25 resultados para arbitrariedade


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O presente trabalho tem como objetivo a análise da aplicação do princípio da precaução no setor de vigilância sanitária. Primeiramente, expõem-se diversas definições dadas ao instituto, de modo a compreendê-lo com mais clareza e precisão. Posteriormente, questionam-se eventuais excessos ou arbitrariedades na invocação desse princípio. Considera-se, em seguida, a competência normativa das agências reguladoras e a possibilidade da revisão de seus atos por parte do Poder Judiciário. Por fim, de modo a compreender como o princípio da precaução tem sido tratado pelo Poder Judiciário na seara da vigilância sanitária, realiza-se uma análise jurisprudencial nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país, no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após uma minuciosa análise sustenta-se que o referido instituto não possui “densidade jurídica” para sua aplicação, visto que ainda se encontra extremamente indefinido e ilimitado.

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Pós-graduação em Estudos Linguísticos - IBILCE

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O Presidente da CONTAG José Francisco defende a emenda popular da Reforma Agrária no Plenário da Assembleia Nacional Constituinte (ANC). O Presidente da Sociedade Rural Brasileira Flávio Teles Menezes defende a emenda dessa entidade, que prevê a desapropriação apenas das terras não produtivas. José Mendonça (PFL-PE) relata que a imissão de posse é uma violação ao direito de cada cidadão de defender a sua propriedade. O Deputado Renato Johnson (PMDB-PR) explica que a imissão de posse pode concretizar uma arbitrariedade contra o proprietário rural, cuja propriedade é produtiva. O representante da CUT Valdir Ganzer informa que é contra o pagamento em dinheiro no caso de terras desapropriadas que não estão cumprindo sua função social. O Presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) Barbosa Lima Sobrinho defende o monopólio estatal do petróleo e deseja o fim dos contratos de risco. Um dos temas que mais tem recebido emendas é o do sistema de governo. O Deputado Expedito Machado (PMDB-CE) deseja o presidencialismo, com um Poder Legislativo forte. O Deputado Mário Assad (PFL-MG) acredita que o parlamentarismo tem dado bons resultados em países evoluídos e que o presidencialismo é gerador de crises. O Deputado Jorge Leite (PMDB-RJ) define-se como presidencialista, porque o parlamentarismo exigiria partidos fortes. O Deputado Brandão Monteiro (PDT-RJ) afirma que o mundo caminha para novas formas de governo que busquem uma realidade mais próxima do funcionamento harmônico e autônomo dos poderes. O Senador Fernando Henrique Cardoso (PSDB-SP) considera que chegou o momento de deixar de lado os preconceitos e experimentar o parlamentarismo.

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Entra em discussão o capitulo da reparação das receitas tributárias, Na Seção ficou decidido que qualquer aumento de impostos só vai vale para o ano seguinte, como já era anteriormente. Derrubado o destaque do deputado Victor Faccioni isentando de tributos as entidades sindicais e instituições fechadas de previdência. O deputado diz que os parlamentares que encaminharam contra o destaque se equivocaram quando alegaram que a medida iria beneficiar entidades privada de previdência, quando, na verdade o benefício iria somente para entidades fechadas, como o fundo de previdência do Banco do Brasil, por exemplo. O plenário limitou a instituição de empréstimos compulsórios, que só poderão ser cobrados em caso de calamidade pública, perigo de guerra externa ou assuntos de relevância do interesse público. O constituinte José Maria Eymael afirma que o a emenda deixa claro é que todo empréstimo compulsório somente poderá ser aprovado por maioria absoluta do Congresso Nacional e o que ela traz de diferença é que o mesmo não precisará estar atrelado a um outro tributo e proporcionará a defesa do contribuinte contra o empréstimo compulsório aleatório. O deputado constituinte Nion Albernaz afirma que o abuso em relação ao empréstimo compulsório estará limitado no artigo que define a sua instituição somente em caso de calamidade pública. Criada a contribuição de melhoria, um imposto estadual que será cobrado de proprietários cada vez que uma obra pública valoriza o imóvel. O deputado Luiz Alberto Rodrigues comentou que isto representa um grande avanço na autonomia dos municípios. Os constituintes analisam os avanços tributários. O deputado Sérgio Spada falou que os dispositivos que estão sendo discutidos garantem a segurança do cidadão contra a arbitrariedade do fisco ou do próprio Estado e garantem um sistema descentralizado de arrecadação e tributação o que fará com que a reforma tributária ocorra na prática. O deputado José Serra opinou que as mudanças proporcionarão um sistema tributário mais moderno, descentralizado para Estado e Municípios e mais justo do ponto de vista da população, com a supressão de categorias privilegiadas para fins de imposto de renda. O deputado Roberto Campos afirmou que as matérias mais controversas ainda serão discutidas e citou como tal a que ressuscita o imposto único sobre combustíveis para construção de estradas, cuja votação foi adiada. Para o presidente da assembleia, Ulysses Guimarães o texto representa um grande avanço para os Estados e Municípios que serão beneficiados com transferência de 23% dos recursos para os mesmos, o que proporcionará não só autonomia política mas também financeira.

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Gêneros múltiplos: binarismos versus pluralismo em Stone Butch Blues e Stella Manhattan almeja discutir a arbitrariedade do sistema de sexo e gênero da sociedade ocidental contemporânea, que categoriza e fixa o sexo biológico dos indivíduos em duas exclusivas expressões de gênero possíveis: homem/masculino x mulher/feminino. Casos em que a referida consonância entre sexo e gênero não ocorre são tratados como aberrações passíveis de punições físicas e morais. O corpus literário desta tese é formado por romances da literatura norte-americana (Stone Butch Blues, de Leslie Feinberg) e brasileira (Stella Manhattan, de Silviano Santiago). A introdução discorre brevemente acerca da história e da teoria do romance, objeto principal deste estudo, posta em prática por renomados romancistas. O segundo capítulo ocupa-se de questões teóricas sobre sexo e gênero, importantes para o embasamento da discussão literária, além da trama e fortuna crítica sobre Stone Butch Blues, incluindo uma análise do autor deste trabalho sobre o referido romance. O terceiro capítulo discute outras questões teóricas, desta vez sobre teoria da Literatura e de gênero, além de apresentar a fortuna crítica de Stella Manhattan, culminando também com uma análise crítica do autor desta tese sobre o romance brasileiro. Ao final da pesquisa, objetiva-se demonstrar que o binário de gênero socialmente imposto precisa, em realidade, ceder espaço a um sistema plural e fluido, no qual a biologia perde seu papel determinante na masculinidade ou feminilidade do indivíduo

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A língua gestual (LG) é a língua natural da pessoa surda, sendo utilizada como forma de expressão e comunicação da comunidade surda de um determinado país. Porém, é de todo impossível escrever estas línguas através de um alfabeto comum como o da Língua Portuguesa (LP). Em 1974, na Dinamarca, Valerie Sutton criou o SignWriting (SW), um sistema de escrita das línguas gestuais, contrariando assim a ideia de que as línguas espaço-visuais não poderiam ter uma representação gráfica. Para o surgimento deste sistema foram fundamentais os estudos pioneiros de William Stokoe que reconheceram o estatuto linguístico das línguas gestuais, atribuindo-lhes propriedades inerentes a uma língua, como por exemplo a arbitrariedade e convencionalidade. Neste trabalho apresentamos o SW, sistema de escrita das línguas gestuais já utilizado noutros países, e questionamos se é exequível e profícua a sua adaptação à língua gestual portuguesa (LGP). Nesse sentido, concretizamos a escrita da LGP com base em áreas vocabulares distintas e presentes no programa curricular do ensino da LGP. Por último, efetivamos tal proposta através de um modelo de ação de formação em SW.

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A norma do art. 150, IV da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, contém expressão ( “com efeito de confisco” ) com característica de vagueza, que se inclui entre os conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, termos que não têm apenas uma periferia de textura aberta, mas são centralmente vagos. A maior determinação de seu conteúdo adquire especial relevância quando as crescentes necessidades do erário público levam a significativa elevação das exações tributárias. Neste trabalho, procuramos estudar a previsão constitucional da vedação nas Cartas de alguns países, a noção de confisco e de efeito ou alcance confiscatório e sua evolução em vários sistemas jurídicos ( argentino, norte-americano, espanhol, alemão e brasileiro ). A seguir, examinamos as diferentes espécies de normas jurídicas, ou seja, princípios e regras, e indagamos da posição da norma do art. 150, IV da CF em tal divisão, concluindo tratar-se de norma de colisão, com função de solucionar conflitos entre princípios jurídicos e que o desempenho desta função reclama prévia concreção da noção de efeito confiscatório, que se faz com o emprego do princípio da razoabilidade. Entendemos necessário, em conseqüência, melhor explicitar o conteúdo da razoabilidade que, à luz das construções a respeito nos sistemas jurídicos que lhe deram mais efetiva utilização, identificamos como pertinência entre meios empregados e fins colimados, conformidade com exigências de moralidade, não-arbitrariedade, eqüidade, justificabilidade através de argumentação prática-racional e aceitação por parcela considerável da sociedade. Examinamos qual a finalidade da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, assentando que ultrapassa a mera função de garantia do direito de propriedade, pois responde à realização do valor de justiça do sistema tributário. Após, perquirimos sobre a relação entre o objeto de nosso estudo, com outros princípios constitucionais tributários e sobre seu âmbito de incidência, buscando identificar as espécies tributárias às quais se aplica e os parâmetros para sua utilização, em relação a cada um dos tributos previstos em nosso ordenamento, sustentando sua referibilidade tanto a cada tributo isoladamente, como ao sistema tributário como um todo. Finalmente, discutimos se a determinação do conteúdo da expressão “efeito de confisco” deve ser objeto de solução normativa ( em texto legal ) ou jurisdicional, concluindo caber tal função precipuamente à jurisdição constitucional, solucionando, com o emprego desta norma de colisão, situações de conflito entre princípios; da reiteração de tais soluções surgirão regras, a delimitar mais concretamente a conformação da norma constitucional objeto de nosso estudo, algumas das quais foram sugeridas neste estudo, como contribuição à tarefa doutrinária de fornecer subsídios teóricos à jurisprudência, para que possa melhor cumprir a tarefa de extrair a plenitude de significado e operatividade da norma constitucional sob estudo.

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Uma classificação adequada de fundos é importante para que o investidor possa organizar a informação disponível de tal modo que possa tomar decisões de aplicação de seus recursos de forma eficiente. No Brasil, existem dois sistemas de classificação amplamente utilizados, o CVM e o ANBIMA, porem ambos possuem categorias com fronteiras subjetivas, isto é, possuem um elevado grau de arbitrariedade na definição de suas categorias, este fato prejudica uma alocação eficiente por parte do investidor. Fundos multimercado são fundos que possuem política de investimento que envolvem vários fatores de risco sem concentração em nenhum fator especial, diferentemente das outras classes de fundos do mercado brasileiro. Sob este aspecto, uma categorização adequada dos fundos multimercados traria inúmeros benefícios tais como a redução do custo de análise, a maior facilidade no processo de tomada de decisão de investimento, uma diversificação mais eficiente, clareza na comparação de desempenho e o melhor entendimento dos riscos incorridos dentre outros benefícios. O presente trabalho tem como objetivo, utilizando-se da já consagrada técnica de análise de estilo de Sharpe (1992), decompor a exposição de cada fundo em seus principais fatores de risco, após isto, utilizar-se da análise de cluster para agrupar os fundos de forma coerente a suas exposições, tentando assim fazer um classificação mais eficiente; isto seria um contraponto a classificação mais utilizada pelo mercado brasileiro, a classificação Anbima, que se baseia no regulamento do fundo, isto é, no que o fundo “pode” investir, e não no que o fundo efetivamente investe.

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)