102 resultados para Ausência de direitos trabalhistas e previdenciários
Resumo:
O trabalho objetivou avaliar o desenvolvimento de Cyperus rotundus plantado em diferentes profundidades na ausência e presença de imazapic e palha da cana-de-açúcar. O delineamento experimental utilizado foi inteiramente casualizado, analisado em esquema fatorial do tipo 2 x 2 x 6, constituindo-se de 24 tratamentos representados pela palha (2 níveis); herbicida (2 níveis) e profundidades de plantio dos tubérculos (6 níveis). Os tratamentos foram constituídos por 25 tubérculos plantados a: 0, 2, 4, 6, 8 e 10 cm de profundidade, com e sem a aplicação de imazapic (110 g ha-1), na condição de presença e ausência de camada de palha de cana-de-açúcar (15 t ha-1). Concluiu-se que o crescimento das manifestações epígeas foi inibido pelo herbicida somente até aos 60 dias após aplicação (DAA), na ausência e na presença da camada da palha. Nas raízes, a quantidade e viabilidade dos tubérculos foram reduzidas nos tratamentos com ausência da palha e profundidade de plantio mais superficial, na presença ou ausência da aplicação de imazapic.
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O objetivo deste trabalho foi avaliar o comportamento de cultivares de milho no cultivo consorciado com Brachiaria brizantha cv. MG5 Vitória e o efeito da aplicação de subdose da mistura dos herbicidas foramsulfuron + iodosulfuron-methyl no manejo de B. brizantha, numa área sem interferência de plantas daninhas, em sistema de plantio direto. Cinco cultivares de milho foram avaliados: um híbrido simples (AGN 30A00), um híbrido simples modificado (30K75), dois híbridos duplos (RG2A e AGN 25A23) e uma variedade (UFV M100), conduzidos em dois sistemas de manejo de B. brizantha: com e sem aplicação de 30 g ha-1 da mistura comercial de foramsulfuron + iodosulfuron-methyl (300 + 20 g kg-1). O delineamento experimental foi de blocos ao acaso, em parcelas subdivididas, com quatro repetições, sendo os cultivares de milho colocados nas parcelas principais e os sistemas de manejo de B. brizantha nas subparcelas. A aplicação do herbicida foi realizada aos 30 dias após a emergência do milho (DAE). Aos 30, 60, 90 e 120 DAE foram efetuadas avaliações da massa seca da parte aérea de B. brizantha. Para cultura do milho, na ocasião da colheita, que ocorreu aos 120 DAE, avaliaram-se a altura de plantas, o estande final e o rendimento de grãos. Verificaram-se maiores valores do rendimento de grãos de milho para os cultivares 30K75, AGN 30A00 e RG2A. Os híbridos simples (AGN 30A00) e simples modificado (30K75) foram mais competitivos com a forrageira, reduzindo o acúmulo de massa seca, em relação aos híbridos duplos e à variedade. A aplicação do foramsulfuron + iodosulfuron-methyl reduziu a taxa de crescimento de B. brizantha, sem, no entanto, afetar o rendimento de grãos de milho. Com isso, fica demonstrado que a forrageira não influenciou o rendimento da cultura, com o consórcio implantado em semeadura simultânea.
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A aceitação da soja como alimento é ainda limitada, em virtude do seu sabor e odor característicos, que têm como principal causa as enzimas lipoxigenases. Para contornar esse problema, o Programa de Melhoramento Genético da Soja da Universidade Federal de Viçosa desenvolveu linhagens de soja com a ausência das três formas de lipoxigenases nos grãos. O presente trabalho teve como objetivo avaliar o efeito da eliminação genética das lipoxigenases das sementes de soja, na qualidade fisiológica das sementes de quatro variedades, colhidas em diferentes períodos. Para isso, sementes das variedades CAC-1, Doko-RC, UFV-16 e Cristalina e suas respectivas linhagens com ausência das três lipoxigenases, denominadas de triplo-nulas, foram multiplicadas no campo, sendo as sementes de cada material genético colhidas no estádio R8 e aos 15, 30 e 45 dias após a primeira colheita. Posteriormente, as sementes foram submetidas aos testes de germinação, primeira contagem da germinação, emergência em leito de areia, envelhe-cimento acelerado e emergência das plântulas. Como resultado, observou-se que a quarta época de colheita evidenciou as maiores diferenças entre os materiais com ou sem lipoxigenases. A introdução de genes que condicionam a ausência das três lipoxigenases nas sementes, nas quatro variedades, produziram linhagens de soja com sementes de qualidade fisiológica iguais ou piores que as variedades originais, dependendo da variedade, indicando não haver relação direta entre qualidade fisiológica e presença de lipoxigenases nas sementes.
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This paper deals with the main evolutions that explain the emergence of new institutional arrangements that characterize the post-fordism. (i) Hence, I will show that the property rights modifications bring forth new forms of competition;(ii) Also, I will make explicit the concrete expressions of this new competition, as well as how it translates itself in a sub-optimum allocation in the framework of the market game; (iii) I will study the modifications of externalities nature produced by technical progress; (iv) Finally, I will analyze the macroeconomic implications in regard to growth mechanisms and to capital nature.
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New pension programs in Latin America: lessons from the Argentinean experience. This work analyzes the political constraints of pension reform in Argentina. The first part presents a brief description of the development of pension programs in Latin America. Additionally, it also discusses the pension system crisis and the main proposals in order to overcome this crisis. The second part examines the peculiarities of the Argentine pension reform, with specific attention on economic imperatives and political constraints which have shaped the pension reform project of Menem´s Government (1989-1999). The article demonstrates that there are a large gap between the new system promises and its outcomes.
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O presente texto constitui síntese de comunicação do autor à III Conferência Brasileira de Educação (Niterói, outubro de 1984). Afirma-se a necessidade de discutir as raízes da idéia de direitos do indivíduo e seu vínculo, no pensamento fundador de Locke, com a propriedade e, mais ainda, a liberdade e autonomia da pessoa humana. Discute-se ainda o suposto liberal-racionalista de alocação ótima dos recursos sociais através do choque e combinação de interesses privados. Uma dupla crise de nossos tempos: crise da concepção de universo auto-regulado laplaceano (e sua ciência: o determinismo mecânico ou substancial) e a crise da crença na alocação ótima via mercado. A idéia de intervenção do Estado na economia não significa a destruição da propriedade privada, da lei do valor e do lucro. Apenas atesta a sua sobrevivência e procura garantir seu desenvolvimento. Não se pode pensar analogamente a idéia de educação como direito social garantido e alocado pelo Estado, como investimento no "capital humano"? Qual o sentido da expressão - uma "política educacional"?
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Este estudo procura evidenciar a natureza lacunar e intersticial da espacialidade própria à experiência sensível, segundo o último Merleau-Ponty, aquele da notas de trabalho de Le visible et l'invisible. Para tanto, são discutidos os momentos em que, no trato tanto com a perceptibilidade quanto com a intersubjetividade, Merleau-Ponty evoca a vida intencional a partir da analogia com a experiência estética em sua selvagem polissemia. O estudo especula que, apesar da evidência de que a plasticidade multimodal da arte moderna fornece renovado suporte para a interpretação da experiência sensorial, tarefa impossível para a racionalidade, a teoria do último Merleau-Ponty parece incapaz de propor uma noção consistente de negatividade.
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Este artigo tem por objetivo apresentar duas maneiras de compreender a liberdade: a liberdade negativa do liberalismo, definida como a esfera do livre agir do indivíduo pela ausência de impedimentos externos, e que se norteia pelo paradigma jurídico dos direitos individuais; e a liberdade política do republicanismo, que se define como não-dominação e se orienta pelo paradigma das virtudes cívicas da cidadania. Um outro propósito consiste em mostrar que a oposição entre o ponto de vista jurídico-liberal e o republicanismo não está na aceitação ou na recusa da liberdade e dos direitos individuais. A divergência repousa, antes, sobre a maneira pela qual essa liberdade e direitos podem ser fundamentados: se pela via do individualismo e subjetivismo, que subordina a sociedade e o direito como instrumentos para a realização e proteção dos direitos individuais, ou pela via comunitarista e cívica. Desse modo, o conceito republicanismo de liberdade, sem abandonar a conquista liberal do pluralismo e da liberdade negativa, pode contribuir para uma efetiva ampliação e garantia dos princípios democráticos de uma sociedade moderna.
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Neste texto, discute-se a concepção desenvolvida por Rainer Forst do "direito à justificação", um princípio filosófico básico dos direitos humanos presente na tradição da ideia kantiana de "razão pura prática". Forst procura demonstrar que o reconhecimento do outro, como um ser finito e com necessidades, fundamenta diante de mim um direito a razões justificadoras. A dignidade do outro me obriga a agir perante ele apenas conforme tais razões, as quais ele pode compreender e aprovar. No texto, demonstram-se também alguns pontos fracos desse princípio de Forst que, sobretudo, resultam da insolúvel tensão entre uma teoria da razão prática e uma teoria do reconhecimento. Além disso, defende-se a tese de que o "direito à justificação" deve ser considerado "direito ao conhecimento do Bem" (Hegel), que a pessoa ativa tem em relação aos outros.
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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.
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O texto busca compreender e avaliar as influências das filosofias políticas de Rousseau e Kant no pensamento habermasiano. Ele se atém sobretudo à ideia fundamental de Direito e democracia, segundo a qual há uma cooriginariedade lógica entre direitos humanos, interpretados como direitos fundamentais de liberdade individual, e a soberania popular, interpretada como direitos políticos de participação e comunicação, no processo de formação pública da opinião e vontade. Defende-se que a crítica habermasiana a Rousseau e a Kant se deve ao projeto de radicalização da democracia, para o qual as contribuições dos dois filósofos apresentam ainda alguns obstáculos. Porém, ao mesmo tempo, pode-se dizer que, segundo Habermas, a contribuição de um serve para sanar os problemas presentes na contribuição do outro.
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Habermas entende os direitos humanos como produtos do mundo da vida; e é no interior do debate público, com a participação efetiva dos cidadãos, que deve ocorrer a produção deles como normas e princípios. A questão central abordada inicialmente no texto concerne ao status dessas normas e ao seu modo de instituição, dependente das relações de reciprocidade entre os sujeitos. Uma vez que, em sociedades complexas, apenas idealmente parece ser possível sustentar a participação de todos os sujeitos no processo de elaboração de normas, o texto procura analisar a viabilidade da concepção de Habermas. Ao considerar os elementos conceituais que orbitam essa questão, processa-se no curso do texto um deslocamento para outra, a saber, a relativa ao quanto o modo de sustentação da normatividade jurídica de um ordenamento social o determina como democrático ou não. Este é o ponto decisivo ao tratamento das normas relativas aos direitos humanos: a análise de Habermas é ideal, mas o pêndulo entre moral e empiria se mantém sempre, de modo que, pelo escopo conceitual, se não há como confirmar a identificação entre legitimidade dos direitos humanos e direitos humanos produzidos democraticamente, torna-se impossível querer negá-la.