31 resultados para Política ambiental, legislação

em Scielo Saúde Pública - SP


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A partir do levantamento dos valores recebidos pelos municípios situados na região do Quadrilátero Ferrífero, em Minas Gerais, em decorrência do ICMS Ecológico, repassado pelo Estado e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) recebida da União, este artigo relativiza o potencial do ICMS Ecológico para incentivar os municípios mineradores a criarem ou apoiarem unidades de conservação (UCs) em seus territórios. Nesta discussão, trazem-se à tona avaliações técnicas e acadêmicas sobre a qualidade da proteção ambiental realizada nas UCs ali situadas e destacam-se os conflitos de interesses entre a mineração e a proteção ambiental na região. Por fim, conclui ser necessário aprimorar o ICMS Ecológico em Minas Gerais e propõem-se medidas para tornar a conservação ambiental mais interessante economicamente para os municípios.

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Existe "política ambiental" na indústria brasileira? Uma possível resposta é aqui explorada. Houve as seguintes constatações a partir de entrevistas com 48 organizações industriais: baixa integração das ações de controle com as de higiene e segurança; forte presença coatora do Estado como determinante para a modernização da área; forte internalização das ações de controle como atividade meio subordinada à engenharia produtiva; baixo impacto das ações sobre o formato organizacional das empresas; impacto reduzido sobre melhorias no ambiente interno de trabalho e baixa inovação de produto final visando à proteção ambiental ou do consumidor.

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Nas últimas décadas tem surgido uma maior preocupação ambiental advinda das mudanças climáticas e dos desmatamentos contínuos das florestas tropicais. Para conciliar a exploração e a conservação das florestas surgiram alguns mecanismos, entre eles a certificação florestal. No Brasil, ela está presente há mais de uma década, através do FSC (Forest Stewardship Council), uma ONG (Organização Não-Governamental) que estabeleceu um padrão para a certificação do manejo florestal. Este padrão possui nove princípios e o primeiro deles trata da "Obediência às Leis e Princípios do FSC", exigindo o cumprimento e respeito de todas as leis aplicáveis ao país onde opera e obedecer a todos os seus Princípios e Critérios. Neste contexto, este trabalho teve por objetivo verificar a influência da certificação florestal no cumprimento da legislação nas unidades de manejo de florestas nativas. Buscaram-se os dados nos relatórios públicos das unidades de manejo certificadas até 2007. A avaliação foi realizada por meio da identificação e análise das principais não-conformidades, com relação ao primeiro princípio. Verificou-se que os principais problemas estavam relacionados à legislação ambiental e trabalhista. As não-conformidades da legislação trabalhista foram em sua maioria referentes aos problemas com trabalhadores terceirizados e a legislação ambiental referentes às áreas de preservação permanente e falta de autorizações de órgãos ambientais. Caso sejam tomadas ações para resolvê-las, pode-se concluir que a certificação florestal pode contribuir para o atendimento da legislação nas unidades de manejo de florestas nativas.

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Este trabalho discute pontos que realçam os límítes da atual proposta para o sistema de cobrança pelo uso da água no estado de São Paulo, verificando a factibilidade da estrutura idealizada. Neste sentido, apresentam-se primeiramente as características de um sistema de cobrança pelo uso da água que pode ser implantado no Estado de São Paulo. Com este pano de fundo, aborda-se na seqüêncía as características gerais do FEHIDRO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos, para então rever os gastos realizados ao longo dos últimos anos na área ambiental, na tentativa de ilustrar os desafios colocados para a atualidade.

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Os portos são objeto recente de atenção da política ambiental brasileira. Por seu papel indutor de transformações territoriais em ampla escala, as atividades portuárias têm dado origem a inúmeros conflitos ambientais. As dificuldades das decisões de licenciamento ambiental refletem a incorporação tardia da gestão ambiental pelo setor e limitações das agências de meio ambiente, com destaque para a desarticulação entre planejamento e controles ambientais. A agenda ambiental portuária surge como iniciativa voltada a promover planos de gestão pactuados entre os atores locais.

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La primera agencia ambiental estatal fue tempranamente creada en Argentina con el retorno a la democracia en 1973 y tras la Conferencia de Estocolmo de 1972. No obstante, la creación de instituciones estatales ambientales ha distado de ser incremental y sólo comenzó a ganar vigor en la década de 1990. Simultáneamente, las organizaciones sociales ambientalistas emergieron en sucesivas oleadas desde mediados de los años 1960 hasta nuestros días. Este trabajo reconstruye el surgimiento de las instituciones ambientales y la forma en que los actores estatales y sociales han interactuado a lo largo del proceso. Argumentaremos que el ambientalismo social y la creación de instituciones estatales ambientales recorrieron caminos paralelos y no tuvieron mayor contacto hasta el nuevo milenio, cuando un nuevo tipo de ambientalismo social logró impactar en la agenda gubernamental a partir de una serie de conflictos ambientales. Argumentaremos, también, que el recorrido del ambientalismo estatal y social en Argentina debe entenderse a la luz de la influencia internacional (tanto ideológico-normativa como financiera) y de la dinámica del régimen político. Respecto de esta última, mostraremos que tanto el cambio de régimen como cambios institucionales dentro del régimen fueron favorables al desarrollo de una agenda pública ambiental y de su encuentro con la agenda gubernamental.

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O objetivo deste artigo consiste em analisar se o empreendedorismo social, praticado no Morro do Jaburu, tem culminado em um ou mais fatores de ordem social, econômica, política, ambiental, educacional e gerencial que componham um processo de desenvolvimento local. A teoria utilizada para abordar a temática do desenvolvimento local fundamentou-se, entre outros autores, nos estudos de Franco (1995, 2000a, 2000b, 2002, 2008). Utilizaram-se a pesquisa documental, entrevistas semiestruturadas e a observação direta como instrumentos de coleta de dados. As análises dos dados coletados pautaram-se na análise de conteúdo de Bardin (1977). A pesquisa concluiu que algumas das ações de empreendedorismo social praticadas implicam a catalisação de processos de desenvolvimento local na comunidade estudada.

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Este estudo objetivou analisar a importância das Áreas de Preservação Permanente (APP) para a manutenção dos remanescentes florestais no município de Sorocaba, SP. O mapa desses remanescentes foi elaborado com base em fotografias aéreas de 2006, e mapas de hidrografia e de declividade foram usados para determinação das APP. Compararam-se dois cenários: real (mata atual) e ideal (mata atual acrescida da restauração das APP), com base em métricas da paisagem. Os resultados indicaram que 19% do município se enquadra como APP e, dessa área, apenas 45% possui cobertura florestal. As APP preservadas representam 50% do total de cobertura florestal da paisagem. A restauração das APP representaria aumento de 16,68% para 28% de cobertura florestal da paisagem e possibilitaria o surgimento de fragmentos maiores que 3.000 ha, enquanto no cenário real os maiores fragmentos atingem 300 ha. Os remanescentes florestais se apresentaram intimamente ligados às APP: margens de rios, áreas alagáveis e encostas, onde a ocupação urbana foi dificultada e existe o instrumento legal de proteção. Esse quadro evidencia que as APP possuem papel fundamental na conservação florestal em um município bastante urbanizado, onde as áreas naturais sofrem muita pressão. A avaliação dos cenários mostrou que a incorporação dos dispositivos legais no planejamento e ordenamento territorial subsidia as estratégias voltadas para a manutenção de hábitats naturais e, consequentemente, a diminuição dos efeitos negativos sobre a biodiversidade. Entretanto, as mudanças recentes no Código Florestal podem representar um retrocesso no cenário ambiental nacional diante da crescente urbanização.

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O crescimento sustentável dos municípios brasileiros deixou de ser um aspecto desejável para se constituir em um requisito para o país, visto o surto de desenvolvimento que o Brasil vem atravessando nos últimos anos. Não obstante, a responsabilidade sobre a fiscalização e regulação ambiental do crescimento e da produção tem se concentrado cada vez mais nos atores locais. Nesse contexto, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Socioambiental se destaca como um dos principais mecanismos de regulação e ordenamento dos processos produtivos em nível local. Este trabalho analisa os aspectos jurídico-institucionais dessa iniciativa, assim como traça um quadro comparativo entre as distintas legislações estaduais. Também é feita uma análise de seu trajeto histórico e de sua evolução jurídica. Buscou-se, particularmente, traçar um panorama nacional de como as diferentes concepções de sustentabilidade foram operacionalizadas pelas legislações estaduais, gerando diferentes estruturas de incentivos institucionais.

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Este trabalho analisou o desempenho do Brasil no cumprimento das obrigações definidas pela Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Art. 4.1), do ponto de vista do Direito Internacional e do Direito Positivo Interno, especialmente as normas de Direito Ambiental. Comparou-se a legislação nacional com as normas oriundas da Convenção e as atividades implementadas pelos organismos nacionais, incluindo políticas e programas ambientais, procurando identificar pontos de convergência e de conflito para indicar o que precisa ser feito e permitir, onde necessário, a adaptação das normas internas à consecução dos objetivos traçados. Pretendeu-se demonstrar como se dá a participação do Amazonas nos compromissos para com as mudanças climáticas e, de acordo com os resultados alcançados, oferecer sugestões à gestão de políticas públicas voltadas para o cumprimento das metas traçadas pela Convenção e assumidas pelo Brasil.

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Nas últimas décadas tem surgido uma maior preocupação ambiental advinda das mudanças climáticas e dos desmatamentos contínuos das florestas tropicais. Com isso, exigiu-se uma forma de garantir e atestar que os produtos florestais não fossem ilegais (extraídos indevidamente de mata nativa) e, um dos instrumentos desenvolvidos para este fim, foi a certificação florestal. No Brasil, ela está presente há mais de uma década, através do FSC (Forest Stewardship Council), uma ONG (Organização Não Governamental) que estabeleceu um padrão para a certificação do manejo florestal. Neste tipo de certificação existem princípios, critérios e indicadores a cumprir na unidade de manejo florestal. Assim, este trabalho teve por objetivo verificar a contribuição da certificação florestal no cumprimento da legislação ambiental e florestal nas unidades de manejo florestal de plantações. Buscaram - se os dados nos relatórios públicos das unidades de manejo certificadas de 1996 a 2007. Foram analisados os relatórios da avaliação principal e monitoramento para a identificação e análise das principais não-conformidades do Princípio 1 (Obediência às leis a aos princípios e critérios do FSC). Pelos resultados obtidos, verificou-se que as principais não conformidades estavam relacionadas às legislações ambiental e trabalhista. Estas, em sua maioria, foram referentes à problemas com as Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Entretanto, ressalta-se que no processo de certificação é necessário que as não conformidades sejam corrigidas em um prazo estabelecido. Assim, conclui-se que a certificação contribui para o atendimento da legislação nas unidades de manejo florestal de plantações.

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Nas últimas décadas, a maior preocupação ambiental vem tendo reflexos em vários setores da economia e na maneira como os produtos são avaliados pelos consumidores. Especificamente com relação aos produtos florestais, o mercado passou a exigir garantias de que estes não sejam oriundos de atividades ilegais. Um dos instrumentos desenvolvidos para tal fim foi a certificação florestal, representada atualmente no Brasil pelos sistemas Forest Stewardship Council (FSC) e CERFLOR/PEFC. A certificação, além de atestar o sistema de manejo da operação florestal, exige o cumprimento das legislações nacionais vigentes no país. O Brasil, apesar de possuir legislação ambiental e trabalhista bastante completa, apresenta, de forma geral, dificuldade em seu efetivo cumprimento. Nas organizações florestais, o quadro não é diferente, pois as questões legais foram um dos principais desvios verificados nos relatórios de certificação. Assim, este trabalho teve por objetivo verificar a contribuição da certificação florestal no Estado de Minas Gerais no que diz respeito a aspectos de conformidade com a legislação ambiental e social. Para isso, buscaram-se os dados nos relatórios públicos das unidades de manejo florestal certificadas pelo FSC até dezembro de 2008. A análise teve foco em dois dos 10 princípios do FSC: Princípio 1 "Obediência às leis a aos princípios e critérios do FSC" e Princípio 4 "Relações comunitárias e direitos dos trabalhadores", que estão diretamente ligados ao atendimento das questões ambientais e sociais. Os resultados indicaram que o principal problema no âmbito legal foi o descumprimento da legislação ambiental, especificamente relacionado às áreas de preservação permanente e reserva legal. Já as questões sociais mais relatadas se referem aos requisitos de saúde e segurança do trabalho, em especial à Norma Regulamentadora NR -31. Para que se obtenha e mantenha o certificado de manejo, é exigido que todas as não conformidades sejam tratadas no sentido de serem corrigidas. Dessa forma, concluiu-se que a certificação florestal é um mecanismo que efetivamente contribui para o cumprimento da legislação ambiental e social do setor florestal no Estado de Minas Gerais.

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A proteção ambiental está conectada à proteção do ser humano, o que implica na busca de interfaces entre os dois regimes, sendo esse o objetivo do presente artigo. A convergência entre meio ambiente e direitos humanos será esboçada a partir das origens do direito internacional ambiental, prosseguindo pela análise dos instrumentos internacionais, tentando-se evidenciar que ambos os sistemas representam um interesse comum da humanidade.