885 resultados para Atos administrativos


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O objetivo geral deste estudo foi comparar adolescentes infratores e não infratores quanto a variáveis familiares que podem estar relacionadas ao desenvolvimento do comportamento infrator. Além disso, pretendeu-se investigar as variáveis preditoras da conduta infratora. Os sujeitos foram 311 adolescentes divididos em dois grupos. O primeiro grupo foi composto por 148 adolescentes do sexo masculino autores de atos infracionais, que estavam cumprindo medida sócio-educativa privativa de liberdade na Fase-RS. O segundo grupo foi constituído por 163 adolescentes que não cometeram atos infracionais, estudantes do Ensino Fundamental e Médio em escolas públicas de Porto Alegre. Os instrumentos utilizados foram uma entrevista estruturada, a Escala de Estilos Parentais e um protocolo para a análise dos prontuários dos adolescentes infratores. Os resultados indicaram a presença de diferenças significativas entre os grupos nas seguintes variáveis: configuração familiar; comportamento anti-social na família; número de irmãos; existência de conflitos na família; responsividade, exigência e intrusividade parental; práticas educativas parentais; e consumo de drogas pelos adolescentes. As análises descritivas permitiram a caracterização do comportamento infrator apresentado pelos jovens, incluindo aspectos como idade de cometimento do primeiro delito, motivações e tipo de delitos efetuados. Para investigar o valor preditivo das variáveis familiares e individuais sobre o comportamento infrator foi realizada a Análise de Regressão. Os resultados mostraram que as variáveis independentes (responsividade e exigência parentais; comportamento anti-social na família; número de irmãos; uso de drogas pelo adolescente; existência de conflitos na família e práticas educativas parentais) contribuíram para explicar 53% da variância do comportamento infrator. Examina-se o papel da família, em especial das práticas educativas, no desenvolvimento da conduta infratora, as limitações metodológicas para a investigação em adolescentes com as características dos que compõem a amostra e as implicações dos resultados encontrados para a implementação de políticas de prevenção e de tratamento destinados a essas famílias.

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Esse é o caso do licenciamento ambiental do aproveitamento hidrelétrico Jirau, parte do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira. O ponto de partida da pesquisa foi a alegação de que o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas atrapalha o desenvolvimento brasileiro. Para enfrentar o argumento mencionado, levantei a suspeita de que o mesmo está parcialmente equivocado. Se por um lado, há problemas no procedimento administrativo do licenciamento ambiental e na estrutura e funcionamento do órgão licenciador; por outro lado, os interessados no sucesso da obra fizeram o planejamento do empreendimento sem levar em consideração exigências legais relativas ao ambiente. Para confirmar ou negar minha suspeita, fiz um levantamento dos atos do processo administrativo e das ações judiciais movidas por diferentes partes referentes ao licenciamento da UHE Jirau, conduzi entrevistas semiestruturadas com algumas pessoas envolvidas nesse processo, e consultei documentos dos órgãos estatais relacionadas ao caso, bem como documentos dos consórcios de empresas que concorreram ao leilão de geração de energia. O caminho metodológico adotado me fez dividir o trabalho em quatro capítulos e uma conclusão. No primeiro capítulo, apresento o problema da pesquisa, explico qual é o contexto da construção da UHE Jirau, e menciono os principais atores envolvidos. Também explico o funcionamento do argumento enfrentado. Por fim, explico como e quais são as hipóteses que serão testadas: hipótese da falha no sistema de controle e hipótese da ineficiência do procedimento. No segundo capítulo, trato do sentido jurídico-econômico do licenciamento ambiental, mapeio as regras que disciplinam esse instrumento de política ambiental e mostro o funcionamento da teoria e das regras na prática do licenciamento da usina Jirau. No terceiro capítulo, descrevo o funcionamento da burocracia do órgão licenciador para avaliar se o licenciamento ambiental da usina hidrelétrica Jirau foi ineficiente. Assim, descrevo as competências, a estrutura e a capacidade de atendimento do órgão licenciador, bem como as obrigações do empreendedor e demais órgãos. Por fim, identifico quais foram os pontos sensíveis da dinâmica do licenciamento ambiental que podem ter eventualmente impedido a administração de cumprir prazos legais. No quarto capítulo, busco identificar eventuais falhas no sistema de controle do processo do licenciamento ambiental da UHE Jirau a partir dos embates administrativos e judiciais que ocorreram a partir da alteração do projeto da usina após a realização do leilão, assim como das inovações processuais ocorridas no caso. O capítulo derradeiro retoma os pontos chave da pesquisa; aponta caminhos para a melhoria do licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas no âmbito do órgão federal; e indica algumas exigências próprias da natureza das leis de conservação ambiental, as quais não devem ser confundidas com fatores de produção de ineficiência do procedimento. O caso de Jirau não pode ser acusado de criar embaraços temporais à expansão da oferta da energia necessária para o desenvolvimento brasileiro em razão de burocracia excessiva e fragilidades institucionais do órgão. O temor de criminalização dos técnicos aumentou o grau de exigências e o sistema de controle administrativo e judicial expôs à sociedade questões do licenciamento sem fazer com que o mesmo demorasse ainda mais. Palavras-chave: Usina hidrelétrica Jirau. Licenças ambientais. Direito Ambiental. Desenvolvimento Econômico.

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Esta pesquisa teve por objetivo descrever a an~ lisar as relações didático-pedagógico-administrativas do processo ensino-aprendizagem nos curso de mestrado em Economia, Educação e Administração Pública, da Fundação Getúlio·Vargas e a identificação do seus estilos organizacionais e didáticopedagógicos através dos instrumentos: Perfil de CaracterÍsticas Organizacionais (PCO) e Estilo Didático-Pedagógico (EDP) respectivamente. Os resultados da pesquisa permitiram a identifi cação dq Perfil de Características Organizacionais e do Estilo Didático-Pedagógico na EPGE, IESAE e EBAP, sob o enfoque dos níveis hierárquicos e funcionais. Verificou-se que o Estilo Didático-Pedagógico, nas três instituições tinha características mais participativas do que o Perfil Gerencial, que foi visto com caracteres mais autoritários.

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O artigo a seguir apresenta um alerta quanto ao problema da sistemática adotada pela jurisprudência acerca da desconsideração da personalidade jurídica no brasil. Ele confronta as bases dessa teoria com a prática dos tribunais, além de clarificar a diferença entre a desconsideração propriamente dita e a responsabilidade pessoal dos administradores e sócios. Analisando essa realidade, parece haver uma subversão do mecanismo de proteção da empresa para o atendimento de outros interesses. Postura esta que pode prejudicar a segurança jurídica, gerar grandes entraves à viabilização de empreendimentos num sistema de livre mercado, desestimular investimentos produtivos, impedir o crescimento e, em última instância, prejudicar o desenvolvimento econômico brasileiro.

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Em 29 de maio de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.529/2011, que introduziu no Brasil o sistema de análise prévia dos atos de concentração. Nesse novo regime, as empresas deverão preservar as condições de concorrência entre si e não mais poderão consumar a operação antes de sua aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), sob pena de violarem as regras do sistema de análise prévia das operações, i.e., praticarem gun-jumping ilegal. Contudo, nem a Nova Lei, nem o Novo Regimento Interno do CADE especificaram quais práticas implicariam a consumação da operação. Dessa forma, o presente trabalho buscou identificar parâmetros, através da experiência americana e europeia e da análise de acordos de preservação da reversibilidade da operação, que pudessem auxiliar as empresas a conduzirem suas atividades no momento que antecede a aprovação da operação.

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A presente dissertação pretende aventar dentro de seu enfoque, o tipo de organização muito peculiar: a pequena empresa. Isso porque, é evidente que o impacto sobre as economias nacionais, deste tamanho das organização empresarial é considerável, e, a concepção que levanta não é a mesma da grande empresa. Oferece descrição e interpretação da posição da pequena empresa no conjunto empresarial.

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A Nova Lei de Defesa da Concorrência, a Lei nº 12.529/11, inovou o direito concorrencial brasileiro em três principais aspectos: (i) propôs uma nova estruturação para os órgãos antitruste; (ii) estabeleceu a análise prévia dos atos de concentração econômica; e (iii) modificou os critérios para notificação dos atos de concentração à autoridade antitruste. O objetivo do presente trabalho é identificar a proximidade do novo cenário de análise de atos de concentração às boas práticas internacionais de análise de estruturas. Para tanto, a presente monografia identifica as principais mudanças trazidas pela Lei 12.529/11 vis a vis a análise a posteriori que predominou no âmbito da Lei 8.884/94 e recorre a uma análise descritiva dos sistemas de análise de atos de concentração presente nos Estados Unidos e no âmbito da União Européia que são uteis para empreender uma análise critica e contextualizar as mudanças trazidas pela Lei 12.529/11. Estas mudanças, principalmente no que concerne a análise prévia dos atos de concentração econômica, aproximaram o direito antitruste brasileiro do direito antitruste norte-americano e do direito antitruste da União Europeia bem como das boas práticas internacionais em análise de concentrações.

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Esta dissertação partiu da constatação de que diversos centros administrativos possuem, hoje, por determinações legais, atividade precípua decisória, como verdadeiros tribunais administrativos. Investigou-se, a fim de entender o funcionamento destes centros de produção de decisão – para além da discussão do desempenho das suas competências –, o comportamento de fato destes tribunais administrativos. Para tanto, o trabalho adotou como recorte o estudo da aplicação de precedentes administrativos como meio de fundamentação das decisões do Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O estudo contribui para este debate pelos seguintes motivos: (i) identificadas a existência e a aplicação de um instituto reconhecido como precedente administrativo no ordenamento jurídico brasileiro, vislumbra-se, necessariamente, uma preocupação, no âmbito da função administrativa, na produção de segurança jurídica extrajudicial a partir da sistematização de decisões administrativas; e (ii) há um interesse em racionalizar as decisões de modo a deixar claro os posicionamentos destes tribunais administrativos aos cidadãos, impossibilitando, também, que nas mesmas circunstâncias existam decisões diferentes e, ainda, sejam produzidas decisões conflitantes. Nesta dissertação, demonstrou-se que a produção da segurança jurídica não dependente única e exclusivamente da atividade judicial. Ao contrário, a vasta atividade produzida pelo direito, inclusive interpretativa, acontece para além da atividade judicial. O estudo da atuação do Tribunal Administrativo do Cade é relevante neste sentido, haja vista o protagonismo deste tribunal no dia a dia do antitruste brasileiro. Esta dissertação possui viés empírico, uma vez que buscou entender como os precedentes administrativos são utilizados num ordenamento jurídico que não possui sistematização organizada e nem mesmo tradição na aplicação de precedentes. O intuito principal desta investigação foi desenvolver uma metodologia (mapas de citação) para o estudo da aplicação do precedente, sobretudo para identificá-los; posteriormente, verificou-se como a produção extrajudicial da segurança jurídica pode ou não ocorrer com a sistematização e o respeito aos precedentes administrativos.

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Os grupos que estão organizando protestos contra a presidente Dilma Rousseff (PT) no próximo domingo compartilham a insatisfação com o governo federal, mas divergem sobre um pedido de impeachment. Ativos na intemet, onde já somam dezenas de milhares de seguidores, esses grupos se dividem entre os que reivindicam para já a adoção dessa medida, contra outros que ainda esperam por um fato que dê margem legal a uma decisão dessa natureza.

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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).

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Devido ao crescente interesse dos órgãos públicos por adotar processos administrativos eletrônicos, dentre eles o Governo de Pernambuco, o trabalho visa elencar algumas semelhanças e diferenças identificadas entre as recentes experiências das Prefeituras de Santos e de São Paulo. A análise ocorreu principalmente em relação à fase do planejamento, a estratégia adotada para a implantação, ao treinamento, ao mapeamento dos processos, ao desenvolvimento do sistema e a experiência de outros órgãos públicos que utilizam o mesmo sistema, a parte tecnologia e aos custos envolvidos na implantação dos sistemas adotados por cada município. O trabalho também relata a experiência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) com intuito de fornecer mais informações sobre processos administrativos eletrônicos para contribuir para o Governo de Pernambuco e demais órgãos que estiverem interessados pelo tema a aprofundar a análise e verificar de acordo com o contexto no qual cada um encontra-se inserido alguns fatores interessantes de serem observados na tomada de decisão em relação à seleção e viabilidade de qual sistema adotar.

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O presente trabalho examina as normas brasileiras relativas ao provisionamento e à divulgação de passivos contingentes com vistas especificamente à sua aplicação para processos judiciais e administrativos, que representam o tipo de passivo contingente que mais impacta o resultado da maior parte das companhias nacionais, de todos os segmentos. O texto das normas, portanto, é confrontado com a realidade prática do mercado e as especificidades inerentes aos processos judiciais e administrativos. Além de contextualizar e explicar o funcionamento das regras aplicáveis, com destaque para o Pronunciamento Técnico nº. 25, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que se tornou obrigatório para as companhias abertas por meio da Deliberação CVM nº. 594, de 15 de setembro de 2009, é realizada sua análise crítica, identificando omissões que podem dificultar o desempenho das atividades de provisionamento de tais demandas pelos profissionais competentes, fomentando a falta de uniformidade desses registros entre as demonstrações financeiras das companhias, bem como possibilitando o gerenciamento de resultados. Em seguida, são avaliadas e propostas soluções para os problemas identificados, com destaque para o estabelecimento de valores percentuais aos critérios de classificação de risco e a definição de critérios para classificação de risco de perda e mensuração de valores de passivos contingentes, organizadas em forma de diretrizes de boas práticas de provisionamento e de divulgação de passivos contingentes decorrentes de processos judiciais e administrativos.