70 resultados para Educação em Direitos Humanos


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Considerando, as transformações sócio-político-econômicas que vem ocorrendo, a construção da história da Enfermagem Psiquiátrica, bem como as modificações no ensino de enfermagem pela nova Lei de Diretrizes e Bases e, ainda, a preocupação existente por parte de algumas facções no que se refere ao cumprimento e ao respeito aos Direitos Humanos e Direitos do Paciente, este estudo propõe reflexões sobre as condutas éticas de profissionais de enfermagem em relação ao paciente internado em hospital psiquiátrico, ressaltando o respeito pela dignidade humana. A discussão se dá à luz da Cartilha dos Direitos do Paciente, proposta pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo e da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Dá destaque à responsabilidade da área do ensino no tocante ao processo de mobilização para a transformação de preconceitos sobre a loucura, buscando a prática efetiva regida pelos princípios de igualdade, democracia, liberdade e exercício da cidadania.

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Objetiva o artigo desenvolver uma análise a respeito das ações afirmativas sob a perspectiva dos direitos humanos. Inicialmente, trata da concepção contemporânea de direitos humanos, introduzida pela Declaração Universal de 1948, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Em um segundo momento são apreciadas as ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos, com destaque dos valores da igualdade e diversidade. Por fim, são avaliadas as perspectivas e desafios para a implementação da igualdade étnico-racial na ordem contemporânea.

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Tomando como corpus de análise manuais sobre direitos humanos citados na bibliografia dos programas de disciplinas dos cursos de Direito do Estado do Rio Grande do Sul, apresentamos três marcas frequentes no modo de narrar a história dos direitos humanos ali presentes: o estatuto da fonte histórica, a noção de evolução histórica e a pretensão de neutralidade. Estamos apoiados na afi rmativa de que o modo de contar a história dos direitos humanos traz implicações diretas na definição do que sejam esses direitos. A narrativa histórica estabelece conexões possíveis entre direitos humanos e determinados temas (por exemplo, direito de família), ao mesmo tempo em que dificulta ou impossibilita conexões dos direitos humanos com outros temas (por exemplo, direito empresarial).

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O direito à informação no contexto da trajetória dos direitos humanos. Considerações em torno das especificidades do direito à informação, especialmente no que se refere ao direito à informação arquivística e suas características. Aspectos das questões relativas ao acesso aos arquivos públicos.

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O objetivo deste artigo é a análise das críticas de Hannah Arendt à concepção dos direitos humanos, introduzida pelo pensamento dos filósofos contratualistas e efetivada, politicamente, pelas revoluções americanas e francesas no final do século XVIII. Contudo, este objetivo não seria plenamente alcançado sem a avaliação da proposta de Arendt para a superação de suas próprias críticas: a reconstrução dos direitos humanos através do reconhecimento que cada indivíduo tem direito a ter direitos, independente das fronteiras do Estado-nação. Arendt vai buscar na moral universalista e cosmopolita kantiana o conceito de humanidade e dá a ele as dimensões ontológicas e políticas necessárias para se construir um espaço público internacional, onde o direito a ter direito seja decorrente do mero pertencimento à humanidade, não se dissolvendo nos limites de cada Estado-nação.

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Neste texto, discute-se a concepção desenvolvida por Rainer Forst do "direito à justificação", um princípio filosófico básico dos direitos humanos presente na tradição da ideia kantiana de "razão pura prática". Forst procura demonstrar que o reconhecimento do outro, como um ser finito e com necessidades, fundamenta diante de mim um direito a razões justificadoras. A dignidade do outro me obriga a agir perante ele apenas conforme tais razões, as quais ele pode compreender e aprovar. No texto, demonstram-se também alguns pontos fracos desse princípio de Forst que, sobretudo, resultam da insolúvel tensão entre uma teoria da razão prática e uma teoria do reconhecimento. Além disso, defende-se a tese de que o "direito à justificação" deve ser considerado "direito ao conhecimento do Bem" (Hegel), que a pessoa ativa tem em relação aos outros.

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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.

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O texto busca compreender e avaliar as influências das filosofias políticas de Rousseau e Kant no pensamento habermasiano. Ele se atém sobretudo à ideia fundamental de Direito e democracia, segundo a qual há uma cooriginariedade lógica entre direitos humanos, interpretados como direitos fundamentais de liberdade individual, e a soberania popular, interpretada como direitos políticos de participação e comunicação, no processo de formação pública da opinião e vontade. Defende-se que a crítica habermasiana a Rousseau e a Kant se deve ao projeto de radicalização da democracia, para o qual as contribuições dos dois filósofos apresentam ainda alguns obstáculos. Porém, ao mesmo tempo, pode-se dizer que, segundo Habermas, a contribuição de um serve para sanar os problemas presentes na contribuição do outro.

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Habermas entende os direitos humanos como produtos do mundo da vida; e é no interior do debate público, com a participação efetiva dos cidadãos, que deve ocorrer a produção deles como normas e princípios. A questão central abordada inicialmente no texto concerne ao status dessas normas e ao seu modo de instituição, dependente das relações de reciprocidade entre os sujeitos. Uma vez que, em sociedades complexas, apenas idealmente parece ser possível sustentar a participação de todos os sujeitos no processo de elaboração de normas, o texto procura analisar a viabilidade da concepção de Habermas. Ao considerar os elementos conceituais que orbitam essa questão, processa-se no curso do texto um deslocamento para outra, a saber, a relativa ao quanto o modo de sustentação da normatividade jurídica de um ordenamento social o determina como democrático ou não. Este é o ponto decisivo ao tratamento das normas relativas aos direitos humanos: a análise de Habermas é ideal, mas o pêndulo entre moral e empiria se mantém sempre, de modo que, pelo escopo conceitual, se não há como confirmar a identificação entre legitimidade dos direitos humanos e direitos humanos produzidos democraticamente, torna-se impossível querer negá-la.

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O artigo examina as concepções sobre os direitos da criança pequena à educação na legislação brasileira mais recente, à luz da evolução das definições mais gerais sobre os direitos humanos, da criança e da mulher, e das demandas trazidas pelas mobilizações de vários setores da sociedade. Discute também as contradições e obstáculos que surgem na aplicação das novas definições legais à realidade brasileira.

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Esse artigo propõe, com base em conceitos de cidadania e sobretudo de direitos humanos, mostrar como os limites das políticas inclusivas de educação esbarram, apesar de uma legislação avançada, na ausência de uma efetiva política de educação básica. Salvo o ensino fundamental, a educação infantil e o ensino médio não são universais. Nesse sentido, cursar as três etapas da educação básica ainda é um campo reservado. Além disso, a presença do Brasil no cenário internacional associada à histórica desigual distribuição de renda estimulam políticas compensatórias e focalizadas em vez de políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades. Mais do que as tradicionais lutas de educadores e intelectuais, só um vigoroso movimento da sociedade civil poderá tornar efetivos esses direitos proclamados.

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A progressiva complexificação cultural das sociedades contemporâneas, que se seguiu à extraordinária aceleração da mobilidade e da movimentação das pessoas através das fronteiras dos Estados, vem criando enormes desafios à coesão e à convivência no interior desses cenários e exige, em respeito aos princípios fundamentais da democracia e aos direitos humanos, respostas urgentes e adequadas. As entidades governamentais, por meio de políticas sociais e culturais de antidiscriminação e de redistribuição de bens e serviços, são necessárias ao desenho dessas respostas, porém, não são suficientes para induzir a estima social pelos estranhos culturais, em particular os recém-chegados aos países economicamente mais estáveis e avançados. O apreço pelos outros culturalmente diferentes depende essencialmente de uma mudança de atitudes e comportamentos e estes só podem evoluir para formas mais amigas das diferenças culturais com a contribuição da sociedade civil mediante uma pedagogia do exemplo, centrada em novos valores, novas atitudes, novos olhares e novos comportamentos. Este texto, a partir da análise e da reflexão sobre essa problemática, argumenta em favor do papel educativo da sociedade civil na organização da vida em comum entre estranhos culturais e propõe as linhas mestras da pedagogia que redefine a agenda educativa dessa sociedade em contextos multiculturais.

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O objetivo do artigo foi identificar a magnitude e a situação de alguns direitos humanos, conforme expressos na United Nations General Assembly Special Session on HIV/AIDS, de crianças e adolescentes portadores de HIV/Aids, afetados não-órfãos e órfãos por Aids, com base em pesquisa sobre o tema na literatura científica nacional e internacional. Os principais achados não permitiram indicar com segurança quantos seriam as crianças e os adolescentes portadores do HIV e afetados não-órfãos. Há informações sobre o número de portadores de Aids e de órfãos. Estas estimativas, sejam elas oriundas do sistema de vigilância, modelos matemáticos ou inquéritos, são discutidas em suas limitações e possibilidades. Apesar da literatura ainda ser relativamente pequena, há indícios de comprometimento de vários direitos como saúde, educação, moradia, alimentação, não discriminação, integridade física e mental. Verificou-se que o Brasil ainda precisa avançar para responder às necessidades adicionais dos órfãos e outras crianças vulneráveis. A resposta brasileira, até o momento, é limitada à assistência médica para crianças e adolescentes portadores do HIV/Aids, ao combate à transmissão vertical do HIV e ao financiamento da instalação e manutenção de casas de apoio (abrigos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente) para infectados afetados, órfãos ou não. Essas medidas são insuficientes para garantir um ambiente de apoio para órfãos, crianças e adolescentes infectados ou afetados pelo HIV/Aids. Propõem-se formas do Brasil criar e aprimorar bases de dados para responder a esses desafios.