144 resultados para relação entre teoria e prática


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Hiponatremia é o distúrbio hidroeletrolítico mais comum em pacientes hospitalizados. A presença de hiponatremia está associada a uma série de desfechos desfavoráveis, tais como: necessidade de internamento em unidade de terapia intensiva, hospitalização prolongada e de maior custo, transferência para abrigos e mortalidade. Ainda não está claro se existe relação de causalidade direta ou se a hiponatremia é apenas um marcador de gravidade da doença de base. No entanto, sabe-se que o manejo inadequado de um paciente hiponatrêmico pode causar graves danos neurológicos ou até mesmo a morte. Neste manuscrito, os conceitos básicos sobre a fisiopatologia da hiponatremia serão revisados, seguido de uma abordagem prática sobre sua investigação e tratamento.

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O conceito de prática recobriria o de sistema de ação, não fosse a existência de sistemas de ação sem prática. Resta que uma prática é um sistema de ação. Como conseqüência, suposta a reciprocação de sistema com teoria e uma atenta inspeção nos termos da proposição, há equivalência semântica entre "prática teórica " e "sistema de ação prático". Num e noutro caso, a contradição interna aos pares de conceitos se resolve dialeticamente. Graças à dialética, são fundidos numa unidade de sentido, síntese de tensões opostas. Daí a proposta de uma dialética da prática global, conjuntamente abstrata e histórica. Destotalizada ou à margem dessa dialética, pode ser destacada a ação sem prática, exemplificada no drama. Dramática é precisamente uma ação que não é prática. O tempo e o lugar da prática são a história e o mundo do homem; o tempo e o lugar do drama são a ficção cultural e a substância simbólica. Mimese da prática, o drama, reproduz, não os traços do modelo, mas a sua produção, tornando-se por sua vez modelo do modelo. Mimese não é cópia, é forma autônoma de eficiência, paradoxalmente sem prática mas especular.

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O objetivo do presente artigo é realizar uma análise da teoria da justiça como eqüidade de John Rawls em A Theory of Justice e no Political Liberalism, destacando seu modelo de complementaridade entre o deontológico e o procedimental com o teleológico e substancial, buscando responder algumas das críticas levantadas por autores comunitaristas à teoria rawlsiana de justiça e procurando apontar para suas semelhanças. Parto das críticas dos comunitaristas à teoria da justiça como eqüidade; posteriormente, analiso os aspectos teleológicos contidos em seu modelo deontológico; em seguida, destaco a intrínseca relação entre o procedimental e o substancial; por fim, apresento as respostas às críticas comunitaristas à Rawls, destacando a especificidade de sua concepção de justiça.

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Na Crítica da Razão Pura e em outros lugares, Kant apresenta uma aguda distinção entre natureza e razão prática. De acordo com Kant, não é possível deduzir ou derivar todos os sentidos dos imperativos morais dos conhecimentos empíricos sobre o mundo. Alguns intérpretes (como John MacDowell) argumentam que a concepção de razão prática em Kant pode ser ilusória se baseada em uma visão da natureza indefinida, decorrente de um ponto de vista newtoniano. Nesse texto discutirei a relação entre razão prática e natureza na Crítica da faculdade de julgar de Kant. Argumentarei que na segunda parte da obra, Kant introduz um conceito de natureza muito mais rico que as críticas lhe têm atribuído.

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No direito real, Kant investiga a propriedade privada de uma substância (o solo e os objetos localizados nele). No estado de natureza, somente ocorre a posse física ou empírica de um objeto externo, a partir do postulado jurídico da razão prática como uma lei permissiva, pois, do contrário, as coisas utilizáveis seriam em-si ou res nullius, mas a posse jurídica ou inteligível depende da posse comum originária do solo (que não se confunde com o comunismo primitivo), para evitar que a propriedade seja uma relação entre pessoas e coisas, como acontece na teoria do trabalho, porque todo direito exige um dever correspondente. Todavia, coisas não podem ter deveres com relação a pessoas, condição seguida da vontade unilateral do primeiro ocupante de querer o objeto e do advento de uma vontade unificada a priori do provo, que só se torna efetiva no estado civil, a única capaz de gerar uma obrigação recíproca entre todos; por isso, a posse inteligível somente é possível no estado civil, embora a posse empírica do estado de natureza tenha a presunção de tornar-se jurídica, quando ocorrer a entrada no estado jurídico e vale por comparação na espera e preparação daquele estado.

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O trabalho pretende expor, em suas linhas gerais, a ligação, presente na teoria da consciência desenvolvida por Hegel, na Filosofia do Espírito de Jena, entre a formação da consciência, compreendida no bojo dos processos de individualização e desenvolvimento das capacidades prático-cognitivas, e a pré-articulação linguística da cognição. Para isso, o ponto de partida é a exposição dos aspectos gerais da teoria hegeliana da consciência, nessa fase. Em seguida, interpreta-se essa teoria da consciência, relacionando-a a processos societários de desenvolvimento de capacidades prático-cognitivas. A partir disso, procura-se então delinear os aspectos fundamentais da relação entre razão teórica e linguagem. Finalmente, discute-se a recuperação da consideração sobre a linguagem, no processo de formação da consciência.

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Neste texto, discute-se a concepção desenvolvida por Rainer Forst do "direito à justificação", um princípio filosófico básico dos direitos humanos presente na tradição da ideia kantiana de "razão pura prática". Forst procura demonstrar que o reconhecimento do outro, como um ser finito e com necessidades, fundamenta diante de mim um direito a razões justificadoras. A dignidade do outro me obriga a agir perante ele apenas conforme tais razões, as quais ele pode compreender e aprovar. No texto, demonstram-se também alguns pontos fracos desse princípio de Forst que, sobretudo, resultam da insolúvel tensão entre uma teoria da razão prática e uma teoria do reconhecimento. Além disso, defende-se a tese de que o "direito à justificação" deve ser considerado "direito ao conhecimento do Bem" (Hegel), que a pessoa ativa tem em relação aos outros.

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Busca-se acompanhar o desenvolvimento da teoria evolucionária no pensamento de Habermas, a partir da afirmação colhida no prólogo de Problemas de Legitimação do Capitalismo Tardio, de 1973: "O caráter programático evidencia que uma teoria da evolução social hoje se encontra apenas esboçada, mas que, no entanto, deveria constituir a base da teoria da sociedade". A atenção é direcionada à forma como Habermas reorienta o sentido evolucionário do desdobramento histórico à luz do conceito de mundo da vida, como esfera de realização da ação comunicativa. Objetiva-se investigar como é projetada nesse modelo de ação, por meio da linguagem, a tarefa de produção e reprodução simbólica do consenso normativo entre os participantes do mundo social, ao mesmo tempo em que Habermas sinaliza haver um telos de integração social imanente à própria prática comunicativa. Nesse sentido, procurar-se-á demonstrar que, assim como a pragmática universal serve de base teórica para a análise de processos de distorção da linguagem e de socialização anormais, a teoria da evolução social serve de parâmetro para uma teoria social crítica com intenção emancipatória de avaliar o desdobramento empírico e contingente da dinâmica histórica.

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O estudo do valor é indissociável da análise dos conceitos de bom e Bem, pelo que qualquer base metodológica que lhe sirva de alicerce tem de partir do exame destes. Assumindo os riscos do sem-sentido, recusamos uma redução relativista do bom predicativo a bom atributivo e de bom a bom para, bom do ponto de vista de, bom relativo a, e avançamos para a discussão de algumas tentativas de identificação do bom, nomeadamente com o prazer, o desejo e o escolhido. Seguindo-se o esforço de mostrar como bom é insusceptível de uma remissão para o psicológico ou para o subjectivo, o ensaio procura evidenciar a ideia de Bem como o conceito fundamental e indefinível para a compreensão do bom, a partir da sua estruturação teleológica. Propomo-nos, portanto, estabelecer bom = aquilo que remete para o Bem, sendo o conceito de valor o reflexo da relação mediada com o Bem, indissociável do domínio ético. Por fim, consagra-se a possibilidade de uma nova fundação de um método na teoria do valor baseado nos preceitos alcançados, distinguindo-se o estudo do valor em analítico, substantivo e prático.