2 resultados para Limitation of Actions Act 1969

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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A acção de condenação à prática de acto devido corresponde à concretização, com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, assegurando aos particulares a obtenção de uma pronúncia condenatória na prática do acto administrativo que tenha sido recusado ou omitido. Esta pronúncia sofre as limitações decorrentes do princípio da separação de poderes, entre o Administrativo e o Judicial, nos termos expressos no art. 71º/2 do Código de Processo, que determina que quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (…) o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar (…) na emissão do acto devido. À limitação enunciada acresce outra, sem reflexo no texto do Código mas que se impõe por via do mesmo princípio, e que respeita aos poderes do tribunal no conhecimento e determinação dos pressupostos do acto devido, nos casos em que estes são questionados em juízo. A determinação dos pressupostos de facto do acto devido pelo tribunal está limitada pela natureza da actividade instrutória procedimental, pelo (in)cumprimento do ónus da prova no procedimento pelo interessado, nos casos limitados em que este tem relevância e pelo princípio da decisão prévia administrativa, nos termos do qual é à Administração que compete o conhecimento e decisão das pretensões que lhe são dirigidas e cuja competência que lhe foi determinada pela lei. Os limites enunciados não prejudicam a sindicabilidade, pelos tribunais, dos actos de recolha e valoração das provas pela Administração, que, nos casos em que configurem espaços de margem de livre decisão administrativa, são sindicáveis nos termos em que pode ser controlada a actividade autodeterminada da Administração, sem qualquer limitação quanto aos meios de prova.

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There is international consensus among scholars that democratic transitions are multicausal processes in which both internal and international variables are involved (Pridham 1991, 1995; Whitehead 1996; Schmitter 1996; Linz and Stepan 1996; Carothers 1999; Morlino and Magen 2008; Grilli di Cortona 2009). This chapter is limited, on the one hand, to the dependent variable consisting solely of the crisis/breakdown/transformation of non-democratic regimes in the Third Wave of democratization, and, on the other hand, to an independent variable identified solely with the international dimension of democratic transition. This factor, which can be termed the Proactive International Dimension (PID), specifically concerns that combination of actions or processes, produced by one or more international actors, that, intentionally or not, cause or contribute to the crisis/breakdown/transformation of a non-democratic regime.