266 resultados para Filosofia transcendental


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O artigo reconstrói alguns momentos salientes do desenvolvimento das doutrinas do 'não-si' e das 'duas verdades' na história da filosofia buddhista, desde as formulações originárias do buddhismo de base, às conclusões alcançadas por Nāgārjuna, o fundador da escola mahāyāna do Madhyamaka. Ao longo dessa sintética reconstrução, algumas passagens das Mūlamadhyamikakārikās de Nāgārjuna, cruciais para entender a sua (controversa) concepção epistemológica, mostrar-se-ão semelhantes, no tocante à estruturação e ao desenvolvimento do discurso, à primeira parte das Milinda Pañha, um diálogo para-canônico que escolhe uma abordagem apofática para tratar o tema da 'verdade última'. Tal paralelismo formal entre as passagens dos dois textos sugere a possibilidade de uma correspondência 'substancial' entre a concepção nagarjuniana e aquela das Milinda Pañha no que se refere ao 'ultimamente verdadeiro'.

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Para Hume, filosofar é uma atividade semelhante às demais ocupações humanas. A decisão que leva à atividade filosófica é menos resultado de uma argumentação teórica do que fruto de um cálculo prático, que é entendido como uma caça ou um jogo. O objetivo deste trabalho será o de mostrar que no jogo filosófico perde quem joga sério demais. A aposta na filosofia tem que passar pelo bom humor e pela diversão: uma resposta a Pascal?

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Hume é geralmente visto como um filósofo que, além de defender princípios céticos, pretendeu oferecer uma nova fundação para as ciências, baseada no estudo minucioso da natureza humana. De fato, não há dúvidas de que esse seria, para ele, um dos principais propósitos a que sua filosofia precisava servir. Procuraremos mostrar, no presente trabalho, que essa visão da filosofia humiana é, no fim das contas, limitada, já que perde de vista o fato de que, em textos posteriores, o filósofo escocês tentou estabelecer que a atividade filosófica deveria ser construída de modo a colaborar para a formação moral de seu público.

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A interpretação padrão da filosofia de Hume o apresenta como um cético radical acerca das pretensões da razão em fundamentar adequadamente nosso sistema de crenças e, ao mesmo tempo, como um naturalista que procurou sustentar que nossas crenças, embora racionalmente infundadas, não podem ser abandonadas na vida comum, em função da ação de sentimentos e impulsos naturais. Este trabalho pretende mostrar que o naturalismo de Hume pode e deve ser interpretado como uma metodologia de abordagem de conceitos filosóficos (ideias e crenças, no vocabulário de Hume) que incorpora elementos irrefletidos da vida comum (como sentimentos e impulsos naturais) e atribui a tais elementos o mesmo estatuto teórico que processos abstratos como raciocínios e argumentos. Uma filosofia que legitima mecanismos não-reflexivos no tratamento de problemas filosóficos é chamada por Hume de "filosofia verdadeira". Tal espécie de filosofia é incompatível com formas radicais de ceticismo, pois mecanismos irrefletidos que originam ideias são imunes à dúvida. Para exemplificar as teses aqui defendidas e tornar minha caracterização do naturalismo mais convincente, faço uma rápida descrição, ao final do artigo, da abordagem abrangente dos agentes morais por Hume.

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O objetivo deste artigo é examinar como Montaigne retoma, na sua crítica das filosofias morais e, especialmente, da existência de leis naturais, a proposta por Sexto Empírico acerca do mesmo tema ao final das Hipotiposes Pirronianas. Pretendo mostrar que, para além das consideráveis similaridades, o modo como Montaigne relaciona razão, natureza e costume, confere um perfil próprio à sua reconstrução do pirronismo, particularmente visível na sua compreensão da oposição entre critério de verdade e critério de ação. Igualmente, sustento que essa distinção, proveniente do pirronismo, ocupará um lugar central na sua reflexão moral.

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Nossa leitura da Carta Sétima parte do pressuposto segundo o qual o filosofar instaura-se sobre um exercício dialético incessante entre fenomenologia e hermenêutica do real. Objetivamos aqui, por um lado, justificar a atualidade e a pertinência da hermenêutica filosófica bem como sua apropriada aplicação aos textos filosóficos e, por outro, elucidar o que julgamos ser o cerne da carta em questão, ou seja, indicar traços fundamentais da verdadeira filosofia e, portanto, dos verdadeiros filósofos segundo nossa leitura do escrito de Platão. Nossa reflexão, em seu conjunto, pretende configurar uma espécie de resposta à carta de Platão, apontando, assim, nossa posição sobre o exercício filosófico atual. Articularemos nosso propósito sobre dois momentos interconectados entre si: iniciaremos elucidando alguns pressupostos hermenêuticos de leitura do texto platônico com o escopo de explicitar nossos elogios à verdadeira filosofia.

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O objetivo deste artigo é a análise das críticas de Hannah Arendt à concepção dos direitos humanos, introduzida pelo pensamento dos filósofos contratualistas e efetivada, politicamente, pelas revoluções americanas e francesas no final do século XVIII. Contudo, este objetivo não seria plenamente alcançado sem a avaliação da proposta de Arendt para a superação de suas próprias críticas: a reconstrução dos direitos humanos através do reconhecimento que cada indivíduo tem direito a ter direitos, independente das fronteiras do Estado-nação. Arendt vai buscar na moral universalista e cosmopolita kantiana o conceito de humanidade e dá a ele as dimensões ontológicas e políticas necessárias para se construir um espaço público internacional, onde o direito a ter direito seja decorrente do mero pertencimento à humanidade, não se dissolvendo nos limites de cada Estado-nação.

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A presença de Kant e possível influência na filosofia de Nietzsche é motivo de muita controvérsia. Se em seus primeiros escritos Nietzsche é claramente influenciado por Kant, os textos do período maduro não deixam perceber com clareza o teor do diálogo que neles se estabelece, uma vez que Nietzsche assume uma postura radical contra Kant. Essa postura esconde justamente que, em meio aos rompimentos diante do idealismo transcendental, Nietzsche permanece devedor de Kant. Um aspecto dessa dívida é a noção de ficção regulativa. Pretendemos, assim, mostrar, primeiramente, que a concepção de Nietzsche de que a falsidade de um juízo não constitui uma objeção contra ele é um traço decisivo de seu pensamento antidogmático e, em seguida, defender que esse antidogmatismo tem ascendência na concepção de Kant de princípios regulativos.

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O presente estudo propõe-se questionar a alegada musicofobia de Kant comparando-a com a bem conhecida musicofilia de Nietzsche. A partir da análise das considerações, à primeira vista tão díspares, de ambos os filósofos sobre a música, procurar-se-á mostrar que tal disparidade é apenas aparente, pois, quer para Kant, quer para Nietzsche, a experiência de ouvir música relaciona-se de modo profundo com a experiência de pensar.

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Em "Teoria da vanguarda", de Peter Bürger, o choque é compreendido como o artifício intencional dos movimentos de vanguarda contra a autonomia do esteticismo modernista, a fim de devolver a arte à práxis vital. Adotando uma perspectiva distinta, o choque, para Adorno, expõe antes a crise da experiência da formalização do tempo decorrente da incongruência entre as forças produtivas e as relações de produção na sociedade industrial, sendo que dois caminhos artísticos distintos derivam da inflexão histórica da crise da experiência. Em Schoenberg, na esteira do que Bürger classificaria como esteticismo, o choque seria amortizado pela expansão da linguagem musical, mediante seu registro. Em Stravinsky, o procedimento mecânico de golpes rítmicos e de montagem, em consonância com a profusão de vivências do choque, surge como elemento regressivo. Os choques não seriam dispositivos críticos, mas sismogramas de reações às mudanças da consciência subjetiva do tempo na modernidade. O artigo procura enfatizar as premissas conflitantes entre Bürger e Adorno quanto à posição do conceito de choque, assim como as críticas de Bürger ao modernismo adorniano.

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Este artigo se propõe a apresentar a formulação feuerbachiana do fundamento sensível do pensamento, buscando mostrar que nesse empreendimento Feuerbach: [1] toma como base uma teoria da objetivação, inseparável de uma teoria do homem como essência-gênero (Gattungswesen); [2] formula uma interpretação do desenvolvimento moderno da filosofia ao qual sua proposta filosófica seria imanente e do qual seria o resultado necessário; e [3] chega a formular as bases de uma nova posição ética, no plexo Eu-Tu. Desse modo, sua posição ontológica, ao reivindicar o sensível como o verdadeiro, não se constitui num imediatismo, pois o sensível aí apresentado é ele mesmo mediado pela existência genérica dos homens.