generally provide little extra information on overall lens movement compared to horizontal lag, movement on blink in up gaze and push-up recovery speed. They can therefore be excluded from a simplified recording scheme. A simplified and comprehensive soft contact lens fit recording system could consist of a cross-hairs indicating the centre of the cornea; a circle to indicate the lens centration; a mark on the relevant position of the circle to indicate any limbal incursion; a grade (‘B’) below for movement with blink in up-gaze, a grade (‘L’) to the side for horizontal lag and a grade above (‘P’) for the assessed push-up recovery speed.

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This study surveys the occurrence of nodulation in woody legume species in Panamá and Costa Rica, describes nodule and root characteristics, and researches host-bacteria specificity, nodulation potential of soils, and the effects of light, added nitrogen, and rhizobia and VA mycorrhizal fungi inoculation on seedling growth. I examined 83 species in 37 genera and found 80% to be nodulated. Percent nodulated species in the Caesalpinioideae, Mimosoideae, and Papilionoideae was 17, 95, and 86, respectively, with no correlation between nodule morphology and tribal classification. Nodules formed mainly at root branch points which supports epidermal breaks as an important rhizobia infection route. More non-nodulated than nodulated species had root hairs. Several species emitted volatile sulfur-containing compounds, including the toxic compound ethylmercaptan, from roots, germinating seeds, and other tissues. These emissions may have an allelopathic action against pathogens, predators, or other plants. In contrast to the general non-specificity of most legumes for rhizobia, Mimosa pigra L. was highly specific and only nodulated in flooded soils. This species' specificity, combined with a limited occurrence of its root nodule bacteria may limit its natural distribution, but its spread as an invasive weed is facilitated when fill material from rivers is deposited in other areas. ^ An experimental light level of 1.5% of full sun completely inhibited seedling nodulation, as do similar naturally low levels in forest understory. In the forest, trees and seedlings were not nodulated. in some soils with suspected high N content. For six experimental species, added N progressively increased seedling growth while decreasing nodule biomass; at the highest level of added N nodulation was completely suppressed. Species and individuals showed variation in nodule biomass at high N applications which may indicate an opportunity for genetic selection for optimal N acquisition. Rhizobia inoculation had a small positive effect on seedling shoot growth, but VA mycorrhiza inoculation overwhelmingly increased seedling size, biomass, and leaf mineral concentration. In lowland tropical forest, VA mycorrhizal colonization appears indispensable for legume nodulation because of the fungus' ability to supply P in deficient soils. This requirement makes the legume-rhizobia-mycorrhiza association obligately tripartite. ^