440 resultados para Emitância efetiva
Resumo:
Este artigo tem por objetivo apresentar duas maneiras de compreender a liberdade: a liberdade negativa do liberalismo, definida como a esfera do livre agir do indivíduo pela ausência de impedimentos externos, e que se norteia pelo paradigma jurídico dos direitos individuais; e a liberdade política do republicanismo, que se define como não-dominação e se orienta pelo paradigma das virtudes cívicas da cidadania. Um outro propósito consiste em mostrar que a oposição entre o ponto de vista jurídico-liberal e o republicanismo não está na aceitação ou na recusa da liberdade e dos direitos individuais. A divergência repousa, antes, sobre a maneira pela qual essa liberdade e direitos podem ser fundamentados: se pela via do individualismo e subjetivismo, que subordina a sociedade e o direito como instrumentos para a realização e proteção dos direitos individuais, ou pela via comunitarista e cívica. Desse modo, o conceito republicanismo de liberdade, sem abandonar a conquista liberal do pluralismo e da liberdade negativa, pode contribuir para uma efetiva ampliação e garantia dos princípios democráticos de uma sociedade moderna.
Resumo:
No presente artigo, traço, rapidamente, a perspectiva a partir da qual Marx constrói sua crítica ao capitalismo, a saber, a diferença entre o potencial transformador da técnica tal como desenvolvida sob o modo capitalista de produção e a sua realidade efetiva nesse mesmo sistema (parte 1). Com isso feito, argumento que a crítica de Marx ao sistema capitalista consiste em grande parte no fato de a valorização permanente do capital ser a meta da produção, uma finalidade irracional e que cria uma dominação abstrata desse mecanismo sobre os indivíduos (parte 2), de modo a, por fim, repensar o sentido de emancipação no pensamento marxiano tardio, sustentando, sobretudo, que se trata de uma emancipação dessa dominação abstrata que culmina, também, em uma emancipação do trabalho em prol da criação de cada vez mais tempo disponível (parte 3).
Resumo:
Dilthey apontou primeiro a psicologia e depois a hermenêutica como tendo papel fundamental para sua filosofia da vida, cujo principal objetivo prático é desenvolver a pedagogia ou teoria geral da educação. A pedagogia necessita da ajuda da ética para estabelecer seus fins e da psicologia para indicar seus meios. Este texto tem por objetivo mostrar a relação entre hermenêutica da vida e pedagogia, para Dilthey. A filosofia da vida do autor, ao adotar procedimento hermenêutico, exercita a compreensão ou busca de significado das criações humanas histórico-sociais por um tipo especial de relação entre as partes e o todo. É justamente dentro desse balanço hermenêutico que propomos apagar qualquer vestígio de ruptura, brecha ou contradição entre a busca de princípios universais da ação humana e a impossibilidade de construção da tarefa humana moral, por meio de princípios universais. Só em 1890 Dilthey deu início às conhecidas conferências sobre ética, na Universidade de Berlim. Tais conferências, publicadas em 1958 por Herman Nohl, no volume X das Obras Completas, apontam as diretrizes do caminho que deverá consolidar a ética formativa ou social, enquanto solução histórica para o alcance de princípios universais de orientação para a conduta humana. Essa trajetória efetiva-se graças ao exercício distintivamente humano da autorreflexão. Por meio dela, é possível cumprir nosso destino de manifestar, exteriorizar no tempo a energia do espírito absoluto que nos é imanente. Diante desse panorama, este texto procura sublinhar como é possível que tal pedagogia possa respeitar sua tarefa universal de orientar historicamente o desenvolvimento das novas gerações, sem dirigir o processo por meio de fins rígida e fixamente estabelecidos.
Resumo:
Habermas entende os direitos humanos como produtos do mundo da vida; e é no interior do debate público, com a participação efetiva dos cidadãos, que deve ocorrer a produção deles como normas e princípios. A questão central abordada inicialmente no texto concerne ao status dessas normas e ao seu modo de instituição, dependente das relações de reciprocidade entre os sujeitos. Uma vez que, em sociedades complexas, apenas idealmente parece ser possível sustentar a participação de todos os sujeitos no processo de elaboração de normas, o texto procura analisar a viabilidade da concepção de Habermas. Ao considerar os elementos conceituais que orbitam essa questão, processa-se no curso do texto um deslocamento para outra, a saber, a relativa ao quanto o modo de sustentação da normatividade jurídica de um ordenamento social o determina como democrático ou não. Este é o ponto decisivo ao tratamento das normas relativas aos direitos humanos: a análise de Habermas é ideal, mas o pêndulo entre moral e empiria se mantém sempre, de modo que, pelo escopo conceitual, se não há como confirmar a identificação entre legitimidade dos direitos humanos e direitos humanos produzidos democraticamente, torna-se impossível querer negá-la.
Resumo:
Este texto, escrito em 1995, busca colocar em questão certas compreensões quase ingênuas do que seja fazer (ou tornar) uma escola indígena. Por isso é ainda atual, quando a discussão dos currículos das escolas está em pauta. O texto aponta o desafio de se conquistar uma "escola indígena" e sugere que a educação escolar indígena faria muito (e melhor) se fosse capaz de apenas duas coisas: um bom ensino de matemática e a formação efetiva de leitores.