334 resultados para Propriedade fiduciária
Resumo:
Os conceitos de significatio e de suppositio são centrais na semântica ockhamiana; a primeira noção é uma propriedade de termos isolados; a segunda, de termos em proposições. A compreensão da relação entre os dois é muito importante; está em jogo o caráter atomista ou proposicional de sua semântica. A definição de cada um destes termos remete à definição do outro, não sendo possível determinar a prioridade de um sobre o outro a partir de suas definições. Ambos termos têm excessos em relação ao outro, cobrem casos não cobertos pelo outro. A análise destes excessos permite identificar o termo dominante para explicação de tipos diferentes de fenômenos lingüísticos. Estes tipos de fenômenos são identificados como campos conceituais diferentes, o que permite estabelecer a prioridade de um termo sobre o outro em campos diferentes da semântica.
Resumo:
O texto salienta a importância das regras da arte de governar no pensamento político de Rousseau, em especial as regras que mantêm a máquina administrativa funcionando.
Resumo:
No direito real, Kant investiga a propriedade privada de uma substância (o solo e os objetos localizados nele). No estado de natureza, somente ocorre a posse física ou empírica de um objeto externo, a partir do postulado jurídico da razão prática como uma lei permissiva, pois, do contrário, as coisas utilizáveis seriam em-si ou res nullius, mas a posse jurídica ou inteligível depende da posse comum originária do solo (que não se confunde com o comunismo primitivo), para evitar que a propriedade seja uma relação entre pessoas e coisas, como acontece na teoria do trabalho, porque todo direito exige um dever correspondente. Todavia, coisas não podem ter deveres com relação a pessoas, condição seguida da vontade unilateral do primeiro ocupante de querer o objeto e do advento de uma vontade unificada a priori do provo, que só se torna efetiva no estado civil, a única capaz de gerar uma obrigação recíproca entre todos; por isso, a posse inteligível somente é possível no estado civil, embora a posse empírica do estado de natureza tenha a presunção de tornar-se jurídica, quando ocorrer a entrada no estado jurídico e vale por comparação na espera e preparação daquele estado.
Resumo:
O objetivo do artigo é discutir a crítica de Philonenko (1981) aos conceitos sartrianos de "má-fé" e "liberdade". Um dos pilares dessa crítica é a defesa da noção de "coerência do estilo", elemento indispensável para resguardar a autenticidade tão prezada por Sartre, segundo Philonenko. Contudo, continua este último, ao afirmar "eu não sou jamais nenhuma de minhas condutas, nenhuma de minhas atitudes", Sartre limita a liberdade por ele defendida ao horizonte de uma maliciosa dissimulação, quer dizer, da má-fé. Nós constatamos três imprecisões nessa crítica. Em primeiro lugar, a citada afirmação de Sartre foi mal interpretada. Mas, em segundo, se essa interpretação está correta, supondo que o estilo seja indispensável à autenticidade, ainda assim a liberdade sartriana não pode ser "para o mal", pois ela se caracteriza, em termos ontológicos, como o próprio ser da realidade humana "em situação", e não em termos morais, como uma propriedade dessa realidade, cristalizada por um olhar atento sobre si ou sobre o outro, e julgada como boa ou má. Por fim, queremos concluir que, numa possível conduta autêntica, a derrocada da má-fé não apenas prescinde do amparo a uma coerência do estilo como também pressupõe o reconhecimento angustiante de sua gratuidade.