1000 resultados para Lei de direitos autorais


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Documento preparado pelo Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio, apresentado ao Ministério da Cultura em razão do processo de consulta pública sobre a reforma da Lei de Direitos Autorais brasileira. Foram oferecidos comentários às principais inovações trazidas pela proposta, que enfatiza a necessidade de se ponderar os direitos autorais com os direitos fundamentais e traz para a proteção desses direitos um viés tanto funcionalista quanto finalístico, a exemplo do que ocorre com as patentes. Entre essas inovações estão a reintrodução da cópia privada de obra legitimamente adquirida (já previso na lei anterior, de 1973); a possibilidade de mudança de formato de obra por quem a adquiriu, como, por exemplo, passar as músicas do CD para o iPod pessoal; permissão a bibliotecas, museus e cinematecas para copiar obras com o fim de preservar patrimônio cultural; a possibilidade de adaptação e disponibilização das obras para pessoas com deficiência visual; a concessão de licenças não voluntárias a fim de garantir a exploração de obras esgotadas e indisponíveis ou cujos detentores são desconhecidos (“obras órfãs”); além de exigir maior transparência e publicidade na atuação das associações de gestão coletiva de direitos autorais.

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O processo de reforma da lei de direitos autorais brasileira (Lei 9.610/98) teve início em 2007, durante a gestão de Gilberto Gil no Ministério da Cultura, a partir do Fórum Nacional de Direito Autoral, do debate público e da consulta online do anteprojeto de modernização da lei. Desde então, o país presenciou movimentos de avanço e estagnação da reforma, esperando-se que com a nomeação de Juca Ferreira para o Ministério da Cultura em 2015, a reforma da lei entre novamente em pauta. Contudo, existem diversos desafios nesse percurso que serão brevemente analisados neste artigo.

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Obra sob os termos da licença Creative Commons Atribuição-Uso não comercial-Compartilhamento pela mesma licença 2.5.

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Nos últimos 20 anos, o mundo testemunhou uma das maiores revoluções tecnológicas por que já passou. O surgimento da internet comercial modificou a maneira como o ser humano se relaciona, como produz informação e como acessa o conhecimento. O impacto direto dessa nova era se faz sentir em todos os campos da ciência e das artes, repercutindo de modo irreversível na área cultural. Se é certo que os direitos autorais diziam respeito a um grupo restrito de pessoas até o final do século XX (apenas àqueles que viviam da produção de obras culturais), hoje diz respeito a todos. Com o acesso à rede mundial de computadores, a elaboração e a divulgação de obras culturais (mesmo as mais sofisticadas, como as audiovisuais) se tornaram eventos cotidianos, que desafiam o modo como os direitos autorais foram estruturados, ao longo dos últimos dois séculos. Em consonância com a tendência mundial, o Ministério da Cultura brasileiro tem se dedicado a debater publicamente o assunto, a fim de também propor alterações na atual lei de direitos autorais do Brasil, a fim de ajustá-la às demandas contemporâneas. A intenção desta obra é analisar de maneira abrangente tanto a LDA quanto ambas as propostas de revisão da lei, no que diz respeito aos principais temas nelas abordados.

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Este trabalho se propõe a fazer uma análise do processo da reforma legislativa trazida pela lei 12.853/13 ao sistema brasileiro de gestão coletiva de direitos autorais da execução pública musical, centralizado na figura do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Para tanto, é feita uma descrição de como esse sistema funcionava anteriormente, quais as críticas a ele apresentadas e quais mudanças a nova lei trouxe. Aborda-se o conceito de gestão coletiva, a organização deste setor no Brasil, a CPI do Senado Federal sobre o Ecad, o julgamento deste órgão por ilícitos antitruste pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o processo legislativo da reforma e as ADIs propostas no Supremo Tribunal Federal contra ela. Assim é exposto como o discurso de autonomia na gestão coletiva é substituído pelo da regulação, que se mostra mais adequado à realidade brasileira para sanar grande parte dos problemas encontrados no setor e melhorar a situação de titulares e usuários de direitos autorais. Neste campo eivado de conflitos e disputas, agora está nas mãos do Supremo Tribunal Federal decidir pela constitucionalidade da nova lei.

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Trata da nova lei brasileira de direitos autorais (Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998), discutindo em particular o tema em relação à Internet.

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Estudo ao Ministério da Cultura sobre práticas legislativas estrangeiras relacionadas a direitos autorais, realizado pelos professores Pedro Paranaguá e Sérgio Branco, da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. Além de Berna e de TRIPs, o estudo faz uma análise comparativa de algumas leis estrangeiras. Foram escolhidos cinco países, dos quais quatro com leis em vigor e um com um projeto de lei apresentado em seu Congresso. Dois países em desenvolvimento: Chile e Filipinas, e três desenvolvidos: Austrália, Canadá e Noruega.

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Como se sabe, a lei brasileira de direitos autorais, Lei 9.610/98 (doravante designada LDA), é tida pelos especialistas no assunto como uma das mais restritivas de todo o mundo. Ao proibir a cópia integral de obra alheia, condutas que se afiguram corriqueiras no mundo contemporâneo são, a rigor, contrárias à lei. Por exemplo, diante dos termos estritos da LDA, quando uma pessoa adquire um CD numa loja, não pode copiar o conteúdo do CD para seu iPod, o que configura proibição incoerente com o mundo em que vivemos e com as facilidades da tecnologia digital. Dentro de um sistema jurídico que tem a Constituição Federal como filtro interpretativo (como é o nosso caso, no Brasil), é indispensável que as leis infraconstitucionais passem pelas lentes da Constituição. No entanto, nem sempre a reinterpretação das leis infraconstitucionais a partir do prisma constitucional será suficiente para aferir a legitimidade do uso de obras de terceiros, diante dos termos rígidos da LDA. É necessário buscar novos mecanismos para dar segurança jurídica a quem queira se valer de obras alheias. Como exemplo desses mecanismos, podemos mencionar as licenças públicas. O objetivo deste artigo é apresentar soluções que, ainda que incipientes se comparadas à estrutura secular e insatisfatória dos princípios legais do direito autoral vigente, encontram-se já ao alcance de todos e abrangem todos os tipos de obras de arte, indistintamente.

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Esta portaria institui a Pol??tica de Direitos Autorais da Escola Nacional de Administra????o P??blica (ENAP), constituindo um conjunto de diretrizes que visa orientar a gest??o e negocia????o dos direitos autorais da produ????o intelectual da institui????o

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A temática dos direitos autorais possui uma importância central para o trabalho executado pelos museus. Neste sentido, este texto aponta algumas questões que o processo de musealização deve enfrentar no trato com as obras, com a autoria e os processos museais. O objetivo da reflexão não é definir procedimentos e normatizações, mas sim apontar questões conceituais para o debate sobre direitos autorais em um contexto de mutações dos mecanismos de reprodutibilidade técnica e de alterações da legislação. Para isso, o trabalho é composto de: i) uma análise da construção social dos conceitos de obra e autor e da teia de relações onde assumem sentido; ii) uma interpretação das formas pelas quais a temática dos direitos autorais irrompe no brasileiro Estatuto dos museus; e iii) um estudo de caso sobre a circulação da imagem do quadro A noite, do pintor Pedro Américo, que é abrigado pelo Museu Nacional de Belas Artes, do Rio de Janeiro, e que passou por um processo de apropriação e ressignificação por parte de uma empresa de queijos de Minas Gerais.

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O presente estudo é a consolidação e a análise das respostas do questionário “Direitos Autorais, Acesso à Cultura e Novas Tecnologias: Desafios em Evolução à Diversidade Cultural” elaborado pelo Ministério da Cultura do Brasil, com a colaboração do Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas (CTS/ FGV), e aplicado junto aos países membros da Rede Internacional de Políticas Culturais (RIPC). Foram recebidas respostas dos seguintes países: África do Sul, Alemanha, Angola, Bélgica, Brasil, Canadá, Colômbia, Croácia, Cuba, Dinamarca, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Islândia, Letônia, México, Noruega, Portugal, Reino Unido, Senegal, Suécia e Suíça.

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Este livro aborda questões tradicionais de direito autoral, trazendo também diversos temas atuais poucas vezes explorados em cursos tradicionais. O capítulo 1 trata das obras protegidas, das não protegidas, de software e do sistema internacional. O capítulo 2 reflete sobre os direitos patrimoniais e morais, assim como a questão do domínio público. O capítulo 3 aborda a questão da função social dos direitos autorais, com ênfase nos limites impostos a tais direitos, nos desafios tecnológicos e nos novos modelos de negócios. O capítulo 4 trata de licença, cessão, transmissão, edição, utilização de obras de terceiros e licenças públicas. Por fim, o capítulo 5 traz temas como direitos conexos, gestão coletiva (Ecad) e infrações. O livro destina-se a todos — juristas ou não — que traba- lham com obras intelectuais nas áreas artística, literária, científi- ca e de comunicação.