50 resultados para Habermas, Jurgen


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As competências cognitivas pressupostas pelas atualizações sociais (relações, discursos, interpretações) significam a atribuição aos seres humanos de uma certa racionalidade. Essa racionalidade pode ser concebida seja na perspectiva de uma filosofia da história de tipo evolucionista (Habermas), seja numa perspectiva da filosofia da mente (Pettit). Nas duas perspectivas, o tipo de questionamento é quase transcendental, no sentido de que se trata de revelar as condições de possibilidade das operações cognitivas reais efetuadas pelos agentes. Em última instância, as condições de possibilidade devem ser entendidas como "natureza". A questão é a de saber se, metodologicamente, um monismo naturalista é possível, ou se um dualismo de perspectivas não seria imprescindível.

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Busca-se acompanhar o desenvolvimento da teoria evolucionária no pensamento de Habermas, a partir da afirmação colhida no prólogo de Problemas de Legitimação do Capitalismo Tardio, de 1973: "O caráter programático evidencia que uma teoria da evolução social hoje se encontra apenas esboçada, mas que, no entanto, deveria constituir a base da teoria da sociedade". A atenção é direcionada à forma como Habermas reorienta o sentido evolucionário do desdobramento histórico à luz do conceito de mundo da vida, como esfera de realização da ação comunicativa. Objetiva-se investigar como é projetada nesse modelo de ação, por meio da linguagem, a tarefa de produção e reprodução simbólica do consenso normativo entre os participantes do mundo social, ao mesmo tempo em que Habermas sinaliza haver um telos de integração social imanente à própria prática comunicativa. Nesse sentido, procurar-se-á demonstrar que, assim como a pragmática universal serve de base teórica para a análise de processos de distorção da linguagem e de socialização anormais, a teoria da evolução social serve de parâmetro para uma teoria social crítica com intenção emancipatória de avaliar o desdobramento empírico e contingente da dinâmica histórica.

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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.

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O texto busca compreender e avaliar as influências das filosofias políticas de Rousseau e Kant no pensamento habermasiano. Ele se atém sobretudo à ideia fundamental de Direito e democracia, segundo a qual há uma cooriginariedade lógica entre direitos humanos, interpretados como direitos fundamentais de liberdade individual, e a soberania popular, interpretada como direitos políticos de participação e comunicação, no processo de formação pública da opinião e vontade. Defende-se que a crítica habermasiana a Rousseau e a Kant se deve ao projeto de radicalização da democracia, para o qual as contribuições dos dois filósofos apresentam ainda alguns obstáculos. Porém, ao mesmo tempo, pode-se dizer que, segundo Habermas, a contribuição de um serve para sanar os problemas presentes na contribuição do outro.

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O objetivo do artigo é examinar como Habermas, orientado pela intuição normativa do uso público da razão, reconstrói uma concepção procedimental de democracia deliberativa, que, sem desconsiderar da dimensão estratégica e instrumental da esfera pública e da política, reformula a dimensão epistêmica da democracia: a aceitabilidade racional dos acordos políticos. Inicialmente, apresento brevemente a análise sociológica e histórica do conceito de esfera pública crítica, realizada em Mudança Estrutural da Esfera Pública (1962), para, em seguida, expor duas linhas de argumentação sobre o conceito de esfera pública e de política deliberativa, em Direito e Democracia (1992): a que se refere ao princípio de legitimação baseado na razão pública como uma reconstrução intersubjetiva e política do conceito kantiano de autonomia; e a que concerne aos aspectos essenciais da teoria crítica da sociedade fundada na distinção entre mundo da vida e sistema e a "tradução" sociológica e institucional do uso público da razão, nos conceitos de sociedade civil e esfera pública.

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Pretendemos mostrar um aspecto pelo qual a leitura que Habermas faz de Rousseau, em Mudança estrutural da esfera pública (1962), é levemente revisada em Direito e democracia (1992). Essa pequena mudança, por sua vez, reestrutura toda a concepção habermasiana da política de Rousseau.

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Habermas pensa a questão da individuação e da socialização a partir dos estudos de George Hebert Mead, que, na sua concepção, foi o primeiro a refletir substancialmente sobre um modelo de eu produzido socialmente. Mead oferece todo subsídio teórico para o desenvolvimento de uma teoria da evolução humana que envolve o processo de individuação e de socialização. Pelo paradigma de intercompreensão, ou seja, da relação intersubjetiva de indivíduos que se socializam por meio da comunicação e se reconhecem mutuamente, Mead permite a mudança de paradigma da consciência de si, da autorreferência de um sujeito que age isoladamente para o indivíduo que processa trocas sociais mediante a linguagem. Portanto, um dos principais componentes da teoria de Mead, em que Habermas busca contribuição para sua Teoria da Ação Comunicativa, é o processo de constituição do "eu", sua identidade. Mead acredita ser a individuação representada como um processo que é linguisticamente mediador da socialização e da construção de uma história de vida, na qual os sujeitos são conscientes de si. É esse meio linguístico estabelecido entre os sujeitos e o meio do entendimento intrassubjetivo e histórico vital que possibilita a formação de uma identidade de sujeitos socializados. É o reconhecimento intersubjetivo e autoentendimento mediado intersubjetivamente que propicia a formação da identidade. Esse quadro conceitual será fundamental a Habermas, na sua acepção de eu pós-convencional.

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Partindo do pressuposto de que a teoria social elaborada por Habermas em muito se assemelha àquela construída por M. Weber, procedeu-se a um estudo comparativo com a intenção de identificar as formas pelas quais Weber e Habermas elaboraram o conceito de compreensão, ao mesmo tempo em que e o elegeram, cada um a seu modo, como instrumento metodológico adequado às dificuldades da produção de conhecimento científico nas Ciências Sociais. Tanto para Weber, como para Habermas, o conhecimento nas Ciências Sociais não consegue escapar das influências diretas da subjetividade do cientista, como também não é capaz de se proteger das contingências histórico-culturais aos quais inevitavelmente toda ação humana está vinculada. Por isso, fundamentados em suas próprias razões, tanto Weber quanto Habermas apontam a compreensão como a forma possível de conhecimento, o que implica a renúncia às pretensões explicativas e à produção de teorias gerais de fundamentação última, que são típicas das ciências convencionais.

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Partindo das reflexões de Habermas e sua concepção de modernidade, compreendida como um projeto inacabado, Giddens salienta que, em todas as sociedades, a manutenção da identidade pessoal e sua conexão com identidades sociais mais amplas é um requisito primordial para a segurança ontológica. Para alcançar a segurança ontológica, a modernidade teve que (re)inventar tradições e se afastar de "tradições genuínas", isto é, aqueles valores radicalmente vinculados ao passado pré-moderno. Este é um caráter de descontinuidade da modernidade - a separação entre o que se apresenta como o novo e o que persiste como herança do velho. É sobre a relação entre tradição e modernidade e sobre um diálogo entre Giddens e Habermas que trata este texto. O objetivo é identificar os pontos de contato e as diferenças das teses defendidas por ambos, a fim de avaliar as contribuições de cada um para se pensar a racionalização das sociedades contemporâneas. A modernidade tardia ou reflexiva é um processo de mudanças ininterruptas que afetam as bases da sociedade ocidental. Frente a uma realidade em constante alteração, faz-se necessário escolher entre uma certeza do passado e uma nova realidade, em contínua mutação. Nesse sentido, e segundo a perspectiva habermasiana, o caráter reflexivo da modernidade está nesse processo de escolha entre as certezas herdadas do passado e as novas formas sociais que conduz à reflexão ou, até mesmo, à reformulação das práticas sociais, provocando a racionalização e a (re)invenção de diversos aspectos da vida em sociedade.

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RESUMO:O artigo discute a noção de esfera pública tematizada nos trabalhos habermasianos, defendendo que a íntima associação entre esfera pública e democracia permite pensar um modelo de política radical, no qual a aproximação entre Estado burocrático e partidos políticos profissionais com os movimentos sociais e as iniciativas cidadãs poderia superar a redução da práxis política a política partidária, concedendo a devida importância aos impulsos normativos e aos interesses generalizáveis advindos da sociedade civil rumo ao político, recuperando também uma concepção de esfera pública não desvirtuada por formas de comunicação ideológicas ou distorcidas, inclusiva e crítica do poder. Para isso, entretanto, a práxis política necessitaria, correlatamente àquela aproximação, dar um passo além da própria esfera pública concentrada na mídia corporativa, adentrando nas esferas públicas informais desenvolvidas pelos movimentos sociais e pelas iniciativas cidadãs. Com efeito, as acusações, por Habermas, de subversão da esfera pública das democracias de massa contemporâneas somente poderiam ser superadas a partir de uma maior ênfase em tais esferas públicas informais, que também poderiam dinamizar uma organização administrativo-partidária atualmente marcada pelo distanciamento e pela sobreposição em relação à sociedade civil – situação possibilitada, em grande medida, pela mídia corporativa e pela burocracia e elitismo partidários.

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This article recommends a new way to improve Refugee Status Determination (RSD) procedures by proposing a network society communicative model based on active involvement and dialogue among all implementing partners. This model, named after proposals from Castells, Habermas, Apel, Chimni, and Betts, would be mediated by the United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR), whose role would be modeled after that of the International Committee of the Red Cross (ICRC) practice.

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Sob a perspectiva geral da emancipação do homem no âmbito do trabalho, este artigo trata do tema da racionalidade em organizações produtivas, enfocando-o mediante a abordagem substantiva da organização, proposta por Guerreiro Ramos. Empreende a complementaridade entre essa abordagem de Guerreiro Ramos e a teoria da ação comunicativa, de Habermas, a partir da qual elabora um quadro de análise, examinando empiricamente três empresas de Salvador, Bahia, com o intuito de demonstrar como a razão instrumental e a razão substantiva se concretizam na prática administrativa. Daí, define organizações substantivas e estabelece uma escala de intensidade de racionalidade substantiva, que, juntamente com o quadro de análise, pode ser utilizada para o exame da racionalidade de qualquer organização produtiva.

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A teoria da ação comunicativa (TAC) tem sido uma importante referência para os estudos sociais, especialmente por permitir um melhor entendimento dos processos de socialização e individuação na modernidade. Tem sido crescente a adoção da TAC também na área de estudos organizacionais. Todavia, seu entendimento é dificultado pela complexidade e abstração que envolve essa teoria. Assim, o presente artigo empreende a análise dos principais elementos da teoria de ação de Habermas que se aplicam aos estudos organizacionais, de maneira a permitir a compreensão das contribuições que oferecem à pesquisa nessa área. Nesse sentido, destacamos a crítica à racionalidade instrumental, a questão da reconstrução racional do ato de fala e a idéia de comunicação sistematicamente distorcida. Por fim, novas diretrizes e perspectivas foram propostas.

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O papel da comunicação e da informação no ambiente organizacional, sem dúvida, tem despertado o desenvolvimento de diferentes enfoques conceituais e teóricos. Todavia, a não-aplicabilidade de processos comunicativos relevantes no ambiente das organizações, principalmente em situações complexas, leva-nos a refletir sobre um novo conceito de comunicação organizacional. Neste artigo, analisamos fundamentos teóricos da comunicação de Habermas e de Cohn e, principalmente, algumas contribuições do teórico da complexidade, Dominique Genelot, para o embasamento da comunicação organizacional como um elemento estratégico na realização dos objetivos e da intencionalidade das organizações, na tentativa de superar os limites dos enfoques reducionistas do conceito tradicional de comunicação empresarial, influenciado principalmente pela visão instrumental da comunicação sustentada pela teoria da informação e pelos corpora teóricos que se inspiraram em tal conceito e que com base nele se desenvolveram.

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O processo de convergência das práticas nacionais de contabilidade aos padrões internacionais implica profundas alterações na regulação da contabilidade. É natural que os contabilistas estejam preocupados em se adaptar aos "novos" padrões buscando adotá-los, e auditar sua adoção nas respectivas empresas/clientes. Entretanto, tão importante quanto adotar e auditar a adoção dos International Financial Reporting Standards (IFRS) nas demonstrações contábeis das empresas brasileiras é compreender o movimento de alteração das normas contábeis em âmbito nacional. Por outro lado, pouco se tem discutido sobre os impactos dessas novas regulamentações. Este artigo analisa, numa perspectiva interdisciplinar, o processo de alteração da regulação da contabilidade à luz de cinco teorias da regulação. Embora as teorias sejam concorrentes, observou-se que elas podem ser utilizadas de forma complementar entre si na compreensão das alterações promovidas pela Lei nº 11.638/07 e pela Medida Provisória nº 449/08 na Lei nº 6.404/76. Considerou-se que as teorias realiana e habermasiana são as que melhor contribuem para a democratização da contabilidade, uma vez que consideram os valores sociais na elaboração e posterior interpretação da regulação.