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em Universidade Federal do Pará


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O objetivo principal deste artigo é apresentar uma análise crítica das políticas de expansão da educação superior, no Brasil, instituídas pós-LDB/1996, com a finalidade de identificar e discutir as novas configurações dessa expansão, em especial a que vem sendo efetivada, a partir de 2007, com a criação de redes de empresas por meio da compra e (ou) fusão de instituições de ensino superior privadas do país, por empresas nacionais e internacionais de ensino superior e pela abertura de capitais destas nas bolsas de valores, configurando a formação de oligopólios. Para tanto, utilizamos como recurso metodológico a pesquisa bibliográfica, especificamente a consulta em fontes documentais diversas, em especial, web sites de empresas educacionais, bem como de órgãos da imprensa tradicional e da mídia eletrônica nacionais. Nas considerações finais, apontamos algumas tendências da mercantilização do ensino superior, no Brasil.

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A presente pesquisa parte do pressuposto de que, no Brasil, não se segue uma teoria consistente da decisão penal. Tem por finalidade desenvolver argumentos para demonstrar que a epistemologia garantista de Luigi Ferrajoli apresenta problemas que a afastam do mundo prático e dificultam a construção de fundamentos para impor limites ao poder do juiz criminal. Embora se preocupe bastante com o relativismo interpretativo, propondo uma técnica de formalização da linguagem para reduzir os espaços de incerteza, a teoria do garantismo ainda admite uma margem insuprimível de discricionariedade (sempre pro reo). A proposta da tese é a superação desse modelo semântico de percepção do Direito por uma compreensão hermenêutica do fenômeno. A partir da hermenêutica filosófica (Hans Georg Gadamer) e da teoria do Direito como integridade (Ronald Dworkin), a pesquisa defende a hipótese de que o Direito não é fruto de descobertas (convencionalismo), tampouco de invenções (pragmatismo). Não está, pois, escrito em algum lugar do passado, também não é aquilo que os juízes pensam que ele é; o Direito é uma prática social interpretativa, é fruto da melhor argumentação moral possível. A partir da articulação de conceitos caros a Gadamer (tais como estrutura prévia da compreensão, fusão de horizontes, tradição, diálogo, experiência, finitude e linguagem) com a análise da integridade em Dworkin, a pesquisa – sem a pretensão de corrigir a epistemologia garantista, mas objetivando superar os entraves que uma teoria semântica do Direito pode causar – apresenta a hermenêutica como uma via privilegiada para o controle da decisão penal.