498 resultados para Comportamento moral


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The recent behavior of the Brazilian direct investment abroad in perspective. This paper analyzes the recent behavior of the Brazilian direct investment abroad, as captured by an annual census conducted by the Central Bank of Brazil since 2001, by putting it in a broader perspective that includes international official data sources and early sample studies. Though the Central Bank has not been making available more disaggregated data than those analyzed here, it is intended to contribute to a better grasping of the perspectives of competitive internationalization of local firms, which is desirable not only as far as the external accounts are concerned, but also from the viewpoint of the technological capabilities of the local firms.

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This article presents an economic approach trying to get the interrelations between the private expenditures on health care and the tax expenditures. It shows an overview of the family's expenses on health care confronted to the total of the same item declared to Secretaria da Receita Federal (Income Tax) that was converted into tax expenditures.

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Deleuze e Guattari entendem as idéias de Ética e Moral como movimentos produtores de realidade psicossocial ou sentidos de produção da vida psicossocial. Buscamos entender como os modos de funcionamento psicossociais produzem sentidos e podem ser captados nas práticas psicossociais éticas e morais. Nossa intenção é demonstrar, a partir da literatura kafkiana, os modos de subjetivação ética e moral.

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À primeira vista, o que parece razoavelmente defensável na posição kantiana, com base na Fundamentação da Metafísica dos Costumes, é que as ações imorais são insondáveis, mas não o são como as ações morais. Estas são sempre insondáveis, aquelas quando vestem a conformidade ao dever, pois quando são contrárias ao dever são sondáveis. Mas na Crítica da Razão Pura (1980b, p.279, n.; B 579, n.80) Kant afirma que "a moralidade própria das ações (mérito e culpa), mesmo a de nosso próprio comportamento, permanece-nos totalmente oculta", pois não sabemos o quanto devemos imputar ao efeito puro da liberdade ou à simples natureza. Assim, ao que parece Kant defende duas posições. Uma, apregoando a insondabilidade parcial das ações imorais, outra uma opacidade total da qualidade moral das ações. Julgo, contudo, que, no fundo, Kant pode sustentar, sem cair em contradição, tanto a posição de que (a) as ações contrárias ao dever sinalizam a maldade de uma máxima como a tese de que (b) o mérito ou demérito moral jamais pode ser observado. A primeira alternativa é a que verificamos, por exemplo, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes e que também na Religião desempenha um importante papel, uma vez que Kant tem de assumir, de algum modo, a experiência de ações más. Já a segunda tese parece ter um fundo eminentemente especulativo. Ela visa a mostrar a indecidibilidade metafísica acerca da qualidade moral de uma máxima.

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Este artigo trata das críticas, elaboradas por Albrecht Wellmer, ao tipo de teoria moral baseada em princípios universalistas. Inicialmente, é abordada sua tentativa de uma reelaboração da própria idéia de universalismo moral, para depois esboçar a radicalidade de sua crítica a qualquer moral universalista. Nesse ponto, a Ética do Discurso de Jürgen Habermas, é que lhe serve de objeto. Por fim, também a partir de Wellmer, apontam-se possíveis alternativas a esse tipo de ética, sobretudo, a formulação de um ponto de vista moral fundamento numa teoria do reconhecimento social.

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Este artigo tem por objetivo examinar uma tensão existente no interior da teoria kantiana do respeito pela lei moral. Originalmente, na Fundamentação, o respeito é concebido por Kant como um mero efeito ou subproduto da imediata determinação da vontade pela lei moral. Na segunda Crítica, contudo, Kant parece conceder um papel mais positivo ao respeito, dando a ele a tarefa de enfraquecer a influência exercida pelas inclinações, o que contaria como uma promoção da influência da lei moral sobre a vontade. Buscaremos mostrar que essa alteração na teoria kantiana do respeito é inteiramente devida a uma concessão a um difundido modelo de determinação da vontade que é de inspiração humiana. Além disso, buscaremos mostrar que esse modelo humiano tem de ser completamente abandonado, porque ele se choca tanto com a concepção refletida de Kant sobre motivação moral quanto com sua concepção refletida sobre a determinação da vontade pelas inclinações.

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Es frecuente buscar en Freud a un crítico de la Ilustración y, en particular, del modo de pensar la moral heredero del planteamiento kantiano. Sin embargo, Freud se limita a descubrir en la naturaleza humana un importante obstáculo del que el proyecto ilustrado no se podrá ya desentender. Este obstáculo, que afecta de un modo decisivo al modo como entender el paso a la mayoría de edad, remite a la existencia de un determinado reino de la heteronomía cuyo rasgo más característico es su capacidad para suplantar la voz de la autonomía moral: al igual que la ley moral en Kant, el superyó -una vez ha interiorizado en la infancia y asumido como propios determinados contenidos de cultura (independientemente de su racionalidad y de su posible validez como leyes universales)- también ordena poderosamente sin prometer nada (externo) ni amenazar con nada (externo). En estas condiciones, el proyecto de investir a la razón como autoridad suprema (proyecto que Freud y Kant comparten) depende de la existencia de una organización republicana que garantice un programa pedagógico para el que "mayoría de edad" no signifique llamar "yo" a la cristalización interior de las costumbres de los ancestros sino a la capacidad efectiva de guiarse por la propia razón (lo cual, tras el descubrimiento de los mecanismos elementales del psiquismo, se convierte en un imperativo no sólo moral sino también terapéutico).

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Sob a inspiração de Bataille, Foucault propõe, em 1963, uma ontologia crítica fundada na ideia de transgressão. Esta não é nem uma atitude, nem um comportamento, e não pertence por conseguinte nem ao domínio da ética, nem ao da moral. Pelo contrário: a transgressão é um acontecimento do ser que ocorre nos limites do ser, acontecimento no qual esses limites são simultaneamente violados, revelados e abolidos. Vinte anos mais tarde, depois de seu regresso à antiguidade clássica, Foucault propõe uma outra ontologia crítica, que se apoia desta vez sobre a ética. Em ambos os casos, trata-se de pensar o ser e os limites. Porém, a transgressão despedaça o sujeito, ao passo que a ética o molda e o protege.

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Human rights do not represent an absolute truth. Otherwise, they would represent ideology, which is contradictory to the basic idea of human rights itself. Consequently, there is a need for redefinition of the main presuppositions of modern conception of human rights represented in the Universal Declaration of Human Rights. This paper argues that Rawls's conception of human rights is significant for the refiguration of human rights. It represents the path towards postmodern idea of human rights and the recognition of difference.

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El objetivo del presente trabajo es doble. En primer lugar, pretendo defender un concepto simpliciter de tolerancia según el cual la autonomía personal o la necesidad de fortalecer una cultura son las únicas razones que debe ponderar el agente-Estado para tolerar. En segundo lugar, pretendo responder afirmativamente a la pregunta de si puede el liberalismo perfeccionista y multicultural de Joseph Raz sostener desde la teoría moral y política un derecho intercultural. Para cumplir estos objetivos, me concentraré en los usos morales del término tolerar para luego siguiendo a Michael Sandel, analizar los casos de tolerancia crítica y no crítica. Posteriormente, desarrollaré el liberalismo de Raz con el fin de mostrar los problemas teóricos que genera el fundamento de los derechos colectivos. Concluiré afirmando la existencia de derechos colectivos como recurso institucional para permitir el desarrollo de grupos culturales minoritarios dentro del actual desarrollo del Estado- nación.

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En su comentario a la distinción 33 del Tercer Libro de las Sentencias, Juan Duns Escoto desarrolla su doctrina referida al sujeto de las virtudes morales, mediante la cual establece la voluntad como única sede posible de las mismas. En el presente trabajo se intentará mostrar que esta determinación, por un lado, es consecuencia de la previa postulación de la voluntad como única potencia moral del hombre y que, por otro, implica una fuerte debilitamiento del rol e importancia de la virtud para la perfección moral.

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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.